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TRF5 · 7ª Vara Federal PB · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0017864-05.2026.4.05.8200 AUTOR: JOSE CARLOS FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: IGOR ARAGAO SILVA DE ASSIS COELHO - PB27893 ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS COELHO JUNIOR - PB21863 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Converto o julgamento em diligência. No caso dos autos, o ponto controvertido reside na comprovação da qualidade de segurado(a) especial necessária à concessão do benefício. Constam dos autos: Autodeclaração do segurado especial (Produtor rural - 06/05/2000-05/11/2025); CCIR/INCRA do Sítio Riachão do Poço em nome de terceiro (João José Vicente); Escritura particular de compra e venda (2023) de pequeno terreno (6x7m) em nome do autor -- documento particular, não registrado em cartório; Certidão eleitora - domicílio rural desde 06/05/1998, ocupação "agricultor", emitida 24/10/2025 (próxima à DER, mas com domicílio antigo comprovado); documentos escolares e ficha de saúde com profissão "Agricultor". No Descritivo da Análise de Períodos de Segurado Especial (INSS), temos: cruzamento automático que validou o período de 06/05/2000 a 22/06/2008 (assentamento SIPRA) e classificou como pendente praticamente todo o restante (23/06/2008 a 05/11/2025), com invalidação expressa de 01/05/2016 a 31/12/2016 e de 01/01/2017, por vínculo urbano (Num. 158019749/758337088). O extrato do CNIS confirma dois vínculos urbanos como empregado (2016 e 2020), sem data de fim registrada. Há comprovante de residência em nome de terceiro, em área urbana do município de Riachão do Poço/PB. O CadÚnico do próprio autor registra o campo "trabalho em atividades de agricultura" como "não informado", e classifica as características do domicílio (embora em "zona rural") como "Urbana" (rua calçada, água encanada, energia elétrica com medidor). Da análise dos autos, verifica-se que a documentação até então acostada não configura, de forma suficiente, o início de prova material da qualidade de segurado especial da parte autora, notadamente em razão (i) da existência de vínculos urbanos registrados no CNIS sem data de encerramento; (ii) da ausência de prova documental contemporânea no período imediatamente anterior à DER; e (iii) da fragilidade dos documentos apresentados (parte deles em nome de terceiro, extemporâneos ou de natureza meramente declaratória). Assim, intime-se a parte autora, por meio de seu(sua) advogado(a), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novos documentos aptos a comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. João Pessoa, 26 de agosto de 2026. Juiz Federal da 7ª Vara Federal PB
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