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TRF5 · 37ª Vara Federal PE · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0017832-19.2025.4.05.8302 AUTOR: GESIANE VERAS DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO PAULO DE SANTANA - PE41195 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação ajuizada por GESIANE VERAS DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência. Conforme laudo pericial de id. nº 154042077, a parte autora preenche os pressupostos médico-periciais para caracterização de pessoa com deficiência, por estar demonstrada a existência de impedimento de longo prazo que, em interação com limitações funcionais e barreiras do cotidiano, restringe de modo relevante a participação da pericianda em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da legislação de regência. A fim comprovar o requisito da hipossuficiência econômica, foi determinada a expedição de mandado de constatação na residência da postulante. Apurou-se que a autora reside sozinha, sobrevivendo da renda oriunda do Benefício Assistencial Bolsa Família, no valor de R$ 600,00 (Id. 168733936). Considerando que o requerimento administrativo foi protocolado em 10/07/2025, já sob a vigência do Decreto nº 12.534, de 25/06/2025, o valor percebido a título de Bolsa Família deve ser computado na renda familiar para fins de aferição do direito ao Benefício de Prestação Continuada, circunstância que impede, a princípio, o preenchimento do critério objetivo de renda de até ¼ do salário-mínimo. No caso em análise, as fotos da moradia da autora revelam que ela mora em casa pequena e simples, sem sinais externos de riqueza ou indícios de padrão de vida elevado (id. nº 168733933). Nessas circunstâncias, o valor recebido no Programa Bolsa Família seria o único obstáculo à concessão do benefício ora pleiteado. A IN nº 54/SENARC/MDS, de 30/04/2026, prevê a possibilidade de desligamento voluntário do Programa Bolsa Família quando a manutenção do benefício for o único fator impeditivo para a concessão do BPC. A referida norma ressalta que o desligamento do Programa Bolsa Família possui natureza estritamente voluntária, informada e fundamentada na decisão da família beneficiária, não podendo ser imposto pela Administração. Consta na norma, ainda, que normativo específico disciplinará a atuação conjunta das gestões do PBF e do BPC para a adoção de todas as providências para garantir que não haja desassistência no período de transição entre os benefícios. Assim, reputo necessária a manifestação expressa da parte autora acerca de eventual interesse em requerer o desligamento voluntário do Programa Bolsa Família. Conclusão Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se expressamente acerca de seu interesse em promover o desligamento voluntário do Programa Bolsa Família, nos termos da IN nº 54/SENARC/MDS, de 30/04/2026, esclarecendo se pretende adotar tal providência para fins de análise do pedido de concessão do BPC, devendo juntar aos autos, na oportunidade, a integralidade do processo administrativo no qual requereu o BPC/LOAS. Advirta-se que a ausência de manifestação será debitada em seu desfavor no ônus da prova. Intimem-se. Caruaru/PE, data da validação. TEMISTOCLES ARAUJO AZEVEDO Juiz Federal da 37ª Vara/PE
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