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TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0017825-86.2025.8.17.2990 AUTOR(A): MARIA DA CONCEICAO MAIA CAMARGO RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária em que, determinada intimação da parte autora para proceder ao pagamento das custas judiciais, deixou transcorrer o prazo em branco (ID 247413357). Sendo isto o que importa relatar, decido. Prevê o artigo 290 do CPC que a distribuição do processo será cancelada se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em quinze dias. Isto porque o pagamento regular das custas é pressuposto processual, devendo, à sua falta, o feito ser extinto (artigo 485, inciso IV, do CPC). No caso vertente, a parte autora foi devidamente intimada para cumprir com o determinado, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição, não cumprindo o que foi imposto. Imperiosa, pois, a aplicação da regra, com a consequente extinção do feito e cancelamento deste na distribuição. Ressalto, por fim, ser desnecessária a prévia intimação pessoal da parte autora, prevista no artigo 485, § 1º, do CPC, por não se tratar, no caso, das hipóteses elencadas no artigo 485, incisos II e III do CPC. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 1.432.243 - GO (2014/0017914-9) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE RECORRENTE : MARCELO FALCÃO NERY ADVOGADO : THIAGO AFONSO SANTOS ESTRELLA E OUTRO (S) RECORRIDO : ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO E OUTRO (S) RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (CONFIRMADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM) E DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RECOLHER AS CUSTASPROCESSUAIS NO PRAZO DE TRINTA DIAS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 257 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INÉRCIA. OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. O entendimento externado pelas instâncias precedentes encontra ressonância na pacificada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça que reputa ser despicienda a intimação pessoal do demandante, como condição para determinar o cancelamento da distribuição, quando a parte, instada, deixa de providenciar o pagamento das custas no prazo de trinta dias. Recurso especial a que nega seguimento. (grifei) Processo: REsp 1432243 GO 2014/0017914-9, Publicação: DJ 20/04/2015, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE Posto isso, com fulcro nos artigos 290 e 485, inciso IV, ambos do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DETERMINANDO O CANCELAMENTO DESTE NA DISTRIBUIÇÃO. Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se apenas autora, pois não chegou a haver citação válida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. OLINDA, 25 de agosto de 2026 Juiz(a) de Direito
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