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TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Sorocaba · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0017795-56.2023.8.26.0602/SP EXEQUENTE: ANA PAULA SOUZA ROGENSKI ADVOGADO(A): LÉA LUIZA ZACCARIOTTO (OAB SP174563) EXECUTADO: INOVAR MAGAZINE LTDA ADVOGADO(A): MATHEUS VALIO NOTARANGELI (OAB SP436510) EXECUTADO: BANCO BV S.A. ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O presente cumprimento de sentença permaneceu suspenso por força da decisão que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo Banco BV S.A., reconhecendo a nulidade das intimações processuais posteriores à sentença em relação à referida instituição financeira. Conforme certificado nestes autos, houve superveniente trânsito em julgado da decisão proferida nos autos principais em 13/08/2026, circunstância que afasta a causa suspensiva anteriormente determinada. Todavia, sobreveio informação relevante de fato processual novo, consistente na notícia de que, em 04/09/2026, foi protocolada petição conjunta de homologação de acordo entre a exequente e o Banco BV S.A. nos autos principais. A situação processual recomenda cautela. Isso porque a extensão objetiva do referido acordo não é conhecida nestes autos. Não se sabe, até o presente momento, se a transação celebrada alcança integral ou parcialmente as obrigações discutidas no cumprimento de sentença, nem tampouco seus possíveis reflexos sobre a destinação dos valores cuja liberação é pretendida. Além disso, a certidão de evento 41 consignou expressamente a inexistência de conta judicial vinculada ao presente cumprimento de sentença, circunstância que impede, por ora, a análise concreta dos pedidos de levantamento formulados pela exequente. Em tal contexto, revela-se indispensável a prévia definição acerca dos efeitos do acordo noticiado nos autos principais, evitando-se risco de pagamentos incompatíveis com eventual composição já celebrada pelas partes, bem como possível duplicidade de satisfação do crédito. Diante do exposto, determino que a exequente, o Banco BV S.A. e a executada Inovar Magazine Ltda. manifestem-se, no prazo comum de 15 dias, acerca da certidão de evento 41, esclarecendo especificamente: (i) se o acordo protocolado nos autos principais foi homologado; (ii) qual o respectivo alcance subjetivo e objetivo; (iii) se referido ajuste interfere, total ou parcialmente, nos valores discutidos neste cumprimento de sentença; e (iv) se subsiste interesse nos pedidos de levantamento formulados nestes autos. Com as manifestações, tornem conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da execução e eventual extinção da obrigação. Intime-se.
TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Sorocaba · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0017795-56.2023.8.26.0602/SP EXEQUENTE: ANA PAULA SOUZA ROGENSKI ADVOGADO(A): LÉA LUIZA ZACCARIOTTO (OAB SP174563) EXECUTADO: INOVAR MAGAZINE LTDA ADVOGADO(A): MATHEUS VALIO NOTARANGELI (OAB SP436510) EXECUTADO: BANCO BV S.A. ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O presente cumprimento de sentença permaneceu suspenso por força da decisão que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo Banco BV S.A., reconhecendo a nulidade das intimações processuais posteriores à sentença em relação à referida instituição financeira. Conforme certificado nestes autos, houve superveniente trânsito em julgado da decisão proferida nos autos principais em 13/08/2026, circunstância que afasta a causa suspensiva anteriormente determinada. Todavia, sobreveio informação relevante de fato processual novo, consistente na notícia de que, em 04/09/2026, foi protocolada petição conjunta de homologação de acordo entre a exequente e o Banco BV S.A. nos autos principais. A situação processual recomenda cautela. Isso porque a extensão objetiva do referido acordo não é conhecida nestes autos. Não se sabe, até o presente momento, se a transação celebrada alcança integral ou parcialmente as obrigações discutidas no cumprimento de sentença, nem tampouco seus possíveis reflexos sobre a destinação dos valores cuja liberação é pretendida. Além disso, a certidão de evento 41 consignou expressamente a inexistência de conta judicial vinculada ao presente cumprimento de sentença, circunstância que impede, por ora, a análise concreta dos pedidos de levantamento formulados pela exequente. Em tal contexto, revela-se indispensável a prévia definição acerca dos efeitos do acordo noticiado nos autos principais, evitando-se risco de pagamentos incompatíveis com eventual composição já celebrada pelas partes, bem como possível duplicidade de satisfação do crédito. Diante do exposto, determino que a exequente, o Banco BV S.A. e a executada Inovar Magazine Ltda. manifestem-se, no prazo comum de 15 dias, acerca da certidão de evento 41, esclarecendo especificamente: (i) se o acordo protocolado nos autos principais foi homologado; (ii) qual o respectivo alcance subjetivo e objetivo; (iii) se referido ajuste interfere, total ou parcialmente, nos valores discutidos neste cumprimento de sentença; e (iv) se subsiste interesse nos pedidos de levantamento formulados nestes autos. Com as manifestações, tornem conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da execução e eventual extinção da obrigação. Intime-se.
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