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TJPR · 3ª Vara Cível de Toledo · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0017784-70.2025.8.16.0170 Vistos, etc. I – RELATÓRIO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, inscrito no CNPJ nº 07.207.996/000150, por intermédio de advogado devidamente constituído aforou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de JOSE VANOIR MONTEIRO, brasileiro, CPF nº 715.350.71915, ambos qualificados nos autos, sustentando: Que celebrou com o réu, em 24/05/2025 um Contrato de Financiamento de nº 4212867497 e, como garantia alienou, fiduciariamente o veículo “MARCA/MODELO VOLKSWAGEN/ NOVO GOL 1.0 CITY, ANO: 2014/2013, COR: PRATA, PLACA: AXK7D21, RENAVAM: 00571368530, CHASSI: 9BWAA45U4EP089239”. Que o réu se tornou inadimplente e, apesar da notificação realizada, nenhuma providência tomou para saldar o débito. Informou que o saldo devedor para fins de purgação da mora importa em R$ 57.812,23. Requer a concessão da liminar para apreensão do bem e, no mérito, a procedência da ação com a condenação do réu nas verbas de sucumbência. Juntou documentos. Pela decisão de mov. 13 foi deferida a liminar que foi integralmente cumprida no mov. 82. Citado, o réu apresentou contestação no mov. 64 e arguiu, preliminarmente, a existência de litispendência e, subsidiariamente, de questão prejudicial externa. Sustentou que o contrato de financiamento objeto da presente demanda já é discutido na ação de indenização por danos materiais e morais nº 0015293-90.2025.8.16.0170, anteriormente distribuída perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Toledo, na qual alega ter sido vítima de fraude praticada pela concessionária Auto & Cia Multimarcas e por seu vendedor, com a participação das instituições financeiras integrantes da cadeia de fornecimento. Afirmou que a referida ação possui identidade de partes, causa de pedir e objeto material, razão pela qual requer o reconhecimento da litispendência e a extinção do feito ou, sucessivamente, a suspensão do processo até o julgamento da demanda anteriormente proposta, a fim de evitar decisões conflitantes. No mérito, sustentou que o contrato de financiamento foi celebrado mediante vício de consentimento decorrente de fraude, narrando que adquiriu o veículo VW/Gol financiado pelo Banco Bradesco, mas, após o surgimento de defeitos mecânicos, devolveu o automóvel à concessionária sob a promessa de quitação integral do financiamento, promessa que jamais foi cumprida. Alegou que não detém a posse do veículo, circunstância confirmada pela certidão negativa de cumprimento do mandado de busca e apreensão, e que foi induzido a contratar sucessivos financiamentos mediante condutas fraudulentas da concessionária e de seu vendedor. Defendeu, assim, a inexistência de mora imputável ao contestante, a inexigibilidade do débito e a responsabilidade solidária da instituição financeira pelos prejuízos decorrentes da fraude, por integrar a cadeia de fornecimento. Ao final, requer o reconhecimento da litispendência, com a extinção do processo sem resolução do mérito. Subsidiariamente, o reconhecimento da questão prejudicial externa, determinando-se a suspensão do feito até o julgamento definitivo da ação indenizatória, a revogação da liminar de busca e apreensão. N mérito, a total improcedência dos pedidos iniciais, reconhecendo-se a inexigibilidade do débito e, caso mantida a procedência da ação, que eventual busca e apreensão seja direcionada aos terceiros que estariam na posse do veículo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a produção de todas as provas admitidas em direito e a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus de sucumbência. Juntou documentos. Réplica no mov. 71. Pela decisão do mov. 106 foi deferida a aplicação do CDC, inversão do ônus da prova e indeferido o pedido de litispendência, existência de questão prejudicial externa e o pedido de suspensão e encerrada a instrução do feito. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos e dos documentos que instruem a petição inicial, verifica-se que as partes efetivamente celebraram o Contrato de Financiamento nº 4212867497, destinado à aquisição de bem e garantido por alienação fiduciária, em 24/05/2025, conforme documentos juntados nos movs. 1.4/1.9. O veículo objeto da garantia é o VW/Gol 1.0 City, placa AXK7D21, posteriormente localizado e apreendido, conforme Auto de Busca e Apreensão de mov. 82. As alegações de litispendência e de suspensão do processo em razão de questão prejudicial externa foram expressamente apreciadas na decisão de saneamento de mov. 106, ocasião em que este Juízo rejeitou ambas as teses, reconhecendo a existência de conexão entre as demandas, mas afastando a presença da tríplice identidade necessária à configuração da litispendência, bem como a existência de relação de dependência apta a justificar a suspensão do feito com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC. Assim, superadas as questões já apreciadas na decisão saneadora, passo à análise das demais alegações deduzidas pelo requerido em sua contestação. DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO Conforme se verifica dos autos, a medida liminar foi deferida pela decisão de mov. 13, diante do preenchimento dos requisitos previstos no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, especialmente a comprovação da mora do devedor fiduciário e da existência da garantia fiduciária incidente sobre o veículo objeto do contrato. Posteriormente, a medida foi efetivamente cumprida, conforme Auto de Busca e Apreensão de mov. 82, ocasião em que o veículo VW/Gol 1.0 City, placa AXK7D21, foi localizado e apreendido em poder de terceira pessoa, circunstância que, ao contrário do alegado pelo requerido, demonstra a efetividade da tutela anteriormente deferida. As alegações de fraude supostamente praticada por terceiros, bem como a circunstância de o requerido afirmar que, após a aquisição, devolveu o veículo à concessionária, não evidenciam qualquer ilegalidade na decisão liminar nem afastam, por si sós, a mora regularmente constituída. Com efeito, eventual entrega do bem à concessionária ou a terceiros constitui fato posterior à celebração do contrato de financiamento e não possui, sem a anuência do credor fiduciário, o efeito de extinguir ou modificar as obrigações assumidas pelo devedor fiduciante. Dessa forma, inexistindo demonstração de irregularidade na constituição da garantia ou na comprovação da mora, e tendo a medida sido regularmente cumprida, não há fundamento para a revogação da liminar deferida no mov. 13, razão pela qual rejeito o pedido. DA ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO No mérito, sustenta o requerido que o débito seria inexigível porque teria sido vítima de fraude perpetrada pela concessionária Auto & Cia Multimarcas e por seu vendedor, Luiz Gustavo Fogaça dos Reis, os quais teriam prometido quitar o financiamento após a devolução do veículo, compromisso que não teria sido cumprido. Conforme se extrai da própria narrativa defensiva, contudo, o contrato de financiamento objeto desta demanda foi regularmente celebrado entre as partes, tendo o requerido recebido o veículo objeto da contratação. A situação narrada pela defesa teria ocorrido posteriormente à formação do contrato, quando, em razão de problemas apresentados pelo veículo, o requerido afirma ter optado por devolvê-lo à concessionária, confiando na promessa de que o financiamento seria quitado. Desse modo, a alegada fraude, tal como narrada pelo requerido, não demonstra, por si só, vício na formação do contrato de financiamento celebrado com a instituição autora, mas se relaciona, em princípio, a fatos posteriores envolvendo o requerido e terceiros, especialmente a concessionária e seu vendedor. A devolução voluntária do veículo à concessionária, sem demonstração de anuência ou concordância da instituição financeira credora, não possui o efeito de extinguir a obrigação assumida perante esta, tampouco afasta a mora decorrente do inadimplemento das parcelas contratualmente previstas. De igual modo, não há, nos elementos analisados nestes autos, demonstração de que a instituição financeira tenha participado, anuído ou concorrido para a alegada fraude praticada pela concessionária ou pelo vendedor, não sendo possível transferir ao contrato de financiamento os efeitos de negócio ou ajuste posteriormente celebrado entre o requerido e terceiros. Ressalte-se, ainda, que os fatos relacionados à alegada fraude e à responsabilidade da concessionária Auto & Cia Multimarcas, de Luiz Gustavo Fogaça dos Reis e das demais instituições financeiras constituem objeto da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0015293-90.2025.8.16.0170, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Toledo, na qual o requerido busca, dentre outras providências, o reconhecimento da nulidade dos contratos, a transferência das obrigações financeiras e a reparação dos prejuízos que afirma ter suportado. A existência daquela demanda, contudo, não implica, por si só, o reconhecimento da invalidade do contrato objeto destes autos, especialmente porque a questão já foi examinada sob o aspecto processual na decisão saneadora de mov. 106, que afastou a alegação de litispendência e a necessidade de suspensão do presente feito. Assim, não demonstrado vício capaz de invalidar o contrato de financiamento celebrado entre as partes, nem a participação da instituição financeira na fraude alegada, permanecem hígidos o negócio jurídico e a obrigação dele decorrente, bem como a mora regularmente constituída, razão pela qual rejeito a alegação de inexigibilidade do débito. DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE BUSCA DO VEÍCULO EM FACE DE TERCEIROS O requerido pleiteia, subsidiariamente, que eventual medida de busca e apreensão seja direcionada à concessionária Auto & Cia Multimarcas e ao vendedor Luiz Gustavo Fogaça dos Reis, sob o argumento de que teriam permanecido na posse do veículo. O pedido, contudo, restou prejudicado pelo cumprimento da medida liminar. Com efeito, conforme se extrai do Auto de Busca e Apreensão de mov. 82, o veículo objeto da garantia fiduciária foi efetivamente localizado e apreendido, tendo sido encontrado em poder de terceira pessoa, de modo que a providência pretendida pelo requerido já foi concretamente realizada, não subsistindo interesse processual em determinar nova diligência para localização do mesmo bem. A circunstância de o veículo ter sido localizado em poder de terceiro tampouco altera a relação jurídica objeto desta demanda. O contrato de financiamento nº 4212867497 foi celebrado entre o autor e o requerido, que assumiu as obrigações decorrentes do financiamento e deu o veículo em garantia fiduciária. Eventual responsabilidade da concessionária Auto & Cia Multimarcas e de Luiz Gustavo Fogaça dos Reis pelos fatos narrados pelo requerido deverá ser examinada na ação própria em que tais questões são discutidas, inclusive quanto à eventual obrigação de ressarcimento ou transferência da responsabilidade pelos financiamentos. Isso não impede, contudo, o exercício dos direitos decorrentes da garantia fiduciária pelo credor, tampouco transfere automaticamente a terceiros as obrigações assumidas pelo devedor no contrato de financiamento. Assim, considerando que o veículo já foi localizado e apreendido no mov. 82, fica prejudicado o pedido subsidiário. DA BUSCA E APREENSÃO Da leitura destes autos e documentos acostados com a inicial constata-se que efetivamente as partes firmaram o Contrato de Financiamento de nº 4212867497, para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, celebrado em 24/05/2025, conforme movs. 1.4/1.9, tendo este dado em garantia em alienação fiduciária o bem retro referido apreendido conforme Auto de Busca e Apreensão juntado nos mov. 82. A inadimplência do réu está expressa e inequivocamente comprovada pela notificação do mov. 1.13, conforme dispõe o artigo 2º, § 2º Decreto-Lei nº 911/69. No mais, a ação de busca e apreensão tramitou regularmente segundo os requisitos previstos no DL nº 911/69 e o veículo objeto do contrato firmado entre as partes já foi apreendido regularmente no mov. 82. Verifica-se, portanto, que solução outra não há senão aquela de atender ao pedido da parte autora, em face da documentação acostada nos autos, bem como porque a busca e apreensão realizada nesta demanda ocorreu na forma prevista no Decreto-Lei nº 911/69, não havendo nenhuma irregularidade a ser corrigida. Defiro o pedido da autora neste particular. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PREVISTA NO ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69 Prevê o art. 2º, §3º do Decreto-Lei 911/69 que “no caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.” Com a consolidação da propriedade do veículo em nome do credor fiduciário, conforme fundamentação supra, deve a parte autora proceder a alienação do veículo e utilizar o produto dessa venda para pagamento das despesas realizadas com o aforamento desta ação e para quitação do saldo devedor do contrato. Havendo saldo remanescente é da credora obrigação devolvê-lo a parte ré. Assim sendo, deverá a parte autora juntar a estes autos nota fiscal da alienação do veículo e o demonstrativo analítico das despesas realizadas contendo o saldo devedor do contrato, a fim de apurar o saldo devedor ou credor ao final em favor ou contra o(a) devedor(a), no prazo de 60 (sessenta) dias contados do trânsito em julgado da sentença. Essas providências objetivam prestigiar os princípios da economia, da celeridade e da cooperação processual, procurando resolver a questão contratual nestes mesmos autos, evitando-se o aforamento de uma nova ação para esta finalidade que somente se prestará para sobrecarregar ainda mais o Poder Judiciário. Não nos parece justo impor ao réu/devedor, parte hipossuficiente da relação jurídica, que contrate advogado e promova uma ação de prestação de contas, unicamente para obter as referidas informações, providências estas que para o réu são extremamente simples de fornecer e que normalmente atendem a imensa maioria dos devedores neste tipo de demanda. Entretanto, se o devedor não se sentir satisfeito com as informações que serão prestadas nesta ação, lhe competirá promover a ação de prestação de contas em processo autônomo, conforme é o entendimento majoritário das jurisprudências do STJ e do TJPR. III - DECISÃO Nestas condições, atendendo ao apreciado e tudo o mais que dos autos promana, hei por bem JULGO PROCEDENTE o pedido inicial extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC e, em consequência: 1. CONFIRMAR a liminar anteriormente concedida no mov. 13, consolidando a posse e a propriedade do bem referido na inicial apreendido conforme auto de busca e apreensão juntado no mov. 82, consubstanciado no veículo “MARCA/MODELO VOLKSWAGEN/ NOVO GOL 1.0 CITY, ANO: 2014/2013, COR: PRATA, PLACA: AXK7D21, RENAVAM: 00571368530, CHASSI: 9BWAA45U4EP089239” em favor da autora. 1.1. Esta sentença servirá como título hábil para transferência do veículo junto ao DETRAN, mediante requerimento da própria autora, para seu nome ou de terceiro por ele indicado. 1.2. Deverá a parte autora juntar a estes autos nota fiscal da alienação do veículo e o demonstrativo analítico das despesas realizadas contendo o saldo devedor do contrato, a fim de apurar o saldo devedor ou credor em favor ou contra o(a) devedor(a), no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, conforme exposto na fundamentação supra. 2. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (média do INPC-IGP/DI), em face da sucumbência, da natureza da demanda e do trabalho realizado pelo ilustre advogado o que faço com fundamento nos incisos III e IV do § 2º do art. 85 do CPC. 3. Diante dos documentos juntados pela parte ré no mov. 118, defiro os benefícios da justiça gratuita. 4. Oportunamente, arquivem-se. P. R. I. Toledo, 17 de agosto de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
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