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0017748-29.2025.8.27.2722

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Tribunal
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · DECISÃO/DESPACHO

    Apelação Cível Nº 0017748-29.2025.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017748-29.2025.8.27.2722/TO APELANTE: EWERTON DE SOUZA ALVES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ELLEN KAROLINE FERREIRA DA SILVA (OAB PB029710) APELANTE: WALBER FERREIRA DA SILVA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ELLEN KAROLINE FERREIRA DA SILVA (OAB PB029710) APELANTE: STENIO HENRIQUE GONTIJO COTA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ELLEN KAROLINE FERREIRA DA SILVA (OAB PB029710) APELANTE: RONDINERIO NUNES GALVAO DE CARVALHO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ELLEN KAROLINE FERREIRA DA SILVA (OAB PB029710) APELANTE: MICHAEL DYEGO AVELINO PALAFOZ (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ELLEN KAROLINE FERREIRA DA SILVA (OAB PB029710) APELANTE: MARIO YUNIER PEREZ REYES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ELLEN KAROLINE FERREIRA DA SILVA (OAB PB029710) APELANTE: LUCAS CAIQUE DA SILVA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ELLEN KAROLINE FERREIRA DA SILVA (OAB PB029710) APELANTE: JEORGE PINHEIRO DOS SANTOS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ELLEN KAROLINE FERREIRA DA SILVA (OAB PB029710) APELANTE: GREGORI ALVES COSTA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ELLEN KAROLINE FERREIRA DA SILVA (OAB PB029710) APELANTE: GEORGE FERNANDO SILVA SOARES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ELLEN KAROLINE FERREIRA DA SILVA (OAB PB029710) APELANTE: CARLOS EDUARDO PRADO CALDERON (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ELLEN KAROLINE FERREIRA DA SILVA (OAB PB029710) APELANTE: VICTOR TADEU FORMAIO MILLER (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ELLEN KAROLINE FERREIRA DA SILVA (OAB PB029710) APELANTE: RAMON DRUMOND E SILVA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ELLEN KAROLINE FERREIRA DA SILVA (OAB PB029710) APELANTE: MHAYLLSON CARLLOS DA SILVA CIRINO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ELLEN KAROLINE FERREIRA DA SILVA (OAB PB029710) APELANTE: MARCELO AUGUSTO SOUZA CHAGAS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ELLEN KAROLINE FERREIRA DA SILVA (OAB PB029710) APELANTE: JUAN PEDRO DOMINGUES DOS SANTOS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ELLEN KAROLINE FERREIRA DA SILVA (OAB PB029710) APELANTE: HECTOR LUIS ARRUE CLARO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ELLEN KAROLINE FERREIRA DA SILVA (OAB PB029710) APELANTE: GILENO LIMA MAGALHAES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ELLEN KAROLINE FERREIRA DA SILVA (OAB PB029710) APELANTE: FREDERICO DA COSTA COELHO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ELLEN KAROLINE FERREIRA DA SILVA (OAB PB029710) APELANTE: CHARLYELSON ALANN BEZERRA FERREIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ELLEN KAROLINE FERREIRA DA SILVA (OAB PB029710) DECISÃO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por WALBER FERREIRA DA SILVA E OUTROS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Gurupi/TO, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0017748-29.2025.8.27.2722, impetrado em desfavor da FUNDAÇÃO UNIRG e da autoridade apontada como coatora. Nas razões recursais, os apelantes formularam pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Ao exame inicial do feito, por não se verificar, de plano, a alegada hipossuficiência econômica, foi proferida decisão no evento 2, determinando a intimação de todos os recorrentes para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentassem documentos recentes aptos a comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da benesse, expressamente mencionando-se, exemplificativamente, declaração de imposto de renda, extratos bancários e comprovantes de despesas mensais. Em resposta, os apelantes não apresentaram a documentação determinada. No evento 26, limitaram-se a informar que, “em atendimento ao determinado no Evento nº 02”, promoviam a juntada das “guias de recolhimento das custas remanescentes”, acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento. Constatando-se dúvida quanto à natureza dos recolhimentos realizados, determinou-se a conferência pelo setor técnico competente. Sobreveio, então, certidão da Divisão de Contadoria Judicial, esclarecendo expressamente que “as custas indicadas foram emitidas, de forma equivocada, como custas iniciais e taxa judiciária do processo originário, não correspondendo às custas de apelação”, consignando, ainda, que a Contadoria providenciaria a emissão da guia correspondente ao recurso. É o necessário. DECIDO. O benefício da gratuidade da justiça destina-se à parte que demonstre insuficiência de recursos para suportar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de sua própria manutenção. Embora a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção pode ser afastada diante de elementos concretos existentes nos autos, facultando-se ao julgador exigir a comprovação da situação econômica alegada antes de decidir o requerimento. Foi exatamente o que ocorreu na espécie. Diante da ausência de elementos suficientes para a aferição da situação financeira dos recorrentes, foi-lhes oportunizado, no evento 2, demonstrar documentalmente a alegada hipossuficiência, mediante apresentação de documentos atuais e idôneos. Os apelantes, entretanto, não trouxeram aos autos qualquer dos documentos determinados, deixando, assim, de demonstrar concretamente a impossibilidade de suportar as despesas processuais. Além disso, após a referida intimação, os próprios recorrentes promoveram o efetivo pagamento das despesas que se encontravam pendentes no processo originário. Com efeito, foram juntadas no evento 26 duas guias devidamente quitadas, nos valores atualizados de R$ 595,79 (quinhentos e noventa e cinco reais e setenta e nove centavos) e R$ 807,38 (oitocentos e sete reais e trinta e oito centavos), posteriormente identificadas pela Divisão de Contadoria Judicial como correspondentes às custas iniciais e à taxa judiciária do mandado de segurança originário, e não ao preparo desta apelação. O referido pagamento, considerado isoladamente, não importa renúncia automática ao direito de postular a gratuidade da justiça. Todavia, no contexto específico destes autos, constitui elemento concreto relevante para a apreciação da alegada insuficiência econômica. Isso porque os recorrentes foram expressamente intimados a comprovar documentalmente a impossibilidade de suportar as despesas processuais e, em lugar de apresentar os documentos solicitados, optaram por realizar o pagamento das custas e da taxa judiciária anteriormente pendentes, no montante total atualizado de R$ 1.403,17 (mil quatrocentos e três reais e dezessete centavos), sem trazer qualquer elemento que demonstrasse que o desembolso tenha comprometido a própria subsistência ou de suas famílias. Assim, a circunstância de terem suportado voluntariamente tais despesas processuais, aliada à ausência de apresentação da documentação exigida após oportunidade expressamente concedida para esse fim, afasta, no caso concreto, a suficiência da mera declaração de hipossuficiência para a concessão do benefício. Desse modo, não estando comprovada a incapacidade econômica alegada, o pedido de gratuidade da justiça deve ser indeferido. De outro lado, a certidão da Divisão de Contadoria Judicial esclareceu que os pagamentos realizados no evento 26 não correspondem ao preparo recursal. Tal circunstância, contudo, não autoriza, neste momento, a exigência do preparo em dobro. Com efeito, os apelantes requereram a gratuidade da justiça nas próprias razões recursais. Nessa hipótese, o art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil estabelece que o recorrente fica dispensado de comprovar o recolhimento do preparo até a apreciação do requerimento, incumbindo ao Relator, caso indeferida a benesse, fixar prazo para a realização do pagamento. Portanto, a situação não se confunde com aquela prevista no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, relativa ao recorrente que deixa de comprovar o preparo no ato da interposição sem que exista pedido de gratuidade apto a justificar a ausência do recolhimento. Assim, somente após o indeferimento do benefício surge para os recorrentes o dever de recolher o preparo, devendo-lhes ser oportunizado o respectivo pagamento na forma simples. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelos apelantes. Em consequência, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação dos recorrentes, por intermédio de sua patrona, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promovam o recolhimento integral do preparo recursal, na forma simples, mediante a guia própria a ser emitida pela Divisão de Contadoria Judicial, sob pena de deserção e consequente não conhecimento da apelação. À Divisão de Contadoria Judicial, caso ainda não o tenha feito, para emissão da guia correspondente ao preparo da presente apelação, na forma consignada na certidão lançada nos autos. Decorrido o prazo, com ou sem recolhimento, certifique-se. Após, volvam-me os autos conclusos. Cumpra-se.

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