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TRT16 · 4ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0017747-71.2026.5.16.0004 EXEQUENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM E TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE SAUDE DO ESTADO DO MARANHAO E OUTROS (1) EXECUTADO: INSTITUTO ACQUA - ACAO, CIDADANIA, QUALIDADE URBANA E AMBIENTAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41c07d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Condiciono a liberação dos valores devidos nos autos à juntada, pelo Sindicato autor, de Procuração outorgada pela substituída com poderes específicos para recebimento de valores, e também cópia de documento de identidade com foto da substituída, conforme jurisprudência do TST: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER VALORES. PRÁTICA DE ATO DE DISPOSIÇÃO DE DIREITO MATERIAL SEM AUTORIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCÊNDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Cinge-se a presente controvérsia em definir se o sindicato, na condição de substituto processual, detém poderes para realizar atos de disposição de direitos dos substituídos, por meio de transação, independentemente de expressa anuência do titular do direito material correspondente. De acordo com o Tema 823 da Tabela de Repercussão Geral, em interpretação ao art. 8º, III, da CF/88, "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". II. No entanto, referida legitimação é de cunho eminentemente processual, portanto o legitimado extraordinário não pode realizar atos de disposição do direito material do substituído sem a devida anuência expressa, uma vez que tais atos (como a renúncia ou a transação), por configurarem restrição aos direitos de que são titulares, necessitam de poderes específicos para serem praticados. III. No presente caso, a Corte Regional entendeu que o sindicato possui legitimidade para receber e sacar valores, sem a necessidade de expedição de alvarás individualizados ou juntada de procuração para fins de expedição de alvará a cada um dos substituídos. Porém, a jurisprudência do TST entende que, se tratando de atos de disposição de direitos, o sindicato substituto processual depende de autorização expressa dos substituídos. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (RR-0020029-36.2024.5.04.0732, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/03/2026) Concedo o prazo de dez dias para tanto. Juntados os documentos, expeçam-se os Alvarás. Comprovado o saldo zerado da conta judicial, arquivem-se os autos. SERGEI BECKER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DE RIBAMAR GARCEZ - SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM E TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE SAUDE DO ESTADO DO MARANHAO
TRT16 · 4ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0017747-71.2026.5.16.0004 EXEQUENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM E TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE SAUDE DO ESTADO DO MARANHAO E OUTROS (1) EXECUTADO: INSTITUTO ACQUA - ACAO, CIDADANIA, QUALIDADE URBANA E AMBIENTAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41c07d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Condiciono a liberação dos valores devidos nos autos à juntada, pelo Sindicato autor, de Procuração outorgada pela substituída com poderes específicos para recebimento de valores, e também cópia de documento de identidade com foto da substituída, conforme jurisprudência do TST: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER VALORES. PRÁTICA DE ATO DE DISPOSIÇÃO DE DIREITO MATERIAL SEM AUTORIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCÊNDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Cinge-se a presente controvérsia em definir se o sindicato, na condição de substituto processual, detém poderes para realizar atos de disposição de direitos dos substituídos, por meio de transação, independentemente de expressa anuência do titular do direito material correspondente. De acordo com o Tema 823 da Tabela de Repercussão Geral, em interpretação ao art. 8º, III, da CF/88, "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". II. No entanto, referida legitimação é de cunho eminentemente processual, portanto o legitimado extraordinário não pode realizar atos de disposição do direito material do substituído sem a devida anuência expressa, uma vez que tais atos (como a renúncia ou a transação), por configurarem restrição aos direitos de que são titulares, necessitam de poderes específicos para serem praticados. III. No presente caso, a Corte Regional entendeu que o sindicato possui legitimidade para receber e sacar valores, sem a necessidade de expedição de alvarás individualizados ou juntada de procuração para fins de expedição de alvará a cada um dos substituídos. Porém, a jurisprudência do TST entende que, se tratando de atos de disposição de direitos, o sindicato substituto processual depende de autorização expressa dos substituídos. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (RR-0020029-36.2024.5.04.0732, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/03/2026) Concedo o prazo de dez dias para tanto. Juntados os documentos, expeçam-se os Alvarás. Comprovado o saldo zerado da conta judicial, arquivem-se os autos. SERGEI BECKER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO ACQUA - ACAO, CIDADANIA, QUALIDADE URBANA E AMBIENTAL
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