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TJMT · 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ.F Processo: 0017713-96.2011.8.11.0041. EXEQUENTE: JOSE CARLOS BALESTRE EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Compulsando o processo, verifico a necessidade de correção da determinação constante da sentença (Id. 245103350), especificamente quanto à forma de levantamento do crédito principal pertencente ao exequente JOSÉ CARLOS BALESTRE. Na referida sentença, foi determinada a expedição de alvarás, estabelecendo-se expressamente que o crédito principal seria integralmente destinado ao exequente, enquanto os honorários sucumbenciais seriam destinados aos respectivos patronos. Ocorre que, ao serem apresentados os dados bancários para levantamento, embora o crédito principal pertença a JOSÉ CARLOS BALESTRE, foi indicada, para o seu recebimento, conta bancária de titularidade de CELSO CORREA DE OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ n. 44.168.558/0001-56. Contudo, a procuração constante do processo foi outorgada ao advogado CELSO CORREA DE OLIVEIRA, pessoa física, não havendo correspondência entre o mandatário constituído e a pessoa jurídica titular da conta bancária indicada para recebimento do crédito pertencente ao exequente. A respeito do levantamento de valores depositados judicialmente, o art. 166 da Consolidação Normativa Geral da Corregedoria – CNGC estabelece que: “O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos.” Desse modo, ainda que o advogado constituído possua poderes expressos para receber e dar quitação, a autorização constante do instrumento procuratório foi conferida à pessoa física do advogado, não se estendendo automaticamente à sociedade individual de advocacia da qual é titular. Assim, houve equívoco na expedição do alvará referente ao crédito principal do exequente, uma vez que foi indicada para o levantamento conta bancária de titularidade de pessoa jurídica que não figura como beneficiária do crédito e tampouco está abrangida pelo instrumento de mandato juntado ao processo. Situação diversa ocorre em relação aos honorários sucumbenciais. Trata-se de verba autônoma pertencente aos respectivos advogados, cuja destinação foi expressamente individualizada na sentença. Nessa hipótese, não há impedimento ao levantamento na conta indicada para o recebimento da verba honorária, porquanto se trata de crédito próprio do patrono, não se confundindo com o crédito principal pertencente ao exequente. Portanto, a irregularidade identificada restringe-se ao alvará relativo ao crédito principal de JOSÉ CARLOS BALESTRE, não alcançando os demais alvarás referentes aos honorários sucumbenciais, os quais devem ser preservados. Ademais, diante da inconsistência verificada no alvará referente ao crédito principal, resta impossibilitada a assinatura dos alvarás expedidos, uma vez que o sistema não permite a assinatura individualizada de apenas parte deles. Assim, mostra-se necessário o cancelamento de todos os alvarás, com posterior reexpedição, preservando-se, quanto aos honorários sucumbenciais, os beneficiários e dados bancários já indicados, e corrigindo-se apenas a destinação do crédito principal pertencente ao exequente JOSÉ CARLOS BALESTRE. Ante o exposto: I – TORNO SEM EFEITO e DETERMINO O CANCELAMENTO DE TODOS OS ALVARÁS EXPEDIDOS, diante da impossibilidade de assinatura individualizada, esclarecendo que a irregularidade material identificada se restringe ao alvará referente ao crédito principal pertencente ao exequente JOSÉ CARLOS BALESTRE; II – OPORTUNIZO à parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, que indique conta bancária de sua própria titularidade ou, caso pretenda o levantamento por intermédio de seu patrono, conta bancária de titularidade do advogado CELSO CORREA DE OLIVEIRA, pessoa física, observados os poderes expressos para receber e dar quitação constantes do instrumento procuratório; III – Apresentados os dados bancários, expeçam-se novamente todos os alvarás, mantendo-se, quanto aos honorários sucumbenciais, os beneficiários, valores e dados bancários anteriormente indicados, e promovendo-se a correção exclusivamente quanto à conta destinada ao recebimento do crédito principal do exequente. Após, façam-se conclusos para conferência e assinatura. Cumpra-se. Intimem-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Junior Juiz de Direito
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