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TJSP · Campinas/DEECRIM UR4 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ
Processo 0017690-54.2024.8.26.0502 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - DOUGLAS BATISTA DE ANDRADE - Diante do exposto, CONVERTO o julgamento em diligência e determino a realização de exame criminológico completo em relação ao sentenciado DOUGLAS BATISTA DE ANDRADE, com fundamento no artigo 112, § 1º, da Lei de Execução Penal. OFICIE-SEà Diretoria do para que providencie, noprazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a confecção e juntada aos autos do laudo pericial conjunto firmado por psicólogo e assistente social da unidade, o qual deverá abordar expressamente: a) O sentenciado demonstra autêntico senso de responsabilidade, juízo crítico e arrependimento em relação ao crime de tráfico de entorpecentes em larga escala praticado, ou mantém postura de autoindulgência, minimização ou justificação de seus atos ilícitos; b) Apresenta o examinado maturidade emocional, capacidade de contenção de impulsos e tolerância à frustração adequadas à vivência no regime aberto, sem fiscalização prisional direta; c) Constata-se a cessação da periculosidade social e do vínculo, direto ou indireto, com a criminalidade organizada ou com o tráfico de drogas, aferindo-se se possui condições e suporte para subsistência por meios exclusivamente lícitos; d) No aspecto psíquico e comportamental, apresenta o periciando índices de impulsividade, agressividade latente ou traços de personalidade predispostos à reincidência; e) No âmbito do estudo social, possui o sentenciado estrutura familiar, vínculos afetivos e referências comunitárias capazes de respaldá-lo no cumprimento das condições do regime aberto; f) Quaisquer outros elementos técnicos e ponderações que os profissionais reputarem relevantes para a avaliação da maturidade penal do executado. Com a juntada dos laudos aos autos, abra-se vista sucessiva ao Ministério Público e à Defesa, pelo prazo legal e, ato contínuo, tornem os autos conclusos para deliberação quanto ao pleito de progressão de regime prisional. Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada eletronicamente, comoOFÍCIOà autoridade prisional. Intimem-se a Defensoria Pública e o Ministério Público via portal eletrônico. - ADV: TABIANE FERREIRA DE SOUSA ANDRADE (OAB 287922/SP)
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