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0017668-87.2025.5.16.0017

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TRT16
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT16 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA ROT 0017668-87.2025.5.16.0017 RECORRENTE: LUZILENE ALVES DE SOUSA RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAMPESTRE DO MARANHAO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0017668-87.2025.5.16.0017 (ROT) RECORRENTE: LUZILENE ALVES DE SOUSA RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAMPESTRE DO MARANHAO ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RELATOR: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA EM CARÁTER PROVISÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por servidora pública municipal em face de sentença que acolheu a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e declinou da competência para a Justiça Comum Estadual, em ação na qual se pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, relativo ao período da pandemia de COVID-19. A recorrente postula a reforma da decisão, sustentando a competência desta Especializada por tratar-se de matéria afeta às normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, bem como requer a concessão da gratuidade de justiça, quanto à qual a sentença foi omissa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão da gratuidade judiciária à pessoa natural e em que extensão o benefício pode ser deferido por juízo que reconhece a própria incompetência; (ii) estabelecer a competência material para processar e julgar pedido individual de adicional de insalubridade formulado por servidora vinculada ao ente público por relação jurídico-administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, sendo apta à concessão da gratuidade de justiça, conforme a Súmula nº 463, I, do TST e o Precedente Vinculante nº 21 do TST. Reconhecida, todavia, a incompetência material da Justiça do Trabalho, o benefício é deferido em caráter provisório, com base no art. 98 e seguintes do CPC, para o processamento do presente recurso, cabendo ao juízo destinatário deliberar sobre a sua manutenção. 4. A competência da Justiça do Trabalho, prevista no art. 114, I, da CF/88, não alcança as controvérsias entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por relação jurídico-administrativa, conforme decidido pelo STF na ADI 3.395, dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante. 5. O entendimento consolidado pelo STF, notadamente na Súmula 736 e no RE 1566015, restringe a competência da Justiça do Trabalho, quanto aos trabalhadores vinculados ao ente público por relação de natureza administrativa, às ações de natureza coletiva voltadas à preservação do meio ambiente do trabalho e ao cumprimento de normas de segurança, não sendo esta a hipótese dos autos, que se limita a pedido individual de verba pecuniária. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural é meio hábil para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT c/c Súmula 463, I, do TST; reconhecida a incompetência material da Justiça do Trabalho, o benefício é deferido em caráter provisório (art. 98 e seguintes do CPC), competindo ao juízo destinatário deliberar sobre a sua manutenção. 2. Compete à Justiça Comum julgar ações individuais de servidores vinculados à Administração Pública por relação jurídico-administrativa que versem sobre o pagamento de vantagens pecuniárias, como o adicional de insalubridade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, I; CLT, arts. 769 e 790, §§ 3º e 4º; CPC, arts. 98 e 99, § 3º; Lei nº 7.115/83, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.395; STF, Súmula nº 736; STF, RE 1566015; TST, Súmula nº 463, I; TST, IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Precedente Vinculante nº 21). RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Trata-se de Recurso Ordinário interposto por LUZILENE ALVES DE SOUSA, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada contra o MUNICÍPIO DE CAMPESTRE DO MARANHÃO/MA, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Estreito/MA, que acolheu a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, declinando da competência para a Justiça Comum Estadual, com determinação de remessa dos autos a uma das Varas da Comarca de Porto Franco/MA (ID b4d19f9). Na petição inicial, a autora, agente administrativa integrante do quadro funcional do Município, pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), ou as diferenças em relação ao percentual eventualmente pago em patamar inferior, com reflexos, relativamente ao período da pandemia de COVID-19 (11/03/2020 a 05/05/2023), sob o fundamento de exposição a agente biológico no atendimento a pacientes infectados. Em suas razões de recurso (ID b5b221f), a parte autora alega que a sentença foi omissa quanto ao pedido de justiça gratuita. Sustenta que é hipossuficiente e que, na Justiça do Trabalho, a declaração de insuficiência de recursos é suficiente para a concessão do benefício. Defende que a demanda não discute o regime jurídico administrativo ou direitos estatutários típicos, mas sim as condições reais de trabalho vivenciadas pela recorrente, especialmente a sua exposição a agente biológico durante o período da pandemia de COVID-19, bem como o descumprimento de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, notadamente o não pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, o que atrai a competência desta Justiça Especializada, nos termos da Súmula 736 do STF, invocando, ainda, precedentes deste Regional. Sustenta que a decisão do STF na ADI 3.395 não se aplica ao caso, pois limita a competência da Justiça do Trabalho apenas nas hipóteses que envolvam interpretação de estatuto ou direitos funcionais administrativos. Alega, por fim, que a decisão incorre em equívoco ao vincular a análise da competência exclusivamente à natureza do regime jurídico da parte autora, desconsiderando o fato gerador do direito postulado, de natureza fática, o que implicaria, ainda, violação à isonomia. Requer a reforma da sentença para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho, conceder os benefícios da gratuidade judiciária e determinar o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito ou, subsidiariamente, o julgamento imediato da causa, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC. Contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 69b34e9), recebidas na origem após o acolhimento de embargos de declaração que reconheceram a sua tempestividade (ID 4a64bb4). Nelas, o Município sustenta que a apreciação da gratuidade de justiça compete ao juízo destinatário, defende a manutenção da incompetência reconhecida e apresenta considerações subsidiárias quanto ao mérito. O Ministério Público do Trabalho, por não vislumbrar interesse público que exija a emissão de parecer, manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (ID 63b584a). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Do pedido de gratuidade judiciária da reclamante A parte autora alega que a sentença foi omissa quanto ao pedido de justiça gratuita. Sustenta que é hipossuficiente e que, na Justiça do Trabalho, a declaração de insuficiência de recursos é suficiente para a concessão do benefício. Sabe-se que, com a Reforma Trabalhista, ocorrida em 11/11/2017, o benefício da justiça gratuita passou a ser regulado, no processo do trabalho, pelo disposto nos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, in verbis: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Desse modo, não bastaria mais a mera declaração de hipossuficiência firmada pela parte ou por advogado com poderes específicos para a concessão do benefício, sendo necessária a comprovação da insuficiência de recursos alegada, e assim vinha decidindo esta Relatoria. Todavia, após melhor reflexão sobre o benefício, aliada às decisões do c. TST sobre a matéria, relativizou-se o entendimento outrora adotado para concluir que, de fato, a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte ou por advogado com poderes para tanto. Com efeito, a Lei nº 13.467/2017 não revogou o artigo 1º da Lei nº 7.115/83, segundo o qual “a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira”. Outrossim, ao se referir ao termo “comprovar”, o § 4º do artigo 790 da CLT não excluiu de modo expresso a declaração emitida por pessoa física como meio de constatação da insuficiência financeira da parte requerente da gratuidade judiciária. Assim, à luz do artigo 769 da CLT, é cabível a aplicação supletiva do artigo 99, § 3º, do CPC, de conteúdo similar ao artigo 1º da Lei nº 7.115/83, no sentido de que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, desde que tal declaração, por óbvio, não seja infirmada por confissão da parte ou outras provas dos autos em sentido contrário. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 463 do TST, que dispõe, em seu inciso I, que, “a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)”. Some-se a isso que o Plenário do TST firmou a seguinte tese, no Precedente Vinculante nº 21 (IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084): I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Na hipótese, consta dos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada pela própria autora (ID f230db6), a qual possui presunção relativa de veracidade e não foi infirmada por prova em sentido contrário, razão pela qual defiro o benefício. Registre-se, contudo, que, como adiante se verá, mantém-se a sentença que reconheceu a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. Nesse contexto, o benefício da gratuidade de justiça é deferido em caráter provisório, com base no art. 98 e seguintes do CPC, para os fins do processamento do presente recurso, cabendo ao juízo destinatário da causa deliberar sobre a manutenção do benefício. Conheço do recurso, uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade pertinentes. MÉRITO Da incompetência material da Justiça do Trabalho – vínculo jurídico-administrativo – adicional de insalubridade O juízo de origem acolheu a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito, declinando da competência para a Justiça Comum Estadual, com fundamento na decisão proferida pelo STF na ADI 3.395. De acordo com o inciso I do art. 114 da CF/88, “compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. Para a Corte Suprema, contudo, a interpretação constitucionalmente adequada da expressão “relação de trabalho” exclui os vínculos de natureza jurídico-estatutária ou administrativa, razão pela qual a competência da Justiça do Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus servidores, conforme decidido na ADI 3.395, dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CF/88). Compulsando os autos, verifica-se a existência de Ficha Financeira da Prefeitura Municipal de Campestre do Maranhão (ID 1ff7b14), que atesta que a reclamante integra o quadro funcional da Municipalidade, ocupando o cargo de Agente Administrativo desde 29/05/2002. Some-se a isso que a própria petição inicial reconhece expressamente que a autora manteve vínculo de natureza administrativa com o ente público, limitando-se a sustentar que a causa de pedir seria de natureza trabalhista. Diferente do que sustenta a parte autora em sua peça recursal, a discussão sobre o adicional de insalubridade, quando formulada por servidora vinculada ao ente público por relação jurídico-administrativa, não atrai a competência desta Especializada. Embora a Súmula 736 do STF autorize a atuação da Justiça do Trabalho em ações que visem ao cumprimento de normas de segurança, higiene e saúde do trabalho, o STF tem reiteradamente decidido que os pedidos de pagamento de vantagens pecuniárias (como o adicional de insalubridade), formulados individualmente por servidores integrantes de regime jurídico-administrativo, devem ser apreciados pela Justiça Comum. A tese foi reafirmada quando do julgamento do RE 1566015, no sentido de que a Justiça do Trabalho tem competência para julgar ações de natureza coletiva em face do ente público, independentemente do regime jurídico a que estão submetidos os trabalhadores, quando se tratar de questão que verse sobre o meio ambiente do trabalho (descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho). Neste sentido, destacou a decisão do STF: “Ademais, o pedido e a condenação imposta guardam relação com o cumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho como forma de proteção à vida, à saúde e à integridade física de todos os trabalhadores lotados na unidade do órgão estadual alcançada pela decisão judicial, independentemente do regime jurídico a que estejam sujeitos, com possibilidade, ainda, de refletir nos próprios usuários dos serviços. Não versa, portanto, controvérsia relativa ao vínculo administrativo propriamente dito, existente entre o Poder Público e seus servidores. (...) Pela natureza do debate travado nos autos, tratando sobre condições do meio ambiente de trabalho, é impossível segmentar as ações judiciais de acordo com o regime jurídico de cada trabalhador (celetista, terceirizado, estagiário, estatutário etc), pois isso - além de violar o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) - conduziria a decisões díspares incidindo sobre o mesmo espaço físico. Assim, haveria insegurança jurídica, inclusive para a Administração Pública.” Como se vê, a ressalva jurisprudencial que preserva a competência desta Especializada diz respeito às ações de natureza coletiva voltadas à tutela do meio ambiente do trabalho, cujos efeitos alcançam indistintamente todos os trabalhadores de um mesmo espaço físico. Não é essa a hipótese dos autos, em que se veicula pretensão individual de pagamento de verba pecuniária (adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos), deduzida por trabalhador vinculado ao Município por relação de natureza administrativa. Os precedentes deste Regional invocados nas razões recursais não socorrem o recorrente, porquanto proferidos em hipóteses distintas da presente: referem-se a empregados celetistas, inclusive de empresas públicas de direito privado, ou a feitos em que a questão da competência já se encontrava preclusa, como expressamente consignado em um dos julgados transcritos no próprio recurso. Não guardam, portanto, aderência ao caso concreto, em que a incompetência foi arguida na contestação e constitui o próprio objeto da sentença recorrida. Também não prospera a alegação de violação à isonomia. A competência jurisdicional é fixada por critérios objetivos de índole constitucional, e o tratamento distinto conferido a vínculos celetistas e a vínculos jurídico-administrativos decorre da própria diferença entre os regimes, não configurando discriminação entre trabalhadores em situação idêntica. Por fim, a circunstância de o juízo de origem haver consignado, em obiter dictum, a plausibilidade do direito material da autora em nada altera a questão competencial, pois a incompetência absoluta é matéria de ordem pública que impede qualquer pronunciamento sobre o mérito da demanda (art. 64 do CPC). Pela mesma razão, resta prejudicado o pedido subsidiário de julgamento imediato da causa com fundamento no art. 1.013, § 3º, do CPC, inaplicável quando mantido o reconhecimento da incompetência desta Justiça Especializada. Diante desse cenário, impõe-se a conclusão de que a parte autora é trabalhadora vinculada ao ente público municipal por relação de natureza jurídico-administrativa, cuja validade e eficácia se admite como premissa decisória, por falecer a esta Justiça Especializada competência para apreciar a pretensão ao adicional de insalubridade pleiteado, na esteira do atual entendimento do E. STF, já exposto. Nego provimento. DIANTE DE TODO O EXPOSTO, conheço do recurso, defiro, em caráter provisório, com base no art. 98 e seguintes do CPC, os benefícios da gratuidade de justiça ao recorrente, cabendo ao juízo destinatário deliberar sobre a sua manutenção, e, no mérito, nego-lhe provimento para manter a sentença recorrida, que acolheu a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito, declinando da competência para a Justiça Comum Estadual, com remessa dos autos a uma das Varas da Comarca de Porto Franco/MA. Por tais fundamentos, A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 32ª Sessão Ordinária (27ª Sessão Virtual), realizada no período de 12 de agosto a 19 de agosto do ano de 2026, com as presenças do Excelentíssimo Desembargador JOSÉ EVANDRO DE SOUZA e das Excelentíssimas Desembargadoras MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA e SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do(a) douto(a) membro (a) do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso, deferir, em caráter provisório, com base no art. 98 e seguintes do CPC, os benefícios da gratuidade de justiça ao recorrente, cabendo ao juízo destinatário deliberar sobre a sua manutenção, e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida, que acolheu a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito, declinando da competência para a Justiça Comum Estadual, com remessa dos autos a uma das Varas da Comarca de Porto Franco/MA. Ausência do Desembargador Luiz Cosmo da Silva Júnior, por motivo de licença médica (PA SEI 6070/2026). Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador José Evandro de Souza compondo o quórum, com voto, na forma regimental. MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Relator Votos SAO LUIS/MA, 24 de agosto de 2026. EDSON JEFFERSON AZEVEDO VASCONCELOS Intimado(s) / Citado(s) - LUZILENE ALVES DE SOUSA

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