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0017660-15.2025.8.16.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    EDcl nos AREsp 3180419/PR (2026/0055844-4) RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE:TRADENER LIMITADA EMBARGANTE:HAPNER E KROETZ ADVOGADOS S/C ADVOGADOS:CARLOS EDUARDO MANFREDINI HAPNER - PR010515 TARCISIO ARAUJO KROETZ - PR017515 FABIOLA POLATTI CORDEIRO - PR021515 ANA PAULA MUGGIATI DOS SANTOS - PR021461 ANA PAULA DE MATTOS PESSOA RIBEIRO - PR034011 LUIZ BERNARDO KÄMPF AMARAL - PR114304 EMBARGADO:TOME S/A INDUSTRIA DE AUTO PEÇAS ADVOGADOS:RODRIGO PINTO CARVALHO - RS090278 JOAO CARLOS CARPES VIEIRA - RS076434 DORIS MAIARA MENTI CHEDID - RS098180 TAMMY TONINI SONEGO - RS106375 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Tradener Ltda. contra a decisão de fls. 259-261, que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. A embargante aponta contradição e omissão. Sustenta, em síntese, que a decisão embargada teria afirmado que o inadimplemento e a rescisão contratual antecederam o pedido de recuperação judicial, embora o acórdão recorrido tenha situado a rescisão no mês de julho de 2014, sendo o pedido recuperacional datado de 4/7/2014. Alega, ainda, que a sentença arbitral vinculou a incidência da multa à ausência de prestação de garantias e ao não pagamento do fornecimento de energia ocorrido em julho de 2014, cuja fatura teria vencido apenas em agosto daquele ano. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da natureza extraconcursal da fração da multa correspondente aos meses posteriores ao pedido recuperacional. A embargada apresentou impugnação. É o relatório. Os embargos merecem parcial acolhimento, sem efeitos infringentes. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão da matéria já decidida. A decisão embargada negou provimento ao recurso especial porque a tese nele deduzida consistia em atribuir à sentença arbitral proferida em 2016 o papel de fato gerador do crédito decorrente da multa rescisória. Assentou-se que, segundo o Tema Repetitivo 1.051/STJ, a existência do crédito, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, é determinada pela data de ocorrência de seu fato gerador, e não pela data da sentença judicial ou arbitral que venha a reconhecê-lo ou liquidá-lo. No ponto, a decisão embargada observou a moldura fática estabelecida pelo Tribunal de origem, que consignou que o descumprimento contratual ocorreu nos meses de junho e julho de 2014, elegendo o mês de junho de 2014 como marco do fato gerador da multa, portanto anterior ao pedido de recuperação judicial, formulado em 4/7/2014. Assiste razão à embargante, todavia, quanto à necessidade de esclarecimento da passagem em que se aludiu ao “inadimplemento do ajuste — e à consequente rescisão” como eventos anteriores ao pedido recuperacional. O acórdão recorrido afirmou que o descumprimento teve início em junho de 2014 e perdurou até julho, quando teria ocorrido a rescisão. Desse modo, esclarece-se que a conclusão da decisão embargada não pressupõe a afirmação de que a rescisão formal do contrato tenha ocorrido antes de 4/7/2014. O fundamento determinante para a manutenção da natureza concursal do crédito foi a premissa expressamente fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná de que o mês de junho de 2014 constitui o marco do fato gerador da multa contratual. A discussão sobre a exata data da rescisão, nesse contexto, não altera a solução dada ao recurso especial tal como delimitado em suas razões. Com efeito, o recurso especial não impugnou a premissa fática adotada pelo Tribunal de origem nem sustentou que o fato gerador da multa somente se teria aperfeiçoado com o vencimento, em agosto de 2014, da fatura relativa ao fornecimento de energia ocorrido no mês anterior. A tese apresentada no recurso limitou-se a defender que a sentença arbitral de 8/8/2016 teria constituído o próprio crédito e, por isso, definido sua natureza extraconcursal. A alegação, agora formulada, de que o inadimplemento absoluto somente se caracterizou após o pedido de recuperação judicial, bem como a pretensão subsidiária de fracionamento temporal da multa contratual, configuram inovação recursal. Tais questões não foram submetidas oportunamente à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, não havendo omissão a ser suprida. Ademais, o acolhimento dessas alegações demandaria o exame do conteúdo da sentença arbitral, da disciplina contratual relativa às garantias, ao vencimento das faturas e à incidência da cláusula penal, providência incompatível com os limites da via especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para prestar os esclarecimentos acima, mantendo-se, no mais, a decisão embargada. Intimem-se. Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)

    EDcl nos AREsp 3180419/PR (2026/0055844-4) RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE:TRADENER LIMITADA EMBARGANTE:HAPNER E KROETZ ADVOGADOS S/C ADVOGADOS:CARLOS EDUARDO MANFREDINI HAPNER - PR010515 TARCISIO ARAUJO KROETZ - PR017515 FABIOLA POLATTI CORDEIRO - PR021515 ANA PAULA MUGGIATI DOS SANTOS - PR021461 ANA PAULA DE MATTOS PESSOA RIBEIRO - PR034011 LUIZ BERNARDO KÄMPF AMARAL - PR114304 EMBARGADO:TOME S/A INDUSTRIA DE AUTO PEÇAS ADVOGADOS:RODRIGO PINTO CARVALHO - RS090278 JOAO CARLOS CARPES VIEIRA - RS076434 DORIS MAIARA MENTI CHEDID - RS098180 TAMMY TONINI SONEGO - RS106375 Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).

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