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TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Criminal
Processo 0017646-70.2025.8.26.0576 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P. - A.C.F. - - J.M.B. - - N.G.S.J. - - J.C.S.C. - - K.H.S.N. - - A.H.S.S. e outros - R.H.F.S. - Vistos. Fls. 4853-4855: Trata-se de pedido de restituição de bens formulado por ALEXANDRE HENRIQUE SANTANA DA SILVA, absolvido nestes autos (fls. 4646/4779), consistente na liberação do veículo HONDA/CIVIC EXL CVT, placas QPK4I40, chassi 93HFC2640JZ220001, Renavam nº 01169084769, ano 2018/2018 (bem nº 2025.45774), e dos aparelhos celulares SAMSUNG GALAXY S23 ULTRA (bem nº 2025.45770), APPLE IPHONE 15 PRO MAX (bem nº 2025.45843) e REALME (bem nº 2025.45844), descritos no Termo de Apreensão nº 2038639/2025 (fls. 1158/1159). Quanto ao veículo, a restituição já foi determinada na própria sentença (fl. 4779), condicionada ao trânsito em julgado, o que se implementou com a certidão de fl. 4852. Quanto aos celulares, concluída a perícia (Laudo Pericial nº 2455/2026 e IPJ nº 034/2026) e preservados os dados extraídos, não mais interessam ao processo (art. 118 do CPP), tampouco constituem produto ou instrumento de crime (art. 91, II, do CP). a) Ante o parecer favorável do Ministério Público (fls. 4862-4865), defiro o sobredito pedido e, de conseguinte, com fundamento nos arts. 118 e ss., do Código de Processo Penal, proceda-se à entrega do veículo HONDA/CIVIC EXL CVT, placas QPK4I40, chassi 93HFC2640JZ220001, Renavam nº 01169084769, ano 2018/2018, com as respectivas chaves, descrito e caracterizado no Termo de Apreensão nº 2038639/2025 (fls. 1158/1159), a ALEXANDRE HENRIQUE SANTANA DA SILVA, CPF 439.552.598-97, mediante termo, ficando desonerado das respectivas taxas de depósito e permanência ao pátio, ressalvadas as administrativas sob o veículo. Determino, outrossim, a expedição de ordem judicial via sistema RENAJUD para exclusão da restrição de transferência/circulação outrora lançada sobre o veículo em questão, dando-se baixa ao referido bloqueio junto ao órgão de trânsito. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício de liberação e comunicativo às Autoridades competentes da Polícia Judiciária e órgãos de Trânsito, responsáveis pelos respectivos cadastros veiculares. b) Defiro, ainda, a restituição dos aparelhos celulares SAMSUNG GALAXY S23 ULTRA (bem nº 2025.45770, lacre nº 0010133), APPLE IPHONE 15 PRO MAX (bem nº 2025.45843, lacre nº 0010131) e REALME (bem nº 2025.45844, lacre nº 0010132) ao requerente ou ao seu procurador constituído nos autos. Expeça-se ofício à Delegacia de Polícia Federal em São José do Rio Preto, órgão depositário, informando o deferimento e solicitando que indique dia, local e horário para a retirada dos celulares, autorizando-se a entrega mediante identificação e recibo nos autos - servindo a presente, por cópia digitalizada, como ofício. Int. - ADV: ANDRÉ ALBERTO NARDINI E SILVA (OAB 294335/SP), MARCELO MITSUAKI TAKEMOTO (OAB 418126/SP), FILIPE THOMAZ DA SILVA (OAB 434392/SP), SANY RHAISSA CAMPOS COSTA (OAB 528619/SP), ENZO VASQUEZ CASAVOLA FACHINI (OAB 373949/SP), MATEUS ALIPIO GALERA (OAB 329376/SP), MATEUS ALIPIO GALERA (OAB 329376/SP), VICENTE AMÊNDOLA (OAB 430692/SP), ANDRÉ ALBERTO NARDINI E SILVA (OAB 294335/SP), ANDRÉ ALBERTO NARDINI E SILVA (OAB 294335/SP), MARILIA ANCONA DE FARIA BUENO DE AGUIAR (OAB 444180/SP), SANY RHAISSA CAMPOS COSTA (OAB 528619/SP), SANY RHAISSA CAMPOS COSTA (OAB 528619/SP), LUIS FERNANDO BONGIOVANI (OAB 131267/SP)
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