Publicações do processo

0017645-89.2025.5.16.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT16
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT16 · 2ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017645-89.2025.5.16.0002 AUTOR: EDNA SANTOS CRUVEL RÉU: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4245e32 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO EDNA SANTOS CRUVEL ajuizou ação trabalhista contra CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – RENASCENÇA, em 28/09/2025, formulando os pedidos elencados na peça inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 92.000,00. A parte reclamada apresentou defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. Foi produzida prova documental. Realizada perícia técnica. Em audiência de instrução, as partes declararam não ter outras provas. Sem outras provas a produzir, foram encerradas instrução e audiência, com razões finais remissivas pelas partes. Rejeitadas as propostas conciliatórias. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A Reclamada arguiu a prescrição quinquenal de eventuais direitos anteriores aos cinco anos contados do ajuizamento da ação. O artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, bem como o artigo 11 da CLT, estabelecem que o direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Considerando que a presente reclamatória foi protocolizada em 28/09/2025, operou-se a prescrição das pretensões condenatórias cujas parcelas tornaram-se exigíveis anteriormente ao marco retroativo de cinco anos da data do protocolo da inicial. Desta forma, acolho a prescrição quinquenal das parcelas postuladas e exigíveis anteriormente a 28/09/2020. MÉRITO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - GRAU E BASE DE CÁLCULO A Reclamante postula a condenação da Reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, sustentando que, no desempenho de suas funções de técnica de enfermagem na Central de Material e Esterilização (CME) da clínica odontológica, ficava exposta a agentes biológicos que autorizariam o enquadramento no grau máximo (40%), nos termos da NR-15, Anexo 14. Pleiteia, ainda, que a base de cálculo seja o piso salarial da categoria (Lei 14.434/2022). A Reclamada contesta a pretensão (ID df3cc27), afirmando que o grau médio (20%) já pago é o tecnicamente correto para a atividade desenvolvida e que a base de cálculo deve observar o salário-mínimo nacional, conforme jurisprudência do STF. Analiso. Para a verificação das condições de trabalho, foi determinada a realização de perícia técnica (ID 3d194a8), sob a responsabilidade do Engenheiro Paulo Sergio Santos Moreira. No laudo apresentado, o expert descreveu minuciosamente o ambiente laboral e as tarefas da Autora, que consistiam no preparo do setor de expurgo, organização de cubas, recebimento, embalagem e esterilização em autoclave de instrumentais utilizados nos consultórios odontológicos. O perito judicial concluiu que as atividades da Reclamante ensejam o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%). Fundamentando sua conclusão, o perito esclareceu que o Anexo 14 da NR-15 estabelece critérios qualitativos taxativos para o enquadramento no grau máximo. Para tanto, seria necessário o "contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados", ou o trabalho com "lixo urbano (coleta e industrialização)". Restou provado na vistoria que a Reclamante laborava em uma clínica odontológica de ensino, onde não havia pacientes em regime de isolamento, tampouco manipulação de lixo urbano. Em sede de esclarecimentos (ID b874ed6), o perito reforçou que, embora o risco biológico seja inerente ao manuseio de materiais pré-esterilização, tal exposição, em ambientes de saúde que não envolvam as hipóteses restritivas citadas na norma, limita o direito ao grau médio. A Reclamante impugnou o laudo (ID 1b527d1), argumentando que o risco na fase de expurgo é máximo e que os EPIs fornecidos não neutralizam o agente nocivo. No entanto, embora não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), a parte autora não logrou êxito em colacionar aos autos contraprova técnica apta a infirmar a conclusão do auxiliar do juízo. No Direito do Trabalho, a classificação de insalubridade por agentes biológicos é qualitativa, mas depende da subsunção exata dos fatos às hipóteses da Norma Regulamentadora. O manuseio de materiais contaminados em CME de clínica odontológica escolar enquadra-se como "trabalho em estabelecimentos de saúde", o que atrai o grau médio, conforme jurisprudência dominante deste E. TRT-16. "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HOSPITAL. DEVIDO EM GRAU MÉDIO. NR N. 15. In caso, a reclamante exerce a função de técnica de enfermagem perante o HU-UFMA – Hospital Universitário da Universidade Federal do Maranhão, tendo sido constatado a partir das provas dos autos especialmente a prova pericial, que a empregada mantém contato eventual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e material respectivo, concluído-se que o risco a que se submete a empregada é eventual, razão pela qual deve ser remunerada com adicional de insalubridade em grau médio (20%) e não em grau máximo (40%). " Quanto à base de cálculo, a pretensão de utilizar o piso salarial instituído pela Lei 14.434/2022 não encontra respaldo jurídico. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante nº 4, vedou a substituição do salário-mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou empregado, salvo nos casos previstos na Constituição ou mediante lei específica que expressamente fixe nova base para a insalubridade o que não ocorreu com a Lei do Piso da Enfermagem. Assim, ausente previsão em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) em sentido diverso, a base de cálculo permanece sendo o salário-mínimo nacional, nos termos do art. 192 da CLT. Compulsando os contracheques de (IDs 9c8c50a, ed387de, c6c3551 e 81a54c1), verifico que a Reclamada efetuou corretamente o pagamento do adicional no percentual de 20% sobre o salário-mínimo vigente à época. Pelo exposto, inexistindo suporte fático para o reenquadramento pretendido e, consequentemente, não remanescendo diferenças pecuniárias em favor da obreira, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo e seus reflexos pleiteados, restando igualmente indeferida a pretensão de retificação do TRCT, uma vez que os valores ali consignados refletem a correta quitação das obrigações legais no grau médio já praticado. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A Reclamante pleiteia o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, sob o argumento de que sua dispensa foi discriminatória e abusiva. Alega que foi desligada em 22/04/2025, imediatamente após o retorno de um afastamento médico de 14 dias para a realização de uma cirurgia de histerectomia (ID e20b883), o que configuraria afronta à sua dignidade e ao período de convalescença. A Reclamada contesta (ID df3cc27), sustentando que a dispensa não teve qualquer viés discriminatório ou relação com o estado de saúde da Autora. Afirma que o desligamento decorreu do exercício do poder diretivo, motivado por razões econômicas e pela reestruturação técnica do setor, com a substituição da função de técnica de enfermagem pela de técnico em saúde bucal (TSB). Analiso. A configuração da responsabilidade civil do empregador exige a presença concomitante de três requisitos: o dano, o ato ilícito (ou abuso de direito) e o nexo causal. No caso de dispensa discriminatória por doença, o Colendo TST, por meio da Súmula 443, estabelece uma presunção relativa de discriminação apenas quando o trabalhador é portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito (como HIV, câncer ou lúpus). No caso em tela, a patologia que acometeu a Reclamante (miomas uterinos, culminando em histerectomia) não possui natureza estigmatizante perante a sociedade, o que afasta a presunção automática de discriminação e mantém com a Autora o ônus de provar o caráter persecutório do ato demissional. Deste ônus, a Reclamante não se desincumbiu. Lado outro, a Reclamada apresentou prova documental robusta que elide qualquer tese de discriminação. O documento intitulado "Histórico de Desligamento" (ID fc629e2) demonstra categoricamente que a chefia da Clínica Odontológica solicitou o desligamento da Autora em 07/02/2025 ou seja, mais de 50 dias antes do início do atestado médico de cirurgia. Ficou comprovado, ainda, que o processo seletivo para a contratação da substituta, Sra. Waldene Barbosa de Sousa, iniciou-se em 11/02/2025. A motivação apresentada pela empresa, a substituição de uma profissional de enfermagem por uma Técnica em Saúde Bucal (especialista na área da clínica), com maior carga horária e menor custo operacional revela-se como critério objetivo de gestão administrativa, legítimo no âmbito do Direito do Trabalho. O fato de a dispensa ter sido efetivada logo após o retorno da licença deveu-se meramente ao respeito ao período de suspensão contratual provocado pelo atestado médico, tendo a empresa aguardado a plena aptidão da obreira para formalizar um ato que já estava decidido e documentado antes. Assim, não vislumbro a prática de ato ilícito pela Reclamada, mas sim o exercício regular de um direito. Inexistindo conduta abusiva, não há que se falar em reparação por danos morais. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. DA JUSTIÇA GRATUITA A reclamante declarou não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, concede-se o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do teto do RGPS, ou à parte que comprovar insuficiência de recursos. O Colendo TST firmou entendimento de que a declaração firmada por pessoa natural ou por procurador com poderes específicos goza de presunção relativa de veracidade (Súmula 463, I, do TST), cabendo à parte contrária produzir prova apta a desconstituí-la, ônus do qual a ré não se desincumbiu. Portanto, defiro à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS O art. 790-B da CLT determina que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. No caso dos autos, a parte reclamante foi sucumbente no objeto da perícia técnica de insalubridade, uma vez que o laudo pericial (ID 3d194a8) e os respectivos esclarecimentos (ID b874ed6) ratificaram o enquadramento das atividades da obreira em grau médio (20%), exatamente como já vinha sendo adimplido pela Reclamada durante o contrato de trabalho. Considerando a natureza e a complexidade da perícia, o tempo despendido para a sua realização e o princípio da razoabilidade, arbitro os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), limite arcado pela União, quando o trabalhador, beneficiário da Justiça Gratuita, é parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, como se deu no presente caso. Assim, passa a ser da reclamante o ônus pelos honorários, e ante a concessão da gratuidade judiciária, os valores devem ser suportados pela União, através de recurso orçamentário próprio para tais casos. Determino à Secretaria que requisite junto à Presidência do Tribunal quantia suficiente ao pagamento dos honorários periciais, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em estrita observância ao disposto no Ato Regulamentar GP nº 11/2022, a ser pago em favor do perito Sr. PAULO SERGIO SANTOS MOREIRA. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A da CLT, são devidos honorários de sucumbência aos advogados da parte vencedora. Haja vista a total improcedência dos pedidos da ação, a parte reclamante é integralmente sucumbente. Condeno a reclamante a pagar honorários advocatícios aos patronos da parte reclamada, arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, sopesando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza da causa, e o trabalho/tempo exigido (art. 791-A, § 2º, CLT). Contudo, sendo a autora beneficiário da Justiça Gratuita, e em estrita observância ao julgamento com efeito vinculante da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, os honorários advocatícios a seu cargo ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na Reclamação Trabalhista ajuizada por EDNA SANTOS CRUVEL contra o CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – RENASCENÇA, decido: Acolher a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal perante as parcelas postuladas anteriormente a 28/09/2020; No mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante. Defiro ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Determino à Secretaria que requisite junto à Presidência do Tribunal quantia suficiente ao pagamento dos honorários periciais, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em estrita observância ao disposto no Ato Regulamentar GP nº 11/2022, a ser pago em favor do perito Sr. PAULO SERGIO SANTOS MOREIRA. Condeno o autor a pagar honorários advocatícios de sucumbência aos patronos da reclamada em 15% sobre os pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude dos benefícios da Justiça Gratuita, ora deferidos. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 1.840,00, de cujo recolhimento fica dispensado por ser beneficiário da gratuidade. Intimem-se as partes. MARCIA SUELY CORREA MORAES BACELAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR

  2. Intimação

    TRT16 · 2ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017645-89.2025.5.16.0002 AUTOR: EDNA SANTOS CRUVEL RÉU: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4245e32 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO EDNA SANTOS CRUVEL ajuizou ação trabalhista contra CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – RENASCENÇA, em 28/09/2025, formulando os pedidos elencados na peça inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 92.000,00. A parte reclamada apresentou defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. Foi produzida prova documental. Realizada perícia técnica. Em audiência de instrução, as partes declararam não ter outras provas. Sem outras provas a produzir, foram encerradas instrução e audiência, com razões finais remissivas pelas partes. Rejeitadas as propostas conciliatórias. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A Reclamada arguiu a prescrição quinquenal de eventuais direitos anteriores aos cinco anos contados do ajuizamento da ação. O artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, bem como o artigo 11 da CLT, estabelecem que o direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Considerando que a presente reclamatória foi protocolizada em 28/09/2025, operou-se a prescrição das pretensões condenatórias cujas parcelas tornaram-se exigíveis anteriormente ao marco retroativo de cinco anos da data do protocolo da inicial. Desta forma, acolho a prescrição quinquenal das parcelas postuladas e exigíveis anteriormente a 28/09/2020. MÉRITO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - GRAU E BASE DE CÁLCULO A Reclamante postula a condenação da Reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, sustentando que, no desempenho de suas funções de técnica de enfermagem na Central de Material e Esterilização (CME) da clínica odontológica, ficava exposta a agentes biológicos que autorizariam o enquadramento no grau máximo (40%), nos termos da NR-15, Anexo 14. Pleiteia, ainda, que a base de cálculo seja o piso salarial da categoria (Lei 14.434/2022). A Reclamada contesta a pretensão (ID df3cc27), afirmando que o grau médio (20%) já pago é o tecnicamente correto para a atividade desenvolvida e que a base de cálculo deve observar o salário-mínimo nacional, conforme jurisprudência do STF. Analiso. Para a verificação das condições de trabalho, foi determinada a realização de perícia técnica (ID 3d194a8), sob a responsabilidade do Engenheiro Paulo Sergio Santos Moreira. No laudo apresentado, o expert descreveu minuciosamente o ambiente laboral e as tarefas da Autora, que consistiam no preparo do setor de expurgo, organização de cubas, recebimento, embalagem e esterilização em autoclave de instrumentais utilizados nos consultórios odontológicos. O perito judicial concluiu que as atividades da Reclamante ensejam o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%). Fundamentando sua conclusão, o perito esclareceu que o Anexo 14 da NR-15 estabelece critérios qualitativos taxativos para o enquadramento no grau máximo. Para tanto, seria necessário o "contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados", ou o trabalho com "lixo urbano (coleta e industrialização)". Restou provado na vistoria que a Reclamante laborava em uma clínica odontológica de ensino, onde não havia pacientes em regime de isolamento, tampouco manipulação de lixo urbano. Em sede de esclarecimentos (ID b874ed6), o perito reforçou que, embora o risco biológico seja inerente ao manuseio de materiais pré-esterilização, tal exposição, em ambientes de saúde que não envolvam as hipóteses restritivas citadas na norma, limita o direito ao grau médio. A Reclamante impugnou o laudo (ID 1b527d1), argumentando que o risco na fase de expurgo é máximo e que os EPIs fornecidos não neutralizam o agente nocivo. No entanto, embora não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), a parte autora não logrou êxito em colacionar aos autos contraprova técnica apta a infirmar a conclusão do auxiliar do juízo. No Direito do Trabalho, a classificação de insalubridade por agentes biológicos é qualitativa, mas depende da subsunção exata dos fatos às hipóteses da Norma Regulamentadora. O manuseio de materiais contaminados em CME de clínica odontológica escolar enquadra-se como "trabalho em estabelecimentos de saúde", o que atrai o grau médio, conforme jurisprudência dominante deste E. TRT-16. "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HOSPITAL. DEVIDO EM GRAU MÉDIO. NR N. 15. In caso, a reclamante exerce a função de técnica de enfermagem perante o HU-UFMA – Hospital Universitário da Universidade Federal do Maranhão, tendo sido constatado a partir das provas dos autos especialmente a prova pericial, que a empregada mantém contato eventual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e material respectivo, concluído-se que o risco a que se submete a empregada é eventual, razão pela qual deve ser remunerada com adicional de insalubridade em grau médio (20%) e não em grau máximo (40%). " Quanto à base de cálculo, a pretensão de utilizar o piso salarial instituído pela Lei 14.434/2022 não encontra respaldo jurídico. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante nº 4, vedou a substituição do salário-mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou empregado, salvo nos casos previstos na Constituição ou mediante lei específica que expressamente fixe nova base para a insalubridade o que não ocorreu com a Lei do Piso da Enfermagem. Assim, ausente previsão em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) em sentido diverso, a base de cálculo permanece sendo o salário-mínimo nacional, nos termos do art. 192 da CLT. Compulsando os contracheques de (IDs 9c8c50a, ed387de, c6c3551 e 81a54c1), verifico que a Reclamada efetuou corretamente o pagamento do adicional no percentual de 20% sobre o salário-mínimo vigente à época. Pelo exposto, inexistindo suporte fático para o reenquadramento pretendido e, consequentemente, não remanescendo diferenças pecuniárias em favor da obreira, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo e seus reflexos pleiteados, restando igualmente indeferida a pretensão de retificação do TRCT, uma vez que os valores ali consignados refletem a correta quitação das obrigações legais no grau médio já praticado. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A Reclamante pleiteia o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, sob o argumento de que sua dispensa foi discriminatória e abusiva. Alega que foi desligada em 22/04/2025, imediatamente após o retorno de um afastamento médico de 14 dias para a realização de uma cirurgia de histerectomia (ID e20b883), o que configuraria afronta à sua dignidade e ao período de convalescença. A Reclamada contesta (ID df3cc27), sustentando que a dispensa não teve qualquer viés discriminatório ou relação com o estado de saúde da Autora. Afirma que o desligamento decorreu do exercício do poder diretivo, motivado por razões econômicas e pela reestruturação técnica do setor, com a substituição da função de técnica de enfermagem pela de técnico em saúde bucal (TSB). Analiso. A configuração da responsabilidade civil do empregador exige a presença concomitante de três requisitos: o dano, o ato ilícito (ou abuso de direito) e o nexo causal. No caso de dispensa discriminatória por doença, o Colendo TST, por meio da Súmula 443, estabelece uma presunção relativa de discriminação apenas quando o trabalhador é portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito (como HIV, câncer ou lúpus). No caso em tela, a patologia que acometeu a Reclamante (miomas uterinos, culminando em histerectomia) não possui natureza estigmatizante perante a sociedade, o que afasta a presunção automática de discriminação e mantém com a Autora o ônus de provar o caráter persecutório do ato demissional. Deste ônus, a Reclamante não se desincumbiu. Lado outro, a Reclamada apresentou prova documental robusta que elide qualquer tese de discriminação. O documento intitulado "Histórico de Desligamento" (ID fc629e2) demonstra categoricamente que a chefia da Clínica Odontológica solicitou o desligamento da Autora em 07/02/2025 ou seja, mais de 50 dias antes do início do atestado médico de cirurgia. Ficou comprovado, ainda, que o processo seletivo para a contratação da substituta, Sra. Waldene Barbosa de Sousa, iniciou-se em 11/02/2025. A motivação apresentada pela empresa, a substituição de uma profissional de enfermagem por uma Técnica em Saúde Bucal (especialista na área da clínica), com maior carga horária e menor custo operacional revela-se como critério objetivo de gestão administrativa, legítimo no âmbito do Direito do Trabalho. O fato de a dispensa ter sido efetivada logo após o retorno da licença deveu-se meramente ao respeito ao período de suspensão contratual provocado pelo atestado médico, tendo a empresa aguardado a plena aptidão da obreira para formalizar um ato que já estava decidido e documentado antes. Assim, não vislumbro a prática de ato ilícito pela Reclamada, mas sim o exercício regular de um direito. Inexistindo conduta abusiva, não há que se falar em reparação por danos morais. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. DA JUSTIÇA GRATUITA A reclamante declarou não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, concede-se o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do teto do RGPS, ou à parte que comprovar insuficiência de recursos. O Colendo TST firmou entendimento de que a declaração firmada por pessoa natural ou por procurador com poderes específicos goza de presunção relativa de veracidade (Súmula 463, I, do TST), cabendo à parte contrária produzir prova apta a desconstituí-la, ônus do qual a ré não se desincumbiu. Portanto, defiro à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS O art. 790-B da CLT determina que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. No caso dos autos, a parte reclamante foi sucumbente no objeto da perícia técnica de insalubridade, uma vez que o laudo pericial (ID 3d194a8) e os respectivos esclarecimentos (ID b874ed6) ratificaram o enquadramento das atividades da obreira em grau médio (20%), exatamente como já vinha sendo adimplido pela Reclamada durante o contrato de trabalho. Considerando a natureza e a complexidade da perícia, o tempo despendido para a sua realização e o princípio da razoabilidade, arbitro os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), limite arcado pela União, quando o trabalhador, beneficiário da Justiça Gratuita, é parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, como se deu no presente caso. Assim, passa a ser da reclamante o ônus pelos honorários, e ante a concessão da gratuidade judiciária, os valores devem ser suportados pela União, através de recurso orçamentário próprio para tais casos. Determino à Secretaria que requisite junto à Presidência do Tribunal quantia suficiente ao pagamento dos honorários periciais, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em estrita observância ao disposto no Ato Regulamentar GP nº 11/2022, a ser pago em favor do perito Sr. PAULO SERGIO SANTOS MOREIRA. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A da CLT, são devidos honorários de sucumbência aos advogados da parte vencedora. Haja vista a total improcedência dos pedidos da ação, a parte reclamante é integralmente sucumbente. Condeno a reclamante a pagar honorários advocatícios aos patronos da parte reclamada, arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, sopesando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza da causa, e o trabalho/tempo exigido (art. 791-A, § 2º, CLT). Contudo, sendo a autora beneficiário da Justiça Gratuita, e em estrita observância ao julgamento com efeito vinculante da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, os honorários advocatícios a seu cargo ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na Reclamação Trabalhista ajuizada por EDNA SANTOS CRUVEL contra o CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – RENASCENÇA, decido: Acolher a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal perante as parcelas postuladas anteriormente a 28/09/2020; No mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante. Defiro ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Determino à Secretaria que requisite junto à Presidência do Tribunal quantia suficiente ao pagamento dos honorários periciais, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em estrita observância ao disposto no Ato Regulamentar GP nº 11/2022, a ser pago em favor do perito Sr. PAULO SERGIO SANTOS MOREIRA. Condeno o autor a pagar honorários advocatícios de sucumbência aos patronos da reclamada em 15% sobre os pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude dos benefícios da Justiça Gratuita, ora deferidos. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 1.840,00, de cujo recolhimento fica dispensado por ser beneficiário da gratuidade. Intimem-se as partes. MARCIA SUELY CORREA MORAES BACELAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDNA SANTOS CRUVEL

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.