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TRT15 · Gabinete do Desembargador Marcelo Magalhães Rufino - 7ª Câmara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: MARCELO MAGALHAES RUFINO TutCautAnt 0017642-36.2026.5.15.0000 REQUERENTE: VERZANI & SANDRINI S.A. REQUERIDO: LUCIMEIA DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 603bc80 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de tutela cautelar antecedente proposta por VERZANI & SANDRINI S.A., pretendendo a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto em 31/08/2026 (ID d1eed7e, fls. 614/655) nos autos da reclamação trabalhista nº 0012057-65.2024.5.15.0099, em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Americana, com o intuito de suspender a determinação de anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS da requerida, sob pena de multa. A r. sentença de 21/12/2025 (ID 12fb2d3, fls. 586/590) reconheceu a falta grave do empregador e declarou a rescisão indireta, fixando como data de extinção a do ajuizamento da ação, condenando a requerente ao pagamento de verbas rescisórias, dos salários e consectários do período de limbo jurídico previdenciário, à entrega das guias do seguro-desemprego e ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 5.000,00. Acolhidos em parte os embargos de declaração da empresa, a r. sentença de 17/08/2026 (ID 0edb5b8, fls. 608/609) determinou a anotação da baixa do contrato na CTPS da requerida, com data de 21/10/2024, no prazo de 05 dias da ciência, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao total de R$ 3.000,00, e de indenização de R$ 5.000,00 caso lançadas informações desabonadoras, autorizada a Secretaria a proceder às anotações em lugar do empregador após 60 dias de descumprimento. Sustenta a requerente que a baixa só pode ser lançada após o trânsito em julgado, porque o Recurso Ordinário busca a conversão da rescisão indireta em pedido de demissão, o que exigiria nova anotação retroativa; que a retificação é sistemicamente inviável; que a multa é desproporcional e geraria enriquecimento sem causa; e que o cumprimento imediato acarretaria arresto de numerários e bens antes da estabilização da coisa julgada, esvaziando o objeto do apelo. Pois bem. O pedido é cabível. A obtenção de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário mediante requerimento dirigido ao Tribunal encontra respaldo na Súmula 414, I, do C. TST, por aplicação subsidiária das disposições processuais pertinentes. No processo do trabalho, os recursos são recebidos, em regra, apenas no efeito devolutivo, conforme art. 899 da CLT. A suspensão excepcional da eficácia da decisão recorrida pressupõe, portanto, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, além da existência de risco concreto decorrente da produção imediata dos efeitos da decisão impugnada. Não vislumbro, no caso, a presença concomitante desses requisitos. A obrigação que se pretende suspender consiste na anotação, na CTPS da requerida, da baixa do contrato de trabalho em 21/10/2024. A circunstância de o Recurso Ordinário impugnar a modalidade de extinção contratual não torna, por si só, irreversível o cumprimento da obrigação determinada na origem. Eventual provimento do apelo quanto à rescisão indireta permitirá a correspondente adequação do registro, não estando demonstrado dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da anotação neste momento processual. Também não se sustenta, em cognição sumária, a alegação de impossibilidade sistêmica de cumprimento. Em 26/08/2026, a própria requerente peticionou ao Juízo de origem requerendo dilação do prazo por 15 dias ou, subsidiariamente, por 10 dias, para realizar a anotação na CTPS da autora (ID 89ef55b, fls. 613). Quem pede prazo para cumprir admite que pode cumprir. O que se discute é conveniência, não impossibilidade. Tampouco se evidencia, nesta análise sumária, probabilidade suficiente de provimento do Recurso Ordinário quanto à modalidade de ruptura contratual. A tese de inexistência de limbo previdenciário e de ausência de falta grave patronal depende da apreciação do conjunto probatório produzido na reclamação trabalhista e constitui precisamente matéria submetida ao julgamento do recurso ordinário. A mera interposição do apelo, acompanhada da afirmação de que a prova conduziria a conclusão diversa, não autoriza antecipar, nesta sede cautelar e em cognição sumária, o resultado do julgamento a ser realizado pelo Colegiado. Quanto ao perigo de dano, as alegações da requerente também não demonstram risco concreto apto a justificar a suspensão pretendida. A inicial cautelar faz referência a arresto ou penhora de numerários e bens e, ainda, a constituição de capital. Tais medidas, contudo, não integram o comando da decisão de embargos cuja eficácia se pretende suspender. A determinação impugnada consiste na anotação da baixa da CTPS, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao total de R$ 3.000,00, além das demais consequências especificamente estabelecidas para eventual descumprimento. Não se verifica, portanto, correspondência entre parte dos riscos descritos na inicial cautelar e o conteúdo da decisão efetivamente impugnada. Quanto à multa cominatória, eventual prejuízo possui natureza patrimonial, é previamente limitado e reversível. O valor de R$ 100,00 por dia, submetido ao teto de R$ 3.000,00, tampouco evidencia, nesta análise sumária, risco de dano grave ou de difícil reparação capaz de justificar a suspensão da eficácia da decisão. E, no que concerne à própria anotação da CTPS, não se demonstra irreversibilidade concreta, pois eventual reforma do julgado permitirá a correspondente retificação do registro. Também não procede a alegação de que o cumprimento imediato esvaziaria o objeto do Recurso Ordinário. A execução provisória da obrigação de fazer decorre da eficácia imediata da decisão recorrida e não impede que o Tribunal examine, em sua integralidade, a controvérsia acerca da modalidade de extinção contratual e das consequências dela decorrentes. Ausentes, portanto, elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não há fundamento para excepcionar a regra do art. 899 da CLT. Diante do exposto, decido INDEFERIR a liminar pleiteada para atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto por VERZANI & SANDRINI S.A., mantendo-se a eficácia imediata da decisão de origem quanto à obrigação de anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS da requerida e à multa cominatória nos termos nela fixados. Cite-se a requerida para oferecer resposta no prazo previsto no artigo 306 do CPC. Intime-se a requerente. Oficie-se o MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Americana. Após, voltem os autos conclusos. Campinas, 11 de setembro de 2026. MARCELO MAGALHÃES RUFINO Desembargador Relator Intimado(s) / Citado(s) - VERZANI & SANDRINI S.A.
TRT15 · Gabinete do Desembargador Marcelo Magalhães Rufino - 7ª Câmara · Distribuição
Processo 0017642-36.2026.5.15.0000 distribuído para 7ª Câmara - Gabinete do Desembargador Marcelo Magalhães Rufino - 7ª Câmara na data 10/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/26091100300973900000158446512?instancia=2
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