Publicações do processo

0017631-41.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 2ª Vara Criminal · Despacho

    1 - Considerando que os acusados LEANDRO DOS SANTOS (Id 882), RODRIGO SANTOS (Id 907) e VINICIUS SANTOS (Id 918) foram dados por citados na decisão proferida no id 928 (item 5), nada a prover quanto ao pedido de citação por edital formulado pelo Parquet no id 1041. 2 - Ciente do v. Acórdão juntado no id 1045. 3 - No mais, cumpram-se as diligências determinadas no item 4 da decisão de id 1019, referentes à audiência designada, notadamente quanto às providências para realização de videoconferência em relação ao acusado LUIZ FERNANDO, acautelado na Penitenciária Federal de Catanduvas/PR.

  2. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 2ª Vara Criminal · Decisão

    1 - Trata-se de resposta à acusação ofertada pela defesa do acusado FABRÍCIO FERREIRA DA SILVA, acostada em índice 964, onde requer, preliminarmente, a rejeição da inicial acusatória por alegada inépcia, e, no mérito, a absolvição sumária do acusado por ausência de justa causa. Outrossim, com idênticos fundamentos, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva do acusado. Intimado, o Ministério Público, em parecer de índice 1013, opinou pelo indeferimento de todos os pleitos defensivos. É o breve relatório. Decido. Em que pesem os argumentos da combativa defesa, entendo, conforme restou detalhadamente exposto em decisão de índice 928, que não há que se falar em inépcia da denúncia, nem mesmo ausência de justa causa para o exercício da ação penal. Remeto-me, inclusive, quanto às alegações de inépcia e ausência de justa causa aos fundamentos da supracitada decisão a fim de evitar repetições desnecessárias, dado que o contexto que envolve a suposta participação do acusado no homicídio da vítima IURY LEONARDO é o mesmo em relação aos outros acusados. No mais, embora a defesa sustente a ausência de qualquer envolvimento do acusado no referido homicídio - o que somente poderá ser demonstrado, com razoável segurança, no curso do processo - a imputação do Ministério Público também contempla a participação do acusado na organização criminosa autodenominada de Comando Vermelho , identificando-o, inclusive, como o braço direito dos chefes do tráfico de drogas na região de Proença Rosa, sendo, segundo a denúncia do parquet, apontado como responsável direto pelas operações de expansão idealizadas por seus superiores. Assim sendo, não que se falar, ao menos em juízo perfunctório, de ausência de justa causa para o exercício legítimo da ação penal. 2 - Quanto ao pleito libertário, entendo, igualmente, que merece indeferimento. Conforme já fixado em índice 930, a decisão que decretou a custódia cautelar (índice 819), examinou concretamente a presença dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, ressaltando a gravidade concreta dos fatos, o contexto de intensa disputa territorial entre as organizações criminosas rivais, a posição de liderança atribuída aos denunciados e o risco concreto à ordem pública decorrente da permanência de suas atividades criminosas, fundamentos que permanecem íntegros. Registre-se, outrossim, que desde então não houve qualquer alteração do quadro fático-probatório que infirme os fundamentos da referida decisão, de modo que a sua manutenção é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada pela defesa técnica, bem como INDEFIRO o pedido de absolvição sumária e de revogação da custódia cautelar do acusado e, por conseguinte, RATIFICO a PRISÃO PREVENTIVA do acusado FABRÍCIO FERREIRA DA SILVA, com base no artigo 312 do Código de Processo Penal, e para os fins do artigo 316, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. Intimem-se. 3 - Determino a juntada da certidão pendente na árvore do processo, dando-se vista, em seguida, ao Ministério Público. 4 - Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 4/11/2026, às 14h. Dê-se ciência às partes. Requisitem-se os acusados FABRÍCIO e ANDRÉ, presos neste Estado. Oficie-se ao DEPEN para a adoção de providências para realização de videoconferência para participação do acusado LUIZ FERNANDO, acautelado na Penitenciária Federal de Catanduvas/PR. Intimem-se/Requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia, mesmas arroladas pelas defesas, sendo que a única testemunha distinta, arrolada pela defesa de ANDRÉ, comparecerá independentemente de intimação (fl. 901).

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