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0017618-53.2026.8.27.2706

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO

    Procedimento Comum Cível Nº 0017618-53.2026.8.27.2706/TO AUTOR: RAFAEL RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A): MARCELO CARVALHO DA SILVA (OAB TO005751) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida por RAFAEL RODRIGUES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte autora alega, em síntese, que foi vítima de acidente de trabalho em 10/11/2017, sofrendo amputação traumática no membro inferior direito e lesão extensa no membro inferior esquerdo. Afirma que gozou de benefício por incapacidade temporária (Auxílio-Doença Acidentário – NB 651.230.233-1), o qual foi sumariamente cessado pela autarquia previdenciária em 01/09/2025. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata implantação/restabelecimento do benefício previdenciário. É o relatório. Decido. Primeiramente, RECEBO a inicial. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça (artigo 129, parágrafo único, Lei nº 8.213/91). Com efeito, o Novo Código de Processo Civil unifica o regime da tutela provisória de urgência, estabelecendo os mesmo requisitos para a concessão da tutela cautelar e da tutela satisfativa. Nesse passo, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300 do CPC/2015. Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora"). Acrescente-se que, quando se tratar de tutela de urgência de natureza antecipada satisfativa, será necessário que se evidencie, também, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º). Isso decorre do fato da tutela provisória satisfativa ser concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança – sendo passível de revogação ou modificação, motivo pelo qual é prudente que seus efeitos sejam reversíveis. Sobre a probabilidade do direito, manifestam-se Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em Novo Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, p. 312: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge quando da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória. Prosseguindo, assim discorrem os autores sobre o perigo da demora, pp. 312-313: (...) O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. Ou seja, analisando previamente o caso vertido nos autos, deve o juiz verificar se as alegações da parte autora, mais os elementos de prova anexados à inicial, revelam a evidência de um direito provável que mereça ser tutelado. E, uma vez presente, assegurá-lo à parte, de imediato, quando houver urgência. No caso, em que pese a gravidade das sequelas decorrentes do acidente sofrido pelo autor e os documentos médicos acostados aos autos, entendo que, neste momento processual, não se encontram preenchidos os requisitos necessários à concessão da medida. Isso porque a controvérsia não se limita à existência das sequelas físicas decorrentes do acidente, mas envolve, sobretudo, a atual capacidade laboral da parte autora, a permanência ou não da incapacidade e, ainda, a possibilidade de reabilitação profissional. Nesse ponto, merece especial atenção o fato de que o benefício anteriormente percebido pelo autor foi cessado no âmbito administrativo em razão de recusa/abandono do Programa de Reabilitação Profissional, havendo registros de não comparecimento e de ausência de apresentação, em determinados momentos, da documentação escolar atualizada exigida pelo INSS (evento 01, PROCADM10). Com efeito, a documentação administrativa demonstra que o autor foi orientado a apresentar declaração escolar atualizada e comprovação de frequência, tendo, contudo, deixado de apresentar o documento na oportunidade inicialmente determinada. Consta, ainda, a apresentação de declaração escolar datada de 07/02/2025, a qual, posteriormente, foi considerada desatualizada pela própria Administração. Embora posteriormente tenha sido apresentada nova declaração escolar, datada de 09/07/2025, demonstrando matrícula no programa de Educação de Jovens e Adultos – EJA, tal circunstância, por si só, não comprova o efetivo e regular cumprimento do Programa de Reabilitação Profissional, especialmente quanto à frequência e ao cumprimento das atividades necessárias à sua conclusão. Além disso, há registro de posterior não comparecimento do autor a atendimento relacionado ao programa, sem apresentação de justificativa considerada suficiente pela Administração, circunstância que culminou no encerramento do processo de reabilitação por recusa/abandono. Assim, neste momento de cognição sumária, não há elementos suficientes que permitam concluir que o autor esteja atualmente cumprindo regularmente o Programa de Reabilitação Profissional, especialmente no que se refere à frequência escolar e às demais obrigações que lhe foram atribuídas. De outro lado, os documentos médicos juntados aos autos, embora demonstrem a gravidade das lesões e das sequelas decorrentes do acidente, não são suficientes, isoladamente, para afastar a necessidade de instrução probatória, sobretudo porque parte deles são antigos e não permite aferir, com segurança, a atual condição funcional do autor, sua capacidade laboral e a possibilidade de reabilitação. Registro, ainda, que há laudo médico mais recente, datado de 01/09/2026. Contudo, o referido documento não contém a assinatura do profissional responsável, circunstância que compromete, neste momento, sua força probatória para fins de comprovação da alegada incapacidade (evento 01, LAU8). Também não se evidencia, neste momento, a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Isso porque, conforme se extrai dos autos, o benefício foi cessado ainda no ano de 2025, ao passo que o pedido de prosseguimento da demanda somente foi formulado em agosto de 2026, após significativo lapso temporal. Tal circunstância, embora não seja suficiente, por si só, para afastar eventual situação de urgência, constitui elemento relevante para a análise do requisito previsto no art. 300 do CPC, especialmente diante da ausência de demonstração de fato novo ou de agravamento recente da situação capaz de evidenciar risco concreto e atual decorrente da demora na prestação jurisdicional. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça orienta que, havendo controvérsia acerca da incapacidade laboral e da necessidade de produção de prova técnica, mostra-se prematura a concessão de tutela de urgência destinada à implantação ou ao restabelecimento de benefício por incapacidade, sendo necessária a realização de perícia judicial. Nesse sentido, colaciono o seguinte entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há como ser deferido, em sede liminar, o restabelecimento do benefício de auxílio doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez se é controversa nos autos a incapacidade laborativa da parte autora, demandando o feito maior dilação probatória por envolver questões eminentemente técnicas. 2. Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência mantida, uma vez que as provas produzidas pelas partes admitem largo debate probatório, na medida em que envolvem questões eminentemente técnicas, que devem ser esclarecidas por meio de perícia médica realizada em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. Agravo conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0012714-18.2020.8.27.2700, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 25/05/2022, juntado aos autos em 27/05/2022 15:16:13) Assim, considerando a ausência, neste momento, de comprovação suficiente do regular cumprimento do Programa de Reabilitação Profissional, bem como a necessidade de avaliação técnica acerca da atual capacidade laboral da parte autora e, ainda, a ausência de demonstração de perigo de dano atual e concreto, não vislumbro elementos suficientes para reconhecer, em cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Dessa forma, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. Com fundamento no art. 2º do Decreto Judiciário nº 346/2009 (DJe nº 2221 de 30/06/2009), DESIGNO a Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para realizar perícia na parte autora. INTIME-SE o Diretor da Junta Médica, via e-Proc, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar agendamento de data e hora para realização do exame pericial. Tendo em vista os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a resolução n. 232/2016 do CNJ, bem como os valores comumente adotados para remuneração dos peritos atuantes na Junta Médica do TJTO nas ações previdenciárias, bem como o contido no SEI n. 22.0.000040050-9 e Portaria NUCOD/TO 001/2024, de 05 de abril de 2024, ARBITRO os honorários periciais em R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais), os quais deverão ser adiantados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, conforme preconiza o art. 1º, §7º, inciso II da lei n. 13.876/19, com redação conferida pela lei 14.331/2022. INTIME-SE o INSS para promover o pagamento dos honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias. Informada a data e a hora da perícia, INTIME-SE a parte autora para comparecer, pessoalmente, no dia e hora designados (CPC, art. 474), sob pena de preclusão, desistência tácita da prova e demais consequências legais. ESPECIFICO como quesitos do Juízo, os definidos na Recomendação Conjunta TJTO/CGJUSTO/PFTO nº 13 de 2021, ANEXO 01. Após a apresentação do laudo pericial: INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial e observando todos os meios legais, para responder a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 341 c/c 344). Com a apresentação da contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar Réplica. Intimem-se. Cite-se. Cumpra-se.

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