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TRF5 · 37ª Vara Federal PE
PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0017592-93.2026.4.05.8302 AUTOR: VICTOR CICERO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUANA RAYANE DE MOURA E SILVA - PE52232 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação especial cível ajuizada por VICTOR CÍCERO DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela antecipada, objetivando a concessão do benefício de amparo assistencial ao deficiente. Decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, CPC, demanda elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, dispensando-se este segundo requisito nas hipóteses de tutela de evidência (art. 311, CPC). A natureza excepcional da tutela de urgência exige, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3, art. 300, CPC), não sendo razoável, assim, impor ao réu ônus que não possa ser desfeito, a menos que as circunstâncias específicas do caso concreto assim exijam. Ademais, em virtude da celeridade inerente ao próprio rito dos processos que tramitam no Juizado Especial, ainda mais excepcional o cabimento das tutelas de natureza antecipatória, cujo deferimento deve ser restrito às causas em que nem mesmo a agilidade intrínseca ao referido procedimento seja capaz de garantir a incolumidade do direito que se busca proteger. Dito isso, passo à análise do caso concreto. Narra a demandante que pleiteou o benefício assistencial junto à autarquia, e teve o pedido indeferido por não atender ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC. Neste momento processual, todavia, reputo não preenchido o requisito da probabilidade do direito. Não há nos autos elementos que autorizem concluir a priori pela ilegalidade do indeferimento, uma vez constatada a superação da renda familiar. É necessário o aprofundamento da instrução, com a realização de diligência na residência da parte postulante, por meio de oficial de justiça, a fim de averiguar as condições de moradia e situação econômica da família, para demonstrar a situação de vulnerabilidade social da parte. Conclusão Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO de antecipação dos efeitos da tutela. Intimem-se, consoante as disposições da Lei nº 10.259/01. Cite-se. Caruaru/PE, data da movimentação. TEMÍSTOCLES ARAÚJO AZEVEDO Juiz Federal da 37ª Vara/PE
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