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0017574-94.2025.4.05.8500

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Relatoria da TR/SE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017574-94.2025.4.05.8500 RECORRENTE: LUCIAN FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VICTORIA KAROLINE CARDOSO DE SANTANA BEZERRA - SE16600 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO Recorrente: parte autora. Sentença: procedente, converteu auxílio-doença em aposentadoria por invalidez com DIB em 25/11/2025 (data da citação), sem o acréscimo de 25%. Objeto da demanda: alteração da DIB para a DER do auxílio-doença (8/12/2021), com o adicional de 25%. Tendo em vista a Decisão de ID n.º 28079052, torno sem efeito a certidão de ID n.º 28079061. De acordo com o dossiê previdenciário constante do ID n° 28078880, o autor recebe o auxílio-doença desde 8/12/2021 em razão de doença classificada como insuficiência renal crônica não especificada, nefropatia grave, (CID: N18.9), como se vê no laudo administrativo no ID n° 28078879. 1. A pessoa recorrente Agricultor com 37 anos de idade (ID n.º 28078858; DN: 3/9/1989), ensino fundamental incompleto, residente no interior do Estado (Ilha das Flores/Se), a parte autora foi submetida a perícia médica judicial (ID n.º 28078888), que opinou pela existência de incapacidade laborativa atual decorrente de doença renal crônica (CID: N18), em tratamento regular de hemodiálise três vezes por semana. 2. Qualidade de segurado(a) e carência A qualidade de segurado(a) e o cumprimento da carência estão provadas, pois a parte autora está em usufruto de benefício previdenciário por incapacidade (ID n.º 28078880). 3. O benefício devido A sentença deve ser reformada e concedida a aposentadoria por invalidez, com alteração da DIB e acréscimo de 25% em sua aposentadoria por invalidez. A data de início do benefício (DIB) deve retroagir até a data da concessão do auxílio-doença (NB 637.429.091-0 - 8/12/2021), pois, segundo o laudo judicial, a enfermidade, é de natureza crônica, irreversível e progressiva, e acarretou incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laboral desde 02/08/2021. No tocante ao pedido de acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, embora o laudo tenha concluído pela ausência de necessidade de auxílio permanente de terceiros, tal conclusão não deve prevalecer isoladamente diante do conjunto probatório. Foi juntado aos autos relatório médico subscrito por profissional da área de nefrologia que acompanha o autor (ID n.º 28078862), no qual se registra que este é portador de insuficiência renal crônica em estágio 5, submetido a tratamento hemodialítico desde 2021, três vezes por semana, por tempo indeterminado, consignando-se, ainda, expressamente, que necessita de acompanhante para se deslocar até a clínica onde realiza as sessões de hemodiálise. Trata-se de elemento probatório relevante, por decorrer de avaliação médica especializada e retratar não apenas a existência da enfermidade, mas suas repercussões concretas na autonomia do segurado. A realização de hemodiálise, por si só, não implica automaticamente a existência de grande invalidez. O que se deve examinar é se, no caso concreto, as limitações decorrentes da enfermidade e do tratamento impõem ao segurado a necessidade de assistência de outra pessoa. A circunstância de o autor ter informado, por ocasião da perícia judicial, que realiza determinadas atividades básicas da vida diária de forma independente não afasta, por si só, a necessidade de assistência de terceiro. A autonomia para determinados atos elementares não se confunde com a ausência de dependência para as atividades necessárias à manutenção do tratamento médico indispensável, especialmente quando a prova documental demonstra a necessidade de acompanhamento regular para o deslocamento às sessões de hemodiálise. Também merece consideração o fato de que o próprio laudo pericial reconheceu a ocorrência de tonturas e náuseas após as sessões de hemodiálise, circunstância compatível com a necessidade de acompanhamento e supervisão no contexto do tratamento. Como é o juiz quem decide se há incapacidade ou não, além de qual seu grau, não o auxiliar técnico, pois do contrário este último seria o magistrado e não o primeiro, a única conclusão possível diante dos fatos provados neste processo é aquela que reconhece a total incapacidade pessoal da autora para o trabalho, levando-se especialmente em conta aquilo que de comum se observa no meio social em que ela vive (item n.º 1, acima) e as características do mercado de trabalho sergipano. 4. Renda mensal de benefício Como não houve discussão sobre a renda mensal de benefício (RMB) neste processo, ela deverá ser calculada pelo INSS no momento da implantação da prestação em seus sistemas informatizados, com base nas informações disponíveis no CNIS. Por isso, ela não será coberta pelos efeitos da coisa julgada material a ser formada nesta demanda, e poderá ser discutida na via administrativa através de requerimento de revisão, por iniciativa da parte autora, e poderá ser objeto de nova ação judicial de revisão, em caso de negativa do pedido administrativo. 5. Data de início do benefício Quanto à data de início do benefício (DIB) da aposentadoria por invalidez e do acréscimo de 25%, ela deve ser fixada na data da concessão do auxílio-doença (NB 637.429.091-0 - 8/12/2021), pois o estado de incapacidade lhe é contemporâneo, de acordo com os demais elementos de prova que constam nos autos (ID n.º 28078888), a idade da parte autora e a natureza em si da enfermidade que determinou a concessão do benefício. Amparado em tais fundamentos, conheço do recurso, dou provimento ao apelo, reformo a sentença recorrida e: a) declaro devidos a aposentadoria por invalidez e o adicional de 25%; b) estabeleço a data do início do benefício (DIB) conforme RESUMO DO BENEFÍCIO DEFERIDO abaixo transcrito; c) nos termos do art. 43, primeira parte, da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001, cominar ao réu a obrigação de RETIFICAR o benefício implantado conforme ID n.º 30171861 de acordo com o RESUMO DO BENEFÍCIO DEFERIDO abaixo, no prazo de 15 (quinze) dias, com data de início do benefício (DIB) ali especificada, independente do trânsito em julgado desta decisão. A autarquia fica intimada a comprovar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento do preceito cominatório acima estabelecido, sob pena de multa diária de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), a incidir a partir do 16º (décimo sexto) dia da sua intimação e até que se comprove o adimplemento da obrigação de fazer. Condeno o réu ao pagamento das parcelas devidas do benefício desde a DIB até o dia anterior à DIP, descontados eventuais valores comprovadamente (por documentos) pagos no mesmo período decorrente de outra prestação previdenciária não acumulável; tudo acrescido de correção monetária, incidente desde o vencimento de cada uma das parcelas, e juros de mora mensais, incidentes desde a citação; sendo que a correção monetária e os juros de mora devem respeitar o estabelecido no Tema 810 do STF até o dia 8/12/2021, depois do que passará a incidir apenas a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional - EC n.º 113/2021; valores a serem estabelecidos no juízo de origem, após o trânsito em julgado desta decisão. Condeno a autarquia ao pagamento dos honorários do(s) perito(s) que atuou(uaram) no feito, pagos com recursos da Assistência Judiciária a Pessoas Carentes - AJPC, a ser reembolsado ao orçamento da Justiça Federal nos termos da legislação de regência. Sem custas e sem honorários, pois a sucumbente foi a recorrida, não a recorrente (art. 55 da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001). Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, as partes ficam desde já cientes: a) da incidência do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 no caso de recurso contra esta decisão que venha a ser rejeitado pelo colegiado; b) das penas previstas no art. 81 do CPC, que podem ser impostas aos casos de recursos reconhecidos como protelatórios pelo colegiado, além de eventual majoração dos honorários de sucumbência; sanção aquela que não é coberta pela gratuidade da justiça. Se não houver recurso contra esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se o processo ao juízo de origem. Intimações necessárias. RESUMO DO BENEFÍCIO DEFERIDO BENEFÍCIO/ESPÉCIE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM ADICIONAL DE 25% NB 245.164.559-2 RMI A SER CALCULADA PELO INSS QUANDO DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, SUJEITA A REVISÃO POR INICIATIVA DO SEGURADO, RESPEITADO O PRAZO DECADENCIAL PARA REVISÃO DO BENEFÍCIO, PREVISTO EM LEI. DIB (APOSENTADORIA E ADICIONAL) 8/12/2021 DIP BENEFÍCIO JÁ IMPLANTADO - ID N.º 30171861 (NB 245.164.559-2) VALOR A SER PAGO VIA RPV/PRECATÓRIO A SER CALCULADO NO JUÍZO DE ORIGEM, APÓS A COMPROVAÇÃO DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, SUJEITO A COBRANÇA DE DIFERENÇAS DECORRENTES DE REVISÃO POR INICIATIVA DO SEGURADO, RESPEITADO O PRAZO DECADENCIAL PARA REVISÃO DO BENEFÍCIO, PREVISTO EM LEI.

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