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TRF5 · 1ª Relatoria TR/AL · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017533-75.2025.4.05.8000 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: ROSIMEIRE SANTANA SILVA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA NO ÓBITO. INCLUSÃO DE DEPENDENTE. ART. 76 DA LEI 8213/91. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. HABILITAÇÃO TARDIA. PAGAMENTO RETROATIVO LIMITADO AO PERÍODO EM QUE O GRUPO FAMILIAR NÃO PERCEBEU O BENEFÍCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017533-75.2025.4.05.8000 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: ROSIMEIRE SANTANA SILVA VOTO PROCESSO 0017533-75.2025.4.05.8000 RECORRENTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: ROSIMEIRE SANTANA SILVA MAGISTRADO(A) SENTENCIANTE: ANTONIO JOSE DE CARVALHO ARAUJO VOTO-EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA NO ÓBITO. INCLUSÃO DE DEPENDENTE. ART. 76 DA LEI 8213/91. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. HABILITAÇÃO TARDIA. PAGAMENTO RETROATIVO LIMITADO AO PERÍODO EM QUE O GRUPO FAMILIAR NÃO PERCEBEU O BENEFÍCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso inominado em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, ante a comprovação dos requisitos necessários para a concessão do benefício, com efeitos financeiros da DER. 2. Pretensão recursal do INSS aduzindo em síntese: a) não há prova da alegada união estável e b) que seja afastada a condenação em pagamento de valores retroativos, uma vez que os filhos já foram habilitados e receberam o benefício desde do requerimento até 20/08/2023. 3. O direito à percepção do benefício de pensão por morte pressupõe, dentre outros requisitos, a qualidade de segurado do de cujus quando de seu falecimento e a relação de dependência do beneficiário em relação ao seu instituidor. A dependência dos filhos não emancipados, de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos, do cônjuge e da(o) companheira(o) é presumida, bastando, no tocante à(o) companheira(o) a comprovação da união estável, sendo certo que o direito à pensão por morte rege-se pela legislação vigente a época do óbito do instituidor, em observância ao princípio tempus regit actum. 4. No caso dos autos, a parte autora pleiteia pensão por morte em razão do falecimento de José Saturnino da Silva, ocorrido em 17/05/2017. A qualidade de segurado do instituidor é incontroversa, pois, à época do óbito, encontrava-se aposentado por invalidez e houve concessão de pensão por morte aos filhos comuns (NB 1775932297), posteriormente cessada em 20/08/2023), o que reforça o vínculo previdenciário ativo e o núcleo familiar constituído. Os filhos receberam o benefício desde da DERaté 20/08/2023. 5. Observando o conjunto de provas formada nos autos, entendo que há prova material suficiente a demonstrar a existência da união estável entre o autor e a falecida no momento do óbito. Destacam-se, em especial, comprovação de filhos do casal (id. 24744016); o mais novo nascido em 2014, próximo ao óbito; dossiê social revela o mesmo endereço do falecido (id. 24744029). Diante do conjunto de provas, somado as provas orais através da audiência, restou demonstrado que o casal convivia na época do óbito. 6. No que se refere a data de início do pagamento dos benefícios (DIB), o inc. art. 76, da Lei 8.213/91, dispõe que "a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação". 7. As parcelas atrasadas, devidas em razão da habilitação tardia, não devem ser pagas no caso de algum outro dependente que componha o mesmo grupo familiar já tê-las recebido. Nesse sentido, trago precedente da TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. MENOR. NÚCLEO FAMILIAR DISTINTO. DIREITO ÀS PRESTAÇÕES VENCIDAS DESDE O ÓBITO DO INSTITUIDOR SE O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE NÃO FOI CONCEDIDO A OUTRO DEPENDENTE INTEGRANTE DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO" (TNU, PEDILEF n. 5020447-28.2017.4.04.7000, rel. Sergio de Abreu Brito, 31/10/2018). (grifos nossos) 8. Faz-se necessário um breve histórico do contexto dos fatos que envolve a controvérsia. 9. O benefício de pensão por morte decorrente do falecimento do segurado Sr. José Saturnino da Silva (NB 1775932297) foi inicialmente concedido, com DER em 17/05/2017, em favor dos filhos. Esse benefício permaneceu ativo até 20/08/2023, quando foi cessado em razão da perda da qualidade de dependente dos filhos, remanescente à época. 10. Com base nas informações extraídas do dossiê previdenciário e outros documentos (id. 24744028), verifica-se que, no período após 20/08/2023, o grupo familiar permaneceu sem o recebimento de pensão por morte. 11. Dessa forma, reconhece-se o direito ao pagamento dos valores retroativos da pensão por morte desde 21/08/2023, em favor da autora, considerando-se a ausência de percepção do benefício pelo grupo familiar, após 20/08/2023. 12. Recurso do INSS PARCIALMENTE PROVIDO, para reformar parcialmente a sentença apenas quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da pensão, reconhecendo o direito da autora ao pagamento das parcelas retroativas desde 21/08/2023, em razão da inexistência de outro dependente habilitado no intervalo. 13. Sem custas e honorários advocatícios, posto que não há recorrente vencido (art. 55 da Lei Federal n.º 9.099/95). (s1) ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017533-75.2025.4.05.8000 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: ROSIMEIRE SANTANA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
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