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TJSP · Foro de Sorocaba - 4ª Vara Cível
Processo 0017501-67.2024.8.26.0602 (processo principal 1038720-03.2016.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Direito de Vizinhança - Taiko Shima - Guiomar Monteiro Grohmann - - Luiz Roberto Grohmann Baptista André - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Taiko Shima em face de Guiomar Monteiro Grohmann e Luis Roberto Grohmann Baptista Andrello, destinado ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na realização de reparos no imóvel da exequente. Diante do descumprimento, a obrigação foi convertida em perdas e danos e fixada, com base no menor orçamento apresentado, em R$ 37.494,62, além de multa coercitiva de R$ 10.000,00, conforme decisão de fls. 33/34. Os executados apresentaram exceção de pré-executividade às fls. 168/181, arguindo, em síntese: nulidade dos atos processuais pela ausência de intervenção do Ministério Público, diante da curatela provisória da executada Guiomar; necessidade de liquidação por arbitramento; excesso dos orçamentos; mora da credora; e suspensão da execução até o julgamento do agravo de instrumento. A exequente, por sua vez, requereu a rejeição da exceção, a incidência dos encargos do art. 523, § 1º, do CPC e a condenação dos executados por litigância de má-fé (fls. 192/201). É o necessário. A executada Guiomar encontra-se submetida à curatela provisória deferida anteriormente ao ajuizamento deste cumprimento de sentença. Configurado, em princípio, interesse de pessoa incapaz, a intervenção do Ministério Público é obrigatória, na forma do art. 178, II, do CPC. A ausência de intimação do órgão ministerial, entretanto, não conduz automaticamente à nulidade de todos os atos processuais. A invalidação depende da demonstração de prejuízo efetivo, incumbindo ao Juízo, antes de deliberar sobre a nulidade, ouvir o Ministério Público, conforme o art. 279, § 2º, do CPC e o princípio segundo o qual não há nulidade sem prejuízo. O STJ adota o entendimento de que a falta de intimação do Ministério Público, mesmo quando necessária sua intervenção, não determina por si só a nulidade, exigindo-se prejuízo concreto à parte incapaz ou à apuração da controvérsia. Assim, a alegação de nulidade não pode ser desde logo acolhida ou rejeitada sem prévia manifestação ministerial, especialmente porque os executados sustentam que a ausência de intervenção teria repercutido na conversão da obrigação, na fixação das perdas e danos e na exigibilidade dos valores. Quanto à multa coercitiva de R$ 10.000,00, deve ser observada a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2045983-80.2026.8.26.0000, que suspendeu exclusivamente sua exigibilidade e os atos executivos dela decorrentes. A suspensão concedida pelo Tribunal não alcança automaticamente o crédito de R$ 37.494,62 decorrente da conversão da obrigação em perdas e danos. Todavia, diante da necessidade de prévia intervenção do Ministério Público e vislumbrando a necessidade de perícia para apuração das perdas e danos mediante liquidação por arbitramento, bem como para se evitar a prática de atos potencialmente irreversíveis, mostra-se prudente suspender temporariamente novas medidas expropriatórias até a manifestação do órgão, sem desconstituir os atos já praticados. A apreciação das alegações de mora da credora, inadequação dos orçamentos, necessidade de liquidação por arbitramento e incidência dos encargos do art. 523, §1º, do CPC fica reservada para momento posterior, conjuntamente com o exame definitivo da exceção de pré-executividade, que, por ora, mostra-se obstado. Por fim, não se evidencia a litigância de má-fé por parte dos executados. A apresentação de medida processual, ainda que posteriormente rejeitada, não basta para caracterizar as condutas previstas no art. 80 do CPC, sobretudo diante da discussão objetiva acerca da incapacidade da executada e da necessidade de intervenção ministerial. Ante o exposto: DETERMINO a imediata intimação do Ministério Público, para que se manifeste sobre a exceção de pré-executividade e, especialmente, acerca da existência de prejuízo aos interesses da executada Guiomar Monteiro Grohmann em razão da ausência de intervenção ministerial nos atos anteriores; MANTENHO suspensa a exigibilidade da multa coercitiva de R$ 10.000,00, bem como os atos executivos dela decorrentes, em estrita observância à decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2045983-80.2026.8.26.0000; SUSPENDO, por cautela, a adoção de novas medidas expropriatórias relativas ao valor convertido em perdas e danos até a manifestação do Ministério Público e ulterior deliberação, sem levantamento ou desconstituição automática de constrições eventualmente já efetivadas; RESERVO para momento posterior a apreciação definitiva da nulidade arguida, da necessidade de liquidação por arbitramento, da alegada mora da credora, da exigibilidade do valor de R$ 37.494,62 e dos encargos previstos no art. 523, §1º, do CPC; INDEFIRO o pedido de condenação dos executados por litigância de má-fé. Com a manifestação ministerial, tornem conclusos para decisão da exceção de pré-executividade. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: LARISSA CORRALEIRO GARCIA (OAB 370949/SP), ANDRÉA CRISTINA TOSI SHIBUYA (OAB 142305/SP), ANDRÉA CRISTINA TOSI SHIBUYA (OAB 142305/SP)
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