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TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE SINOP · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 0017498-96.2014.8.11.0015. EXEQUENTE: BANCO CATERPILLAR S.A. EXECUTADO: V M MADEIRAS LTDA - EPP, MARLICE TEREZINHA HOLZBACH GUADAGNIN, VANDERLEI GUADAGNIN, VANDERLEA GUADAGNIN Vistos etc. 1. Cuida-se de execução de título extrajudicial que Banco Caterpillar S.A. move em face de V M Madeiras Ltda. – EPP e outros. 2. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente foi devidamente intimada, por meio de seu advogado, a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, bem como do retorno dos AR’s, todavia, esta quedou-se inerte. 3. Na sequência, tentada a intimação pessoal do exequente, por meio de AR, esta retornou sob a alínea “desconhecido”. 4. A esse respeito, cumpre salientar que incumbe às partes manter seus dados cadastrais atualizados para o recebimento de citações e intimações, sendo que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pela parte, quando esta não comunicou a modificação de seus dados, em observância ao disposto nos artigos 77, VII, e 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 5. Ademais, consoante disposto no art. 485, III e § 1º do CPC, o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando a parte não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de trinta dias, desde que esta seja intimada pessoalmente para suprir a falta, no prazo de cinco dias. 6. Assim, considerando que a parte exequente foi intimada em 22/01/2026 e quedou-se inerte até o presente momento, deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbiam, abandonando a causa por mais de trinta dias, a extinção da ação é medida que se impõe. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL . OFICIAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE. MUDANÇA DE ENDEREÇO. DEVER DE INFORMAR . VALIDADE DA INTIMAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. REQUERIMENTO EXPRESSO DO RÉU. INTIMAÇÃO DOS PROCURADORES . DESNECESSIDADE. Extingue-se o processo sem julgamento do mérito por inércia da parte autora, quando a mesma abandona a causa por mais de 30 dias, e, intimada pessoalmente, não promove o regular andamento do feito. A intimação pessoal a que se refere a norma processual pode ser realizada por carta com aviso de recebimento, sendo prescindível sua realização por oficial de justiça. Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva . Inteligência do art. 274, parágrafo único, do CPC. A extinção do feito por abandono da causa prescinde de prévio requerimento do réu, no presente caso, porquanto claro é o desinteresse do réu no prosseguimento da demanda, o que afasta a aplicação da Súmula nº 240 do STJ. É desnecessária a intimação dos procuradores, posto que a norma é direcionada à parte, para que esta tenha ciência da negligência daqueles. (TJ-MG - Apelação Cível: 50030464220208130431, Relator.: Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/09/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2024). 7. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC. 8. Condeno a parte exequente ao pagamento de eventuais custas remanescentes. Sem honorários advocatícios, pois não houve a angularização processual. 9. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias. 10. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
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