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TRT16 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA ROT 0017487-89.2025.5.16.0016 RECORRENTE: JOSE RAMOS RIBEIRO DE SOUSA RECORRIDO: INTERNACIONAL MARITIMA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0017487-89.2025.5.16.0016 (ROT) RECORRENTE: JOSE RAMOS RIBEIRO DE SOUSA RECORRIDO: INTERNACIONAL MARITIMA LTDA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RELATOR: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA DEGENERATIVA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu pedidos de estabilidade provisória acidentária, reintegração e indenizações, ao fundamento de que as patologias que o acometem possuem natureza degenerativa e não geraram incapacidade para o trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se a existência de concausalidade em grau leve, reconhecida pela perícia médica, é suficiente para configurar doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho e conferir direito à estabilidade acidentária, mesmo diante da ausência de incapacidade laboral e da natureza degenerativa das lesões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 20, § 1º, alínea "a", da Lei nº 8.213/1991, as doenças degenerativas não são consideradas doenças do trabalho, salvo quando comprovado o nexo causal com a atividade laborativa. 4. O laudo pericial judicial foi conclusivo ao apontar a etiologia endógena e degenerativa da patologia (espondilose, protrusões discais), atribuindo ao trabalho apenas o papel de concausa em grau leve para o agravamento de sintomas. 5. A ausência de incapacidade laboral, atestada pela perícia técnica e pelos ASOs (Atestados de Saúde Ocupacional), afasta o preenchimento dos pressupostos necessários para o reconhecimento da estabilidade provisória do art. 118 da Lei nº 8.213/1991. 6. Patologias que não produzem incapacidade laborativa, nos termos do art. 20, § 1º, alínea "c", da Lei nº 8.213/1991, não são consideradas doenças do trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: Doenças de natureza degenerativa não se equiparam a acidente de trabalho (art. 20, §1º, "a", Lei 8.213/91) quando o trabalho atua apenas como concausa leve, sem produzir incapacidade laboral. A estabilidade acidentária pressupõe a existência de nexo de causalidade ou concausalidade determinante da incapacidade laborativa, requisito não preenchido por patologia degenerativa assintomática ou sem reflexo na aptidão profissional. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 20, § 1º, alíneas "a" e "c"; CPC, arts. 371 e 479. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Trata-se de Recurso Ordinário interposto por JOSE RAMOS RIBEIRO DE SOUSA em face da Sentença de Id 5269db4 proferida pelo MM. Juíz da 6ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada em desfavor de INTERNACIONAL MARITIMA LTDA, que julgou improcedentes os pedidos da inicial. Em suas razões recursais de Id 547cb3e, o Autor postula a reforma do julgado ao argumento de que o laudo pericial atestou expressamente a concausalidade, o que autoriza o deferimento da estabilidade acidentária e das indenizações pleiteadas. Sem contrarrazões (ID 7e44825). Sem parecer ministerial, por força regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, porquanto satisfeitos os pressupostos de admissibilidade exigíveis à espécie. MÉRITO Da Doença Ocupacional, Concausalidade Leve e Ausência de Incapacidade Laboral O recorrente insurge-se contra a sentença que indeferiu os pedidos de estabilidade provisória acidentária, reintegração ao emprego, pensão mensal e indenização por danos morais, sustentando que a perícia médica judicial reconheceu que as atividades profissionais atuaram como concausa para o agravamento de suas lesões na coluna e no joelho. Examino a pretensão recursal. A controvérsia cinge-se a verificar se as patologias que acometem o reclamante configuram doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho e se acarretaram incapacidade laboral apta a ensejar a garantia no emprego e as reparações civis pleiteadas. Submetido o trabalhador à perícia médica judicial, a médica perita nomeada apresentou laudo fundamentado ao ID 7854404. Na avaliação técnica, a perita esclareceu que o autor é portador de doença osteomuscular essencialmente degenerativa, identificando espondilose, protrusões discais, anterolistese na coluna e alterações no joelho esquerdo (fls. 425-428 - ID 7854404). A legislação previdenciária estabelece de forma expressa que as doenças degenerativas não são consideradas como doença do trabalho, nos termos do art. 20, § 1º, alínea "a", da Lei 8.213/1991. Essa diretriz legal afasta o enquadramento de moléstias inerentes ao desgaste natural do organismo no conceito de acidente do trabalho por equiparação, salvo quando o labor atua como fator decisivo ou relevante para a eclosão da incapacidade. Ao responder aos quesitos do Juízo e das partes, a perita concluiu que as atividades laborais atuaram unicamente como concausalidade em grau leve para o agravamento sintomático das lesões (ID 7854404, fl. 429). O laudo consignou expressamente que a etiologia primária da moléstia é endógena e degenerativa, não decorrendo das tarefas exercidas na empresa (ID 7854404, fls. 429-432). Além da natureza degenerativa e do nexo concausal apenas leve, a prova pericial e os ASOs de saúde ocupacional anexados aos autos (IDs 1e600ef, fc69361, 231e1d4 e ba7ff80, fls. 372-377) atestam que o reclamante não possui incapacidade laboral para a sua função habitual de Chefe de Máquinas. A perita judicial registrou categoricamente a ausência de incapacidade funcional permanente ou temporária, apontando tão somente a recomendação de restrições temporárias para esforços físicos mecânicos excessivos (fls. 430-432 – ID 7854404). Com efeito, o art. 20 da Lei nº 8.213/91, que equipara as doenças profissionais ao acidente de trabalho, traz em seu §1° aquelas patologias que não são consideradas como doenças do trabalho. Incluem-se nesse rol a doença degenerativa; a inerente a grupo etário, bem como a dita doença que não produza incapapcidade laborativa (Alíneas a, b e c). Ademais, nos termos do art. 479, do CPC o juiz não está preso às conclusões do laudo pericial, tendo a liberdade de aceitar ou rejeitar a perícia, desde que fundamente sua decisão e indique expressamente os motivos pelos quais acolheu ou afastou a opinião do perito (CPC, art, 371). Nesse contexto, a partir das conclusões da Perita, acompanho o entendimento a quo de que as moléstias que acometeram o autor, efetivamente, não guardam relação com as atividades desenvolvidas na reclamada, por se tratar de doença degenerativa que não produziu incapapcidade laborativa do obreiro que, nos termos do §1º do art. 20 da Lei nº 8.213/91, não são consideradas como doença do trabalho. Diante desse quadro probatório, a constatação de concausalidade em grau leve sem a presença de incapacidade laboral não autoriza a reforma da decisão de origem. Nego provimento. Diante de todo o exposto, conheço do recurso; rejeito a e, no mérito, nego-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau, nos termos da fundamentação. Por tais fundamentos, A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 34ª Sessão Ordinária (29ª Sessão Virtual), realizada no período de 26 de agosto a 02 de setembro do ano de 2026 com as presenças do Excelentíssimo Desembargador JOSÉ EVANDRO DE SOUZA, da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, do Excelentíssimo Desembargador LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do(a) douto(a) membro (a) do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso; e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau, nos termos da fundamentação. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador José Evandro de Souza compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Relator Votos SAO LUIS/MA, 10 de setembro de 2026. DILMA FREITAS SANTANA Intimado(s) / Citado(s) - INTERNACIONAL MARITIMA LTDA
TRT16 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA ROT 0017487-89.2025.5.16.0016 RECORRENTE: JOSE RAMOS RIBEIRO DE SOUSA RECORRIDO: INTERNACIONAL MARITIMA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0017487-89.2025.5.16.0016 (ROT) RECORRENTE: JOSE RAMOS RIBEIRO DE SOUSA RECORRIDO: INTERNACIONAL MARITIMA LTDA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RELATOR: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA DEGENERATIVA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu pedidos de estabilidade provisória acidentária, reintegração e indenizações, ao fundamento de que as patologias que o acometem possuem natureza degenerativa e não geraram incapacidade para o trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se a existência de concausalidade em grau leve, reconhecida pela perícia médica, é suficiente para configurar doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho e conferir direito à estabilidade acidentária, mesmo diante da ausência de incapacidade laboral e da natureza degenerativa das lesões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 20, § 1º, alínea "a", da Lei nº 8.213/1991, as doenças degenerativas não são consideradas doenças do trabalho, salvo quando comprovado o nexo causal com a atividade laborativa. 4. O laudo pericial judicial foi conclusivo ao apontar a etiologia endógena e degenerativa da patologia (espondilose, protrusões discais), atribuindo ao trabalho apenas o papel de concausa em grau leve para o agravamento de sintomas. 5. A ausência de incapacidade laboral, atestada pela perícia técnica e pelos ASOs (Atestados de Saúde Ocupacional), afasta o preenchimento dos pressupostos necessários para o reconhecimento da estabilidade provisória do art. 118 da Lei nº 8.213/1991. 6. Patologias que não produzem incapacidade laborativa, nos termos do art. 20, § 1º, alínea "c", da Lei nº 8.213/1991, não são consideradas doenças do trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: Doenças de natureza degenerativa não se equiparam a acidente de trabalho (art. 20, §1º, "a", Lei 8.213/91) quando o trabalho atua apenas como concausa leve, sem produzir incapacidade laboral. A estabilidade acidentária pressupõe a existência de nexo de causalidade ou concausalidade determinante da incapacidade laborativa, requisito não preenchido por patologia degenerativa assintomática ou sem reflexo na aptidão profissional. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 20, § 1º, alíneas "a" e "c"; CPC, arts. 371 e 479. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Trata-se de Recurso Ordinário interposto por JOSE RAMOS RIBEIRO DE SOUSA em face da Sentença de Id 5269db4 proferida pelo MM. Juíz da 6ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada em desfavor de INTERNACIONAL MARITIMA LTDA, que julgou improcedentes os pedidos da inicial. Em suas razões recursais de Id 547cb3e, o Autor postula a reforma do julgado ao argumento de que o laudo pericial atestou expressamente a concausalidade, o que autoriza o deferimento da estabilidade acidentária e das indenizações pleiteadas. Sem contrarrazões (ID 7e44825). Sem parecer ministerial, por força regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, porquanto satisfeitos os pressupostos de admissibilidade exigíveis à espécie. MÉRITO Da Doença Ocupacional, Concausalidade Leve e Ausência de Incapacidade Laboral O recorrente insurge-se contra a sentença que indeferiu os pedidos de estabilidade provisória acidentária, reintegração ao emprego, pensão mensal e indenização por danos morais, sustentando que a perícia médica judicial reconheceu que as atividades profissionais atuaram como concausa para o agravamento de suas lesões na coluna e no joelho. Examino a pretensão recursal. A controvérsia cinge-se a verificar se as patologias que acometem o reclamante configuram doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho e se acarretaram incapacidade laboral apta a ensejar a garantia no emprego e as reparações civis pleiteadas. Submetido o trabalhador à perícia médica judicial, a médica perita nomeada apresentou laudo fundamentado ao ID 7854404. Na avaliação técnica, a perita esclareceu que o autor é portador de doença osteomuscular essencialmente degenerativa, identificando espondilose, protrusões discais, anterolistese na coluna e alterações no joelho esquerdo (fls. 425-428 - ID 7854404). A legislação previdenciária estabelece de forma expressa que as doenças degenerativas não são consideradas como doença do trabalho, nos termos do art. 20, § 1º, alínea "a", da Lei 8.213/1991. Essa diretriz legal afasta o enquadramento de moléstias inerentes ao desgaste natural do organismo no conceito de acidente do trabalho por equiparação, salvo quando o labor atua como fator decisivo ou relevante para a eclosão da incapacidade. Ao responder aos quesitos do Juízo e das partes, a perita concluiu que as atividades laborais atuaram unicamente como concausalidade em grau leve para o agravamento sintomático das lesões (ID 7854404, fl. 429). O laudo consignou expressamente que a etiologia primária da moléstia é endógena e degenerativa, não decorrendo das tarefas exercidas na empresa (ID 7854404, fls. 429-432). Além da natureza degenerativa e do nexo concausal apenas leve, a prova pericial e os ASOs de saúde ocupacional anexados aos autos (IDs 1e600ef, fc69361, 231e1d4 e ba7ff80, fls. 372-377) atestam que o reclamante não possui incapacidade laboral para a sua função habitual de Chefe de Máquinas. A perita judicial registrou categoricamente a ausência de incapacidade funcional permanente ou temporária, apontando tão somente a recomendação de restrições temporárias para esforços físicos mecânicos excessivos (fls. 430-432 – ID 7854404). Com efeito, o art. 20 da Lei nº 8.213/91, que equipara as doenças profissionais ao acidente de trabalho, traz em seu §1° aquelas patologias que não são consideradas como doenças do trabalho. Incluem-se nesse rol a doença degenerativa; a inerente a grupo etário, bem como a dita doença que não produza incapapcidade laborativa (Alíneas a, b e c). Ademais, nos termos do art. 479, do CPC o juiz não está preso às conclusões do laudo pericial, tendo a liberdade de aceitar ou rejeitar a perícia, desde que fundamente sua decisão e indique expressamente os motivos pelos quais acolheu ou afastou a opinião do perito (CPC, art, 371). Nesse contexto, a partir das conclusões da Perita, acompanho o entendimento a quo de que as moléstias que acometeram o autor, efetivamente, não guardam relação com as atividades desenvolvidas na reclamada, por se tratar de doença degenerativa que não produziu incapapcidade laborativa do obreiro que, nos termos do §1º do art. 20 da Lei nº 8.213/91, não são consideradas como doença do trabalho. Diante desse quadro probatório, a constatação de concausalidade em grau leve sem a presença de incapacidade laboral não autoriza a reforma da decisão de origem. Nego provimento. Diante de todo o exposto, conheço do recurso; rejeito a e, no mérito, nego-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau, nos termos da fundamentação. Por tais fundamentos, A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 34ª Sessão Ordinária (29ª Sessão Virtual), realizada no período de 26 de agosto a 02 de setembro do ano de 2026 com as presenças do Excelentíssimo Desembargador JOSÉ EVANDRO DE SOUZA, da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, do Excelentíssimo Desembargador LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do(a) douto(a) membro (a) do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso; e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau, nos termos da fundamentação. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador José Evandro de Souza compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. 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