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TRF5 · 1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017483-06.2026.4.05.8100 RECORRENTE: JOSE GLEISON VIANA MOURA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MICHAEL MATHEUS SALDANHA MOREIRA - CE48688-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VINICIUS MAIA LIMA - CE13299-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. BPC/LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ESPONDILOSE LOMBAR. EXTRUSÃO E PROTRUSÃO DISCAIS. LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE AFASTA A EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA REJEITADA. PERITO JÁ ESPECIALISTA NA ÁREA. EXAME DE IMAGEM ISOLADO QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO FUNCIONAL ATUAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS, na qualidade de pessoa com deficiência, com fundamento na ausência de comprovação de impedimento de longo prazo, atestada em perícia médica judicial realizada por médico especialista em Ortopedia e Traumatologia. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (a) se o laudo pericial judicial é contraditório com o exame de ressonância magnética a ponto de configurar cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença; (b) se é necessária a realização de nova perícia médica por especialista em Ortopedia; e (c) se a parte autora comprova a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n.º 8.742/1993, apto a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. III. Razões de decidir 3. Não há cerceamento de defesa por alegada contradição entre o laudo pericial e o exame de imagem quando o perito judicial, após exame físico minucioso e utilização do Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado (IFBrM), conclui, de forma fundamentada, pela ausência de repercussão funcional atual das alterações estruturais evidenciadas na ressonância magnética, tratando-se de mera discordância da parte quanto às conclusões técnicas do expert, insuficiente para caracterizar nulidade. 4. É descabida a alegação de necessidade de nova perícia médica com especialista em Ortopedia quando o próprio perito nomeado pelo Juízo já ostenta tal título de especialista, tornando o pedido prejudicado por ausência de objeto. 5. O exame de ressonância magnética, isoladamente considerado, não constitui prova suficiente de incapacidade ou de impedimento de longo prazo, porquanto retrata alteração estrutural estática, sem aptidão, por si só, para infirmar a avaliação clínico-funcional realizada pelo perito judicial, a quem compete aferir a efetiva repercussão prática da patologia sobre a funcionalidade do periciando. 6. O laudo pericial judicial não evidencia impedimento de longo prazo: a parte autora, portadora de espondilose vertebral (CID-10 M478) e escoliose (CID-10 M419), foi submetida a exame físico que não constatou limitação de mobilidade, perda de força ou de sensibilidade, com testes de Kernig, Bragard e Lasègue negativos, tendo o perito concluído pela ausência de incapacidade laboral e de impedimento à participação social plena e efetiva, considerando, inclusive, os domínios funcionais do IFBrM. 7. A mera cronicidade da doença, com data de início declarada pelo autor no ano de 2001, não supre a ausência de repercussão funcional atual constatada pela perícia, uma vez que o impedimento de longo prazo pressupõe não apenas a duração da patologia, mas sua efetiva aptidão, no momento da avaliação, para obstruir a participação plena e efetiva do periciando na sociedade, o que não restou demonstrado no caso concreto. 8. Ausente o requisito do impedimento de longo prazo, inafastável para a concessão do BPC/LOAS, resta prejudicado o exame do requisito da miserabilidade do grupo familiar, por se tratar de exigências cumulativas, nos termos da Súmula n.º 77 da TNU. IV. Dispositivo 9. Recurso desprovido. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017483-06.2026.4.05.8100 RECORRENTE: JOSE GLEISON VIANA MOURA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MICHAEL MATHEUS SALDANHA MOREIRA - CE48688-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VINICIUS MAIA LIMA - CE13299-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Relatório Cuida-se de recurso inominado interposto por JOSÉ GLEISON VIANA MOURA em face de sentença proferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal do Ceará que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS, na qualidade de pessoa com deficiência, com fundamento na ausência de comprovação de impedimento de longo prazo, atestada em perícia médica judicial, tendo o Juízo a quo deixado de analisar o requisito da renda em razão da natureza cumulativa dos requisitos legais. Alega o recorrente, em síntese, que: (i) a sentença padece de nulidade por cerceamento de defesa, porquanto o laudo pericial seria perfunctório e contraditório com o exame de ressonância magnética de coluna lombo-sacra, que evidenciaria espondilose, fissura do ânulo fibroso, extrusão discal em L4/L5 com compressão bilateral das raízes de L5 e protrusão discal em L5/S1 com toque na raiz de S1; (ii) impõe-se a realização de nova perícia médica com especialista em Ortopedia; (iii) o próprio perito reconheceu que a enfermidade teve início em 2001, o que evidenciaria, por si só, o caráter permanente e de longo prazo do impedimento; e (iv) a sentença desconsiderou o modelo biopsicossocial de avaliação da deficiência e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015). Requer, preliminarmente, a nulidade da sentença, com determinação de nova perícia médica; subsidiariamente, no mérito, a reforma da sentença para julgamento de procedência do pedido, com a concessão do benefício e a condenação do INSS ao pagamento das prestações vencidas desde a Data de Entrada do Requerimento (DER). 2. Preliminares 2.1. Cerceamento de defesa - alegada contradição entre o laudo pericial e o exame de ressonância magnética Não assiste razão ao recorrente. O laudo pericial (Id. 28395680), elaborado por médico com título de especialista em Ortopedia e Traumatologia (CRM 9715/CE, RQE 4450), não ignorou o exame de ressonância magnética de coluna lombar - ao contrário, expressamente o considerou entre os exames complementares analisados, tendo concluído, após exame físico minucioso (marcha sem claudicação, coluna vertebral bem alinhada, ausência de sinais de radiculopatia, testes de Kernig, Bragard e Lasègue negativos) e aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado (IFBrM), instrumento próprio à avaliação biopsicossocial instituído pelo Decreto n.º 11.487/2023, que a alteração estrutural evidenciada na imagem não gera, no caso concreto, repercussão funcional atual apta a caracterizar impedimento. Não há, portanto, contradição, mas avaliação técnica que sopesou a prova documental e concluiu, com base no exame clínico-funcional, pela ausência de correlação atual entre o achado radiológico e limitação prática. É entendimento assente que o exame de imagem, isoladamente considerado, não constitui prova suficiente de incapacidade, cabendo ao perito judicial, mediante exame físico direto, aferir a efetiva repercussão funcional da alteração estrutural. A mera discordância da parte recorrente quanto às conclusões técnicas do expert não configura cerceamento de defesa, tratando-se o laudo pericial de prova elaborada por profissional habilitado e imparcial, que goza de presunção de veracidade. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. 2.2. Necessidade de nova perícia médica com especialista em Ortopedia Também não prospera a alegação de necessidade de nova perícia com especialista em Ortopedia. A Turma Nacional de Uniformização já sedimentou entendimento segundo o qual não há óbice a que a perícia médica seja validamente realizada por médico não especialista na moléstia que acomete o periciando (TNU, PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462, 200972500071996). Com maior razão, no caso dos autos, o perito nomeado pelo Juízo, Dr. Daniel Araújo Costa, ostenta título de especialista em Ortopedia e Traumatologia (RQE 4450), além de especialista em Medicina Legal e Perícia Médica (RQE 11732), de modo que o pedido recursal carece de objeto. Rejeito a preliminar. 3. Análise do Direito A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n.º 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), com as alterações promovidas pelas Leis n.º 12.435/2011, 12.470/2011 e 13.146/2015, dispõe que, para efeito de concessão do benefício assistencial na qualidade de pessoa com deficiência, exige-se a caracterização de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais, sendo considerado de longo prazo o impedimento que produza efeitos por prazo mínimo de 2 (dois) anos. Além do requisito da deficiência, exige-se a comprovação de que a pessoa com deficiência integre família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/93, ressalvada a possibilidade de flexibilização desse critério à luz de outros elementos de prova da situação de miserabilidade, consoante orientação do STF (Rcl 4.374 e RE 580.963) e do STJ. Trata-se, contudo, de requisito autônomo e cumulativo, cujo exame fica prejudicado ante a ausência do requisito da deficiência, nos termos da Súmula n.º 77 da TNU. 4. Análise do Caso Concreto No caso dos autos, o autor, nascido em 02/11/1983, com ensino médio incompleto, desempregado, tendo exercido a atividade de chapeiro de restaurante, foi submetido a perícia médica judicial realizada em 22/05/2026, ocasião em que relatou início dos sintomas em 2001, com diagnóstico de espondilose vertebral (CID-10 M478) e escoliose (CID-10 M419), além de quadro de vitiligo. O exame físico ortopédico não evidenciou limitação de mobilidade articular, tendo o perito constatado marcha sem claudicação, coluna vertebral bem alinhada, sem desvios angulares ou rotacionais, preservação de força muscular e de sensibilidade periférica, e testes de Kernig, Bragard e Lasègue negativos, estes últimos indicativos de ausência de sinais de radiculopatia atual. Embora a ressonância magnética realizada em 01/02/2020 evidencie espondilose lombar associada a extrusão discal em L4-L5 e protrusão discal em L5-S1, o perito, ao aplicar o Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado (IFBrM), concluiu que o autor pode exercer de forma independente e sem necessidade de auxílio de terceiros as atividades cotidianas, domésticas, de trabalho e de participação social, não tendo sido identificada, portanto, deficiência ou impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. Consignou o perito, ainda, tratar-se de enfermidade crônica, sem sinais atuais de agudização, e que não houve tentativa de simulação ou exagero das queixas. A circunstância de o autor ter relatado, e o perito ter registrado, que a enfermidade teve início no ano de 2001 não configura, por si só, o impedimento de longo prazo exigido pelo art. 20, § 2º, da Lei n.º 8.742/1993. Isso porque a data de início da doença (DID) não se confunde com a data de início do impedimento (DII): o impedimento de longo prazo pressupõe não apenas a cronicidade ou a antiguidade da patologia, mas a sua efetiva aptidão, no momento da avaliação, para obstruir a participação plena e efetiva do periciando na sociedade em igualdade de condições, aptidão esta expressamente afastada pelo exame clínico-funcional realizado pelo perito judicial. Nesse sentido, o próprio laudo pericial esclareceu, ao responder aos quesitos judiciais correlatos, que, ausente impedimento atual, não há falar em prazo mínimo de manutenção de seus efeitos ou em data de início de impedimento a ser fixada. Tampouco socorre o recorrente a alegação de desconsideração do modelo biopsicossocial ou do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Ao contrário do sustentado, o laudo pericial expressamente adotou o Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado (IFBrM), instrumento de avaliação biopsicossocial instituído pelo Decreto n.º 11.487/2023, tendo o perito examinado especificamente os domínios de mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, trabalho e participação social e econômica, sem identificar necessidade de auxílio de terceiros ou de adaptações para o desempenho de tais atividades. As condições pessoais do recorrente - baixa escolaridade e histórico de trabalho braçal - não têm o condão de, isoladamente, suprir a ausência do impedimento de longo prazo constatada pela perícia médica quanto às estruturas e funções corporais, tratando-se de fatores que atuariam em conjunto com um impedimento já demonstrado, e não como substitutos deste. Ausente o requisito do impedimento de longo prazo, inafastável para a concessão do BPC/LOAS, resta prejudicado o exame do requisito da miserabilidade do grupo familiar, por se tratar de exigências cumulativas, nos termos da Súmula n.º 77 da TNU. Dessa forma, a sentença que julgou improcedente o pedido aplicou corretamente o direito ao caso concreto, não merecendo reforma. 5. Disposições Finais Têm-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais e legais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal ou da legislação infraconstitucional, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (RE-AgR 353986, Relator Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 14/08/2008). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos. Condenação da parte recorrente no pagamento dos honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a execução suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do deferimento da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto. (JR) ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017483-06.2026.4.05.8100 RECORRENTE: JOSE GLEISON VIANA MOURA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MICHAEL MATHEUS SALDANHA MOREIRA - CE48688-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VINICIUS MAIA LIMA - CE13299-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Júlio Rodrigues Coelho Neto e André Dias Fernandes. Fortaleza, data da sessão. DANIELLE CABRAL DE LUCENA Juíza Federal da 3ª Turma, 1ª Relatoria.
TRF5 · 1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017483-06.2026.4.05.8100 RECORRENTE: JOSE GLEISON VIANA MOURA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MICHAEL MATHEUS SALDANHA MOREIRA - CE48688-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VINICIUS MAIA LIMA - CE13299-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. BPC/LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ESPONDILOSE LOMBAR. EXTRUSÃO E PROTRUSÃO DISCAIS. LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE AFASTA A EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA REJEITADA. PERITO JÁ ESPECIALISTA NA ÁREA. EXAME DE IMAGEM ISOLADO QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO FUNCIONAL ATUAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS, na qualidade de pessoa com deficiência, com fundamento na ausência de comprovação de impedimento de longo prazo, atestada em perícia médica judicial realizada por médico especialista em Ortopedia e Traumatologia. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (a) se o laudo pericial judicial é contraditório com o exame de ressonância magnética a ponto de configurar cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença; (b) se é necessária a realização de nova perícia médica por especialista em Ortopedia; e (c) se a parte autora comprova a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n.º 8.742/1993, apto a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. III. Razões de decidir 3. Não há cerceamento de defesa por alegada contradição entre o laudo pericial e o exame de imagem quando o perito judicial, após exame físico minucioso e utilização do Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado (IFBrM), conclui, de forma fundamentada, pela ausência de repercussão funcional atual das alterações estruturais evidenciadas na ressonância magnética, tratando-se de mera discordância da parte quanto às conclusões técnicas do expert, insuficiente para caracterizar nulidade. 4. É descabida a alegação de necessidade de nova perícia médica com especialista em Ortopedia quando o próprio perito nomeado pelo Juízo já ostenta tal título de especialista, tornando o pedido prejudicado por ausência de objeto. 5. O exame de ressonância magnética, isoladamente considerado, não constitui prova suficiente de incapacidade ou de impedimento de longo prazo, porquanto retrata alteração estrutural estática, sem aptidão, por si só, para infirmar a avaliação clínico-funcional realizada pelo perito judicial, a quem compete aferir a efetiva repercussão prática da patologia sobre a funcionalidade do periciando. 6. O laudo pericial judicial não evidencia impedimento de longo prazo: a parte autora, portadora de espondilose vertebral (CID-10 M478) e escoliose (CID-10 M419), foi submetida a exame físico que não constatou limitação de mobilidade, perda de força ou de sensibilidade, com testes de Kernig, Bragard e Lasègue negativos, tendo o perito concluído pela ausência de incapacidade laboral e de impedimento à participação social plena e efetiva, considerando, inclusive, os domínios funcionais do IFBrM. 7. A mera cronicidade da doença, com data de início declarada pelo autor no ano de 2001, não supre a ausência de repercussão funcional atual constatada pela perícia, uma vez que o impedimento de longo prazo pressupõe não apenas a duração da patologia, mas sua efetiva aptidão, no momento da avaliação, para obstruir a participação plena e efetiva do periciando na sociedade, o que não restou demonstrado no caso concreto. 8. Ausente o requisito do impedimento de longo prazo, inafastável para a concessão do BPC/LOAS, resta prejudicado o exame do requisito da miserabilidade do grupo familiar, por se tratar de exigências cumulativas, nos termos da Súmula n.º 77 da TNU. IV. Dispositivo 9. Recurso desprovido. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017483-06.2026.4.05.8100 RECORRENTE: JOSE GLEISON VIANA MOURA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MICHAEL MATHEUS SALDANHA MOREIRA - CE48688-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VINICIUS MAIA LIMA - CE13299-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Relatório Cuida-se de recurso inominado interposto por JOSÉ GLEISON VIANA MOURA em face de sentença proferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal do Ceará que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS, na qualidade de pessoa com deficiência, com fundamento na ausência de comprovação de impedimento de longo prazo, atestada em perícia médica judicial, tendo o Juízo a quo deixado de analisar o requisito da renda em razão da natureza cumulativa dos requisitos legais. Alega o recorrente, em síntese, que: (i) a sentença padece de nulidade por cerceamento de defesa, porquanto o laudo pericial seria perfunctório e contraditório com o exame de ressonância magnética de coluna lombo-sacra, que evidenciaria espondilose, fissura do ânulo fibroso, extrusão discal em L4/L5 com compressão bilateral das raízes de L5 e protrusão discal em L5/S1 com toque na raiz de S1; (ii) impõe-se a realização de nova perícia médica com especialista em Ortopedia; (iii) o próprio perito reconheceu que a enfermidade teve início em 2001, o que evidenciaria, por si só, o caráter permanente e de longo prazo do impedimento; e (iv) a sentença desconsiderou o modelo biopsicossocial de avaliação da deficiência e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015). Requer, preliminarmente, a nulidade da sentença, com determinação de nova perícia médica; subsidiariamente, no mérito, a reforma da sentença para julgamento de procedência do pedido, com a concessão do benefício e a condenação do INSS ao pagamento das prestações vencidas desde a Data de Entrada do Requerimento (DER). 2. Preliminares 2.1. Cerceamento de defesa - alegada contradição entre o laudo pericial e o exame de ressonância magnética Não assiste razão ao recorrente. O laudo pericial (Id. 28395680), elaborado por médico com título de especialista em Ortopedia e Traumatologia (CRM 9715/CE, RQE 4450), não ignorou o exame de ressonância magnética de coluna lombar - ao contrário, expressamente o considerou entre os exames complementares analisados, tendo concluído, após exame físico minucioso (marcha sem claudicação, coluna vertebral bem alinhada, ausência de sinais de radiculopatia, testes de Kernig, Bragard e Lasègue negativos) e aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado (IFBrM), instrumento próprio à avaliação biopsicossocial instituído pelo Decreto n.º 11.487/2023, que a alteração estrutural evidenciada na imagem não gera, no caso concreto, repercussão funcional atual apta a caracterizar impedimento. Não há, portanto, contradição, mas avaliação técnica que sopesou a prova documental e concluiu, com base no exame clínico-funcional, pela ausência de correlação atual entre o achado radiológico e limitação prática. É entendimento assente que o exame de imagem, isoladamente considerado, não constitui prova suficiente de incapacidade, cabendo ao perito judicial, mediante exame físico direto, aferir a efetiva repercussão funcional da alteração estrutural. A mera discordância da parte recorrente quanto às conclusões técnicas do expert não configura cerceamento de defesa, tratando-se o laudo pericial de prova elaborada por profissional habilitado e imparcial, que goza de presunção de veracidade. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. 2.2. Necessidade de nova perícia médica com especialista em Ortopedia Também não prospera a alegação de necessidade de nova perícia com especialista em Ortopedia. A Turma Nacional de Uniformização já sedimentou entendimento segundo o qual não há óbice a que a perícia médica seja validamente realizada por médico não especialista na moléstia que acomete o periciando (TNU, PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462, 200972500071996). Com maior razão, no caso dos autos, o perito nomeado pelo Juízo, Dr. Daniel Araújo Costa, ostenta título de especialista em Ortopedia e Traumatologia (RQE 4450), além de especialista em Medicina Legal e Perícia Médica (RQE 11732), de modo que o pedido recursal carece de objeto. Rejeito a preliminar. 3. Análise do Direito A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n.º 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), com as alterações promovidas pelas Leis n.º 12.435/2011, 12.470/2011 e 13.146/2015, dispõe que, para efeito de concessão do benefício assistencial na qualidade de pessoa com deficiência, exige-se a caracterização de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais, sendo considerado de longo prazo o impedimento que produza efeitos por prazo mínimo de 2 (dois) anos. Além do requisito da deficiência, exige-se a comprovação de que a pessoa com deficiência integre família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/93, ressalvada a possibilidade de flexibilização desse critério à luz de outros elementos de prova da situação de miserabilidade, consoante orientação do STF (Rcl 4.374 e RE 580.963) e do STJ. Trata-se, contudo, de requisito autônomo e cumulativo, cujo exame fica prejudicado ante a ausência do requisito da deficiência, nos termos da Súmula n.º 77 da TNU. 4. Análise do Caso Concreto No caso dos autos, o autor, nascido em 02/11/1983, com ensino médio incompleto, desempregado, tendo exercido a atividade de chapeiro de restaurante, foi submetido a perícia médica judicial realizada em 22/05/2026, ocasião em que relatou início dos sintomas em 2001, com diagnóstico de espondilose vertebral (CID-10 M478) e escoliose (CID-10 M419), além de quadro de vitiligo. O exame físico ortopédico não evidenciou limitação de mobilidade articular, tendo o perito constatado marcha sem claudicação, coluna vertebral bem alinhada, sem desvios angulares ou rotacionais, preservação de força muscular e de sensibilidade periférica, e testes de Kernig, Bragard e Lasègue negativos, estes últimos indicativos de ausência de sinais de radiculopatia atual. Embora a ressonância magnética realizada em 01/02/2020 evidencie espondilose lombar associada a extrusão discal em L4-L5 e protrusão discal em L5-S1, o perito, ao aplicar o Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado (IFBrM), concluiu que o autor pode exercer de forma independente e sem necessidade de auxílio de terceiros as atividades cotidianas, domésticas, de trabalho e de participação social, não tendo sido identificada, portanto, deficiência ou impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. Consignou o perito, ainda, tratar-se de enfermidade crônica, sem sinais atuais de agudização, e que não houve tentativa de simulação ou exagero das queixas. A circunstância de o autor ter relatado, e o perito ter registrado, que a enfermidade teve início no ano de 2001 não configura, por si só, o impedimento de longo prazo exigido pelo art. 20, § 2º, da Lei n.º 8.742/1993. Isso porque a data de início da doença (DID) não se confunde com a data de início do impedimento (DII): o impedimento de longo prazo pressupõe não apenas a cronicidade ou a antiguidade da patologia, mas a sua efetiva aptidão, no momento da avaliação, para obstruir a participação plena e efetiva do periciando na sociedade em igualdade de condições, aptidão esta expressamente afastada pelo exame clínico-funcional realizado pelo perito judicial. Nesse sentido, o próprio laudo pericial esclareceu, ao responder aos quesitos judiciais correlatos, que, ausente impedimento atual, não há falar em prazo mínimo de manutenção de seus efeitos ou em data de início de impedimento a ser fixada. Tampouco socorre o recorrente a alegação de desconsideração do modelo biopsicossocial ou do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Ao contrário do sustentado, o laudo pericial expressamente adotou o Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado (IFBrM), instrumento de avaliação biopsicossocial instituído pelo Decreto n.º 11.487/2023, tendo o perito examinado especificamente os domínios de mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, trabalho e participação social e econômica, sem identificar necessidade de auxílio de terceiros ou de adaptações para o desempenho de tais atividades. As condições pessoais do recorrente - baixa escolaridade e histórico de trabalho braçal - não têm o condão de, isoladamente, suprir a ausência do impedimento de longo prazo constatada pela perícia médica quanto às estruturas e funções corporais, tratando-se de fatores que atuariam em conjunto com um impedimento já demonstrado, e não como substitutos deste. Ausente o requisito do impedimento de longo prazo, inafastável para a concessão do BPC/LOAS, resta prejudicado o exame do requisito da miserabilidade do grupo familiar, por se tratar de exigências cumulativas, nos termos da Súmula n.º 77 da TNU. Dessa forma, a sentença que julgou improcedente o pedido aplicou corretamente o direito ao caso concreto, não merecendo reforma. 5. Disposições Finais Têm-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais e legais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal ou da legislação infraconstitucional, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (RE-AgR 353986, Relator Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 14/08/2008). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos. Condenação da parte recorrente no pagamento dos honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a execução suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do deferimento da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto. (JR) ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017483-06.2026.4.05.8100 RECORRENTE: JOSE GLEISON VIANA MOURA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MICHAEL MATHEUS SALDANHA MOREIRA - CE48688-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VINICIUS MAIA LIMA - CE13299-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Júlio Rodrigues Coelho Neto e André Dias Fernandes. Fortaleza, data da sessão. DANIELLE CABRAL DE LUCENA Juíza Federal da 3ª Turma, 1ª Relatoria.
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