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0017454-03.2026.8.16.0182

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Tribunal
TJPR
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 6º Juizado Especial Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6108 - Celular: (41) 3312-6108 - E-mail: CTBA-81VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0017454-03.2026.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): RAPHAEL RODRIGUES DIAS Polo Passivo(s): Bytedance Brasil Tecnologia LTDA Trata-se de reclamação ajuizada por RAPHAEL RODRIGUES DIAS contra BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. A opção pelo Juizado implica na necessidade de comparecimento a todas as audiências do processo, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Ainda, o Enunciado 20 do FONAJE: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório (...)”. Todavia, embora devidamente intimado (seqs. 6 e 7) o autor deixou de comparecer à audiência, conforme ata de seq. 19.1. Saliente-se que foi do autor a opção pelo "juízo 100% digital" (seq. 2). Portanto, era sua responsabilidade zelar para que os meios técnicos estivessem disponíveis e em pleno funcionamento no momento da audiência de conciliação. E não houve problema que possa ser atribuído ao Judiciário, pois a preposta da ré, bem como a conciliadora ingressaram na sala de audiências pela plataforma Teams. Ainda, o autor só se insurgiu uma semana depois da audiência (seq. 20.1) e inviável presumir, das telas trazidas na petição que o link correto tenha sido acessado na data da audiência. Ante o exposto, e com fulcro no art. 51, I, § 1º, da Lei 9099/95, JULGO EXTINTO o feito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei 18.413/2014. Procedam-se às baixas e anotações necessárias e, oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SIBELE LUSTOSA Juíza de Direito

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