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0017448-68.2020.8.16.0129

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Tribunal
TJPR
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Núcleo de Justiça 4.0 - Executivos Fiscais Estaduais · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: nucleojustica4.0@tjpr.jus.br Autos nº. 0017448-68.2020.8.16.0129 Processo: 0017448-68.2020.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$70.536,10 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): INGA FERTILIZANTES LTDA 1. Trata-se de manifestação apresentada pela parte executada, representada por curador especial, na qual suscita a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, ao argumento de que a petição inicial não indicou o número do imóvel correspondente ao endereço da devedora. No mais, apresenta defesa por negativa geral, impugnando genericamente a existência, a exigibilidade e os valores do crédito tributário, bem como requerendo a extinção da execução fiscal. Intimado, o Estado do Paraná requer a rejeição dos pedidos formulados. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980, a defesa do executado na execução fiscal deve ser deduzida mediante embargos, após a garantia do juízo, em autos apartados e por dependência. Desse modo, não se mostra admissível a apresentação, nos próprios autos executivos, de manifestação com conteúdo próprio de embargos à execução, sobretudo quando ausente demonstração de garantia integral do débito. Ainda que assim não fosse, a defesa formulada limita-se, substancialmente, à negativa geral, com impugnações genéricas acerca da existência do débito, da higidez do lançamento, da regularidade do processo administrativo, dos valores cobrados e da exigibilidade do crédito, sem a indicação de qualquer vício concreto ou a apresentação de prova capaz de infirmar a Certidão de Dívida Ativa. A CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez, conforme dispõe o artigo 3º da Lei nº 6.830/1980, cabendo ao executado afastá-la mediante prova inequívoca, ônus do qual não se desincumbiu. A prerrogativa conferida ao curador especial pelo art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não autoriza, por si só, a oposição de embargos à execução fiscal por negativa geral, uma vez que a execução fiscal se submete à disciplina específica da Lei nº 6.830/1980. Acerca do tema, por oportuno, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO POR NEGATIVA GERAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE PODE SER ILIDIDA APENAS POR PROVA INEQUÍVOCA. ÔNUS DA EMBARGANTE. ARTIGO 16, § 2º, DA LEI FEDERAL Nº 6 .830/1980. SENTENÇA MANTIDA. a) Cinge-se a controvérsia à possibilidade (ou não) de o Curador Especial opor Embargos à Execução tão somente por negativa geral. b) Na hipótese, não existe Lei específica prevendo a possibilidade de ajuizamento de Embargos à Execução Fiscal mediante negativa geral, prerrogativa que não se dessume diretamente do art. 341 do CPC, direcionado ao processo de conhecimento. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.[1] (grifo nosso) Também não procede a alegação de nulidade da petição inicial pela ausência de indicação do número do imóvel no endereço da executada. A petição inicial da execução fiscal deve observar os requisitos previstos no artigo 6º da Lei nº 6.830/1980, sendo suficiente que contenha elementos aptos à identificação do devedor e à promoção dos atos processuais. Eventual incompletude do endereço, por si só, não acarreta a extinção do processo, especialmente quando a executada foi citada por edital e se encontra regularmente representada por curador especial. Por fim, em relação ao pedido de arbitramento de honorários, cabe registrar que a remuneração deve ser fixada ao final do processo, ou caso seja requerida a revogação da nomeação. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO da defesa apresentada no mov. 51.1, por inadequação da via eleita, e, de todo modo, REJEITO as alegações formuladas, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal. 2. Cumpram-se os itens 4 e seguintes da decisão do mov. 27.1. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito [1] TJ-PR 00018133320238160132 Peabiru, Relator.: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 03/02/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2025.

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