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TJPE · Gabinete do Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (3ª CC) · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0017423-80.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: FABIO FREITAS WANDERLEY AGRAVADO(A): VERT COMPANHIA SECURITIZADORA RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por FÁBIO FREITAS WANDERLEY contra decisão que postergou a apreciação da tutela de urgência para após a apresentação da contestação. O agravante pretende a suspensão de qualquer ato de alienação ou transferência do imóvel matriculado sob o nº 32.937 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Olinda/PE, bem como o bloqueio da respectiva matrícula. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, a concessão da tutela recursal exige a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso, embora se reconheça a existência de situação potencialmente gravosa, não se encontra suficientemente demonstrada, neste juízo de cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso a justificar a concessão da medida antes da formação do contraditório. Com efeito, a principal alegação recursal consiste na nulidade da intimação para purgação da mora. O agravante sustenta que sempre residiu no imóvel e que correspondência enviada pela empresa responsável pelos leilões foi regularmente entregue na portaria do condomínio em 13/02/2026. Tal circunstância, contudo, não permite concluir, por si só, pela irregularidade das diligências anteriormente realizadas para localização pessoal do devedor, sobretudo porque a correspondência invocada foi entregue posteriormente às tentativas de intimações realizadas em junho e julho de 2025 e à própria consolidação da propriedade, averbada em 26/01/2026. De igual modo, as alegações relativas ao reaproveitamento de atos de procedimento anteriormente tornado “sem efeito”, à cessão do crédito e aos efeitos decorrentes da frustração dos leilões demandam exame mais aprofundado, não se evidenciando, de plano, nulidade manifesta apta a autorizar a providência excepcional pretendida. Desse modo, não se encontra satisfatoriamente demonstrada, nesta fase de cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, sem prejuízo de nova apreciação após a formação do contraditório. INTIME-SE a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se ao Juízo de origem. Recife, data da certificação digital. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 10
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