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TRF1 · Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0017412-75.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCIA COSTA BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUZIMAR MACEDO LISBOA - DF29527-A POLO PASSIVO:APEX INCORPORADORA SPE 02 LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO - DF11161-A e ALISON ARIEL LINS DE ALENCAR - GO11351 DESTINATÁRIO(S): CREDIKHASA SOLUCOES EM CREDITO IMOBILIARIO EIRELI ALISON ARIEL LINS DE ALENCAR - (OAB: GO11351) APEX INCORPORADORA SPE 02 LTDA ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO - (OAB: DF11161-A) MARCIA COSTA BATISTA EUZIMAR MACEDO LISBOA - (OAB: DF29527-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464956514) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0017412-75.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017412-75.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCIA COSTA BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUZIMAR MACEDO LISBOA - DF29527-A POLO PASSIVO:APEX INCORPORADORA SPE 02 LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO - DF11161-A e ALISON ARIEL LINS DE ALENCAR - GO11351 RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS RELATÓRIO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Trata-se de apelação interposta por Márcia Costa Batista em face de sentença (Id. 57364896 – p. 171), proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da CAIXA, extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação à referida ré, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, declinou da competência para o processamento e julgamento da demanda remanescente em favor da Justiça Comum do Distrito Federal. A decisão recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: a autora pretende compelir a CAIXA à concessão de financiamento imobiliário no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, invocando os princípios da isonomia e da função social da propriedade. Entretanto, concluiu que a instituição financeira não participou do negócio jurídico de promessa de compra e venda do imóvel, não assumiu qualquer obrigação perante a autora, inexiste cláusula contratual prevendo a concessão do financiamento pelo referido programa e não há prova de recusa formal da CAIXA à concessão do financiamento, razão pela qual reconheceu sua ilegitimidade passiva para figurar na demanda. Em suas razões recursais, a apelante alegou, em síntese, que ajuizou a ação com o objetivo de obter o financiamento imobiliário nas condições originalmente ofertadas pelo Programa Minha Casa Minha Vida. Argumentou que a CAIXA não poderia ser excluída da relação processual, pois teria efetivamente participado da operação ao realizar, em 6/10/2010, o saque dos valores existentes em sua conta vinculada do FGTS, circunstância que evidenciaria a formação de vínculo jurídico entre as partes. Aduziu que a instituição financeira permaneceu inerte em contestação quanto aos motivos que a levaram a efetuar o saque do FGTS e, posteriormente, negar o financiamento, motivo pelo qual seria aplicável a confissão ficta prevista nos arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil. Sustentou, ainda, que a permanência da CAIXA no polo passivo é indispensável para o regular esclarecimento dos fatos, inclusive mediante colheita do depoimento pessoal de seu representante legal e requisição de documentos referentes às propostas de financiamento formuladas em seu nome. Ao final, requereu o provimento da apelação para reformar a sentença, reconhecer a legitimidade passiva da CAIXA, manter a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, determinar a expedição de ofício à agência da instituição financeira para apresentação das propostas de financiamento e condenar os recorridos ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Em contrarrazões, a CAIXA defendeu a manutenção da sentença recorrida, argumentando que não participou da promessa de compra e venda firmada entre a autora, a APEX Incorporadora SPE 02 Ltda. e a Credikhasa Solução em Crédito Imobiliário para Compra e Venda de Imóveis Ltda., inexistindo qualquer manifestação de vontade ou compromisso contratual assumido pela instituição financeira. Sustentou que jamais recebeu pedido de financiamento apto à análise e aprovação, inexistindo qualquer prova de sua participação nas negociações ou de recusa formal ao financiamento pretendido. Aduziu, ainda, que a concessão de financiamento habitacional depende do preenchimento dos requisitos legais e regulamentares do Programa Minha Casa Minha Vida, não podendo ser imposta judicialmente em afronta ao princípio da isonomia. Requereu, ao final, o desprovimento da apelação e a manutenção integral da sentença. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0017412-75.2011.4.01.3400 VOTO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): A controvérsia cinge-se em verificar se a CAIXA possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, na qual a autora pretende compelir a instituição financeira a conceder financiamento imobiliário no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, sob o fundamento de que teria participado da operação de aquisição do imóvel. No mérito, não assiste razão à apelante. Com efeito, embora a autora sustente que a CAIXA integrou a relação jurídica ao efetuar o saque dos valores existentes em sua conta vinculada do FGTS e, posteriormente, negar a concessão do financiamento habitacional, não logrou demonstrar a existência de vínculo contratual apto a justificar a permanência da instituição financeira no polo passivo da demanda. Conforme corretamente consignado pelo juízo de origem, a promessa de compra e venda do imóvel foi celebrada exclusivamente entre a autora, a APEX Incorporadora SPE 02 Ltda. e a empresa Credikhasa Solução em Crédito Imobiliário para Compra e Venda de Imóveis Ltda., inexistindo qualquer elemento probatório que evidencie a participação da CAIXA na celebração do referido negócio jurídico ou a assunção de obrigação contratual relativa ao financiamento pretendido. Com efeito, não consta dos autos contrato de financiamento firmado entre a autora e a CAIXA, proposta de financiamento aprovada pela instituição financeira, instrumento contratual que demonstre sua anuência na operação ou qualquer documento apto a comprovar a constituição da relação jurídica invocada pela apelante. O simples saque de valores da conta vinculada do FGTS, desacompanhado de outros elementos probatórios que demonstrem a efetiva contratação do financiamento ou a assunção de obrigação pela instituição financeira, não é suficiente para caracterizar a legitimidade passiva da CAIXA. Dessa forma, o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 373, inciso I, do CPC/2015) impõe à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, incumbência da qual não se desincumbiu, uma vez que não produziu prova suficiente da existência de relação jurídica entre as partes nem da alegada obrigação da CAIXA de conceder o financiamento habitacional pretendido. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal: RECURSO DE APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DANO MATERIAL. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, I, DO CPC/73. FALTA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO DA APELANTE. INCABÍVEL MAJORAÇÃO. EBCT EQUIPARADA À FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2. Da análise fática-probatória dos autos, verifica-se que a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. (...) 3. Assim, a apelante não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73). (...) (AC 0000395-95.2008.4.01.3702, Desembargador Federal Pablo Zuniga, Décima Primeira Turma, PJe 13/05/2024). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÉM. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. Assim, a agravante não produziu prova constitutiva de seu direito, de acordo com o art. 373 do CPC. (...) 3. Não havendo fatos supervenientes a infirmarem os fundamentos deduzidos na decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, nega-se provimento ao agravo de instrumento. (AG 1014900-73.2018.4.01.0000, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, Quinta Turma, PJe 21/06/2024). Especificamente quanto à ilegitimidade passiva da CAIXA em demandas nas quais inexiste relação jurídica contratual entre a instituição financeira e a parte autora, esta Corte igualmente possui entendimento consolidado: CIVIL. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CAIXA AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXCLUSÃO. PROCESSO EXTINTO DE OFÍCIO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (...) 1. Não tendo a CAIXA legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, carece competência à Justiça Federal para o julgamento da causa. (...) (AC 1002770-90.2019.4.01.3500, Desembargador Federal Alexandre Machado Vasconcelos, Quinta Turma, PJe 19/12/2024). Na hipótese dos autos, a autora não produziu prova capaz de demonstrar que a CAIXA integrou a relação contratual decorrente da promessa de compra e venda do imóvel ou que tenha assumido obrigação de conceder o financiamento pretendido. Ao contrário, os elementos constantes dos autos evidenciam que a negociação foi realizada entre a autora, a incorporadora e a empresa intermediadora, inexistindo prova de recusa formal da instituição financeira ou de qualquer vínculo jurídico apto a justificar sua permanência no polo passivo da demanda. Assim, correta a sentença ao reconhecer a ilegitimidade passiva da CAIXA e extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação à instituição financeira, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973. Ante o exposto, nega-se provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. É o voto. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 0017412-75.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATOR CONVOCADO: Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA POLO ATIVO: MARCIA COSTA BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUZIMAR MACEDO LISBOA - DF29527-A POLO PASSIVO: APEX INCORPORADORA SPE 02 LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO - DF11161-A e ALISON ARIEL LINS DE ALENCAR - GO11351 EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO JURÍDICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela autora contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da CAIXA Econômica Federal, extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação à instituição financeira e declinou da competência para a Justiça Comum do Distrito Federal. A autora pretendia compelir a CAIXA à concessão de financiamento imobiliário no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, sustentando que a instituição teria participado da operação mediante saque de valores de sua conta vinculada do FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) a realização de saque de valores da conta vinculada do FGTS caracteriza vínculo jurídico suficiente para legitimar a CAIXA a figurar no polo passivo da demanda; e (ii) a ausência de demonstração da existência de relação contratual impede a manutenção da competência da Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR A promessa de compra e venda do imóvel foi celebrada exclusivamente entre a autora, a incorporadora e a empresa intermediadora, inexistindo prova de participação da CAIXA na celebração do negócio jurídico ou de assunção de obrigação relativa ao financiamento pretendido. Não consta dos autos contrato de financiamento, proposta aprovada, manifestação de vontade da instituição financeira ou qualquer outro documento apto a demonstrar a constituição de relação jurídica entre a autora e a CAIXA. O simples saque de recursos do FGTS não comprova a existência de obrigação de conceder financiamento habitacional. Compete à autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado. A ausência de prova da relação jurídica impede o reconhecimento da legitimidade passiva da instituição financeira. A jurisprudência desta Corte reconhece que a inexistência de vínculo jurídico entre a parte autora e a CAIXA afasta sua legitimidade passiva e, por consequência, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda. As razões recursais não apresentam elementos capazes de infirmar os fundamentos adotados na sentença, limitando-se a reiterar alegações desacompanhadas de prova da relação jurídica invocada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A legitimidade passiva da CAIXA Econômica Federal exige demonstração de vínculo jurídico decorrente da relação contratual discutida em juízo. 2. O simples saque de valores da conta vinculada do FGTS não comprova obrigação da instituição financeira de conceder financiamento habitacional. 3. A ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado impõe o reconhecimento da ilegitimidade passiva da instituição financeira." Legislação relevante citada: CPC/1973, art. 267, VI; CPC/1973, art. 333, I; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0000395-95.2008.4.01.3702, Rel. Desembargador Federal Pablo Zuniga, Décima Primeira Turma, PJe 13/05/2024; TRF1, AG 1014900-73.2018.4.01.0000, Rel. Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, Quinta Turma, PJe 21/06/2024; TRF1, AC 1002770-90.2019.4.01.3500, Rel. Desembargador Federal Alexandre Machado Vasconcelos, Quinta Turma, PJe 19/12/2024. ACÓRDÃO Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, na data de julgamento. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 21 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0017412-75.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCIA COSTA BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUZIMAR MACEDO LISBOA - DF29527-A POLO PASSIVO:APEX INCORPORADORA SPE 02 LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO - DF11161-A e ALISON ARIEL LINS DE ALENCAR - GO11351 DESTINATÁRIO(S): CREDIKHASA SOLUCOES EM CREDITO IMOBILIARIO EIRELI ALISON ARIEL LINS DE ALENCAR - (OAB: GO11351) APEX INCORPORADORA SPE 02 LTDA ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO - (OAB: DF11161-A) MARCIA COSTA BATISTA EUZIMAR MACEDO LISBOA - (OAB: DF29527-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464956514) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0017412-75.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017412-75.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCIA COSTA BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUZIMAR MACEDO LISBOA - DF29527-A POLO PASSIVO:APEX INCORPORADORA SPE 02 LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO - DF11161-A e ALISON ARIEL LINS DE ALENCAR - GO11351 RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS RELATÓRIO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Trata-se de apelação interposta por Márcia Costa Batista em face de sentença (Id. 57364896 – p. 171), proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da CAIXA, extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação à referida ré, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, declinou da competência para o processamento e julgamento da demanda remanescente em favor da Justiça Comum do Distrito Federal. A decisão recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: a autora pretende compelir a CAIXA à concessão de financiamento imobiliário no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, invocando os princípios da isonomia e da função social da propriedade. Entretanto, concluiu que a instituição financeira não participou do negócio jurídico de promessa de compra e venda do imóvel, não assumiu qualquer obrigação perante a autora, inexiste cláusula contratual prevendo a concessão do financiamento pelo referido programa e não há prova de recusa formal da CAIXA à concessão do financiamento, razão pela qual reconheceu sua ilegitimidade passiva para figurar na demanda. Em suas razões recursais, a apelante alegou, em síntese, que ajuizou a ação com o objetivo de obter o financiamento imobiliário nas condições originalmente ofertadas pelo Programa Minha Casa Minha Vida. Argumentou que a CAIXA não poderia ser excluída da relação processual, pois teria efetivamente participado da operação ao realizar, em 6/10/2010, o saque dos valores existentes em sua conta vinculada do FGTS, circunstância que evidenciaria a formação de vínculo jurídico entre as partes. Aduziu que a instituição financeira permaneceu inerte em contestação quanto aos motivos que a levaram a efetuar o saque do FGTS e, posteriormente, negar o financiamento, motivo pelo qual seria aplicável a confissão ficta prevista nos arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil. Sustentou, ainda, que a permanência da CAIXA no polo passivo é indispensável para o regular esclarecimento dos fatos, inclusive mediante colheita do depoimento pessoal de seu representante legal e requisição de documentos referentes às propostas de financiamento formuladas em seu nome. Ao final, requereu o provimento da apelação para reformar a sentença, reconhecer a legitimidade passiva da CAIXA, manter a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, determinar a expedição de ofício à agência da instituição financeira para apresentação das propostas de financiamento e condenar os recorridos ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Em contrarrazões, a CAIXA defendeu a manutenção da sentença recorrida, argumentando que não participou da promessa de compra e venda firmada entre a autora, a APEX Incorporadora SPE 02 Ltda. e a Credikhasa Solução em Crédito Imobiliário para Compra e Venda de Imóveis Ltda., inexistindo qualquer manifestação de vontade ou compromisso contratual assumido pela instituição financeira. Sustentou que jamais recebeu pedido de financiamento apto à análise e aprovação, inexistindo qualquer prova de sua participação nas negociações ou de recusa formal ao financiamento pretendido. Aduziu, ainda, que a concessão de financiamento habitacional depende do preenchimento dos requisitos legais e regulamentares do Programa Minha Casa Minha Vida, não podendo ser imposta judicialmente em afronta ao princípio da isonomia. Requereu, ao final, o desprovimento da apelação e a manutenção integral da sentença. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0017412-75.2011.4.01.3400 VOTO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): A controvérsia cinge-se em verificar se a CAIXA possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, na qual a autora pretende compelir a instituição financeira a conceder financiamento imobiliário no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, sob o fundamento de que teria participado da operação de aquisição do imóvel. No mérito, não assiste razão à apelante. Com efeito, embora a autora sustente que a CAIXA integrou a relação jurídica ao efetuar o saque dos valores existentes em sua conta vinculada do FGTS e, posteriormente, negar a concessão do financiamento habitacional, não logrou demonstrar a existência de vínculo contratual apto a justificar a permanência da instituição financeira no polo passivo da demanda. Conforme corretamente consignado pelo juízo de origem, a promessa de compra e venda do imóvel foi celebrada exclusivamente entre a autora, a APEX Incorporadora SPE 02 Ltda. e a empresa Credikhasa Solução em Crédito Imobiliário para Compra e Venda de Imóveis Ltda., inexistindo qualquer elemento probatório que evidencie a participação da CAIXA na celebração do referido negócio jurídico ou a assunção de obrigação contratual relativa ao financiamento pretendido. Com efeito, não consta dos autos contrato de financiamento firmado entre a autora e a CAIXA, proposta de financiamento aprovada pela instituição financeira, instrumento contratual que demonstre sua anuência na operação ou qualquer documento apto a comprovar a constituição da relação jurídica invocada pela apelante. O simples saque de valores da conta vinculada do FGTS, desacompanhado de outros elementos probatórios que demonstrem a efetiva contratação do financiamento ou a assunção de obrigação pela instituição financeira, não é suficiente para caracterizar a legitimidade passiva da CAIXA. Dessa forma, o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 373, inciso I, do CPC/2015) impõe à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, incumbência da qual não se desincumbiu, uma vez que não produziu prova suficiente da existência de relação jurídica entre as partes nem da alegada obrigação da CAIXA de conceder o financiamento habitacional pretendido. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal: RECURSO DE APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DANO MATERIAL. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, I, DO CPC/73. FALTA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO DA APELANTE. INCABÍVEL MAJORAÇÃO. EBCT EQUIPARADA À FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2. Da análise fática-probatória dos autos, verifica-se que a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. (...) 3. Assim, a apelante não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73). (...) (AC 0000395-95.2008.4.01.3702, Desembargador Federal Pablo Zuniga, Décima Primeira Turma, PJe 13/05/2024). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÉM. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. Assim, a agravante não produziu prova constitutiva de seu direito, de acordo com o art. 373 do CPC. (...) 3. Não havendo fatos supervenientes a infirmarem os fundamentos deduzidos na decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, nega-se provimento ao agravo de instrumento. (AG 1014900-73.2018.4.01.0000, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, Quinta Turma, PJe 21/06/2024). Especificamente quanto à ilegitimidade passiva da CAIXA em demandas nas quais inexiste relação jurídica contratual entre a instituição financeira e a parte autora, esta Corte igualmente possui entendimento consolidado: CIVIL. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CAIXA AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXCLUSÃO. PROCESSO EXTINTO DE OFÍCIO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (...) 1. Não tendo a CAIXA legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, carece competência à Justiça Federal para o julgamento da causa. (...) (AC 1002770-90.2019.4.01.3500, Desembargador Federal Alexandre Machado Vasconcelos, Quinta Turma, PJe 19/12/2024). Na hipótese dos autos, a autora não produziu prova capaz de demonstrar que a CAIXA integrou a relação contratual decorrente da promessa de compra e venda do imóvel ou que tenha assumido obrigação de conceder o financiamento pretendido. Ao contrário, os elementos constantes dos autos evidenciam que a negociação foi realizada entre a autora, a incorporadora e a empresa intermediadora, inexistindo prova de recusa formal da instituição financeira ou de qualquer vínculo jurídico apto a justificar sua permanência no polo passivo da demanda. Assim, correta a sentença ao reconhecer a ilegitimidade passiva da CAIXA e extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação à instituição financeira, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973. Ante o exposto, nega-se provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. É o voto. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 0017412-75.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATOR CONVOCADO: Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA POLO ATIVO: MARCIA COSTA BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUZIMAR MACEDO LISBOA - DF29527-A POLO PASSIVO: APEX INCORPORADORA SPE 02 LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO - DF11161-A e ALISON ARIEL LINS DE ALENCAR - GO11351 EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO JURÍDICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela autora contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da CAIXA Econômica Federal, extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação à instituição financeira e declinou da competência para a Justiça Comum do Distrito Federal. A autora pretendia compelir a CAIXA à concessão de financiamento imobiliário no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, sustentando que a instituição teria participado da operação mediante saque de valores de sua conta vinculada do FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) a realização de saque de valores da conta vinculada do FGTS caracteriza vínculo jurídico suficiente para legitimar a CAIXA a figurar no polo passivo da demanda; e (ii) a ausência de demonstração da existência de relação contratual impede a manutenção da competência da Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR A promessa de compra e venda do imóvel foi celebrada exclusivamente entre a autora, a incorporadora e a empresa intermediadora, inexistindo prova de participação da CAIXA na celebração do negócio jurídico ou de assunção de obrigação relativa ao financiamento pretendido. Não consta dos autos contrato de financiamento, proposta aprovada, manifestação de vontade da instituição financeira ou qualquer outro documento apto a demonstrar a constituição de relação jurídica entre a autora e a CAIXA. O simples saque de recursos do FGTS não comprova a existência de obrigação de conceder financiamento habitacional. Compete à autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado. A ausência de prova da relação jurídica impede o reconhecimento da legitimidade passiva da instituição financeira. A jurisprudência desta Corte reconhece que a inexistência de vínculo jurídico entre a parte autora e a CAIXA afasta sua legitimidade passiva e, por consequência, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda. As razões recursais não apresentam elementos capazes de infirmar os fundamentos adotados na sentença, limitando-se a reiterar alegações desacompanhadas de prova da relação jurídica invocada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A legitimidade passiva da CAIXA Econômica Federal exige demonstração de vínculo jurídico decorrente da relação contratual discutida em juízo. 2. O simples saque de valores da conta vinculada do FGTS não comprova obrigação da instituição financeira de conceder financiamento habitacional. 3. A ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado impõe o reconhecimento da ilegitimidade passiva da instituição financeira." Legislação relevante citada: CPC/1973, art. 267, VI; CPC/1973, art. 333, I; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0000395-95.2008.4.01.3702, Rel. Desembargador Federal Pablo Zuniga, Décima Primeira Turma, PJe 13/05/2024; TRF1, AG 1014900-73.2018.4.01.0000, Rel. Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, Quinta Turma, PJe 21/06/2024; TRF1, AC 1002770-90.2019.4.01.3500, Rel. Desembargador Federal Alexandre Machado Vasconcelos, Quinta Turma, PJe 19/12/2024. ACÓRDÃO Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, na data de julgamento. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 21 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
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