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0017401-72.2026.4.05.8100

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 14ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0017401-72.2026.4.05.8100 AUTOR: CONDOMINIO GRAN VILLAGE CAUCAIA II ADVOGADO do(a) AUTOR: DEYGLES LUIZ PEIXOTO RODRIGUES - CE43729 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo CONDOMÍNIO GRAN VILLAGE CAUCAIA II em face da sentença de Id 176169701, a qual acolheu parcialmente a preliminar de ilegitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e extinguiu o feito sem resolução do mérito exclusivamente quanto às taxas condominiais vencidas antes de 02/10/2025 (competência 09/2025), julgando procedente em parte o pedido para condenar a ré ao pagamento das taxas condominiais a partir de outubro de 2025, com exclusão da rubrica de honorários advocatícios contratuais de 20% da planilha de cobrança. Em suas razões (Id 178652535), o Condomínio embargante sustenta a existência de contradição interna e omissão no julgado, pugnando pela atribuição de efeitos infringentes ao recurso. Aduz, em síntese, que: a) Contradição interna do julgado: a sentença teria reconhecido, para o período posterior à consolidação, a ausência total de prova válida da CEF quanto à posse por terceiro e à ciência inequívoca do Condomínio, mas, para a competência 09/2025, teria presumido a existência desses mesmos fatos com base exclusivamente no marco temporal da consolidação, sem qualquer suporte probatório específico; b) Omissão quanto à natureza propter rem: a decisão teria deixado de apreciar expressamente a tese de que a obrigação condominial, por sua natureza propter rem, vincularia o credor fiduciário ao pagamento de todas as cotas inadimplidas, inclusive as anteriores à consolidação, respondendo solidariamente com o possuidor direto; c) Omissão quanto ao ônus da prova: a sentença não teria examinado, relativamente à competência 09/2025, se a CEF cumpriu o ônus probatório previsto no art. 373, inciso II, do CPC quanto aos requisitos fixados pelo Tema 886 do STJ. A embargada apresentou contrarrazões (Id 180906506), argumentando pela inexistência de vícios, pela inadequação da via recursal para reexame do mérito e pugnando pela manutenção integral do decisum. Feito este breve relatório, apesar de dispensável (art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001), fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente. Presentes os demais pressupostos formais e intrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto. 2.2. Do Escopo dos Embargos de Declaração (Art. 1.022 do CPC) O recurso de embargos de declaração possui hipóteses de cabimento restritas às situações elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material contido na decisão judicial. Sua finalidade precípua reside em aprimorar a prestação jurisdicional diante de eventuais defeitos formais da decisão, não se prestando ao reexame do conjunto fático-probatório nem à modificação do entendimento adotado pelo julgador quando ausentes os vícios legalmente previstos. 2.3. Da Ausência de Contradição Interna: Distinção Jurídica entre os Regimes Anterior e Posterior à Consolidação da Propriedade Fiduciária Não assiste razão ao embargante no tocante à alegada contradição interna do julgado. A contradição invocável em sede de embargos declaratórios é aquela interna ao próprio ato decisório, que se manifesta entre as proposições, a fundamentação e o dispositivo do julgado, gerando antinomia ou incoerência lógica textual na própria decisão. A divergência entre o posicionamento jurídico fundamentado no julgado e a tese jurídica advogada pela parte embargante encerra simples divergência de mérito, insuscetível de correção pela via estreita dos aclaratórios. No caso concreto, a sentença embargada não aplicou o mesmo critério a dois períodos distintos e chegou a conclusões opostas. Ao contrário, aplicou critérios jurídicos distintos a situações jurídicas igualmente distintas, o que é metodologicamente correto e coerente com o ordenamento vigente. Para o período anterior à consolidação (competência 09/2025), a sentença aplicou a regra legal expressa do art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/97, segundo a qual o fiduciante responde pelos encargos e tributos incidentes sobre o imóvel até a imissão do fiduciário na posse, e o art. 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil, que diferencia expressamente a posição jurídica do credor antes e depois da realização da garantia. Naquele momento, a CEF ocupava a posição de credora fiduciária, não de proprietária plena, e o devedor fiduciante permanecia vinculado ao imóvel no âmbito da relação fiduciária. O marco temporal da consolidação (02/10/2025) é dado objetivo constante dos autos, extraído da matrícula do imóvel (Id 150523089), e não presunção arbitrária do julgador. Para o período posterior à consolidação (a partir de 10/2025), a sentença aplicou o Tema 886 do STJ em sua dimensão de manutenção da legitimidade passiva do proprietário registral, reconhecendo que a CEF não produziu prova válida da imissão de terceiro na posse da unidade específica nem da ciência inequívoca do Condomínio acerca de eventual transação posterior. A diferença entre os dois períodos não é apenas temporal: é jurídico-estrutural. Antes da consolidação, a própria lei define o responsável pelos encargos, dispensando exame probatório adicional. Após a consolidação, a responsabilidade migra para o credor fiduciário, que somente pode afastá-la mediante a comprovação cumulativa dos requisitos do Tema 886. Trata-se, portanto, da aplicação de regimes jurídicos distintos a configurações legais igualmente distintas, o que não configura antinomia interna, mas coerência com o ordenamento jurídico. O que o embargante qualifica como contradição é, em realidade, inconformismo com o critério jurídico adotado pela sentença para distinguir os dois períodos. A decisão adotou fundamentação clara no sentido de que a consolidação da propriedade constitui marco jurídico objetivo capaz de modificar substancialmente a posição da instituição financeira perante o imóvel, o que motivou o tratamento diferenciado conferido às competências. A mera diferença de interpretação do embargante com o conteúdo da sentença não é suficiente para caracterizar contradição, de modo que inexiste vício a ser sanado neste ponto. 2.4. Da Ausência de Omissão quanto à Natureza Propter Rem e à Responsabilidade Solidária Também não procede a alegação de omissão quanto à natureza propter rem da obrigação condominial e à suposta responsabilidade solidária da CEF por todo o período de inadimplência. A omissão passível de correção via embargos de declaração é aquela que recai sobre questão essencial ao julgamento, não enfrentada pelo julgador. Não se confunde com a rejeição implícita de tese contrária à conclusão adotada, que decorre naturalmente da fundamentação expendida. A sentença embargada apreciou de forma expressa e fundamentada a natureza propter rem da obrigação condominial, citando precedentes do TRF5 e do STJ e concluindo pela responsabilidade da CEF para o período posterior à consolidação justamente com base nessa característica. Ao acolher a preliminar de ilegitimidade para a competência 09/2025, a decisão implicitamente afastou a tese de que a natureza propter rem seria suficiente para responsabilizar a CEF também pelo período anterior à consolidação, conclusão que decorre diretamente da aplicação do art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/97 e da estrutura jurídica da alienação fiduciária. O dever constitucional e processual de fundamentação não impõe ao julgador a obrigação de responder individualmente a cada argumento empregado pela parte, sobretudo quando a razão adotada para solucionar a controvérsia é suficiente para revelar, de maneira clara e compreensível, o caminho lógico da decisão. A tese da responsabilidade solidária por todo o período foi, portanto, implicitamente afastada pela adoção do marco temporal da consolidação como critério jurídico diferenciador. Rejeição fundamentada de tese contrária não é sinônimo de silêncio decisório. A valoração dos efeitos jurídicos decorrentes da estrutura da alienação fiduciária e da posição do credor fiduciário antes da consolidação ostenta natureza de mérito. O inconformismo contra essa conclusão jurídica não configura omissão. 2.5. Da Ausência de Omissão quanto ao Ônus da Prova para a Competência 09/2025 Igualmente não prospera a alegação de omissão quanto ao exame do ônus da prova previsto no art. 373, inciso II, do CPC relativamente à competência 09/2025. O argumento do embargante pressupõe que, para o período anterior à consolidação, a CEF deveria ter produzido prova específica da imissão de terceiro na posse e da ciência do Condomínio, do mesmo modo que foi exigido para o período posterior. A premissa é juridicamente equivocada. Para o período anterior à consolidação, a sentença não aplicou o Tema 886 do STJ em sua dimensão probatória. Aplicou, diversamente, a regra legal expressa do art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/97, que opera independentemente de prova adicional, pois decorre da própria estrutura jurídica da alienação fiduciária. Antes da consolidação, a lei já define o responsável pelos encargos, sendo desnecessário o exame da distribuição do ônus probatório. A questão do ônus da prova nos termos do Tema 886 somente se coloca após a consolidação, quando a CEF passa a ostentar a posição de proprietária e precisa demonstrar os requisitos para afastar sua legitimidade passiva. A sentença, nesse aspecto, não deixou de examinar questão essencial: simplesmente adotou fundamento jurídico diverso daquele pretendido pelo embargante para solucionar a controvérsia relativa à competência 09/2025. Pretender substituir esse fundamento por outro mais favorável ao embargante corresponde a requerer reforma da decisão, e não integração. 2.6. Da Observância dos Precedentes Vinculantes O Código de Processo Civil valoriza a segurança jurídica por meio dos precedentes jurisprudenciais. Os arts. 927, inciso III, e 928, inciso II, estabelecem que juízes e tribunais observarão os acórdãos proferidos em julgamento de recursos especial e extraordinário repetitivos. A sentença observou a ratio decidendi fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.345.331 (Tema 886), aplicando-a de forma coerente com a estrutura jurídica da alienação fiduciária e com as normas específicas da Lei nº 9.514/97. A distinção entre o regime anterior e o posterior à consolidação da propriedade fiduciária não contraria o precedente vinculante: ao contrário, harmoniza-o com a legislação especial aplicável à espécie. 2.7. Da Nítida Intenção de Rediscussão do Decisum e da Inadmissibilidade dos Efeitos Infringentes Restou claro que o embargante discorda da fundamentação jurídica adotada e busca, pela via dos aclaratórios, a alteração do resultado do julgamento para que a condenação da CEF alcance também a competência 09/2025. Vê-se que as conclusões da sentença embargada estão consistentes com o caso e refletiram a interpretação correta das questões jurídicas envolvidas, com fundamento em norma legal expressa e em precedente vinculante do STJ. A mera diferença de interpretação do embargante com o conteúdo da sentença não é suficiente para caracterizar contradição ou omissão, de modo que inexistem vícios a serem sanados. Os vícios indicados pelo embargante, em verdade, demonstram apenas inconformismo com o decisum e o intuito de rediscutir a matéria julgada, o que não se mostra cabível pela via dos embargos declaratórios. Ausentes os defeitos previstos no art. 1.022 do CPC, o pedido de efeitos infringentes carece de fundamento processual, pois a pretensão modificativa é autônoma e não reflexa. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECEBO os embargos, por conta da tempestividade, CONHEÇO-OS, por terem sido preenchidos os requisitos de admissibilidade, porém DEIXO DE ACOLHÊ-LOS pela inexistência dos vícios apontados, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos e fundamentos. P.I. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data supra.

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