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0017377-91.2026.8.16.0182

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5º Juizado Especial Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Processo: 0017377-91.2026.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$3.093,44 Polo Ativo(s): NICOLAS PIETRO BRONNER Polo Passivo(s): AUTO VIACAO CATARINENSE LTDA BUS SERVIÇOS DE AGENDAMENTO LTDA (CLICKBUS) FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA SENTENÇA 1. Compulsando os autos, verifica-se que o requerente e a requerida AUTO VIAÇÃO CATARINENSE celebraram acordo na audiência de conciliação, requerendo a sua homologação (mov. 25.1). Ainda, no ato processual, a requerida BUS SERVIÇOS requereu a extinção do processo também em sua relação, em razão do acordo celebrado entre o requerente e uma das corrés, sob o argumento de que, diante da solidariedade existente, o acordo extingue a dívida também em relação às demais, nos termos do artigo 844, § 3º, do Código Civil. E o requerente pleiteou a desistência da ação em relação à requerida FEDEX. No petitório de mov. 27, a requerida AUTO VIAÇÃO informou o cumprimento da obrigação. 2. Inicialmente, tendo como norte o Enunciado Cível n. 90 do FONAJE, homologo a desistência da ação em relação à requerida FEDEX BRASIL para que produza seus efeitos legais e jurídicos, consoante previsto no artigo 200, parágrafo único do Código de Processo Civil e, por via de consequência, em face desta, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no disposto no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil 3. Quanto à transação celebrada o requerente e a requerida AUTO VIAÇÃO CATARINENSE, conforme ajustado na cláusula “5”: “[...] Declaram as partes que o presente acordo tem caráter irretratável e irrevogável, não havendo nenhuma outra pendência decorrente desta causa, nada mais existindo a ser reclamado neste Juízo ou em qualquer outro, seja a título de lucros cessantes, danos materiais, morais, perdas ou danos de qualquer natureza.[...]”. Ou seja, o requerente deu quitação geral à obrigação objeto desta causa. Neste contexto, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que: "a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores (CC, art. 844, § 3°) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial". (REsp 1.478.262/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/10/2014, DJe 07/11/2014)”. (AgInt no AREsp 1329713/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. em: 16/12/2019, DJe 19/12/2019). Neste sentido, não havendo qualquer ressalva, tem-se que a transação realizada entre o codevedor solidário e o credor enseja a extinção da dívida em relação aos demais devedores, conforme preconiza o artigo 844, § 3º do Código Civil. Confira-se a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. MULTA DE FIDELIDADE. TRANSAÇÃO EFETIVADA COM DEVEDOR SOLIDÁRIO (CC, ART. 844, §3). QUITAÇÃO PLENA E INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RESSALVA. EXTINÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO À DEVEDORA SOLIDÁRIA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0018219-81.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 23.07.2021). 3.1. Desta forma, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes na audiência de mov. 25.1, determinando que se cumpra o nele contido e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 22, § 1º da Lei n. 9.099/95 e artigo. 487, III, alínea "b" do CPC. Reconhece-se que a transação produziu efeitos liberatórios em relação à corré BUS SERVIÇOS DE AGENDAMENTO LTDA (CLICKBUS), extinguindo o processo também em seu favor, com resolução de mérito, por satisfação da pretensão deduzida em juízo. Sem custas e honorários, em atenção ao disposto na Lei n. 9.099/95. 4. Considerando o cumprimento da obrigação pactuada (mov. 27.2), arquivem-se os autos, com as baixas de praxe, em atenção ao Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Wolfgang Werner Jahnke Juiz de Direito 26

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