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TRF5 · 3ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017359-48.2025.4.05.8200 RECORRENTE: ROSA MARIA JOSE DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. LAUDO DESFAVORÁVEL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017359-48.2025.4.05.8200 RECORRENTE: ROSA MARIA JOSE DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017359-48.2025.4.05.8200 RECORRENTE: ROSA MARIA JOSE DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. O MM Juiz sentenciante julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não ficou demonstrado o requisito do impedimento de longo prazo. A parte autora recorre, argumentando que preenche os requisitos do benefício assistencial. Ressalta que é portadora de transtornos de discos lombares com radiculopatia, dor lombar baixa, artrose e síndrome do manguito rotador, condições que, em conjunto, configuram impedimento de longo prazo e justificam a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). 2. Não resta configurado cerceamento de defesa pela não realização de audiência/perícia social, com o objetivo de comprovar o requisito da deficiência, que já restou analisado em laudo pericial suficientemente fundamentado e nos demais elementos constantes nos autos. Segundo entendimento do STJ: "Não há que se falar em violação do art. 435 do CPC, por alegado cerceamento de defesa, porquanto, tendo o juiz, destinatário da prova, decidido, com base nos elementos de que dispunha, pela desnecessidade de realização de novas provas (...)" (AgRg no Ag 1378796/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 10/08/2012). 3. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, nos autos do processo 0073261-97.2014.4.03.6301, julgou tema representativo de controvérsia (Tema 173) e alterou a redação a Súmula 48, firmando a tese no sentido de que: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação." 4. O perito judicial constatou que a parte autora (51 anos, agricultora) é portadora de "transtornos de discos lombares com radiculopatia - CID10 M51.1", "dor lombar baixa - CID10 M54.5", "artrose não especificada - CID10 M19.9" e "síndrome do manguito rotador - CID10 M75.1", apresentando incapacidade total e temporária, com início em 06/12/2024, com estimativa de recuperação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da perícia, realizada no dia 09/09/2025. Deste modo, o especialista concluiu que o período de incapacidade é inferior a 2 (dois) anos, ou seja, de 06/12/2024 a 06/03/2026. 5. Os atestados médicos apresentados pela parte autora não são suficientes para infirmar as conclusões fundamentadas do perito judicial. 6. Sendo assim, restou ausente o impedimento de longo prazo para as atividades laborativas, não havendo que se falar em reforma do julgado recorrido, que se baseou em laudo emitido por perito oficial. 7. O recurso da parte autora, portanto, não merece provimento. 8. Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (RE 635729 RG, Relator Min. Dias Toffoli, julgado em 30/06/2011, DJe 24.08.2011). ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017359-48.2025.4.05.8200 RECORRENTE: ROSA MARIA JOSE DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO 9. Súmula de julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei n. 9.099/95. Condenação do recorrente em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) e custas processuais, a qual fica suspensa na hipótese de deferimento gratuidade judiciária. BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO Juiz Federal Relator
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