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0017354-48.2006.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0017354-48.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ITAIPU BINACIONAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANO JOSE BREDA - PR25717-A POLO PASSIVO:TRES EDITORIAL LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANO BRASILEIRO DE OLIVEIRA - DF11457-A DESTINATÁRIO(S): GLEISI HELENA HOFFMANN JULIANO JOSE BREDA - (OAB: PR25717-A) ANTONIO OTELO CARDOSO JULIANO JOSE BREDA - (OAB: PR25717-A) FRANCISCO LUIZ SIBUT GOMIDE JULIANO JOSE BREDA - (OAB: PR25717-A) ANTONIO JOSE CORREIA RIBAS JULIANO JOSE BREDA - (OAB: PR25717-A) EUCLIDES GIROLAMO SCALCO JULIANO JOSE BREDA - (OAB: PR25717-A) JORGE MIGUEL SAMEK JULIANO JOSE BREDA - (OAB: PR25717-A) JOAO BONIFACIO CABRAL JUNIOR JULIANO JOSE BREDA - (OAB: PR25717-A) TRES EDITORIAL LTDA. LUCIANO BRASILEIRO DE OLIVEIRA - (OAB: DF11457-A) LUIZ CLAUDIO CUNHA LUCIANO BRASILEIRO DE OLIVEIRA - (OAB: DF11457-A) MARIO DE PASSOS SIMAS FILHO LUCIANO BRASILEIRO DE OLIVEIRA - (OAB: DF11457-A) JOAO ALBERTO DA SILVA JULIANO JOSE BREDA - (OAB: PR25717-A) VICTOR LUIS BERNAL GARAY JULIANO JOSE BREDA - (OAB: PR25717-A) JUSTO ARICIO ZACARIAS IRUN JULIANO JOSE BREDA - (OAB: PR25717-A) WILFRIDO EMIGDIO TABOADA MOLINAS JULIANO JOSE BREDA - (OAB: PR25717-A) ITAIPU BINACIONAL JULIANO JOSE BREDA - (OAB: PR25717-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465070783) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0017354-48.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017354-48.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ITAIPU BINACIONAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANO JOSE BREDA - PR25717-A POLO PASSIVO:TRES EDITORIAL LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANO BRASILEIRO DE OLIVEIRA - DF11457-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0017354-48.2006.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por ITAIPU BINACIONAL, bem como por seus atuais e antigos dirigentes, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou improcedente ação de indenização por danos morais ajuizada em face de Editora Três Ltda., Luiz Cláudio Cunha, Mário Simas Filho e Laércio Pedroso. Narram os autores que a primeira requerida publicou, na edição nº 1.891 da revista IstoÉ, reportagem de capa intitulada "Estado Paralelo", acompanhada de editorial denominado "Resquícios da Ditadura", atribuindo à Itaipu Binacional a manutenção de suposto "caixa dois" estimado em dois bilhões de dólares e insinuando a existência de mecanismos destinados ao desvio de recursos públicos. Sustentam que as informações jornalísticas foram construídas essencialmente com base em declarações prestadas pelo corréu Laércio Pedroso, ex-empregado da empresa, cuja credibilidade seria inexistente, além de documentos posteriormente considerados falsos, circunstâncias que teriam ocasionado severa lesão à reputação institucional da empresa e à honra objetiva e subjetiva de seus dirigentes. Os réus apresentaram contestação, defendendo, em síntese, a licitude da atividade jornalística desempenhada, a relevância pública da matéria, a inexistência de intuito ofensivo, a observância do dever de informar e a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil. A Editora Três e os jornalistas sustentaram ainda que a reportagem limitou-se a divulgar fatos de interesse coletivo e versões então existentes sobre o funcionamento da empresa binacional, inexistindo abuso do direito constitucional de informação. Produzida prova oral, sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos. O magistrado de primeiro grau concluiu, em síntese, que: a) inexistiu abuso da liberdade de imprensa; b) a reportagem foi produzida com propósito informativo (animus narrandi), e não com intuito deliberado de ofender; c) o conteúdo jornalístico inseria-se em tema de evidente interesse público relacionado aos mecanismos de fiscalização da empresa binacional; d) não ficou demonstrada a ocorrência de dano moral indenizável; e) os autores exerceram direito de resposta em momento posterior, circunstância que também evidencia a observância das garantias constitucionais pertinentes. Inconformados, os autores interpuseram apelação. Sustentam, em síntese, que a sentença examinou inadequadamente o conjunto probatório. Afirmam que a reportagem extrapolou os limites do direito constitucional de informar ao apresentar como verdade incontestável a existência de "caixa dois" bilionário, utilizando documentos falsificados e declarações de fonte absolutamente desprovida de credibilidade. Defendem que a manchete de capa possuía inequívoco caráter sensacionalista, apto a induzir os leitores à conclusão de que a Itaipu Binacional e seus dirigentes participariam de amplo esquema ilícito de apropriação de recursos públicos. Alegam ainda que diversos trechos da reportagem individualizaram nominalmente diretores e ex-diretores, imputando-lhes práticas incompatíveis com a legalidade administrativa, circunstância suficiente para caracterizar ofensa à honra e ensejar responsabilidade civil dos demandados. Invocam precedentes acerca da relativização da liberdade de imprensa quando exercida com abuso e requerem a reforma integral da sentença para condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas, defendendo a manutenção da sentença. Sustentam os apelados que a matéria jornalística tratou de tema de manifesto interesse público, observou o dever de informar, não imputou falsamente crimes aos autores e limitou-se à divulgação de fatos e versões então existentes acerca da transparência administrativa da empresa binacional, inexistindo qualquer elemento apto a caracterizar abuso do direito de imprensa. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0017354-48.2006.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. I – Delimitação da controvérsia e fundamentos para a manutenção da sentença A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Turma consiste em definir se a publicação da reportagem veiculada pela revista IstoÉ, acompanhada do editorial intitulado "Resquícios da Ditadura" e da entrevista concedida pelo corréu Laércio Pedroso, ultrapassou os limites constitucionalmente assegurados ao exercício da liberdade de informação jornalística, caracterizando abuso apto a ensejar a responsabilidade civil dos recorridos pelos alegados danos morais suportados pela Itaipu Binacional e por seus dirigentes. Após o reexame integral dos autos, concluo que a sentença recorrida solucionou adequadamente a controvérsia, apreciando de forma suficiente o conjunto probatório produzido e aplicando corretamente os critérios jurídicos que disciplinam a responsabilidade civil decorrente da atividade jornalística. As razões recursais, embora desenvolvidas de forma minuciosa, não infirmam os fundamentos determinantes adotados pelo Juízo de origem, limitando-se, em essência, a reiterar as alegações deduzidas na petição inicial e a conferir interpretação diversa aos mesmos elementos probatórios já apreciados pela sentença. Mostra-se, portanto, plenamente cabível a utilização da técnica da fundamentação per relationem, amplamente admitida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mediante incorporação dos fundamentos da sentença ao presente voto, sem prejuízo do enfrentamento específico das questões efetivamente devolvidas pela apelação. Tal técnica de fundamentação não implica renúncia ao dever constitucional de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição da República. Ao contrário, pressupõe que o órgão revisor tenha reapreciado a controvérsia e, convencendo-se da correção da solução adotada pelo Juízo de origem, manifeste adesão expressa às razões anteriormente desenvolvidas, complementando-as apenas nos pontos em que necessário ao exame das insurgências recursais. É precisamente essa a hipótese dos autos. A sentença examinou detidamente o conteúdo da reportagem, do editorial e da entrevista impugnados, apreciou a prova documental e testemunhal produzida durante a instrução, enfrentou a alegação relativa à utilização de documentos reputados falsos, analisou o exercício do direito de resposta e procedeu à ponderação entre a liberdade de informação jornalística e os direitos da personalidade, concluindo pela inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil. Os fundamentos então desenvolvidos permanecem hígidos após o reexame da causa e passam a integrar o presente voto, naquilo em que compatíveis com a fundamentação ora exposta. Sem prejuízo dessa incorporação, cumpre apreciar as razões especificamente deduzidas pelos apelantes. A Constituição da República consagra, simultaneamente, a liberdade de manifestação do pensamento, a liberdade de informação jornalística e a inviolabilidade da honra, da imagem, da intimidade e da vida privada, estabelecendo sistema de proteção destinado a preservar tanto a livre circulação de informações quanto os direitos da personalidade. Nenhum desses direitos ostenta caráter absoluto. A solução dos conflitos eventualmente instaurados entre tais garantias fundamentais reclama ponderação à luz das circunstâncias concretas de cada caso, de modo a preservar, na maior medida possível, a eficácia de ambos os valores constitucionais. Nesse contexto, a liberdade de informação jornalística desempenha papel essencial ao funcionamento do Estado Democrático de Direito. Além de assegurar a circulação de informações de interesse coletivo, constitui instrumento de fiscalização social da Administração Pública e mecanismo indispensável à formação de uma opinião pública livre e plural. Foi exatamente sob essa perspectiva que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 130, assentou a não recepção da antiga Lei de Imprensa pela Constituição de 1988, reconhecendo que a liberdade de informação jornalística desfruta de proteção constitucional reforçada e repele qualquer modalidade de censura prévia. Na mesma oportunidade, a Suprema Corte ressaltou que essa proteção não afasta a possibilidade de responsabilização civil ulterior quando demonstrado o exercício abusivo da liberdade de informar. A responsabilização posterior constitui, precisamente, o mecanismo constitucional destinado à harmonização entre a liberdade de informação jornalística e os direitos da personalidade. Essa compreensão afasta tanto a concepção de uma liberdade de imprensa absoluta quanto a ideia de responsabilidade automática do veículo de comunicação diante da simples alegação de falta de veracidade da notícia. O modelo constitucional brasileiro prestigia a ampla circulação de informações de interesse público, reservando a responsabilização civil às hipóteses em que comprovado o exercício abusivo da liberdade de informar, aferido segundo critérios objetivos de diligência profissional e boa-fé na apuração dos fatos. A proteção constitucional não recai sobre a verdade judicial posteriormente estabelecida, mas sobre o processo informativo desenvolvido de maneira séria, diligente e compatível com os deveres inerentes ao exercício da atividade jornalística. É à luz dessas premissas constitucionais que devem ser examinadas as alegações deduzidas na presente apelação. II – Da responsabilidade civil da imprensa, do dever de diligência jornalística e da alegada utilização de documento falso Superadas as premissas constitucionais que orientam a solução da controvérsia, passa-se ao exame das razões especificamente deduzidas na apelação. O ponto central da insurgência consiste em sustentar que a reportagem objeto da presente demanda teria extrapolado os limites do exercício regular da liberdade de informação jornalística por haver sido construída, essencialmente, sobre documento posteriormente reputado falso e sobre declarações prestadas por fonte desprovida de credibilidade, circunstâncias que evidenciariam atuação negligente dos recorridos e ensejariam a correspondente responsabilização civil. A tese recursal, entretanto, não se mostra suficiente para afastar a conclusão alcançada pelo Juízo de origem. A responsabilidade civil decorrente da atividade jornalística constitui matéria que reclama permanente equilíbrio entre dois conjuntos de valores igualmente protegidos pela Constituição da República. De um lado, situam-se a liberdade de informação jornalística, a livre circulação de ideias e o direito da coletividade de receber informações acerca de temas de interesse público. De outro, encontram-se os direitos da personalidade, dentre os quais se inserem a honra, a imagem, a intimidade e a reputação das pessoas naturais e jurídicas. A solução desse aparente conflito não decorre da atribuição de primazia abstrata a qualquer desses direitos fundamentais. Ao contrário, exige a verificação, em cada caso concreto, de se o exercício da atividade informativa permaneceu dentro dos limites constitucionalmente protegidos ou se houve efetivo abuso apto a justificar a incidência da responsabilidade civil. É precisamente essa compreensão que se extrai da orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal a partir do julgamento da ADPF 130, segundo a qual a liberdade de informação jornalística ocupa posição preferencial no regime democrático, sem que isso implique imunidade do veículo de comunicação quanto aos abusos eventualmente praticados. A responsabilização ulterior, contudo, pressupõe demonstração concreta da ilicitude da conduta, não se satisfazendo com a mera circunstância de a notícia haver produzido repercussão desfavorável à pessoa retratada ou de determinados fatos posteriormente receberem compreensão diversa daquela existente ao tempo da publicação. Em igual direção caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao afirmar que a atividade jornalística deve ser apreciada segundo critérios compatíveis com sua própria natureza, não se exigindo do profissional da imprensa certeza absoluta acerca da veracidade dos fatos divulgados, mas observância do dever objetivo de diligência na obtenção, conferência e divulgação das informações disponíveis. A responsabilidade civil, portanto, não decorre da simples inexatidão posterior da notícia. Decorre da demonstração de que o veículo de comunicação agiu com manifesta negligência na apuração dos fatos, divulgou informação cuja falsidade lhe era conhecida ou facilmente verificável, ou assumiu conscientemente o risco de propagar narrativa manifestamente inverídica. Essa distinção assume especial relevância no presente julgamento. Grande parte da argumentação desenvolvida pelos apelantes parte da premissa de que determinados documentos posteriormente vieram a ser considerados falsos em procedimento diverso daquele ora examinado e, a partir dessa circunstância, conclui que a reportagem seria necessariamente ilícita desde sua origem. O raciocínio, entretanto, não pode ser acolhido. A licitude da atividade jornalística deve ser aferida à luz das circunstâncias objetivamente existentes no momento da elaboração da reportagem, e não segundo elementos probatórios produzidos muitos anos depois em processos distintos. Em outras palavras, não se pode exigir do jornalista comportamento equivalente ao do magistrado que, anos depois, julga a controvérsia já instruída por ampla atividade probatória. Exige-se, isto sim, atuação compatível com os elementos objetivamente disponíveis no momento da publicação. Sob esse prisma, não se verifica, nos presentes autos, demonstração suficiente de que os recorridos tenham abandonado o dever objetivo de diligência que lhes era exigível. Os apelantes afirmam que a reportagem apoiou-se em documento posteriormente submetido à perícia em outro processo, cujo resultado indicaria sua falsidade. Sustentam, ainda, que a principal fonte da matéria - o corréu Laércio Pedroso - não possuía credibilidade suficiente para justificar a divulgação das acusações formuladas. Essas alegações, todavia, não bastam para caracterizar a ilicitude da conduta dos recorridos. Como corretamente consignado na sentença, a alegada falsidade documental não constituiu objeto específico da instrução desenvolvida nesta demanda, tampouco foi produzida prova apta a demonstrar que os profissionais responsáveis pela reportagem tinham conhecimento da eventual inautenticidade dos documentos ou que lhes fosse objetivamente exigível identificá-la antes da publicação. Esse aspecto é decisivo. O ordenamento jurídico não estabelece responsabilidade objetiva dos meios de comunicação pela posterior confirmação ou refutação das informações divulgadas. Se assim fosse, tornar-se-ia praticamente inviável o exercício do jornalismo investigativo, cuja própria natureza consiste em trazer ao debate público fatos ainda submetidos à apuração dos órgãos estatais ou à controvérsia social. Também não procede a afirmação de que a revista tenha se limitado à reprodução acrítica das declarações atribuídas ao corréu Laércio Pedroso. A leitura integral da reportagem evidencia quadro substancialmente diverso. Embora construída a partir das afirmações da fonte entrevistada, a matéria contextualizou a discussão institucional então existente acerca dos mecanismos de fiscalização da Itaipu Binacional, reproduziu manifestações de agentes públicos favoráveis ao incremento dos controles administrativos e registrou, igualmente, os esclarecimentos prestados pela própria empresa. Esse dado foi corretamente destacado pela sentença, que consignou haver a revista buscado ouvir representantes da Itaipu antes da publicação da reportagem, circunstância posteriormente complementada pelo exercício do direito de resposta reconhecido judicialmente. Não se ignora que a atividade jornalística impõe especial cautela na seleção das fontes consultadas. Entretanto, a circunstância de determinada fonte vir, posteriormente, a revelar-se pouco confiável não conduz, por si só, à responsabilização do veículo de comunicação. O que o ordenamento jurídico censura é a divulgação temerária da notícia, desacompanhada da mínima cautela investigativa ou realizada em manifesta indiferença quanto à veracidade das informações. Essa hipótese, contudo, não se evidencia na espécie. Ao contrário, o conjunto probatório revela que a reportagem foi produzida em ambiente de intensa discussão institucional acerca da transparência administrativa da empresa binacional, tema que mobilizava parlamentares, órgãos de controle e agentes públicos, circunstância confirmada pela prova oral colhida durante a instrução. O depoimento prestado pela testemunha Luiz Carlos Jorge Hauly mostra-se particularmente esclarecedor nesse ponto. Ao ser ouvido em juízo, afirmou que defendia, havia anos, a ampliação dos mecanismos de fiscalização da Itaipu, esclarecendo que a reportagem inseria-se justamente nesse contexto de debate público. A relevância desse depoimento não reside em confirmar ou infirmar as acusações reproduzidas pela revista. Seu valor probatório consiste em demonstrar que o tema objeto da reportagem já integrava o debate institucional anteriormente à publicação, circunstância que reforça a presença do interesse público na divulgação das informações então existentes. Não demonstrado, portanto, que os recorridos tenham conscientemente divulgado informação sabidamente falsa ou atuado com manifesta negligência na apuração dos fatos, não se configura o alegado abuso da liberdade de informação jornalística sob o enfoque da origem documental da reportagem. Superada essa questão, impõe-se examinar se o conteúdo editorial da publicação - especialmente a manchete de capa, o editorial e a entrevista concedida pela fonte jornalística - ultrapassou, por si mesmo, os limites constitucionalmente assegurados ao exercício da atividade informativa, tema que constitui o núcleo das demais razões recursais. III – Da análise da reportagem impugnada: manchete, editorial, entrevista e alegada imputação de ilícitos Superada a alegação relativa à origem documental das informações utilizadas na elaboração da reportagem, cumpre examinar se o conteúdo editorial da publicação, considerado em sua integralidade, evidencia abuso da liberdade de informação jornalística apto a justificar a responsabilização civil pretendida pelos recorrentes. A questão merece apreciação cuidadosa. A análise da licitude da atividade jornalística não pode ser realizada mediante exame fragmentado de frases, expressões ou chamadas isoladamente consideradas. A compreensão do alcance jurídico de determinada publicação exige leitura sistemática do texto, considerada sua unidade narrativa, o contexto editorial em que foi produzida e o ambiente histórico e institucional em que inserida. Proceder de modo diverso significaria atribuir autonomia interpretativa a passagens destacadas da reportagem, desconsiderando o sentido que lhes é conferido pelo conjunto da narrativa desenvolvida pelo veículo de comunicação. Essa premissa assume especial importância na hipótese dos autos. Grande parte da fundamentação recursal foi construída mediante a transcrição de expressões pontuais constantes da reportagem, da manchete de capa e do editorial, sustentando que, consideradas isoladamente, seriam suficientes para caracterizar imputação direta de práticas criminosas aos dirigentes da Itaipu Binacional. O exame integral da publicação, entretanto, não conduz a essa conclusão. A reportagem foi estruturada em torno de discussão relacionada aos mecanismos de fiscalização da empresa binacional, reproduzindo declarações atribuídas à fonte entrevistada, contextualizando críticas então existentes acerca do modelo institucional de controle da entidade e apresentando, igualmente, a posição oficial da própria Itaipu acerca dos fatos narrados. Não se trata, portanto, de publicação construída exclusivamente sobre afirmações unilaterais ou destinada à simples divulgação de acusações desacompanhadas de contextualização. Ao contrário, a leitura do conjunto da matéria revela preocupação em inserir as declarações reproduzidas em cenário mais amplo de debate institucional acerca da transparência administrativa da empresa e da necessidade de aperfeiçoamento dos mecanismos de controle então existentes. Essa circunstância impede que a licitude da publicação seja apreciada exclusivamente a partir da linguagem utilizada em sua chamada principal. A manchete de capa, embora constitua o primeiro elemento de contato entre o leitor e a reportagem, não possui existência jurídica autônoma. Sua função consiste em sintetizar e destacar o conteúdo informativo desenvolvido nas páginas internas, despertando o interesse do público para o tema tratado. Por essa razão, a aferição de eventual abuso não pode resultar da leitura isolada do título da reportagem, mas da correspondência existente entre a chamada editorial e o conteúdo efetivamente desenvolvido ao longo da publicação. Somente quando a manchete se mostrar manifestamente dissociada da narrativa jornalística ou atribuir ao texto significado que este objetivamente não comporte será possível cogitar de abuso apto a justificar a responsabilização civil do veículo de comunicação. Essa hipótese, contudo, não se verifica nos presentes autos. É certo que a chamada de capa empregou linguagem contundente ao fazer referência à existência de "US$ 2 bilhões não contabilizados" e à expressão "caixa 2", circunstância naturalmente apta a despertar significativa atenção da opinião pública. Todavia, tais expressões encontram desenvolvimento no corpo da reportagem, no qual são apresentadas as informações que conduziram o veículo de comunicação à elaboração da matéria, as declarações atribuídas à fonte entrevistada, os questionamentos então existentes acerca da fiscalização da empresa e os esclarecimentos fornecidos pela própria Itaipu. Não se identifica, assim, ruptura entre a manchete e o conteúdo jornalístico que a acompanha. Pode-se divergir da avaliação editorial realizada pela revista, assim como da consistência das conclusões apresentadas na reportagem. Essa divergência, entretanto, não se confunde com a demonstração de ilicitude da atividade jornalística. A crítica institucional, ainda que incisiva, integra o âmbito de proteção conferido à liberdade de informação jornalística e à liberdade de expressão, sobretudo quando dirigida ao funcionamento de entidades públicas ou de interesse público. A jurisprudência constitucional reconhece que o debate democrático pressupõe espaço ampliado para manifestações críticas relacionadas à atuação do Poder Público e das entidades sujeitas ao controle social, preservando-se a responsabilização apenas quando caracterizado efetivo excesso ou desvio de finalidade. Também sob essa perspectiva não se identifica elemento capaz de afastar a conclusão alcançada pelo Juízo de origem. Os recorrentes sustentam, ainda, que a reportagem teria imputado diretamente práticas criminosas aos dirigentes da Itaipu Binacional. Esse argumento igualmente não encontra respaldo na leitura integral da publicação. É certo que determinados administradores foram nominalmente mencionados ao longo da reportagem. Todavia, tais referências surgem, em regra, no contexto da reprodução das declarações atribuídas à fonte entrevistada e da descrição dos cargos por eles ocupados na estrutura administrativa da empresa. Não se extrai da narrativa jornalística afirmação categórica, formulada pelo próprio veículo de comunicação, no sentido de que os recorrentes houvessem efetivamente praticado crimes cuja ocorrência já se encontrasse definitivamente comprovada. A distinção possui relevância jurídica. A reprodução de declarações atribuídas à fonte identificada na reportagem não equivale, por si só, à adoção integral de seu conteúdo pelo órgão de imprensa. Evidentemente, essa reprodução não exime o veículo de comunicação do dever de diligência na verificação dos fatos. Entretanto, uma vez demonstrado - como ocorreu no caso - que a matéria contextualizou as declarações, apresentou versões contrapostas e inseriu a discussão em cenário de interesse público, não se mostra possível concluir que a revista tenha assumido, como afirmação própria e definitiva, toda a narrativa construída pela fonte entrevistada. Aliás, a própria sentença destacou aspecto que reforça essa compreensão. Na mesma edição da revista foram publicadas referências elogiosas à relevância institucional da Itaipu Binacional, reconhecendo sua importância estratégica para o Brasil e para o Paraguai, circunstância que revela não haver propósito editorial voltado à desqualificação indiscriminada da empresa, mas crítica dirigida a aspectos específicos de seu sistema de fiscalização. Esse dado, embora não constitua fundamento isolado para afastar eventual responsabilidade civil, integra o contexto interpretativo da publicação e reforça a conclusão de que o objetivo da reportagem consistiu em fomentar debate acerca da transparência administrativa da empresa, e não em promover ataque pessoal aos seus dirigentes. Ao final, a leitura integral da reportagem conduz à mesma conclusão alcançada pelo Juízo de origem. Não se extrai do conjunto da publicação propósito deliberado de imputar aos recorrentes a prática de fatos criminosos definitivamente estabelecidos. O que se identifica é a divulgação de matéria jornalística construída em torno de denúncia reputada relevante pelo veículo de comunicação, inserida em contexto de inequívoco interesse público e acompanhada da apresentação da versão institucional da empresa. A discordância dos recorrentes quanto às conclusões editoriais da publicação, embora juridicamente legítima, não se confunde com demonstração de abuso da liberdade de informação jornalística. Afastada, portanto, a alegação de ilicitude decorrente da construção editorial da reportagem, cumpre examinar se o conjunto probatório produzido nos autos revela a presença dos pressupostos da responsabilidade civil invocada pelos recorrentes, especialmente no que se refere à configuração do dano moral alegadamente experimentado pela pessoa jurídica e por seus dirigentes. IV – Da inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil no caso concreto Afastadas as alegações de abuso na obtenção das informações e na construção editorial da reportagem, remanesce verificar se o conjunto probatório demonstra os pressupostos da responsabilidade civil, o que não se verifica. Na responsabilidade civil decorrente da atividade jornalística, a existência de dano, por si só, não autoriza o dever de indenizar. A repercussão negativa, o desgaste institucional ou político e a publicidade desfavorável não substituem a demonstração de ato ilícito, sendo indispensável que tais consequências decorram de exercício abusivo da liberdade de informação. Conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil, a responsabilidade civil exige a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal, cuja ausência impede a condenação. No caso, não se comprovou que os recorridos tenham descumprido o dever objetivo de diligência jornalística nem divulgado informações cuja falsidade lhes fosse conhecida ou facilmente verificável. Ausente a ilicitude, a expressiva repercussão da reportagem não basta para fundamentar a indenização. Tal conclusão não reduz a proteção constitucional à honra e à imagem da Itaipu Binacional e de seus dirigentes, mas preserva o equilíbrio entre esses direitos e a liberdade de informação, evitando a adoção de regime de responsabilidade objetiva da imprensa, incompatível com a Constituição e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A sentença merece ser mantida por ter reconhecido a repercussão institucional da reportagem, mas concluído que ela decorreu da divulgação de tema de inequívoco interesse público, sem prova de que os recorridos tenham agido com propósito deliberado de ofender os autores ou com desprezo consciente pela veracidade das informações disponíveis à época. O reexame das provas conduz à mesma conclusão. Embora a ampla circulação nacional da revista tenha potencializado a difusão da reportagem, essa circunstância apenas poderia influenciar a extensão de eventual dano indenizável, não suprindo a ausência de comportamento ilícito. Do mesmo modo, não há reparo quanto à valoração da prova testemunhal. O Juízo de origem examinou individualmente os depoimentos, ponderando os vínculos profissionais de algumas testemunhas com a autora e atribuindo-lhes o valor probatório compatível com as circunstâncias do caso, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, sem qualquer erro na apreciação da prova. Os depoimentos concentram-se na descrição das repercussões administrativas e institucionais da publicação, fato incontroverso, mas não demonstram que tais consequências decorreram de conduta ilícita dos recorridos. Ao contrário, evidenciam a elevada sensibilidade pública da matéria e sua inserção em intenso debate institucional. Nesse contexto, destaca-se o depoimento de Luiz Carlos Jorge Hauly, que afirmou defender, havia anos, o fortalecimento da fiscalização da Itaipu Binacional e reconheceu que apenas a atuação dos órgãos competentes permitiria esclarecer definitivamente as suspeitas existentes, demonstrando que o tema já integrava discussão pública antes da reportagem. Esse elemento reforça o interesse público da divulgação, circunstância que não afasta eventual responsabilidade civil, mas exige prova ainda mais robusta do alegado abuso, inexistente nos autos. Também foi corretamente considerado que a revista publicou a manifestação institucional da Itaipu na mesma edição da reportagem e que, posteriormente, os autores exerceram o direito de resposta por determinação judicial. Embora esse direito não exclua eventual responsabilidade civil, sua efetiva observância constitui elemento relevante para demonstrar que não houve supressão deliberada da versão apresentada pelos recorrentes. Por fim, ainda que algumas afirmações da reportagem tenham sido posteriormente questionadas ou não confirmadas, isso não basta para caracterizar responsabilidade civil. O exame jurídico recai sobre a licitude do processo de obtenção, verificação e divulgação das informações disponíveis no momento da publicação, e não sobre a confirmação ou refutação posterior dos fatos. Essa distinção impede que a diligência jornalística seja aferida retrospectivamente à luz de provas produzidas anos depois. Assim, o conjunto probatório não evidencia que os recorridos tenham extrapolado os limites constitucionais da liberdade de informação jornalística. Ausente demonstração de abuso, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil invocada pelos recorrentes, impondo-se a manutenção da sentença e, superada a análise probatória, a formalização do julgamento do recurso. V – Conclusão e dispositivo As razões desenvolvidas ao longo deste voto conduzem à manutenção integral da sentença. A controvérsia não consiste em definir se a reportagem da revista IstoÉ mostrou-se, posteriormente, correta ou incorreta, nem em avaliar o mérito editorial da abordagem adotada, mas em verificar se os recorridos, no exercício da liberdade de informação jornalística, ultrapassaram os limites jurídicos aptos a ensejar responsabilidade civil. A resposta é negativa. O conjunto probatório não demonstra que os recorridos tenham divulgado informação cuja falsidade lhes fosse conhecida, atuado com manifesta negligência na apuração dos fatos ou assumido conscientemente o risco de propagar narrativa sabidamente inverídica. Tampouco evidencia que a reportagem tenha sido concebida com o propósito deliberado de ofender a honra objetiva da Itaipu Binacional ou a honra subjetiva de seus dirigentes. Ao contrário, a publicação inseriu-se em debate institucional sobre mecanismos de fiscalização de empresa pública binacional, reproduziu informações então consideradas relevantes, apresentou a versão institucional da empresa e tratou de tema de inequívoco interesse coletivo. Nessas circunstâncias, a responsabilização civil dependeria da demonstração concreta de abuso da liberdade de informação jornalística, o que não se comprovou. Tal conclusão não confere caráter absoluto à liberdade de imprensa nem reduz a proteção constitucional à honra, à imagem e à reputação, mas apenas reafirma que a responsabilidade civil exige a presença dos pressupostos previstos na legislação civil, cuja verificação deve ser rigorosa, sobretudo em matérias de relevante interesse público. A solução preserva o equilíbrio estabelecido pela Constituição entre a tutela dos direitos da personalidade e a livre circulação de informações, evitando a imposição de responsabilidade civil sem comprovação objetiva de abuso, situação que poderia produzir efeito inibidor sobre a divulgação de informações de interesse público. Embora essa categoria tenha origem no direito comparado, sua lógica encontra plena sintonia com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao reconhecer que a proteção constitucional da liberdade de expressão e da liberdade de imprensa constitui pressuposto indispensável ao funcionamento do Estado Democrático de Direito, sem prejuízo da responsabilização ulterior quando efetivamente caracterizado o abuso. No exame de questões semelhantes, decide reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIBERDADE DE IMPRENSA E DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça que afastou a pretensão de indenização por dano moral decorrente de publicação jornalística. 2. O Tribunal de Justiça concluiu que a reportagem não configurou abuso da liberdade de informação, considerando que o autor é pessoa pública e que a matéria veiculou mera informação, sem tom de crítica severa. Além disso, o recorrente não comprovou a recusa dos órgãos de imprensa em publicar eventual direito de resposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a publicação jornalística ultrapassou os limites da liberdade de imprensa, configurando dano moral ao recorrente, e se houve violação do artigo 186 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório, concluiu que a reportagem não configurou abuso da liberdade de informação, pois não houve comprovação de recusa de direito de resposta e a matéria não ultrapassou os limites da razoabilidade. 5. A revisão das conclusões do Tribunal a quo demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A liberdade de imprensa é legítima quando o conteúdo da notícia é verdadeiro ou verossímil e de interesse público, devendo ser preservados os direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A liberdade de imprensa é legítima quando o conteúdo da notícia é verdadeiro ou verossímil e de interesse público. 2. A revisão de matéria fática é vedada pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.897.338/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020; STJ, AgInt no AR Esp n. 2.223.826/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023. (AgInt no AREsp 2.686.923/SP, MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ - QUARTA TURMA, DJEN 05/05/2025.) É precisamente essa compreensão que orienta a solução da presente controvérsia. Não se está a afirmar que toda notícia relativa à atuação de agentes públicos ou de entidades estatais esteja imune ao controle jurisdicional. Ao contrário. O controle jurisdicional permanece plenamente cabível e constitui garantia igualmente relevante da ordem constitucional. O que se afirma é que esse controle deve incidir sobre a efetiva demonstração da ilicitude da conduta jornalística, e não sobre a mera divergência quanto às conclusões editoriais adotadas pelo veículo de comunicação ou sobre a posterior evolução dos fatos noticiados. No caso concreto, o reexame integral da prova produzida não autoriza conclusão diversa daquela obtida pelo Juízo de origem. A sentença apreciou adequadamente os elementos constantes dos autos, procedeu à correta ponderação entre os direitos fundamentais em tensão e concluiu, com acerto, pela inexistência dos pressupostos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil. Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença. Não cabível a majoração de honorários, tendo em vista a data da prolação da sentença É como voto. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0017354-48.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017354-48.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTES: ITAIPU BINACIONAL, EUCLIDES GIROLAMO SCALCO, JORGE MIGUEL SAMEK, JOAO BONIFACIO CABRAL JUNIOR, GLEISI HELENA HOFFMANN, ANTONIO OTELO CARDOSO, FRANCISCO LUIZ SIBUT GOMIDE, ANTONIO JOSE CORREIA RIBAS, JOAO ALBERTO DA SILVA, VICTOR LUIS BERNAL GARAY, JUSTO ARICIO ZACARIAS IRUN, WILFRIDO EMIGDIO TABOADA MOLINAS APELADOS: TRES EDITORIAL LTDA., LUIZ CLAUDIO CUNHA, MARIO DE PASSOS SIMAS FILHO, LAERCIO PEDROSO E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LIBERDADE DE IMPRENSA. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA. REPORTAGEM SOBRE TEMA DE INTERESSE PÚBLICO. ALEGADO ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. I. CASO EM EXAME 1. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de abuso no exercício da liberdade de informação jornalística, em razão da publicação de reportagem de interesse público envolvendo a Itaipu Binacional, para fins de responsabilização civil por alegados danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a licitude da atividade jornalística deve ser aferida à luz das circunstâncias objetivamente existentes ao tempo da obtenção, apuração e divulgação da notícia, ou se pode ser afastada com fundamento em elementos probatórios ou conclusões produzidos posteriormente aos fatos noticiados. 3. Discute-se, ainda, quais são os contornos do dever objetivo de diligência imposto aos órgãos de imprensa e os critérios para a caracterização de abuso da liberdade de informação jornalística, especialmente quanto à necessidade de exame contextual e unitário da publicação e à relevância pública da matéria divulgada. 4. Discute-se, por fim, se a responsabilização civil da imprensa pode decorrer da mera repercussão negativa da notícia ou de posterior controvérsia acerca da exatidão dos fatos divulgados, ou se exige demonstração cumulativa de conduta ilícita, dano e nexo causal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A liberdade de imprensa e de informação jornalística, assegurada pela Constituição Federal, possui posição preferencial no Estado Democrático de Direito, sem prejuízo da responsabilização civil ulterior quando demonstrado abuso, mediante comprovação de dolo, má-fé, manifesta negligência ou divulgação consciente de informação sabidamente falsa. 6. A aferição da licitude da atividade jornalística deve considerar as circunstâncias existentes ao tempo da publicação, não sendo suficiente a demonstração de que determinados fatos ou documentos vieram posteriormente a receber interpretação diversa ou a ser considerados inconsistentes em outros processos. 7. A reprodução de declarações de fonte identificada, contextualizada em debate de inequívoco interesse público, acompanhada da versão institucional da parte envolvida e posteriormente complementada pelo exercício do direito de resposta, evidencia observância do dever objetivo de diligência jornalística, inexistindo prova de atuação abusiva dos profissionais de imprensa. 8. A existência de repercussão institucional desfavorável ou de alegado abalo à reputação da pessoa jurídica e de seus dirigentes não dispensa a demonstração da ilicitude da conduta, requisito indispensável para a configuração da responsabilidade civil prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil. 9. Inexistente demonstração de que os réus tenham ultrapassado os limites constitucionais da liberdade de informação jornalística, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação não provida. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. O exame da licitude da atividade jornalística deve orientar-se pelas circunstâncias objetivamente existentes ao tempo da obtenção, apuração e divulgação da notícia, sendo incompatível com a garantia constitucional da liberdade de imprensa a formulação de juízo retrospectivo fundado exclusivamente em elementos probatórios ou conclusões produzidos posteriormente aos fatos noticiados.”; “2. O dever objetivo de diligência imposto aos órgãos de imprensa não exige certeza absoluta quanto à veracidade das informações divulgadas, mas procedimento investigativo sério, compatível com os padrões profissionais ordinariamente exigíveis e proporcional aos elementos concretamente disponíveis no momento da publicação.”; “3. A verificação de eventual abuso da liberdade de informação pressupõe exame unitário da publicação, considerado o conjunto da narrativa, seu contexto editorial e a relevância pública do tema tratado, sendo inadequada a extração de ilicitude mediante interpretação fragmentária de manchetes, títulos ou passagens isoladas.”; “4. A divulgação de informações relativas a matéria de interesse público permanece abrangida pela proteção constitucional da liberdade de informação enquanto não demonstrado comportamento incompatível com a boa-fé objetiva, com o dever de diligência jornalística ou com os direitos da personalidade.”; 5. A responsabilização civil da imprensa exige demonstração cumulativa de conduta ilícita, dano e nexo causal, não bastando, para esse fim, a posterior controvérsia acerca da exatidão dos fatos divulgados, a repercussão negativa da notícia ou a discordância dos interessados quanto às conclusões editoriais adotadas.” Legislação relevante: Constituição Federal, arts. 5º, IV, V, IX, X e XIV; 93, IX; 220, §§ 1º e 2º; Código Civil, arts. 186, 187 e 927. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 130; STF, Tema 995 da repercussão geral; STJ, AgInt no AREsp 2.686.923/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha,4ª Turma, DJEN 05/05/2025.) A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0017354-48.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ITAIPU BINACIONAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANO JOSE BREDA - PR25717-A POLO PASSIVO:TRES EDITORIAL LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANO BRASILEIRO DE OLIVEIRA - DF11457-A DESTINATÁRIO(S): GLEISI HELENA HOFFMANN JULIANO JOSE BREDA - (OAB: PR25717-A) ANTONIO OTELO CARDOSO JULIANO JOSE BREDA - (OAB: PR25717-A) FRANCISCO LUIZ SIBUT GOMIDE JULIANO JOSE BREDA - (OAB: PR25717-A) ANTONIO JOSE CORREIA RIBAS JULIANO JOSE BREDA - (OAB: PR25717-A) EUCLIDES GIROLAMO SCALCO JULIANO JOSE BREDA - (OAB: PR25717-A) JORGE MIGUEL SAMEK JULIANO JOSE BREDA - (OAB: PR25717-A) JOAO BONIFACIO CABRAL JUNIOR JULIANO JOSE BREDA - (OAB: PR25717-A) TRES EDITORIAL LTDA. LUCIANO BRASILEIRO DE OLIVEIRA - (OAB: DF11457-A) LUIZ CLAUDIO CUNHA LUCIANO BRASILEIRO DE OLIVEIRA - (OAB: DF11457-A) MARIO DE PASSOS SIMAS FILHO LUCIANO BRASILEIRO DE OLIVEIRA - (OAB: DF11457-A) JOAO ALBERTO DA SILVA JULIANO JOSE BREDA - (OAB: PR25717-A) VICTOR LUIS BERNAL GARAY JULIANO JOSE BREDA - (OAB: PR25717-A) JUSTO ARICIO ZACARIAS IRUN JULIANO JOSE BREDA - (OAB: PR25717-A) WILFRIDO EMIGDIO TABOADA MOLINAS JULIANO JOSE BREDA - (OAB: PR25717-A) ITAIPU BINACIONAL JULIANO JOSE BREDA - (OAB: PR25717-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465070783) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0017354-48.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017354-48.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ITAIPU BINACIONAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANO JOSE BREDA - PR25717-A POLO PASSIVO:TRES EDITORIAL LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANO BRASILEIRO DE OLIVEIRA - DF11457-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0017354-48.2006.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por ITAIPU BINACIONAL, bem como por seus atuais e antigos dirigentes, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou improcedente ação de indenização por danos morais ajuizada em face de Editora Três Ltda., Luiz Cláudio Cunha, Mário Simas Filho e Laércio Pedroso. Narram os autores que a primeira requerida publicou, na edição nº 1.891 da revista IstoÉ, reportagem de capa intitulada "Estado Paralelo", acompanhada de editorial denominado "Resquícios da Ditadura", atribuindo à Itaipu Binacional a manutenção de suposto "caixa dois" estimado em dois bilhões de dólares e insinuando a existência de mecanismos destinados ao desvio de recursos públicos. Sustentam que as informações jornalísticas foram construídas essencialmente com base em declarações prestadas pelo corréu Laércio Pedroso, ex-empregado da empresa, cuja credibilidade seria inexistente, além de documentos posteriormente considerados falsos, circunstâncias que teriam ocasionado severa lesão à reputação institucional da empresa e à honra objetiva e subjetiva de seus dirigentes. Os réus apresentaram contestação, defendendo, em síntese, a licitude da atividade jornalística desempenhada, a relevância pública da matéria, a inexistência de intuito ofensivo, a observância do dever de informar e a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil. A Editora Três e os jornalistas sustentaram ainda que a reportagem limitou-se a divulgar fatos de interesse coletivo e versões então existentes sobre o funcionamento da empresa binacional, inexistindo abuso do direito constitucional de informação. Produzida prova oral, sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos. O magistrado de primeiro grau concluiu, em síntese, que: a) inexistiu abuso da liberdade de imprensa; b) a reportagem foi produzida com propósito informativo (animus narrandi), e não com intuito deliberado de ofender; c) o conteúdo jornalístico inseria-se em tema de evidente interesse público relacionado aos mecanismos de fiscalização da empresa binacional; d) não ficou demonstrada a ocorrência de dano moral indenizável; e) os autores exerceram direito de resposta em momento posterior, circunstância que também evidencia a observância das garantias constitucionais pertinentes. Inconformados, os autores interpuseram apelação. Sustentam, em síntese, que a sentença examinou inadequadamente o conjunto probatório. Afirmam que a reportagem extrapolou os limites do direito constitucional de informar ao apresentar como verdade incontestável a existência de "caixa dois" bilionário, utilizando documentos falsificados e declarações de fonte absolutamente desprovida de credibilidade. Defendem que a manchete de capa possuía inequívoco caráter sensacionalista, apto a induzir os leitores à conclusão de que a Itaipu Binacional e seus dirigentes participariam de amplo esquema ilícito de apropriação de recursos públicos. Alegam ainda que diversos trechos da reportagem individualizaram nominalmente diretores e ex-diretores, imputando-lhes práticas incompatíveis com a legalidade administrativa, circunstância suficiente para caracterizar ofensa à honra e ensejar responsabilidade civil dos demandados. Invocam precedentes acerca da relativização da liberdade de imprensa quando exercida com abuso e requerem a reforma integral da sentença para condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas, defendendo a manutenção da sentença. Sustentam os apelados que a matéria jornalística tratou de tema de manifesto interesse público, observou o dever de informar, não imputou falsamente crimes aos autores e limitou-se à divulgação de fatos e versões então existentes acerca da transparência administrativa da empresa binacional, inexistindo qualquer elemento apto a caracterizar abuso do direito de imprensa. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0017354-48.2006.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. I – Delimitação da controvérsia e fundamentos para a manutenção da sentença A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Turma consiste em definir se a publicação da reportagem veiculada pela revista IstoÉ, acompanhada do editorial intitulado "Resquícios da Ditadura" e da entrevista concedida pelo corréu Laércio Pedroso, ultrapassou os limites constitucionalmente assegurados ao exercício da liberdade de informação jornalística, caracterizando abuso apto a ensejar a responsabilidade civil dos recorridos pelos alegados danos morais suportados pela Itaipu Binacional e por seus dirigentes. Após o reexame integral dos autos, concluo que a sentença recorrida solucionou adequadamente a controvérsia, apreciando de forma suficiente o conjunto probatório produzido e aplicando corretamente os critérios jurídicos que disciplinam a responsabilidade civil decorrente da atividade jornalística. As razões recursais, embora desenvolvidas de forma minuciosa, não infirmam os fundamentos determinantes adotados pelo Juízo de origem, limitando-se, em essência, a reiterar as alegações deduzidas na petição inicial e a conferir interpretação diversa aos mesmos elementos probatórios já apreciados pela sentença. Mostra-se, portanto, plenamente cabível a utilização da técnica da fundamentação per relationem, amplamente admitida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mediante incorporação dos fundamentos da sentença ao presente voto, sem prejuízo do enfrentamento específico das questões efetivamente devolvidas pela apelação. Tal técnica de fundamentação não implica renúncia ao dever constitucional de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição da República. Ao contrário, pressupõe que o órgão revisor tenha reapreciado a controvérsia e, convencendo-se da correção da solução adotada pelo Juízo de origem, manifeste adesão expressa às razões anteriormente desenvolvidas, complementando-as apenas nos pontos em que necessário ao exame das insurgências recursais. É precisamente essa a hipótese dos autos. A sentença examinou detidamente o conteúdo da reportagem, do editorial e da entrevista impugnados, apreciou a prova documental e testemunhal produzida durante a instrução, enfrentou a alegação relativa à utilização de documentos reputados falsos, analisou o exercício do direito de resposta e procedeu à ponderação entre a liberdade de informação jornalística e os direitos da personalidade, concluindo pela inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil. Os fundamentos então desenvolvidos permanecem hígidos após o reexame da causa e passam a integrar o presente voto, naquilo em que compatíveis com a fundamentação ora exposta. Sem prejuízo dessa incorporação, cumpre apreciar as razões especificamente deduzidas pelos apelantes. A Constituição da República consagra, simultaneamente, a liberdade de manifestação do pensamento, a liberdade de informação jornalística e a inviolabilidade da honra, da imagem, da intimidade e da vida privada, estabelecendo sistema de proteção destinado a preservar tanto a livre circulação de informações quanto os direitos da personalidade. Nenhum desses direitos ostenta caráter absoluto. A solução dos conflitos eventualmente instaurados entre tais garantias fundamentais reclama ponderação à luz das circunstâncias concretas de cada caso, de modo a preservar, na maior medida possível, a eficácia de ambos os valores constitucionais. Nesse contexto, a liberdade de informação jornalística desempenha papel essencial ao funcionamento do Estado Democrático de Direito. Além de assegurar a circulação de informações de interesse coletivo, constitui instrumento de fiscalização social da Administração Pública e mecanismo indispensável à formação de uma opinião pública livre e plural. Foi exatamente sob essa perspectiva que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 130, assentou a não recepção da antiga Lei de Imprensa pela Constituição de 1988, reconhecendo que a liberdade de informação jornalística desfruta de proteção constitucional reforçada e repele qualquer modalidade de censura prévia. Na mesma oportunidade, a Suprema Corte ressaltou que essa proteção não afasta a possibilidade de responsabilização civil ulterior quando demonstrado o exercício abusivo da liberdade de informar. A responsabilização posterior constitui, precisamente, o mecanismo constitucional destinado à harmonização entre a liberdade de informação jornalística e os direitos da personalidade. Essa compreensão afasta tanto a concepção de uma liberdade de imprensa absoluta quanto a ideia de responsabilidade automática do veículo de comunicação diante da simples alegação de falta de veracidade da notícia. O modelo constitucional brasileiro prestigia a ampla circulação de informações de interesse público, reservando a responsabilização civil às hipóteses em que comprovado o exercício abusivo da liberdade de informar, aferido segundo critérios objetivos de diligência profissional e boa-fé na apuração dos fatos. A proteção constitucional não recai sobre a verdade judicial posteriormente estabelecida, mas sobre o processo informativo desenvolvido de maneira séria, diligente e compatível com os deveres inerentes ao exercício da atividade jornalística. É à luz dessas premissas constitucionais que devem ser examinadas as alegações deduzidas na presente apelação. II – Da responsabilidade civil da imprensa, do dever de diligência jornalística e da alegada utilização de documento falso Superadas as premissas constitucionais que orientam a solução da controvérsia, passa-se ao exame das razões especificamente deduzidas na apelação. O ponto central da insurgência consiste em sustentar que a reportagem objeto da presente demanda teria extrapolado os limites do exercício regular da liberdade de informação jornalística por haver sido construída, essencialmente, sobre documento posteriormente reputado falso e sobre declarações prestadas por fonte desprovida de credibilidade, circunstâncias que evidenciariam atuação negligente dos recorridos e ensejariam a correspondente responsabilização civil. A tese recursal, entretanto, não se mostra suficiente para afastar a conclusão alcançada pelo Juízo de origem. A responsabilidade civil decorrente da atividade jornalística constitui matéria que reclama permanente equilíbrio entre dois conjuntos de valores igualmente protegidos pela Constituição da República. De um lado, situam-se a liberdade de informação jornalística, a livre circulação de ideias e o direito da coletividade de receber informações acerca de temas de interesse público. De outro, encontram-se os direitos da personalidade, dentre os quais se inserem a honra, a imagem, a intimidade e a reputação das pessoas naturais e jurídicas. A solução desse aparente conflito não decorre da atribuição de primazia abstrata a qualquer desses direitos fundamentais. Ao contrário, exige a verificação, em cada caso concreto, de se o exercício da atividade informativa permaneceu dentro dos limites constitucionalmente protegidos ou se houve efetivo abuso apto a justificar a incidência da responsabilidade civil. É precisamente essa compreensão que se extrai da orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal a partir do julgamento da ADPF 130, segundo a qual a liberdade de informação jornalística ocupa posição preferencial no regime democrático, sem que isso implique imunidade do veículo de comunicação quanto aos abusos eventualmente praticados. A responsabilização ulterior, contudo, pressupõe demonstração concreta da ilicitude da conduta, não se satisfazendo com a mera circunstância de a notícia haver produzido repercussão desfavorável à pessoa retratada ou de determinados fatos posteriormente receberem compreensão diversa daquela existente ao tempo da publicação. Em igual direção caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao afirmar que a atividade jornalística deve ser apreciada segundo critérios compatíveis com sua própria natureza, não se exigindo do profissional da imprensa certeza absoluta acerca da veracidade dos fatos divulgados, mas observância do dever objetivo de diligência na obtenção, conferência e divulgação das informações disponíveis. A responsabilidade civil, portanto, não decorre da simples inexatidão posterior da notícia. Decorre da demonstração de que o veículo de comunicação agiu com manifesta negligência na apuração dos fatos, divulgou informação cuja falsidade lhe era conhecida ou facilmente verificável, ou assumiu conscientemente o risco de propagar narrativa manifestamente inverídica. Essa distinção assume especial relevância no presente julgamento. Grande parte da argumentação desenvolvida pelos apelantes parte da premissa de que determinados documentos posteriormente vieram a ser considerados falsos em procedimento diverso daquele ora examinado e, a partir dessa circunstância, conclui que a reportagem seria necessariamente ilícita desde sua origem. O raciocínio, entretanto, não pode ser acolhido. A licitude da atividade jornalística deve ser aferida à luz das circunstâncias objetivamente existentes no momento da elaboração da reportagem, e não segundo elementos probatórios produzidos muitos anos depois em processos distintos. Em outras palavras, não se pode exigir do jornalista comportamento equivalente ao do magistrado que, anos depois, julga a controvérsia já instruída por ampla atividade probatória. Exige-se, isto sim, atuação compatível com os elementos objetivamente disponíveis no momento da publicação. Sob esse prisma, não se verifica, nos presentes autos, demonstração suficiente de que os recorridos tenham abandonado o dever objetivo de diligência que lhes era exigível. Os apelantes afirmam que a reportagem apoiou-se em documento posteriormente submetido à perícia em outro processo, cujo resultado indicaria sua falsidade. Sustentam, ainda, que a principal fonte da matéria - o corréu Laércio Pedroso - não possuía credibilidade suficiente para justificar a divulgação das acusações formuladas. Essas alegações, todavia, não bastam para caracterizar a ilicitude da conduta dos recorridos. Como corretamente consignado na sentença, a alegada falsidade documental não constituiu objeto específico da instrução desenvolvida nesta demanda, tampouco foi produzida prova apta a demonstrar que os profissionais responsáveis pela reportagem tinham conhecimento da eventual inautenticidade dos documentos ou que lhes fosse objetivamente exigível identificá-la antes da publicação. Esse aspecto é decisivo. O ordenamento jurídico não estabelece responsabilidade objetiva dos meios de comunicação pela posterior confirmação ou refutação das informações divulgadas. Se assim fosse, tornar-se-ia praticamente inviável o exercício do jornalismo investigativo, cuja própria natureza consiste em trazer ao debate público fatos ainda submetidos à apuração dos órgãos estatais ou à controvérsia social. Também não procede a afirmação de que a revista tenha se limitado à reprodução acrítica das declarações atribuídas ao corréu Laércio Pedroso. A leitura integral da reportagem evidencia quadro substancialmente diverso. Embora construída a partir das afirmações da fonte entrevistada, a matéria contextualizou a discussão institucional então existente acerca dos mecanismos de fiscalização da Itaipu Binacional, reproduziu manifestações de agentes públicos favoráveis ao incremento dos controles administrativos e registrou, igualmente, os esclarecimentos prestados pela própria empresa. Esse dado foi corretamente destacado pela sentença, que consignou haver a revista buscado ouvir representantes da Itaipu antes da publicação da reportagem, circunstância posteriormente complementada pelo exercício do direito de resposta reconhecido judicialmente. Não se ignora que a atividade jornalística impõe especial cautela na seleção das fontes consultadas. Entretanto, a circunstância de determinada fonte vir, posteriormente, a revelar-se pouco confiável não conduz, por si só, à responsabilização do veículo de comunicação. O que o ordenamento jurídico censura é a divulgação temerária da notícia, desacompanhada da mínima cautela investigativa ou realizada em manifesta indiferença quanto à veracidade das informações. Essa hipótese, contudo, não se evidencia na espécie. Ao contrário, o conjunto probatório revela que a reportagem foi produzida em ambiente de intensa discussão institucional acerca da transparência administrativa da empresa binacional, tema que mobilizava parlamentares, órgãos de controle e agentes públicos, circunstância confirmada pela prova oral colhida durante a instrução. O depoimento prestado pela testemunha Luiz Carlos Jorge Hauly mostra-se particularmente esclarecedor nesse ponto. Ao ser ouvido em juízo, afirmou que defendia, havia anos, a ampliação dos mecanismos de fiscalização da Itaipu, esclarecendo que a reportagem inseria-se justamente nesse contexto de debate público. A relevância desse depoimento não reside em confirmar ou infirmar as acusações reproduzidas pela revista. Seu valor probatório consiste em demonstrar que o tema objeto da reportagem já integrava o debate institucional anteriormente à publicação, circunstância que reforça a presença do interesse público na divulgação das informações então existentes. Não demonstrado, portanto, que os recorridos tenham conscientemente divulgado informação sabidamente falsa ou atuado com manifesta negligência na apuração dos fatos, não se configura o alegado abuso da liberdade de informação jornalística sob o enfoque da origem documental da reportagem. Superada essa questão, impõe-se examinar se o conteúdo editorial da publicação - especialmente a manchete de capa, o editorial e a entrevista concedida pela fonte jornalística - ultrapassou, por si mesmo, os limites constitucionalmente assegurados ao exercício da atividade informativa, tema que constitui o núcleo das demais razões recursais. III – Da análise da reportagem impugnada: manchete, editorial, entrevista e alegada imputação de ilícitos Superada a alegação relativa à origem documental das informações utilizadas na elaboração da reportagem, cumpre examinar se o conteúdo editorial da publicação, considerado em sua integralidade, evidencia abuso da liberdade de informação jornalística apto a justificar a responsabilização civil pretendida pelos recorrentes. A questão merece apreciação cuidadosa. A análise da licitude da atividade jornalística não pode ser realizada mediante exame fragmentado de frases, expressões ou chamadas isoladamente consideradas. A compreensão do alcance jurídico de determinada publicação exige leitura sistemática do texto, considerada sua unidade narrativa, o contexto editorial em que foi produzida e o ambiente histórico e institucional em que inserida. Proceder de modo diverso significaria atribuir autonomia interpretativa a passagens destacadas da reportagem, desconsiderando o sentido que lhes é conferido pelo conjunto da narrativa desenvolvida pelo veículo de comunicação. Essa premissa assume especial importância na hipótese dos autos. Grande parte da fundamentação recursal foi construída mediante a transcrição de expressões pontuais constantes da reportagem, da manchete de capa e do editorial, sustentando que, consideradas isoladamente, seriam suficientes para caracterizar imputação direta de práticas criminosas aos dirigentes da Itaipu Binacional. O exame integral da publicação, entretanto, não conduz a essa conclusão. A reportagem foi estruturada em torno de discussão relacionada aos mecanismos de fiscalização da empresa binacional, reproduzindo declarações atribuídas à fonte entrevistada, contextualizando críticas então existentes acerca do modelo institucional de controle da entidade e apresentando, igualmente, a posição oficial da própria Itaipu acerca dos fatos narrados. Não se trata, portanto, de publicação construída exclusivamente sobre afirmações unilaterais ou destinada à simples divulgação de acusações desacompanhadas de contextualização. Ao contrário, a leitura do conjunto da matéria revela preocupação em inserir as declarações reproduzidas em cenário mais amplo de debate institucional acerca da transparência administrativa da empresa e da necessidade de aperfeiçoamento dos mecanismos de controle então existentes. Essa circunstância impede que a licitude da publicação seja apreciada exclusivamente a partir da linguagem utilizada em sua chamada principal. A manchete de capa, embora constitua o primeiro elemento de contato entre o leitor e a reportagem, não possui existência jurídica autônoma. Sua função consiste em sintetizar e destacar o conteúdo informativo desenvolvido nas páginas internas, despertando o interesse do público para o tema tratado. Por essa razão, a aferição de eventual abuso não pode resultar da leitura isolada do título da reportagem, mas da correspondência existente entre a chamada editorial e o conteúdo efetivamente desenvolvido ao longo da publicação. Somente quando a manchete se mostrar manifestamente dissociada da narrativa jornalística ou atribuir ao texto significado que este objetivamente não comporte será possível cogitar de abuso apto a justificar a responsabilização civil do veículo de comunicação. Essa hipótese, contudo, não se verifica nos presentes autos. É certo que a chamada de capa empregou linguagem contundente ao fazer referência à existência de "US$ 2 bilhões não contabilizados" e à expressão "caixa 2", circunstância naturalmente apta a despertar significativa atenção da opinião pública. Todavia, tais expressões encontram desenvolvimento no corpo da reportagem, no qual são apresentadas as informações que conduziram o veículo de comunicação à elaboração da matéria, as declarações atribuídas à fonte entrevistada, os questionamentos então existentes acerca da fiscalização da empresa e os esclarecimentos fornecidos pela própria Itaipu. Não se identifica, assim, ruptura entre a manchete e o conteúdo jornalístico que a acompanha. Pode-se divergir da avaliação editorial realizada pela revista, assim como da consistência das conclusões apresentadas na reportagem. Essa divergência, entretanto, não se confunde com a demonstração de ilicitude da atividade jornalística. A crítica institucional, ainda que incisiva, integra o âmbito de proteção conferido à liberdade de informação jornalística e à liberdade de expressão, sobretudo quando dirigida ao funcionamento de entidades públicas ou de interesse público. A jurisprudência constitucional reconhece que o debate democrático pressupõe espaço ampliado para manifestações críticas relacionadas à atuação do Poder Público e das entidades sujeitas ao controle social, preservando-se a responsabilização apenas quando caracterizado efetivo excesso ou desvio de finalidade. Também sob essa perspectiva não se identifica elemento capaz de afastar a conclusão alcançada pelo Juízo de origem. Os recorrentes sustentam, ainda, que a reportagem teria imputado diretamente práticas criminosas aos dirigentes da Itaipu Binacional. Esse argumento igualmente não encontra respaldo na leitura integral da publicação. É certo que determinados administradores foram nominalmente mencionados ao longo da reportagem. Todavia, tais referências surgem, em regra, no contexto da reprodução das declarações atribuídas à fonte entrevistada e da descrição dos cargos por eles ocupados na estrutura administrativa da empresa. Não se extrai da narrativa jornalística afirmação categórica, formulada pelo próprio veículo de comunicação, no sentido de que os recorrentes houvessem efetivamente praticado crimes cuja ocorrência já se encontrasse definitivamente comprovada. A distinção possui relevância jurídica. A reprodução de declarações atribuídas à fonte identificada na reportagem não equivale, por si só, à adoção integral de seu conteúdo pelo órgão de imprensa. Evidentemente, essa reprodução não exime o veículo de comunicação do dever de diligência na verificação dos fatos. Entretanto, uma vez demonstrado - como ocorreu no caso - que a matéria contextualizou as declarações, apresentou versões contrapostas e inseriu a discussão em cenário de interesse público, não se mostra possível concluir que a revista tenha assumido, como afirmação própria e definitiva, toda a narrativa construída pela fonte entrevistada. Aliás, a própria sentença destacou aspecto que reforça essa compreensão. Na mesma edição da revista foram publicadas referências elogiosas à relevância institucional da Itaipu Binacional, reconhecendo sua importância estratégica para o Brasil e para o Paraguai, circunstância que revela não haver propósito editorial voltado à desqualificação indiscriminada da empresa, mas crítica dirigida a aspectos específicos de seu sistema de fiscalização. Esse dado, embora não constitua fundamento isolado para afastar eventual responsabilidade civil, integra o contexto interpretativo da publicação e reforça a conclusão de que o objetivo da reportagem consistiu em fomentar debate acerca da transparência administrativa da empresa, e não em promover ataque pessoal aos seus dirigentes. Ao final, a leitura integral da reportagem conduz à mesma conclusão alcançada pelo Juízo de origem. Não se extrai do conjunto da publicação propósito deliberado de imputar aos recorrentes a prática de fatos criminosos definitivamente estabelecidos. O que se identifica é a divulgação de matéria jornalística construída em torno de denúncia reputada relevante pelo veículo de comunicação, inserida em contexto de inequívoco interesse público e acompanhada da apresentação da versão institucional da empresa. A discordância dos recorrentes quanto às conclusões editoriais da publicação, embora juridicamente legítima, não se confunde com demonstração de abuso da liberdade de informação jornalística. Afastada, portanto, a alegação de ilicitude decorrente da construção editorial da reportagem, cumpre examinar se o conjunto probatório produzido nos autos revela a presença dos pressupostos da responsabilidade civil invocada pelos recorrentes, especialmente no que se refere à configuração do dano moral alegadamente experimentado pela pessoa jurídica e por seus dirigentes. IV – Da inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil no caso concreto Afastadas as alegações de abuso na obtenção das informações e na construção editorial da reportagem, remanesce verificar se o conjunto probatório demonstra os pressupostos da responsabilidade civil, o que não se verifica. Na responsabilidade civil decorrente da atividade jornalística, a existência de dano, por si só, não autoriza o dever de indenizar. A repercussão negativa, o desgaste institucional ou político e a publicidade desfavorável não substituem a demonstração de ato ilícito, sendo indispensável que tais consequências decorram de exercício abusivo da liberdade de informação. Conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil, a responsabilidade civil exige a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal, cuja ausência impede a condenação. No caso, não se comprovou que os recorridos tenham descumprido o dever objetivo de diligência jornalística nem divulgado informações cuja falsidade lhes fosse conhecida ou facilmente verificável. Ausente a ilicitude, a expressiva repercussão da reportagem não basta para fundamentar a indenização. Tal conclusão não reduz a proteção constitucional à honra e à imagem da Itaipu Binacional e de seus dirigentes, mas preserva o equilíbrio entre esses direitos e a liberdade de informação, evitando a adoção de regime de responsabilidade objetiva da imprensa, incompatível com a Constituição e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A sentença merece ser mantida por ter reconhecido a repercussão institucional da reportagem, mas concluído que ela decorreu da divulgação de tema de inequívoco interesse público, sem prova de que os recorridos tenham agido com propósito deliberado de ofender os autores ou com desprezo consciente pela veracidade das informações disponíveis à época. O reexame das provas conduz à mesma conclusão. Embora a ampla circulação nacional da revista tenha potencializado a difusão da reportagem, essa circunstância apenas poderia influenciar a extensão de eventual dano indenizável, não suprindo a ausência de comportamento ilícito. Do mesmo modo, não há reparo quanto à valoração da prova testemunhal. O Juízo de origem examinou individualmente os depoimentos, ponderando os vínculos profissionais de algumas testemunhas com a autora e atribuindo-lhes o valor probatório compatível com as circunstâncias do caso, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, sem qualquer erro na apreciação da prova. Os depoimentos concentram-se na descrição das repercussões administrativas e institucionais da publicação, fato incontroverso, mas não demonstram que tais consequências decorreram de conduta ilícita dos recorridos. Ao contrário, evidenciam a elevada sensibilidade pública da matéria e sua inserção em intenso debate institucional. Nesse contexto, destaca-se o depoimento de Luiz Carlos Jorge Hauly, que afirmou defender, havia anos, o fortalecimento da fiscalização da Itaipu Binacional e reconheceu que apenas a atuação dos órgãos competentes permitiria esclarecer definitivamente as suspeitas existentes, demonstrando que o tema já integrava discussão pública antes da reportagem. Esse elemento reforça o interesse público da divulgação, circunstância que não afasta eventual responsabilidade civil, mas exige prova ainda mais robusta do alegado abuso, inexistente nos autos. Também foi corretamente considerado que a revista publicou a manifestação institucional da Itaipu na mesma edição da reportagem e que, posteriormente, os autores exerceram o direito de resposta por determinação judicial. Embora esse direito não exclua eventual responsabilidade civil, sua efetiva observância constitui elemento relevante para demonstrar que não houve supressão deliberada da versão apresentada pelos recorrentes. Por fim, ainda que algumas afirmações da reportagem tenham sido posteriormente questionadas ou não confirmadas, isso não basta para caracterizar responsabilidade civil. O exame jurídico recai sobre a licitude do processo de obtenção, verificação e divulgação das informações disponíveis no momento da publicação, e não sobre a confirmação ou refutação posterior dos fatos. Essa distinção impede que a diligência jornalística seja aferida retrospectivamente à luz de provas produzidas anos depois. Assim, o conjunto probatório não evidencia que os recorridos tenham extrapolado os limites constitucionais da liberdade de informação jornalística. Ausente demonstração de abuso, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil invocada pelos recorrentes, impondo-se a manutenção da sentença e, superada a análise probatória, a formalização do julgamento do recurso. V – Conclusão e dispositivo As razões desenvolvidas ao longo deste voto conduzem à manutenção integral da sentença. A controvérsia não consiste em definir se a reportagem da revista IstoÉ mostrou-se, posteriormente, correta ou incorreta, nem em avaliar o mérito editorial da abordagem adotada, mas em verificar se os recorridos, no exercício da liberdade de informação jornalística, ultrapassaram os limites jurídicos aptos a ensejar responsabilidade civil. A resposta é negativa. O conjunto probatório não demonstra que os recorridos tenham divulgado informação cuja falsidade lhes fosse conhecida, atuado com manifesta negligência na apuração dos fatos ou assumido conscientemente o risco de propagar narrativa sabidamente inverídica. Tampouco evidencia que a reportagem tenha sido concebida com o propósito deliberado de ofender a honra objetiva da Itaipu Binacional ou a honra subjetiva de seus dirigentes. Ao contrário, a publicação inseriu-se em debate institucional sobre mecanismos de fiscalização de empresa pública binacional, reproduziu informações então consideradas relevantes, apresentou a versão institucional da empresa e tratou de tema de inequívoco interesse coletivo. Nessas circunstâncias, a responsabilização civil dependeria da demonstração concreta de abuso da liberdade de informação jornalística, o que não se comprovou. Tal conclusão não confere caráter absoluto à liberdade de imprensa nem reduz a proteção constitucional à honra, à imagem e à reputação, mas apenas reafirma que a responsabilidade civil exige a presença dos pressupostos previstos na legislação civil, cuja verificação deve ser rigorosa, sobretudo em matérias de relevante interesse público. A solução preserva o equilíbrio estabelecido pela Constituição entre a tutela dos direitos da personalidade e a livre circulação de informações, evitando a imposição de responsabilidade civil sem comprovação objetiva de abuso, situação que poderia produzir efeito inibidor sobre a divulgação de informações de interesse público. Embora essa categoria tenha origem no direito comparado, sua lógica encontra plena sintonia com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao reconhecer que a proteção constitucional da liberdade de expressão e da liberdade de imprensa constitui pressuposto indispensável ao funcionamento do Estado Democrático de Direito, sem prejuízo da responsabilização ulterior quando efetivamente caracterizado o abuso. No exame de questões semelhantes, decide reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIBERDADE DE IMPRENSA E DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça que afastou a pretensão de indenização por dano moral decorrente de publicação jornalística. 2. O Tribunal de Justiça concluiu que a reportagem não configurou abuso da liberdade de informação, considerando que o autor é pessoa pública e que a matéria veiculou mera informação, sem tom de crítica severa. Além disso, o recorrente não comprovou a recusa dos órgãos de imprensa em publicar eventual direito de resposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a publicação jornalística ultrapassou os limites da liberdade de imprensa, configurando dano moral ao recorrente, e se houve violação do artigo 186 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório, concluiu que a reportagem não configurou abuso da liberdade de informação, pois não houve comprovação de recusa de direito de resposta e a matéria não ultrapassou os limites da razoabilidade. 5. A revisão das conclusões do Tribunal a quo demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A liberdade de imprensa é legítima quando o conteúdo da notícia é verdadeiro ou verossímil e de interesse público, devendo ser preservados os direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A liberdade de imprensa é legítima quando o conteúdo da notícia é verdadeiro ou verossímil e de interesse público. 2. A revisão de matéria fática é vedada pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.897.338/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020; STJ, AgInt no AR Esp n. 2.223.826/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023. (AgInt no AREsp 2.686.923/SP, MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ - QUARTA TURMA, DJEN 05/05/2025.) É precisamente essa compreensão que orienta a solução da presente controvérsia. Não se está a afirmar que toda notícia relativa à atuação de agentes públicos ou de entidades estatais esteja imune ao controle jurisdicional. Ao contrário. O controle jurisdicional permanece plenamente cabível e constitui garantia igualmente relevante da ordem constitucional. O que se afirma é que esse controle deve incidir sobre a efetiva demonstração da ilicitude da conduta jornalística, e não sobre a mera divergência quanto às conclusões editoriais adotadas pelo veículo de comunicação ou sobre a posterior evolução dos fatos noticiados. No caso concreto, o reexame integral da prova produzida não autoriza conclusão diversa daquela obtida pelo Juízo de origem. A sentença apreciou adequadamente os elementos constantes dos autos, procedeu à correta ponderação entre os direitos fundamentais em tensão e concluiu, com acerto, pela inexistência dos pressupostos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil. Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença. Não cabível a majoração de honorários, tendo em vista a data da prolação da sentença É como voto. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0017354-48.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017354-48.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTES: ITAIPU BINACIONAL, EUCLIDES GIROLAMO SCALCO, JORGE MIGUEL SAMEK, JOAO BONIFACIO CABRAL JUNIOR, GLEISI HELENA HOFFMANN, ANTONIO OTELO CARDOSO, FRANCISCO LUIZ SIBUT GOMIDE, ANTONIO JOSE CORREIA RIBAS, JOAO ALBERTO DA SILVA, VICTOR LUIS BERNAL GARAY, JUSTO ARICIO ZACARIAS IRUN, WILFRIDO EMIGDIO TABOADA MOLINAS APELADOS: TRES EDITORIAL LTDA., LUIZ CLAUDIO CUNHA, MARIO DE PASSOS SIMAS FILHO, LAERCIO PEDROSO E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LIBERDADE DE IMPRENSA. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA. REPORTAGEM SOBRE TEMA DE INTERESSE PÚBLICO. ALEGADO ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. I. CASO EM EXAME 1. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de abuso no exercício da liberdade de informação jornalística, em razão da publicação de reportagem de interesse público envolvendo a Itaipu Binacional, para fins de responsabilização civil por alegados danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a licitude da atividade jornalística deve ser aferida à luz das circunstâncias objetivamente existentes ao tempo da obtenção, apuração e divulgação da notícia, ou se pode ser afastada com fundamento em elementos probatórios ou conclusões produzidos posteriormente aos fatos noticiados. 3. Discute-se, ainda, quais são os contornos do dever objetivo de diligência imposto aos órgãos de imprensa e os critérios para a caracterização de abuso da liberdade de informação jornalística, especialmente quanto à necessidade de exame contextual e unitário da publicação e à relevância pública da matéria divulgada. 4. Discute-se, por fim, se a responsabilização civil da imprensa pode decorrer da mera repercussão negativa da notícia ou de posterior controvérsia acerca da exatidão dos fatos divulgados, ou se exige demonstração cumulativa de conduta ilícita, dano e nexo causal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A liberdade de imprensa e de informação jornalística, assegurada pela Constituição Federal, possui posição preferencial no Estado Democrático de Direito, sem prejuízo da responsabilização civil ulterior quando demonstrado abuso, mediante comprovação de dolo, má-fé, manifesta negligência ou divulgação consciente de informação sabidamente falsa. 6. A aferição da licitude da atividade jornalística deve considerar as circunstâncias existentes ao tempo da publicação, não sendo suficiente a demonstração de que determinados fatos ou documentos vieram posteriormente a receber interpretação diversa ou a ser considerados inconsistentes em outros processos. 7. A reprodução de declarações de fonte identificada, contextualizada em debate de inequívoco interesse público, acompanhada da versão institucional da parte envolvida e posteriormente complementada pelo exercício do direito de resposta, evidencia observância do dever objetivo de diligência jornalística, inexistindo prova de atuação abusiva dos profissionais de imprensa. 8. A existência de repercussão institucional desfavorável ou de alegado abalo à reputação da pessoa jurídica e de seus dirigentes não dispensa a demonstração da ilicitude da conduta, requisito indispensável para a configuração da responsabilidade civil prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil. 9. Inexistente demonstração de que os réus tenham ultrapassado os limites constitucionais da liberdade de informação jornalística, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação não provida. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. O exame da licitude da atividade jornalística deve orientar-se pelas circunstâncias objetivamente existentes ao tempo da obtenção, apuração e divulgação da notícia, sendo incompatível com a garantia constitucional da liberdade de imprensa a formulação de juízo retrospectivo fundado exclusivamente em elementos probatórios ou conclusões produzidos posteriormente aos fatos noticiados.”; “2. O dever objetivo de diligência imposto aos órgãos de imprensa não exige certeza absoluta quanto à veracidade das informações divulgadas, mas procedimento investigativo sério, compatível com os padrões profissionais ordinariamente exigíveis e proporcional aos elementos concretamente disponíveis no momento da publicação.”; “3. A verificação de eventual abuso da liberdade de informação pressupõe exame unitário da publicação, considerado o conjunto da narrativa, seu contexto editorial e a relevância pública do tema tratado, sendo inadequada a extração de ilicitude mediante interpretação fragmentária de manchetes, títulos ou passagens isoladas.”; “4. A divulgação de informações relativas a matéria de interesse público permanece abrangida pela proteção constitucional da liberdade de informação enquanto não demonstrado comportamento incompatível com a boa-fé objetiva, com o dever de diligência jornalística ou com os direitos da personalidade.”; 5. A responsabilização civil da imprensa exige demonstração cumulativa de conduta ilícita, dano e nexo causal, não bastando, para esse fim, a posterior controvérsia acerca da exatidão dos fatos divulgados, a repercussão negativa da notícia ou a discordância dos interessados quanto às conclusões editoriais adotadas.” Legislação relevante: Constituição Federal, arts. 5º, IV, V, IX, X e XIV; 93, IX; 220, §§ 1º e 2º; Código Civil, arts. 186, 187 e 927. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 130; STF, Tema 995 da repercussão geral; STJ, AgInt no AREsp 2.686.923/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha,4ª Turma, DJEN 05/05/2025.) A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma

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