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0017349-11.2015.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0017349-11.2015.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ELI FARIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI - DF16022, ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI - MT7040/O, ALBERTO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI - DF21144 e ALVARO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI - DF18391 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelos Exequentes contra a decisão de ID 2227962054, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu excesso de execução e homologou os cálculos apresentados pela União. Os Exequentes sustentam a existência de omissões e obscuridades. Alegam, em síntese, ausência de pronunciamento suficiente sobre a sucumbência recíproca e os honorários devidos pela União, sobre a base de cálculo da verba honorária, sobre a aderência concreta dos cálculos homologados ao REsp 799.534/DF e à Reclamação 6.919/DF, sobre a aplicação prática do método do esgotamento, a base de compensação e a individualização do indébito, bem como sobre os critérios de correção monetária e juros. Apontam, ainda, ausência de indicação expressa do valor numérico homologado, omissão quanto ao regime jurídico aplicável aos honorários sucumbenciais e obscuridade quanto ao marco processual referido no item 6 do dispositivo em comparação com aquele previsto no item 8. Requerem a integração da decisão nesses pontos, com eventual efeito modificativo na extensão necessária. Trata-se também de embargos de declaração opostos pela União Federal. A Fazenda Nacional aponta omissão e contradição na decisão embargada. Sustenta que, embora o Juízo tenha reconhecido a pendência de apreciação da tese de prescrição da pretensão executória pela instância superior, foram homologados os cálculos e determinadas providências executórias. Afirma que eventual acolhimento da tese prescricional no Agravo de Instrumento nº 1036122-63.2019.4.01.0000 poderia conduzir à extinção da execução e tornar insubsistentes os atos praticados. Requer o acolhimento dos embargos e, subsidiariamente, que os efeitos da decisão quanto à homologação dos cálculos e às providências satisfativas permaneçam suspensos até o trânsito em julgado do referido agravo. A União apresentou contrarrazões aos embargos dos Exequentes, sustentando, em síntese, inexistirem omissão, contradição ou obscuridade. Afirma que os aclaratórios buscam nova apreciação de questões já decididas e que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para substituição da decisão recorrida por outra. Requer o não conhecimento dos embargos ou, subsidiariamente, seu desprovimento. Os Exequentes, por sua vez, apresentaram contrarrazões aos embargos opostos pela União. Informam que o Agravo de Instrumento nº 1039753-73.2023.4.01.0000, expressamente indicado no item 8 da decisão embargada, transitou em julgado em 19/05/2026. Informam, ainda, que o Agravo de Instrumento nº 1036122-63.2019.4.01.0000, interposto pela União e relacionado à prescrição da pretensão executória, foi julgado prejudicado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tendo a Fazenda Nacional oposto embargos de declaração contra o respectivo acórdão, ainda pendentes de julgamento. Os Exequentes sustentam, também, que os valores destinados aos beneficiários já se encontram depositados judicialmente e individualizados em contas vinculadas aos respectivos titulares, razão pela qual não seria necessária a expedição de nova requisição quanto aos montantes já depositados. Requerem, nesse particular, a adequação do comando executivo à situação material dos autos. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os embargos de declaração. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a eliminar obscuridade, contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não constituem, em regra, meio adequado para simples renovação de argumentos ou novo julgamento de questão expressamente apreciada, sem a demonstração de algum dos vícios que autorizam sua oposição. No caso, ambos os aclaratórios merecem acolhimento parcial. No tocante aos embargos opostos pelos Exequentes, assiste-lhes razão quanto ao capítulo da sucumbência. A decisão embargada acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela União. Reconheceu o excesso de execução, homologou os cálculos apresentados pela executada e condenou os Exequentes ao pagamento de honorários advocatícios incidentes sobre o excesso reconhecido. Por outro lado, a tese de prescrição da pretensão executória deduzida pela União não foi acolhida por este Juízo. Há, portanto, decaimento de ambas as partes na impugnação. Os Exequentes perseguiram crédito superior ao reconhecido como devido, enquanto a União não obteve o acolhimento da prejudicial de prescrição da pretensão executória. Configura-se, assim, hipótese de sucumbência recíproca, na forma do art. 86 do Código de Processo Civil. A omissão deve ser suprida para que a disciplina dos ônus sucumbenciais reflita integralmente o resultado da impugnação. Mantenho, portanto, a condenação dos Exequentes quanto ao excesso de execução reconhecido e deve ser igualmente fixada verba honorária em desfavor da União em razão de seu respectivo decaimento. Nesse sentido, os próprios aclaratórios indicam que, em cumprimentos de sentença apontados como análogos, foi reconhecida sucumbência recíproca quando os Exequentes pretenderam crédito superior ao devido e a executada teve rejeitada sua tese de prescrição, com aplicação dos arts. 85 e 86 do CPC. Quanto aos demais argumentos dos Exequentes relacionados à metodologia dos cálculos, ao método do esgotamento, à base de compensação, à individualização do indébito e à aderência da memória homologada ao título executivo, não identifico omissão, contradição ou obscuridade capaz de justificar modificação do pronunciamento anteriormente proferido. A decisão embargada delimitou o conteúdo do título judicial e homologou os cálculos apresentados pela União com fundamento no parecer da Seção de Cálculos Judiciais. O pronunciamento judicial expressamente reconheceu o excesso de execução e fixou como devidos os valores resultantes da memória acolhida. Os embargos, nesses pontos, demonstram inconformismo com a conclusão alcançada e pretendem novo exame da metodologia e da memória de cálculo já apreciadas. A discordância da parte com os fundamentos ou com o resultado do julgamento, por si só, não configura hipótese prevista no art. 1.022 do CPC. Também não se verifica omissão pelo simples fato de o dispositivo não reproduzir numericamente todos os valores individualizados constantes da memória de cálculo homologada. A decisão identificou os cálculos apresentados pela União, acolheu-os expressamente e fixou como devidos os valores deles resultantes. A memória homologada integra o pronunciamento judicial para fins de individualização dos créditos. Do mesmo modo, não cabe, em sede de embargos de declaração, promover novo julgamento dos critérios de atualização utilizados na memória homologada sem demonstração de efetiva omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Merece esclarecimento, contudo, o item 6 do dispositivo. Os Exequentes apontam que o item 6 determinou que a fonte pagadora cessasse os depósitos “em razão do trânsito em julgado da decisão”, sem precisar qual pronunciamento deveria alcançar a coisa julgada, ao passo que o item 8 fez referência específica ao trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 1039753-73.2023.4.01.0000. O comando deve ser interpretado de forma harmônica com as controvérsias recursais capazes de repercutir sobre a própria subsistência da execução. Deve, portanto, ser esclarecido que a adoção das providências definitivas previstas no item 6 deverá observar a estabilização da controvérsia relativa à prescrição da pretensão executória discutida no Agravo de Instrumento nº 1036122-63.2019.4.01.0000. No tocante aos embargos da União, a decisão embargada registrou expressamente que a tese de prescrição da pretensão executória permanecia submetida à instância superior em razão de agravo de instrumento interposto pela executada. Não há, portanto, omissão quanto à existência da controvérsia prescricional. Sobrevieram, entretanto, informações processuais relevantes trazidas nas contrarrazões. Conforme ali registrado, o Agravo de Instrumento nº 1036122-63.2019.4.01.0000 foi julgado prejudicado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tendo a União oposto embargos de declaração contra o respectivo acórdão, os quais permaneciam pendentes de julgamento quando apresentadas as contrarrazões. Também consta das contrarrazões que o Agravo de Instrumento nº 1039753-73.2023.4.01.0000, cujo trânsito em julgado havia sido expressamente indicado no item 8 como condição para a prática das providências ali estabelecidas, transitou em julgado em 19/05/2026. A condição originalmente prevista no comando judicial, portanto, já foi implementada. É certo que, conforme sustentado pelos Exequentes, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo automático. As contrarrazões invocam, nesse sentido, o art. 1.026, caput e § 1º, do CPC e afirmam que eventual suspensão depende de pronunciamento judicial específico. Essa circunstância, contudo, não impede a integração do comando judicial para disciplinar, de forma precisa, o momento da prática dos atos de satisfação definitiva. A controvérsia veiculada no Agravo de Instrumento nº 1036122-63.2019.4.01.0000 versa sobre a prescrição da própria pretensão executória. Embora o recurso tenha sido julgado prejudicado, os embargos de declaração opostos pela União permanecem pendentes de julgamento, conforme informado nas contrarrazões. A estabilização definitiva dessa controvérsia possui relação direta com o momento adequado para a disponibilização irreversível dos valores. Nesse contexto, a homologação dos cálculos permanece íntegra e não há impedimento à adoção de providências administrativas ou executórias de natureza meramente preparatória. Os atos de satisfação definitiva, entretanto, deverão observar o trânsito em julgado do julgamento relacionado ao Agravo de Instrumento nº 1036122-63.2019.4.01.0000. Deve ser igualmente integrada a decisão quanto à forma de disponibilização dos valores. Os Exequentes afirmam que os valores reconhecidos já se encontram depositados judicialmente e individualizados em contas vinculadas aos respectivos beneficiários. Nessa hipótese, não há razão para submeter novamente à sistemática de requisição o montante já depositado à disposição do Juízo. As próprias contrarrazões invocam o art. 906, parágrafo único, do CPC, a Portaria COGER nº 8388486/2019 e a Orientação Normativa COGER nº 10134629/2020 para sustentar a transferência eletrônica dos depósitos. A determinação constante do item 8 relativa à expedição de Requisições de Pagamento não deve, contudo, ser integralmente suprimida. O comando deve ser esclarecido para consignar que os valores já depositados judicialmente e individualizados deverão, no momento processual adequado, ser objeto de transferência ou liberação em favor dos respectivos beneficiários. A expedição de Requisição de Pagamento fica reservada exclusivamente a eventual saldo do crédito reconhecido que exceda o montante disponível nos depósitos judiciais. Essa solução compatibiliza a decisão com a situação material apontada nos autos, evita a duplicidade de pagamento e impede que valores já depositados sejam submetidos desnecessariamente a novo procedimento requisitório. Ao mesmo tempo, preserva a expedição de requisição para eventual parcela do crédito que não esteja integralmente coberta pelos depósitos existentes. Ficam, dessa forma, sanadas as omissões e obscuridades reconhecidas, com efeitos modificativos limitados ao capítulo da sucumbência, à definição do momento de prática dos atos satisfativos definitivos e à explicitação da forma de disponibilização dos valores já depositados e de eventual saldo remanescente. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelos Exequentes, com efeitos modificativos, para reconhecer a sucumbência recíproca e condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nas alíquotas mínimas previstas nas respectivas faixas do art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o proveito econômico obtido pelos Exequentes, segundo a sistemática do § 5º do mesmo dispositivo, mantida a condenação dos Exequentes quanto ao excesso de execução reconhecido. REJEITO os demais argumentos formulados pelos Exequentes quanto à metodologia dos cálculos, ao método do esgotamento, à individualização dos valores, aos critérios de atualização e às demais matérias já enfrentadas na decisão embargada. ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela União para estabelecer que a disponibilização definitiva dos valores aos Exequentes deverá observar o trânsito em julgado do julgamento relacionado ao Agravo de Instrumento nº 1036122-63.2019.4.01.0000, sem prejuízo da adoção de providências de natureza meramente preparatória. ESCLAREÇO o item 8 da decisão de ID 2227962054 para consignar que, implementado o marco processual acima estabelecido, os valores já depositados judicialmente e individualizados deverão ser transferidos ou liberados aos respectivos beneficiários, observadas as cautelas pertinentes, ficando a expedição de Requisição de Pagamento reservada exclusivamente a eventual parcela do crédito definitivamente reconhecido que exceda os valores disponíveis nos depósitos judiciais. ESCLAREÇO, ainda, que a providência prevista no item 6 da decisão embargada deverá observar o mesmo marco de estabilização processual estabelecido para os atos satisfativos definitivos. No mais, permanece inalterada a decisão embargada. Intimem-se. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta

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