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0017300-03.2009.5.03.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE WAGNER DE MORAIS ALBUQUERQUE AP 0017300-03.2009.5.03.0017 AGRAVANTE: FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA AGRAVADO: INDUSTRIAL PARAFUSOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d45f782 proferida nos autos. AP 0017300-03.2009.5.03.0017 - 08ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA (MG108211) Recorrente: Advogado(s): 2. LUDEMILA GRASIELY LUCAS FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA (MG108211) Recorrido: Advogado(s): ANA PAULA VIEIRA 74560190615 ANA LUCIA TEIXEIRA (MG102831) Recorrido: BRUNA VIEIRA ALVES Recorrido: INDUSTRIAL PARAFUSOS LTDA Recorrido: MARCELO VENTURA ALVES Interessado: MUNICIPIO DE CONTAGEM RECURSO DE: FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id 97449b6,1075635; recurso apresentado em 25/08/2026 - Id 0a6f2f1). Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CR/88 Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre a natureza autônoma e alimentar dos honorários advocatícios e o pedido subsidiário de prosseguimento parcial da execução quanto aos honorários. Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma analisou satisfatoriamente as questões objeto de debate, conforme se verifica pelo seguinte trecho: Inicialmente, esclareço que o acórdão prolatado encontra-se devidamente fundamentado e não contém nenhum dos vícios elencados nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, sendo certo que a matéria arguida pelo Embargante foi decidida com suporte na legislação aplicável, conforme se denota dos seguintes fundamentos (fls. 1041/1042): "FUNDAMENTOS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELO ADVOGADO Felipe Maurício Saliba de Souza POR INOVAÇÃO RECURSAL - ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. O advogado Dr. Felipe Maurício Saliba de Souza (OAB 108.211/MG) interpôs o presente Agravo de Petição (fls. 1016 /1023), insurgindo-se contra a decisão de fls. 990/993, que determinou a suspensão da execução em razão do falecimento da Exequente e da necessidade de regularização da representação da parte ativa. Da análise das razões recursais do Agravo, verifica-se que o Dr. Felipe Maurício Saliba de Souza pretende o afastamento da suspensão da execução em relação aos honorários advocatícios contratuais, por entender que há autonomia desses créditos em relação aos créditos da Exequente, já falecida (fls. 1018 /1023). Todavia, constata-se da Impugnação à Exceção de Pré-executividade, apresentada pelo referido advogado (fls. 974/989), que este não fez nenhuma menção ao pedido de prosseguimento da execução quanto aos honorários contratuais e, por consequência lógica, também não opôs Embargos de Declaração contra a decisão ora agravada de fls. 990/993. Portanto, não houve apreciação do pedido pelo Juízo de origem, o que configura inovação recursal e impede sua análise, sob pena de supressão de instância. Dessa forma, de ofício, deixo de conhecer do Agravo de Petição interposto pelo advogado Dr. Felipe Maurício Saliba de Souza (OAB 108.211/MG), em razão de seu caráter inovatório." (Destaquei) Como se infere dos fundamentos acima transcritos e destacados, este Colegiado não conheceu do Agravo de Petição de fls. 1016/1023, em razão de seu caráter inovatório, já que a matéria arguida pelo Agravante, ora Embargante, não foi apreciada pelo Juízo de origem. Diante do não conhecimento do Agravo de Petição de fls. 1016/1023, inócuas as alegações dos presentes Embargos de Declaração. (ID. 618fc37 - Pág. 2) Ao assim proceder, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas . Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (fcsr) BELO HORIZONTE/MG, 13 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE WAGNER DE MORAIS ALBUQUERQUE AP 0017300-03.2009.5.03.0017 AGRAVANTE: FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA AGRAVADO: INDUSTRIAL PARAFUSOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d45f782 proferida nos autos. AP 0017300-03.2009.5.03.0017 - 08ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA (MG108211) Recorrente: Advogado(s): 2. LUDEMILA GRASIELY LUCAS FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA (MG108211) Recorrido: Advogado(s): ANA PAULA VIEIRA 74560190615 ANA LUCIA TEIXEIRA (MG102831) Recorrido: BRUNA VIEIRA ALVES Recorrido: INDUSTRIAL PARAFUSOS LTDA Recorrido: MARCELO VENTURA ALVES Interessado: MUNICIPIO DE CONTAGEM RECURSO DE: FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id 97449b6,1075635; recurso apresentado em 25/08/2026 - Id 0a6f2f1). Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CR/88 Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre a natureza autônoma e alimentar dos honorários advocatícios e o pedido subsidiário de prosseguimento parcial da execução quanto aos honorários. Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma analisou satisfatoriamente as questões objeto de debate, conforme se verifica pelo seguinte trecho: Inicialmente, esclareço que o acórdão prolatado encontra-se devidamente fundamentado e não contém nenhum dos vícios elencados nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, sendo certo que a matéria arguida pelo Embargante foi decidida com suporte na legislação aplicável, conforme se denota dos seguintes fundamentos (fls. 1041/1042): "FUNDAMENTOS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELO ADVOGADO Felipe Maurício Saliba de Souza POR INOVAÇÃO RECURSAL - ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. O advogado Dr. Felipe Maurício Saliba de Souza (OAB 108.211/MG) interpôs o presente Agravo de Petição (fls. 1016 /1023), insurgindo-se contra a decisão de fls. 990/993, que determinou a suspensão da execução em razão do falecimento da Exequente e da necessidade de regularização da representação da parte ativa. Da análise das razões recursais do Agravo, verifica-se que o Dr. Felipe Maurício Saliba de Souza pretende o afastamento da suspensão da execução em relação aos honorários advocatícios contratuais, por entender que há autonomia desses créditos em relação aos créditos da Exequente, já falecida (fls. 1018 /1023). Todavia, constata-se da Impugnação à Exceção de Pré-executividade, apresentada pelo referido advogado (fls. 974/989), que este não fez nenhuma menção ao pedido de prosseguimento da execução quanto aos honorários contratuais e, por consequência lógica, também não opôs Embargos de Declaração contra a decisão ora agravada de fls. 990/993. Portanto, não houve apreciação do pedido pelo Juízo de origem, o que configura inovação recursal e impede sua análise, sob pena de supressão de instância. Dessa forma, de ofício, deixo de conhecer do Agravo de Petição interposto pelo advogado Dr. Felipe Maurício Saliba de Souza (OAB 108.211/MG), em razão de seu caráter inovatório." (Destaquei) Como se infere dos fundamentos acima transcritos e destacados, este Colegiado não conheceu do Agravo de Petição de fls. 1016/1023, em razão de seu caráter inovatório, já que a matéria arguida pelo Agravante, ora Embargante, não foi apreciada pelo Juízo de origem. Diante do não conhecimento do Agravo de Petição de fls. 1016/1023, inócuas as alegações dos presentes Embargos de Declaração. (ID. 618fc37 - Pág. 2) Ao assim proceder, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas . Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (fcsr) BELO HORIZONTE/MG, 13 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA VIEIRA 74560190615 - LUDEMILA GRASIELY LUCAS

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