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0017297-47.2011.8.07.0007

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TJDFT
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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Vara Cível de Taguatinga · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0017297-47.2011.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LUIZA NUNEZ RAMALHO EXECUTADO: ITTI - INSTITUTO DE TERAPIAS TRADICIONAIS INTEGRADAS EIRELI - EPP, RICARDO AUGUSTO COMELLI ANTUNES, CAROLINE DA COSTA LEAL ANTUNES, PEDRO IVO MARINI TAHAN, MARCOS AURELIO QUINTELLA CAMINHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença. A exequente apresentou requerimento no qual pleiteou a reconsideração da suspensão da execução determinada na Decisão de ID 281095061, o esclarecimento dos valores descontados a título de penhora salarial da executada Caroline da Costa Leal Antunes, a penhora da participação societária titularizada pelo executado Pedro Ivo Marini Tahan no Instituto Ta Han LTDA e a renovação de pesquisas patrimoniais em nome dos executados (Id 286490740). Decido. Em reiterados casos neste Juízo, a penhora de cotas sociais tem se revelado infrutífera, haja vista que a situação de inadimplência observada em relação à pessoa física costuma se estender à pessoa jurídica; por essas e outras razões, em todas as oportunidades de leilão de cotas sociais nesta Vara Cível não houve pessoas físicas ou jurídicas interessadas na aquisição das cotas, dessumindo-se, daí, que a medida pretendida pelo exequente é inócua e de pouca utilidade, além de dispendiosa, haja vista a necessidade de expedição de Carta Precatória para leilão judicial das referidas cotas. Outrossim, conforme consignado no ID 281095061, a própria exequente informou o recebimento dos valores decorrentes da penhora salarial incidente sobre os rendimentos da executada Caroline da Costa Leal Antunes, circunstância que motivou a suspensão do feito pelo prazo de um ano. A divergência técnica suscitada pela exequente quanto ao enquadramento exato da suspensão no inciso V do art. 921 do CPC não constitui fato novo capaz de infirmar a decisão já estabilizada nestes autos. A execução, nos termos do art. 805 do CPC, deve processar-se pelo modo menos gravoso para o executado, sempre que houver meio igualmente eficaz para a satisfação do direito do credor. Havendo, como há, medida constritiva ativa e apta a promover a amortização periódica do débito, não se mostra proporcional autorizar, simultaneamente, o prosseguimento de diligências patrimoniais adicionais e potencialmente mais onerosas aos demais coexecutados. Ademais, no que se refere ao pedido de expedição de ofício à Fundação Hemocentro de Brasília, a exequente não demonstra qualquer descumprimento da ordem judicial nem a impossibilidade de obtenção dos elementos necessários por outros meios. A diligência requerida revela-se, por ora, desnecessária, especialmente quando o próprio exequente pode verificar quais valores foram descontados e repassados pelo órgão empregador, bastando consultar os extratos da conta indicada para depósito. Igualmente não há justificativa suficiente para a renovação das pesquisas patrimoniais postuladas. As medidas executivas já deferidas permanecem em curso, notadamente a penhora mensal incidente sobre os rendimentos da executada Caroline da Costa Leal Antunes e a restrição anteriormente mantida sobre o veículo de Marcos Aurélio Quintella Caminha. A mera passagem do tempo, desacompanhada de elementos concretos indicativos de alteração patrimonial relevante, não autoriza a repetição sucessiva das consultas pretendidas. Acrescente-se, por fim, que já houve a preclusão da decisão que deferiu a penhora salarial, pelo valor da dívida a ser indicada pela própria exequente, não havendo falar em sucessivas atualizações, ante a necessidade de se haver uma previsibilidade de quando a dívida será quitada, sob pena de se configurar obrigação de caráter praticamente perpétuo. Neste sentido, segue julgado deste tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ESPECIFICIDADES DO CASO. VALOR DA DÍVIDA ELEVADO. DECISÃO REFORMADA. 1. À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível penhorar a verba salarial nos casos de dívidas de natureza não alimentar, ainda que o valor do salário seja inferior ao limite legal estabelecido pelo art. 833, § 2º, desde que, no caso concreto, evidencie-se a preservação da subsistência e do mínimo existencial do devedor e de sua família. 2. Na espécie, embora os devedores aufiram remuneração de elevado valor, verifica-se que a penhora não se revela medida eficaz para a satisfação do débito, porquanto o valor constrito serviria apenas para abater os encargos moratórios incidentes sobre a dívida, tais como atualização monetária, juros, honorários e multa, sem perspectiva de amortização significativa do montante principal. 3. Considerando o valor alto da dívida, assim como a inflação e a correção monetária, os descontos no salário dos devedores não podem incidir por longos anos, sem uma previsibilidade de quando a dívida será quitada, de modo que a medida constritiva não teria efetividade. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 2087116, 0739514-73.2025.8.07.0000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/02/2026, publicado no DJe: 25/02/2026.) g.n. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados na petição de ID 286490740. Retorne-se o feito ao arquivo provisório, nos termos de ID 281095061. Findo o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para dizer se houve a quitação integral ao débito, no prazo de 5 dias, sob pena de seu silêncio ser entendido como quitação tácita e extinto o feito pelo pagamento. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito

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