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0017293-33.2009.8.19.0205

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional de Campo Grande- Cartório da 2ª Vara Cível · Sentença

    Trata-se de ações de usucapião que, em conjunto, possuem como objeto a declaração da propriedade do imóvel descrito como uma área de terras com o total de 2.020.856,60 metros quadrados, fazendo testada para o lado ímpar da Estrada da Capoeira Grande, tendo em seu confronto periférico, aproximadamente, as seguintes medidas e confrontações: partindo do marco '1' em seis segmentos pela Estrada da Capoeira Grande, mede, 1.652,00m, até atingir o marco '2', deste, em I (um) segmento pela vala existente, mede 1.170,00m, até atingir o marco '3', deste, em 2(dois) segmentos, pela Estrada da Matriz e afinal por vegetação, mede 1.150,00m até atingir o marco '4'; deste, em 2 segmentos pelo Rio Piraquê, até atingir o marco '5' e daí em cerca de arame, até fechar com o ponto inicial de partida (marco '1'), mede 1.810,00m . Não houve a citação de todos os réus e todos os confinantes/confrontantes. Analisando detidamente a peça exordial e documentação que a instrui, verifica-se que não foi trazido qualquer elemento fático ou mesmo argumentativo no sentido de demonstrar o exercício da posse mansa, pacífica e continuada pelos autores da demanda, o que evidencia a total inépcia da petição inicial para se obter o provimento judicial pretendido. Isso porque os autores fundamentam seu pedido exclusivamente no fato de terem adquirido direitos possessórios relativos aos imóveis objetos da presente demanda, sem que houvessem indicado minimamente os fatos que evidenciem a posse direta e continuada do imóvel, com animus domini. Ao contrário, em que pese aleguem ter adquirido direitos possessórios sobre os imóveis, estes são ocupados por terceiros há décadas. Os autores alegam que a posse do imóvel foi inicialmente exercida pelo Sr. Abílio Caiado por mais de cinquenta anos e que os direitos possessórios foram transmitidos a seus herdeiros, com quem os demandantes negociaram a cessão de direitos. Ora, a parte autora não juntou provas mínimas de que o Sr. Abílio, de fato, possuiu os imóveis objeto da demanda e que tal posse foi continuada por seus herdeiros e pelos autores. Ao contrário, ao que se sabe, os imóveis estão atualmente ocupados por terceiros que, inclusive, pelo lapso temporal, já podem ter alcançado o prazo da prescrição aquisitiva da propriedade por usucapião. Sequer foi juntada com a inicial documentação essencial que demonstrasse que os direitos possessórios do Sr. Abílio foram transmitidos aos seus herdeiros, inexistindo referência à ação de inventário em que tais bens constem do espólio deixado pelo falecido. Certo é que, somando-se o objeto desta demanda às demais ajuizadas pelos autores nesta Vara, o que se depreende é que alegam ser possuidores de, praticamente, um bairro inteiro já ocupado por famílias há décadas, incluindo praças e vias públicas, igrejas, escolas, etc, sem que, sequer, tenham residido ou realizado qualquer atividade nos imóveis objetos da demanda. O único fundamento das alegações autorais é uma suposta cessão de direitos, registrada em outro município, firmada por pessoas sem comprovação da qualidade de herdeiros de direitos possessórios sobre os imóveis usucapiendos. Por outro lado, mesmo que houvesse, na inicial, a demonstração da posse continuada, a presente demanda, tal como proposta, dificilmente chegaria ao julgamento do mérito, tendo em vista que não há a identificação de todos os inúmeros possuidores, bem como dos confinantes/confrontantes. Inclusive, deve ser ressaltado que, mesmo chegando-se ao julgamento de mérito, este, muito dificilmente seria de procedência, tendo em vista que, atualmente, na área que os autores pretendem usucapir residem inúmeras famílias, as quais, pelo tempo transcorrido, já alcançaram o direito de propriedade por usucapião dos imóveis em que moram. Tais referências ao mérito da demanda, todavia, são meramente argumentativas, sendo o ponto central da presente fundamentação a absoluta inépcia da inicial, que impede o prosseguimento regular do feito. No ponto, deve ser destacado que, devidamente intimada para sanar o vício, a parte autora apresentou manifestação insuficiente, não suprindo a falta apontada. Assim, a vislumbrada inépcia induz o indeferimento da inicial e extinção, notadamente porque ainda não houve a citação dos réus, dos confinantes/confrontantes e dos atuais possuidores. A petição inicial deve preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Nas ações de usucapião, é requisito indispensável para a viabilidade do pedido, além da correta individualização do imóvel e identificação de todos os réus, confinantes e confrontantes, a demonstração do exercício da posse mansa, pacífica e continuada pelos autores da demanda, o que não ocorreu no caso concreto. Diante da inércia ou insuficiência da parte em sanar o vício, mesmo após a oportunidade de emenda, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, conforme preceitua o art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 485, inciso I, ambos do CPC, não se justificando a perpetuação da tramitação deste feito que já se arrasta por quase VINTE ANOS. É como decido. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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