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0017289-59.2026.8.27.2700

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TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA CÂMARA CRIMINAL · Acórdão

    Habeas Corpus Criminal Nº 0017289-59.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001246-66.2026.8.27.2726/TO RELATOR: Desembargador LUIZ ZILMAR DOS SANTOS PIRES PACIENTE: RODRIGO GALVÃO FERREIRA ADVOGADO(A): THIAGO MORAES DUARTE SILVA (OAB TO008760) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Rodrigo Galvão Ferreira contra decisão do Juízo de Direito da 1ª Escrivania Criminal da Comarca de Miranorte/TO, que decretou e mantém sua prisão preventiva nos autos n. 0000559-89.2026.8.27.2726 e n. 0001246-66.2026.8.27.2726, pela suposta prática defurto majorado e qualificado previsto no artigo 155, § 1º e § 4º, I do Código Penal. A defesa sustenta ausência de contemporaneidade da prisão cautelar, em razão do lapso de 55 (cinquenta e cinco) dias entre a expedição e o cumprimento do mandado, fundamentação inidônea quanto à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, ausência de violência ou grave ameaça, afronta ao princípio da homogeneidade e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante do histórico criminal e do risco de reiteração delitiva; (ii) estabelecer se o lapso de 55 (cinquenta e cinco) dias entre a expedição e o cumprimento do mandado afasta a contemporaneidade da custódia; (iii) determinar se a ausência de violência ou grave ameaça e o princípio da homogeneidade impedem a manutenção da prisão preventiva; e (iv) verificar se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para resguardar a ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, pois o histórico criminal do paciente, com diversos registros de ocorrências e ações penais, evidencia risco concreto de reiteração delitiva. 4. A prática de novo furto qualificado menos de três meses após a soltura decorrente de prisão em flagrante por delito patrimonial semelhante demonstra a contumácia delitiva do paciente e a insuficiência das advertências estatais anteriores. 5. O art. 312, § 3º, IV do Código de Processo Penal reconhece o fundado receio de reiteração delitiva, aferido pela existência de outros inquéritos e ações penais em curso, como elemento apto à demonstração da periculosidade do agente e do risco à ordem pública. 6. A fundamentação por remissão aos elementos concretos da decisão que decretou a prisão e a referência à contumácia delitiva satisfazem os requisitos de fundamentação previstos no art. 93, IX da Constituição Federal e no art. 315 do Código de Processo Penal. 7. A ausência de violência física ou grave ameaça não afasta a prisão preventiva quando os elementos concretos dos autos demonstram periculosidade decorrente da reiterada prática de delitos patrimoniais. 9. A contemporaneidade da prisão preventiva decorre da atualidade dos fundamentos que demonstram o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, e não da mera contagem do período transcorrido entre a expedição e o cumprimento do mandado. 10. O intervalo de 55 (cinquenta e cinco) dias entre a expedição da ordem prisional, em 21 de março de 2026, e seu cumprimento, em 15 de maio de 2026, não caracteriza inércia estatal, pois a efetivação da prisão dependeu de diligências policiais para localizar o paciente em comarca diversa daquela em que os fatos ocorreram. 11. A persistência do risco à ordem pública, evidenciada pela prática recente e sequencial de delitos patrimoniais e pela contumácia do paciente, mantém íntegros os fundamentos da prisão preventiva. 10. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante do histórico delitivo do paciente e da prática de novo delito logo após sua soltura, circunstâncias que demonstram a incapacidade de providências menos gravosas para impedir a reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A reiteração delitiva demonstrada pelo histórico criminal do paciente e pela prática de novo delito patrimonial logo após sua soltura justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva está vinculada à persistência atual dos fundamentos que evidenciam o risco decorrente do estado de liberdade, não sendo afastada pelo mero lapso temporal entre a expedição e o cumprimento do mandado quando não demonstrada inércia estatal. 3. A ausência de violência ou grave ameaça não impede a prisão preventiva quando a reiteração delitiva evidencia periculosidade concreta e risco à ordem pública. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando as circunstâncias concretas demonstram que providências menos gravosas não são aptas a impedir a reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 155, § 4º, II; CPP, arts. 282, § 6º, 312, § 3º, IV, 312, § 2º, 315, § 1º, 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 933.719/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16.09.2024, DJe 24.09.2024; STJ, AgRg no HC n. 1.014.759/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 11.03.2026, DJEN 18.03.2026; TJTO, Habeas Corpus Criminal n. 0006807-86.2025.8.27.2700, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 24.06.2025, juntado aos autos em 01.07.2025. ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e, no mérito, DENEGAR a ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.

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