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TJCE · 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Processo nº: 0017287-98.2016.8.06.0154 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: MARIA JOSE FERREIRA DE LIMA e outros Requerido: ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA JOSÉ FERREIRA DE LIMA em face do ESTADO DO CEARÁ, ambos devidamente qualificados nos autos. A sentença de ID 48645821 julgou parcialmente procedente a demanda, condenando o Estado do Ceará ao pagamento de indenização por danos materiais, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC desde o desembolso, conforme Súmula nº 43 do STJ. Condenou, ainda, o promovido ao pagamento de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso. O acórdão de ID 48646986 majorou os honorários sucumbenciais em 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Posteriormente, a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, de ID 48647484, majorou novamente os honorários advocatícios, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor já arbitrado. A parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença em ID 48644581, acompanhado da memória de cálculos de ID 48644575. Intimado para impugnar a execução, conforme ID 48643881, o Estado do Ceará apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em ID 48640123, alegando excesso de execução e insurgindo-se quanto aos juros moratórios aplicados, sustentando a incidência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 c/c art. 12 da Lei nº 8.177/91, alterado pela Lei nº 12.703/12. No curso do feito, o patrono da parte exequente informou o falecimento da autora por meio da petição de ID 135860967, juntando certidão de óbito em ID 135862926 e requerendo a habilitação de JOÃO PAULO FERREIRA LIMA, único filho da "de cujus", pedido deferido pela decisão de ID 169657514. Posteriormente, o executado peticionou novamente em ID 187954414, reiterando a necessidade de observância do Tema 1170 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, sustentando a aplicação dos juros moratórios previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 às condenações impostas à Fazenda Pública em relações jurídicas não tributárias. Em decisão de ID 197828982, restou acolhido o pleito formulado pelo Estado do Ceará para determinar a aplicação dos juros moratórios previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em substituição ao índice de 1% (um por cento) ao mês anteriormente fixado na sentença, observando-se, ainda, as disposições constantes das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. Posteriormente, em ID 198352392 a parte executada apresentou planilha de cálculos atualizada, com a parte exequente apresentando concordância em ID 200833873. É o relatório. Fundamento e decido. De acordo com o Código de Processo Civil: Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. Considerando, ademais, a habilitação de JOÃO PAULO FERREIRA LIMA como sucessor processual da exequente falecida MARIA JOSÉ FERREIRA DE LIMA (decisão em ID 169657514) bem como o disposto no art. 5º, inciso III, alínea "a", da Resolução nº 14/2023 do OETJCE: Art. 5º Considera-se beneficiário: (...) III - por sucessão: a) o espólio, pelo falecimento do beneficiário originário, enquanto não ocorrer a partilha do valor do crédito objeto da requisição. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, a memória de cálculos apresentada sob ID 198352393, determinando, assim, a expedição dos valores nos seguintes termos: - 01 (um) Precatório Orçamentário em favor do ESPÓLIO de MARIA JOSÉ FERREIRA DE LIMA, representado por JOÃO PAULO FERREIRA LIMA, no valor de R$ 512.701,20 (quinhentos e doze mil, setecentos e um reais e vinte centavos), devendo o numerário ser depositado em conta judicial. - 01 (uma) Requisição Orçamentária de Pequeno Valor - ROPV, a título de honorários sucumbenciais, no valor de R$ 10.729,17 (dez mil, setecentos e vinte e nove reais e dezessete centavos), em favor do patrono habilitado nos autos, na forma requerida. O valor referente ao crédito principal deverá permanecer integralmente depositado em conta judicial vinculada aos autos, ficando seu levantamento condicionado à comprovação da regular partilha dos direitos sucessórios, mediante apresentação de escritura pública de inventário e partilha, formal de partilha ou alvará judicial expedido pelo juízo competente do inventário, não sendo autorizado qualquer levantamento direto pelos sucessores sem a correspondente regularização sucessória. Ademais, intime-se o advogado da parte exequente, beneficiário dos honorários sucumbenciais supracitado, para que apresente conta bancária em sua titularidade para fins de expedição de Requisitório de Pequeno Valor. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 25 de maio de 2026. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE
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