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TRT16 · Vara do Trabalho de Barra do Corda · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA ATOrd 0017226-55.2019.5.16.0010 AUTOR: DIOMAR ALVES LIMA RÉU: MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d278f3 proferido nos autos. DESPACHO Analisados os autos. Verifica-se que já foi expedida Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento dos valores relativos ao FGTS deferidos no título judicial. Todavia, nos autos do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese vinculante, no âmbito do Tema 68 do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (IRR): "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador." Referida decisão possui eficácia vinculante para todos os processos em tramitação nesta Especializada, nos termos do art. 927, III, do CPC, aplicado subsidiariamente, impondo-se sua integral observância e, no caso dos autos, a adequação da forma de adimplemento da obrigação, a fim de assegurar a correta destinação dos valores e o cumprimento da finalidade social do FGTS. Dessa forma, os valores deferidos a título de FGTS devem ser obrigatoriamente recolhidos à conta vinculada da reclamante junto à Caixa Econômica Federal, assegurando-lhe o levantamento nas hipóteses previstas em lei. Ante o exposto, DETERMINO que os valores correspondentes ao FGTS deferido sejam depositados diretamente na conta vinculada da(o) reclamante junto à Caixa Econômica Federal. Ficam as partes cientes deste despacho. BARRA DO CORDA/MA, 25 de agosto de 2026. MAURILIO RICARDO NERIS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIOMAR ALVES LIMA
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