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TRT16 · Vara do Trabalho de Pinheiro · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO ATSum 0017155-58.2025.5.16.0005 AUTOR: REGIANE RODRIGUES NUNES RÉU: DINAMO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cfef803 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Relatório dispensado, por se tratar de ação sob o rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Do Direito Intertemporal Considerando o que dispõe o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), a Lei em vigor tem efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Desse modo, na esfera de Direito Material, a legislação reformadora será aplicada às relações trabalhistas novas, iniciadas a partir de da vigência da novel regulamentação. Por consequência, inaplicáveis as regras contidas na legislação reformadora em face das situações jurídicas extintas antes de sua vigência. Quanto aos contratos de trabalho em curso no momento da vigência da legislação reformadora, firmo posicionamento no sentido de que as normas de direito material possuem aplicabilidade imediata, na medida em que se constitui em espécie de contrato de trato sucessivo, com parcelas que se vencem reiteradamente ao longo do tempo. Desse modo, às parcelas vencidas se aplica a regra anterior e às parcelas vincendas se aplica a novel legislação. Cumpre ressaltar, ainda sobre a questão dos contratos em curso, que as alterações não decorrem da vontade das partes ou de imposição do empregador, o que afasta a incidência do art. 468 da CLT, mas sim por imposição legislativa. Por consequência, possui aplicação imediata, infligindo alteração no teor do contrato em curso, muito embora de forma não retroativa. Já em relação ao Direito Processual, as normas possuem aplicação imediata e são orientadas pelo princípio do tempus regit actum, respeitando-se os atos processuais já praticados e também os que já se iniciaram, ao se adotar o critério do isolamento dos atos processuais, nos termos do que dispõem os artigos 14 do CPC e 912 e 915 da CLT. Entretanto, não se pode perder de vista o princípio da segurança jurídica (art. 5º, caput, da CF/88) e a proibição de "decisões surpresas" (art. 10 do CPC) no que toca às alterações de normas processuais que implicam substanciais mudanças, chegando a produzir efeitos também na esfera material. Em destaque, as alterações promovidas na regulamentação dos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A da CLT), dos honorários periciais (art. 790-B da CLT), da restrição ao benefício da justiça gratuita (art. 790 da CLT) e ao dano extrapatrimonial (art. 223-A da CLT e seguintes), este último de cunho material, mas com repercussão processual. No mais, apesar de ser regra processual, é inegável a natureza híbrida dos honorários advocatícios, ressaltando o viés de direito material (art. 22 da Lei 8.906/1994), pelo que, diante do caráter bifronte do instituto, resta afastada a aplicação quando a Reclamação Trabalhista tiver sido ajuizada antes da vigência da Lei 13.647/2017. Por essas razões, entendo que somente são aplicáveis as novas regras de honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A da CLT), honorários periciais (art. 790-B da CLT), restrição ao benefício da justiça gratuita (art. 790 da CLT) e dano extrapatrimonial (art. 223-A da CLT e seguintes), dentre outras de iguais efeitos, aos processos ajuizados após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Em síntese: a) as normas de direito material não serão aplicadas aos contratos extintos antes da vigência da legislação reformadora; b) quanto aos contratos em curso, as normas de direito material previstas na legislação reformadora serão aplicadas imediatamente à vigência da nova regulamentação, infligindo alteração no teor do contrato em curso, muito embora de forma não retroativa; e c) as normas de direito processual terão aplicação imediata, exceto, em relação às Reclamações Trabalhistas ajuizadas antes da vigência da legislação reformadora, quando acarretarem insegurança jurídica, atingindo as legitimas expectativas das partes e o direito a não-surpresa. Assim, essas conclusões se aplicam, inclusive, às alterações promovidas pela: (a) Lei 13.467/2017, conhecida como a Reforma Trabalhista, publicada no dia 14/07/2017, com prazo de vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias, de modo a ter entrado em vigor na data de 11/11/2017; (b) Medida Provisória 808/2017, editada e publicada no dia 14/11/2017, entrando em vigor na data de sua publicação, com vigência encerrada no dia 23/04/2018; e (c) Medida Provisória 905/2019, publicada no dia 12/11/2019, com entrada em vigor a depender da matéria (art. 53 da MP 905/2019). De toda sorte, a definição dos parâmetros ora estabelecidos não impede ou inibe este magistrado a realizar o controle difuso de constitucionalidade ou o controle de convencionalidade das regras de Direito Material e Processual, o que será realizado, quando necessário, pontualmente, ao longo da fundamentação desta sentença. PRELIMINARES Da limitação dos pedidos aos valores indicados na inicial Nos termos do art. 840, §1º, da CLT, a reclamação trabalhista deverá conter, dentre outros requisitos, pedido certo, determinado e com indicação do seu valor. Some-se a isso que, consoante o princípio da adstrição, a lide deve ser decidida nos limites de sua propositura, sendo vedado ao julgador proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Desse modo, em sendo apresentados pedido líquidos, estes definem os contornos da condenação, a qual ficará limitada aos valores especificados na petição inicial, sem prejuízo da incidência de justos e correção monetária. Assim, acolho a preliminar supra, limitando-se os pedidos aos valores declinados na inicial. Da desoneração da contribuição previdenciária patronal A reclamada argui a preliminar acima sob o argumento de que está desobrigada da contribuição previdenciária patronal, por força da opção efetivada nos termos do art. 8º da Lei nº 12.546/11 c/c art. 5º, inciso II, alínea “a”, do Decreto nº 7.828/12. No que se refere ao benefício alegado, a aplicação do regime diferenciado de recolhimento previdenciário estabelecido na mencionada lei está vinculada ao período em que a empresa esteve submetida ao regime de contribuição incidente sobre a receita bruta e à data da prestação de serviços, incidindo sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas. Nesse sentido, é o entendimento do Col. Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA DO EMPREGADOR. LEI Nº 12.546/2011. DESONERAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA DO EMPREGADOR. LEI Nº 12.546/2011. DESONERAÇÃO. PROVIMENTO. Este Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que a desoneração previdenciária, prevista pela Lei nº 12.546/11, incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas. Isto porque a prestação de serviços é o fato gerador da contribuição previdenciária, mesmo na hipótese de existência de controvérsia acerca dos direitos trabalhistas devidos em decorrência do contrato de trabalho, pois as sentenças e os acordos homologados judicialmente possuem natureza meramente declaratória ou condenatória, com efeitos ex tunc, e não constitutiva. Na hipótese, constata-se que o egrégio Tribunal Regional adotou tese no sentido de que a desoneração da folha de pagamento se refere à contribuição previdenciária incidente sobre os contratos em curso e não sobre aqueles valores decorrentes de condenação ou homologação judicial. Precedentes. Assim, constata-se que o egrégio Tribunal Regional, ao decidir que a isenção da cota patronal de contribuição previdenciária prevista na Lei nº 12.546/2011 não atinge valores decorrentes de sentença, contrariou a diretriz do artigo 7º, III, da Lei nº 12.546/2011. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento" (RR-1000224-93.2023.5.02.0078, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 16/09/2024). Assim, comprovada a adesão ao mencionado regime durante o período que abrange o contrato de trabalho da parte autora, faz jus a primeira reclamada ao mencionado benefício. Assim, acolho a preliminar. Da inépcia da inicial O Direito Processual do Trabalho, informado pelo Princípio da Simplicidade, e com vistas ao que reza o art. 840, §1º, da CLT, já com a redação dada pela Lei 13.467/2017, contenta-se com a designação do Juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido (certo, determinado e com indicação de seu valor), a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Com uma breve análise da petição inicial, constatam-se esses requisitos, sendo a exordial inteligível quanto aos pedidos deduzidos. Assim, a parte Reclamante expôs os fatos dos quais resultariam, em tese, sua pretensão, de forma que qualquer outra discussão a respeito se refere ao mérito da causa. Rejeito a preliminar. Da prejudicial de prescrição quinquenal A presente ação foi ajuizada em 15/10/2025. Assim, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal, e extingo os pedidos de natureza salarial anteriores a 15/10/2020, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do NCPC, eis que fulminados pelo cutelo prescricional. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A autora, em sua inicial, diz que trabalhou de 01/10/2013, exercendo a função de auxiliar de serviços gerais, tendo sido dispensada sem justa causa, razão pela qual requer o pagamento de FGTS não recolhido, multa de 40% do FGTS, multa dos artigos 467 e 477 da CLT e adicional de insalubridade. A reclamada diz que as verbas rescisórias foram devidamente quitadas no momento da rescisão do contrato de trabalho. Incontroversa a espécie de extinção do contrato de trabalho, uma vez que consta a informação de que a dispensa se deu sem justa causa no TRCT formulado pela reclamada. Passo, pois, à análise dos pedidos formulados na inicial: FGTS + multa de 40% FGTS – o artigo 17 da Lei nº 8.036/90 dispõe sobre a obrigação do empregador de comunicar mensalmente aos trabalhadores os valores recolhidos ao FGTS, incumbindo a empresa repassar a seus empregados todas as informações sobre suas contas vinculadas mantidas junto à Caixa Econômica Federal. O ônus de provar o recolhimento correto da verba fundiária é do empregador, do qual não se descurou. No extrato juntado aos autos, constata-se que, em vários meses do contrato, o FGTS não foi devidamente depositado. Assim, julgo procedente o pedido, relativamente aos meses não depositados (outubro e novembro de 2020; novembro e dezembro de 2024; janeiro e fevereiro de 2025), com acréscimo da multa rescisória de 40% a ser calculada sobre todos os depósitos do período contratual (01/10/2013 a 09/02/2025), nos termos do art. 7º, inciso III, da CF, c/c o art. 18, § 1°, da Lei nº 8.036/90; Multa do art. 477, § 8º, da CLT – acolho, eis que as verbas rescisórias não foram pagas a tempo e modo corretos pelo empregador, já que o afastamento ocorreu em 09/02/2025 e as verbas foram pagas somente em 27/02/2025; Improcedente o pedido de multa do art. 467, da CLT, eis que as reclamadas contestaram a ação, inexistindo verbas rescisórias incontroversas. Do Adicional de Insalubridade A parcela vindicada encontra previsão no art. 192 da CLT, do qual se extrai que "O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo". No caso em tela, a reclamante exercia a função de Auxiliar de Serviços Gerais, higienizando sanitários e recolhendo lixo em local de trabalho de uso coletivo. Determinada a realização de perícia in loco, a prova técnica restou frustrada em virtude do encerramento/alteração das atividades da reclamada, bem como da negativa de acesso ao estabelecimento. Nesse contexto, ressalta-se que a inviabilização da inspeção técnica por fato imputável à reclamada atenta contra a boa-fé e contra a cooperação processual, atraindo a presunção de veracidade das condições nocivas narradas na inicial. Outrossim, impossibilitada a realização da perícia in loco, o julgador deve pautar seu convencimento em outros meios de prova constantes nos autos. Nesse sentido, a prova testemunhal confirmou a limpeza diária de 3 sanitários utilizados por dezenas de trabalhadores internos e externos. A higienização de instalações sanitárias de uso coletivo com grande circulação de pessoas enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme entendimento consolidado no item II da Súmula nº 448 do TST. Diante do exposto, defiro o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante o período imprescrito, calculado sobre os salário mínimo, com reflexos no aviso prévio, 13º salários, férias +1/3, FGTS e multa de 40%. Da indenização por dano moral Sabe-se que a responsabilização civil por um dano impõe que algum ato tenha sido praticado ou deixado de praticar, seja pelo empregador ou por pessoa por quem ele seja responsável e que tenha causado dano a outrem. A indenização somente é devida no caso de descumprimento dos deveres legais por parte do empregador, extrapolando assim o risco profissional inerente a qualquer atividade laborativa. Se a atuação deste não viola as normas legais trabalhistas, concernentes ao fornecimento de condições adequadas ao desenvolvimento das atividades laborais, não há que se falar em responsabilidade civil do patrão. O dano moral é o prejuízo não patrimonial, que tem como origem constrangimento ou humilhação sofridos pela vítima, em decorrência de ato ilícito do ofensor. Instituto de natureza civil, encontra respaldo no texto constitucional (art. 5º, inc. V e X, CF/88) e no Novo Código Civil (art. 186, CC/02) e para restar comprovado no âmbito da relação de trabalho é necessário ficar evidenciado: a) prática de ato ilícito pelo empregador; b) dano psicológico ou moral sofrido pelo trabalhador e c) o nexo etiológico entre aquele ato e o dano causado. No presente caso, a reclamante requer o pagamento de indenização por danos morais. Assim, a autora alega fato constitutivo do seu direito razão pela qual é seu o ônus processual de demonstrar a veracidade de tais fatos, consoante o art. 373, I, do CPC e art. 818, I, da CLT. Ocorre que os fatos narrados na inicial não bastam à caracterização do dano, não restando comprovado que a reclamada tenha exposto a reclamante a qualquer situação de constrangimento, ou mesmo vexatória, que pudesse afetá-la em sua honra subjetiva. Assim, à míngua de comprovação das alegações da parte autora, não há que se falar em dano moral. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Dos honorários advocatícios Devido o pagamento dos honorários advocatícios em favor do advogado da reclamante, fixando o percentual em 15% sobre o valor da condenação, em observância ao disposto nos arts. 114 e 133 da Constituição Federal. Sem incidência de honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da reclamada, eis que em recentíssima decisão, proferida nos autos da Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 5766, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), o STF pronunciou a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, da CLT. Por maioria de votos, o colegiado considerou inconstitucionais os dispositivos que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte derrotada (honorários de sucumbência), mesmo que esta seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, da CLT) e o que autoriza o uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de justiça gratuita, em outro processo, para o pagamento desses honorários (artigo 791-A, parágrafo 4º). Integraram essa corrente os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber. Referida decisão encontra-se disponibilizada no seguinte endereço eletrônico: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=475159&ori=1 . Dos honorários periciais O Reclamado foi sucumbente nas pretensões objeto da perícia. Considerando zelo do auxiliar do Juízo e também a disponibilidade para a realização das diligências, fixo os honorários periciais definitivos em R$ 1.000,00, a serem suportados pela Reclamada. Da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada O reclamante postula a condenação subsidiária da segunda reclamada, sob o argumento de que esta se beneficiava dos seus serviços e deve responder pelas parcelas eventualmente inadimplidas pelo empregador. A relação entre as reclamadas é tipicamente reconhecida na ordem jurídica brasileira como terceirização, na qual havia um mero fornecimento de mão-de-obra pela empresa prestadora de serviço. A responsabilidade da empresa tomadora de serviços é regulada pela súmula 331 do C. TST a qual dispõe: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. É fato notório que entre as reclamadas havia um contrato de prestação de serviços, sendo que não há nos autos prova de que a contratante exercesse qualquer tipo de fiscalização quanto ao correto adimplemento dos direitos trabalhistas da empresa contratada, em especial no que toca ao pagamento das verbas rescisórias. A instrução permite concluir que a segunda reclamada não teve o cuidado de checar a idoneidade econômico-financeira da prestadora de serviços quando a contratou (culpa in eligendo) e nem de verificar se a mesma vinha cumprindo com regularidade suas obrigações patronais (culpa in vigilando). Assim, condeno a reclamada EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., subsidiariamente, ao pagamento das parcelas deferidas na presente reclamação trabalhista, com arrimo no que prescreve a Súmula nº 331, do C. TST. Da assistência judiciária gratuita A Assistência Judiciária Gratuita, de regra, é deferível desde que o beneficiário assegure não ter condições de suportar as despesas processuais. A não concessão do benefício da justiça gratuita é medida excepcional, que na se coaduna com os princípios o Direito Material do Trabalho e do Direito Processual do Trabalho, e ocorrerá somente após a prova da efetiva capacidade econômica do trabalhador. No presente caso, o autor formula pedido expresso de concessão à assistência judiciária gratuita, presumindo-se que o mesmo esteja desempregado, eis que não há prova de que se encontre percebendo salário superior a 40% do maior benefício previdenciário em vigor no país, nos termos estabelecidos pelo art. 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT, alterados pela Lei 13.467/2017, verbis: § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Com efeito, a Lei 13.467/2017, que modificou a legislação processual trabalhista, foi publicada em 14/07/2017, com vacatio legis de 120 dias, e entrou em vigor em 11/11/2017, sendo que as normas processuais produzem efeitos imediatos, aplicando-se inclusive aos processos em trâmite. Nos termos da referida lei, o benefício da assistência judiciária gratuita não foi revogado, sendo que a prova da comprovação de recursos para pagamento de custas e despesas processuais se faz com a mera declaração, nos termos da Súmula 463, I, do TST, verbis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015) I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); Saliente-se, ao final, que a parte reclamada não trouxe aos autos nenhum elemento ou prova capaz de anular a declaração autoral. Logo, não há que se falar em honorários de sucumbência, no esteio do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, que dispõe da seguinte forma: § 4º O beneficiário da justiça gratuita não sofrerá condenação em honorários de sucumbência, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outra lide, créditos capazes de suportar a despesa. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. ACOLHO as preliminares de desoneração da contribuição previdenciária patronal, isentando a primeira reclamada do respectivo recolhimento, e de limitação da condenação aos valores indicados no pedido, bem como a prejudicial de prescrição quinquenal, pelo que EXTINGO, com resolução do mérito, o processo quanto aos pedidos anteriores a 15/10/2020, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. No mérito propriamente dito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por REGIANE RODRIGUES NUNESem face de DINAMO ENGENHARIA LTDA e EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., a fim de condenar as reclamadas ao pagamento das parcelas abaixo discriminadas, sendo a segunda apenas em caráter subsidiário, nos termos da fundamentação supra, que integra esta decisão para todos os fins: FGTS não recolhido (outubro e novembro de 2020; novembro e dezembro de 2024; janeiro e fevereiro de 2025), com acréscimo da multa rescisória de 40% a ser calculada sobre todos os depósitos do período contratual (01/10/2013 a 09/02/2025);Multa de 40% sobre os depósitos fundiários do período contratual (01/10/2013 a 09/02/2025); Multa do art. 477 da CLT; Adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos sobre aviso prévio, 13º salários, férias +1/3, FGTS e multa de 40%;Honorários periciais, fixados em R$ 1.000,00; eHonorários advocatícios, fixando o percentual em 15% sobre o valor da condenação. Tudo a ser apurado, corrigido e atualizado em simples cálculos, utilizando-se os parâmetros estabelecidos por ocasião do julgamento da ADC 58, da ADC 59, da ADI 5867 e da ADI (IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC). Utilize-se como base de cálculo o salário mínimo, com acréscimo do adicional de insalubridade deferido (40%). Recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social, por ambas as partes, na medida das suas obrigações, no que tange às parcelas ora condenadas, observando-se a desoneração da contribuição previdenciária patronal deferida em sede de preliminar. Imposto de renda, acaso devido, na forma da legislação pertinente. Defiro ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, do NCPC, c/c o art. 791-A, parágrafo 4º, da CLT. Improcedentes os demais pedidos. Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 800,00, calculadas sobre R$ 40.000,00, valor arbitrado para esse fim. Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes. ERICO RENATO SERRA CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - DINAMO ENGENHARIA LTDA
TRT16 · Vara do Trabalho de Pinheiro · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO ATSum 0017155-58.2025.5.16.0005 AUTOR: REGIANE RODRIGUES NUNES RÉU: DINAMO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cfef803 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Relatório dispensado, por se tratar de ação sob o rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Do Direito Intertemporal Considerando o que dispõe o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), a Lei em vigor tem efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Desse modo, na esfera de Direito Material, a legislação reformadora será aplicada às relações trabalhistas novas, iniciadas a partir de da vigência da novel regulamentação. Por consequência, inaplicáveis as regras contidas na legislação reformadora em face das situações jurídicas extintas antes de sua vigência. Quanto aos contratos de trabalho em curso no momento da vigência da legislação reformadora, firmo posicionamento no sentido de que as normas de direito material possuem aplicabilidade imediata, na medida em que se constitui em espécie de contrato de trato sucessivo, com parcelas que se vencem reiteradamente ao longo do tempo. Desse modo, às parcelas vencidas se aplica a regra anterior e às parcelas vincendas se aplica a novel legislação. Cumpre ressaltar, ainda sobre a questão dos contratos em curso, que as alterações não decorrem da vontade das partes ou de imposição do empregador, o que afasta a incidência do art. 468 da CLT, mas sim por imposição legislativa. Por consequência, possui aplicação imediata, infligindo alteração no teor do contrato em curso, muito embora de forma não retroativa. Já em relação ao Direito Processual, as normas possuem aplicação imediata e são orientadas pelo princípio do tempus regit actum, respeitando-se os atos processuais já praticados e também os que já se iniciaram, ao se adotar o critério do isolamento dos atos processuais, nos termos do que dispõem os artigos 14 do CPC e 912 e 915 da CLT. Entretanto, não se pode perder de vista o princípio da segurança jurídica (art. 5º, caput, da CF/88) e a proibição de "decisões surpresas" (art. 10 do CPC) no que toca às alterações de normas processuais que implicam substanciais mudanças, chegando a produzir efeitos também na esfera material. Em destaque, as alterações promovidas na regulamentação dos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A da CLT), dos honorários periciais (art. 790-B da CLT), da restrição ao benefício da justiça gratuita (art. 790 da CLT) e ao dano extrapatrimonial (art. 223-A da CLT e seguintes), este último de cunho material, mas com repercussão processual. No mais, apesar de ser regra processual, é inegável a natureza híbrida dos honorários advocatícios, ressaltando o viés de direito material (art. 22 da Lei 8.906/1994), pelo que, diante do caráter bifronte do instituto, resta afastada a aplicação quando a Reclamação Trabalhista tiver sido ajuizada antes da vigência da Lei 13.647/2017. Por essas razões, entendo que somente são aplicáveis as novas regras de honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A da CLT), honorários periciais (art. 790-B da CLT), restrição ao benefício da justiça gratuita (art. 790 da CLT) e dano extrapatrimonial (art. 223-A da CLT e seguintes), dentre outras de iguais efeitos, aos processos ajuizados após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Em síntese: a) as normas de direito material não serão aplicadas aos contratos extintos antes da vigência da legislação reformadora; b) quanto aos contratos em curso, as normas de direito material previstas na legislação reformadora serão aplicadas imediatamente à vigência da nova regulamentação, infligindo alteração no teor do contrato em curso, muito embora de forma não retroativa; e c) as normas de direito processual terão aplicação imediata, exceto, em relação às Reclamações Trabalhistas ajuizadas antes da vigência da legislação reformadora, quando acarretarem insegurança jurídica, atingindo as legitimas expectativas das partes e o direito a não-surpresa. Assim, essas conclusões se aplicam, inclusive, às alterações promovidas pela: (a) Lei 13.467/2017, conhecida como a Reforma Trabalhista, publicada no dia 14/07/2017, com prazo de vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias, de modo a ter entrado em vigor na data de 11/11/2017; (b) Medida Provisória 808/2017, editada e publicada no dia 14/11/2017, entrando em vigor na data de sua publicação, com vigência encerrada no dia 23/04/2018; e (c) Medida Provisória 905/2019, publicada no dia 12/11/2019, com entrada em vigor a depender da matéria (art. 53 da MP 905/2019). De toda sorte, a definição dos parâmetros ora estabelecidos não impede ou inibe este magistrado a realizar o controle difuso de constitucionalidade ou o controle de convencionalidade das regras de Direito Material e Processual, o que será realizado, quando necessário, pontualmente, ao longo da fundamentação desta sentença. PRELIMINARES Da limitação dos pedidos aos valores indicados na inicial Nos termos do art. 840, §1º, da CLT, a reclamação trabalhista deverá conter, dentre outros requisitos, pedido certo, determinado e com indicação do seu valor. Some-se a isso que, consoante o princípio da adstrição, a lide deve ser decidida nos limites de sua propositura, sendo vedado ao julgador proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Desse modo, em sendo apresentados pedido líquidos, estes definem os contornos da condenação, a qual ficará limitada aos valores especificados na petição inicial, sem prejuízo da incidência de justos e correção monetária. Assim, acolho a preliminar supra, limitando-se os pedidos aos valores declinados na inicial. Da desoneração da contribuição previdenciária patronal A reclamada argui a preliminar acima sob o argumento de que está desobrigada da contribuição previdenciária patronal, por força da opção efetivada nos termos do art. 8º da Lei nº 12.546/11 c/c art. 5º, inciso II, alínea “a”, do Decreto nº 7.828/12. No que se refere ao benefício alegado, a aplicação do regime diferenciado de recolhimento previdenciário estabelecido na mencionada lei está vinculada ao período em que a empresa esteve submetida ao regime de contribuição incidente sobre a receita bruta e à data da prestação de serviços, incidindo sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas. Nesse sentido, é o entendimento do Col. Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA DO EMPREGADOR. LEI Nº 12.546/2011. DESONERAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA DO EMPREGADOR. LEI Nº 12.546/2011. DESONERAÇÃO. PROVIMENTO. Este Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que a desoneração previdenciária, prevista pela Lei nº 12.546/11, incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas. Isto porque a prestação de serviços é o fato gerador da contribuição previdenciária, mesmo na hipótese de existência de controvérsia acerca dos direitos trabalhistas devidos em decorrência do contrato de trabalho, pois as sentenças e os acordos homologados judicialmente possuem natureza meramente declaratória ou condenatória, com efeitos ex tunc, e não constitutiva. Na hipótese, constata-se que o egrégio Tribunal Regional adotou tese no sentido de que a desoneração da folha de pagamento se refere à contribuição previdenciária incidente sobre os contratos em curso e não sobre aqueles valores decorrentes de condenação ou homologação judicial. Precedentes. Assim, constata-se que o egrégio Tribunal Regional, ao decidir que a isenção da cota patronal de contribuição previdenciária prevista na Lei nº 12.546/2011 não atinge valores decorrentes de sentença, contrariou a diretriz do artigo 7º, III, da Lei nº 12.546/2011. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento" (RR-1000224-93.2023.5.02.0078, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 16/09/2024). Assim, comprovada a adesão ao mencionado regime durante o período que abrange o contrato de trabalho da parte autora, faz jus a primeira reclamada ao mencionado benefício. Assim, acolho a preliminar. Da inépcia da inicial O Direito Processual do Trabalho, informado pelo Princípio da Simplicidade, e com vistas ao que reza o art. 840, §1º, da CLT, já com a redação dada pela Lei 13.467/2017, contenta-se com a designação do Juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido (certo, determinado e com indicação de seu valor), a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Com uma breve análise da petição inicial, constatam-se esses requisitos, sendo a exordial inteligível quanto aos pedidos deduzidos. Assim, a parte Reclamante expôs os fatos dos quais resultariam, em tese, sua pretensão, de forma que qualquer outra discussão a respeito se refere ao mérito da causa. Rejeito a preliminar. Da prejudicial de prescrição quinquenal A presente ação foi ajuizada em 15/10/2025. Assim, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal, e extingo os pedidos de natureza salarial anteriores a 15/10/2020, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do NCPC, eis que fulminados pelo cutelo prescricional. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A autora, em sua inicial, diz que trabalhou de 01/10/2013, exercendo a função de auxiliar de serviços gerais, tendo sido dispensada sem justa causa, razão pela qual requer o pagamento de FGTS não recolhido, multa de 40% do FGTS, multa dos artigos 467 e 477 da CLT e adicional de insalubridade. A reclamada diz que as verbas rescisórias foram devidamente quitadas no momento da rescisão do contrato de trabalho. Incontroversa a espécie de extinção do contrato de trabalho, uma vez que consta a informação de que a dispensa se deu sem justa causa no TRCT formulado pela reclamada. Passo, pois, à análise dos pedidos formulados na inicial: FGTS + multa de 40% FGTS – o artigo 17 da Lei nº 8.036/90 dispõe sobre a obrigação do empregador de comunicar mensalmente aos trabalhadores os valores recolhidos ao FGTS, incumbindo a empresa repassar a seus empregados todas as informações sobre suas contas vinculadas mantidas junto à Caixa Econômica Federal. O ônus de provar o recolhimento correto da verba fundiária é do empregador, do qual não se descurou. No extrato juntado aos autos, constata-se que, em vários meses do contrato, o FGTS não foi devidamente depositado. Assim, julgo procedente o pedido, relativamente aos meses não depositados (outubro e novembro de 2020; novembro e dezembro de 2024; janeiro e fevereiro de 2025), com acréscimo da multa rescisória de 40% a ser calculada sobre todos os depósitos do período contratual (01/10/2013 a 09/02/2025), nos termos do art. 7º, inciso III, da CF, c/c o art. 18, § 1°, da Lei nº 8.036/90; Multa do art. 477, § 8º, da CLT – acolho, eis que as verbas rescisórias não foram pagas a tempo e modo corretos pelo empregador, já que o afastamento ocorreu em 09/02/2025 e as verbas foram pagas somente em 27/02/2025; Improcedente o pedido de multa do art. 467, da CLT, eis que as reclamadas contestaram a ação, inexistindo verbas rescisórias incontroversas. Do Adicional de Insalubridade A parcela vindicada encontra previsão no art. 192 da CLT, do qual se extrai que "O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo". No caso em tela, a reclamante exercia a função de Auxiliar de Serviços Gerais, higienizando sanitários e recolhendo lixo em local de trabalho de uso coletivo. Determinada a realização de perícia in loco, a prova técnica restou frustrada em virtude do encerramento/alteração das atividades da reclamada, bem como da negativa de acesso ao estabelecimento. Nesse contexto, ressalta-se que a inviabilização da inspeção técnica por fato imputável à reclamada atenta contra a boa-fé e contra a cooperação processual, atraindo a presunção de veracidade das condições nocivas narradas na inicial. Outrossim, impossibilitada a realização da perícia in loco, o julgador deve pautar seu convencimento em outros meios de prova constantes nos autos. Nesse sentido, a prova testemunhal confirmou a limpeza diária de 3 sanitários utilizados por dezenas de trabalhadores internos e externos. A higienização de instalações sanitárias de uso coletivo com grande circulação de pessoas enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme entendimento consolidado no item II da Súmula nº 448 do TST. Diante do exposto, defiro o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante o período imprescrito, calculado sobre os salário mínimo, com reflexos no aviso prévio, 13º salários, férias +1/3, FGTS e multa de 40%. Da indenização por dano moral Sabe-se que a responsabilização civil por um dano impõe que algum ato tenha sido praticado ou deixado de praticar, seja pelo empregador ou por pessoa por quem ele seja responsável e que tenha causado dano a outrem. A indenização somente é devida no caso de descumprimento dos deveres legais por parte do empregador, extrapolando assim o risco profissional inerente a qualquer atividade laborativa. Se a atuação deste não viola as normas legais trabalhistas, concernentes ao fornecimento de condições adequadas ao desenvolvimento das atividades laborais, não há que se falar em responsabilidade civil do patrão. O dano moral é o prejuízo não patrimonial, que tem como origem constrangimento ou humilhação sofridos pela vítima, em decorrência de ato ilícito do ofensor. Instituto de natureza civil, encontra respaldo no texto constitucional (art. 5º, inc. V e X, CF/88) e no Novo Código Civil (art. 186, CC/02) e para restar comprovado no âmbito da relação de trabalho é necessário ficar evidenciado: a) prática de ato ilícito pelo empregador; b) dano psicológico ou moral sofrido pelo trabalhador e c) o nexo etiológico entre aquele ato e o dano causado. No presente caso, a reclamante requer o pagamento de indenização por danos morais. Assim, a autora alega fato constitutivo do seu direito razão pela qual é seu o ônus processual de demonstrar a veracidade de tais fatos, consoante o art. 373, I, do CPC e art. 818, I, da CLT. Ocorre que os fatos narrados na inicial não bastam à caracterização do dano, não restando comprovado que a reclamada tenha exposto a reclamante a qualquer situação de constrangimento, ou mesmo vexatória, que pudesse afetá-la em sua honra subjetiva. Assim, à míngua de comprovação das alegações da parte autora, não há que se falar em dano moral. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Dos honorários advocatícios Devido o pagamento dos honorários advocatícios em favor do advogado da reclamante, fixando o percentual em 15% sobre o valor da condenação, em observância ao disposto nos arts. 114 e 133 da Constituição Federal. Sem incidência de honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da reclamada, eis que em recentíssima decisão, proferida nos autos da Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 5766, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), o STF pronunciou a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, da CLT. Por maioria de votos, o colegiado considerou inconstitucionais os dispositivos que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte derrotada (honorários de sucumbência), mesmo que esta seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, da CLT) e o que autoriza o uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de justiça gratuita, em outro processo, para o pagamento desses honorários (artigo 791-A, parágrafo 4º). Integraram essa corrente os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber. Referida decisão encontra-se disponibilizada no seguinte endereço eletrônico: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=475159&ori=1 . Dos honorários periciais O Reclamado foi sucumbente nas pretensões objeto da perícia. Considerando zelo do auxiliar do Juízo e também a disponibilidade para a realização das diligências, fixo os honorários periciais definitivos em R$ 1.000,00, a serem suportados pela Reclamada. Da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada O reclamante postula a condenação subsidiária da segunda reclamada, sob o argumento de que esta se beneficiava dos seus serviços e deve responder pelas parcelas eventualmente inadimplidas pelo empregador. A relação entre as reclamadas é tipicamente reconhecida na ordem jurídica brasileira como terceirização, na qual havia um mero fornecimento de mão-de-obra pela empresa prestadora de serviço. A responsabilidade da empresa tomadora de serviços é regulada pela súmula 331 do C. TST a qual dispõe: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. É fato notório que entre as reclamadas havia um contrato de prestação de serviços, sendo que não há nos autos prova de que a contratante exercesse qualquer tipo de fiscalização quanto ao correto adimplemento dos direitos trabalhistas da empresa contratada, em especial no que toca ao pagamento das verbas rescisórias. A instrução permite concluir que a segunda reclamada não teve o cuidado de checar a idoneidade econômico-financeira da prestadora de serviços quando a contratou (culpa in eligendo) e nem de verificar se a mesma vinha cumprindo com regularidade suas obrigações patronais (culpa in vigilando). Assim, condeno a reclamada EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., subsidiariamente, ao pagamento das parcelas deferidas na presente reclamação trabalhista, com arrimo no que prescreve a Súmula nº 331, do C. TST. Da assistência judiciária gratuita A Assistência Judiciária Gratuita, de regra, é deferível desde que o beneficiário assegure não ter condições de suportar as despesas processuais. A não concessão do benefício da justiça gratuita é medida excepcional, que na se coaduna com os princípios o Direito Material do Trabalho e do Direito Processual do Trabalho, e ocorrerá somente após a prova da efetiva capacidade econômica do trabalhador. No presente caso, o autor formula pedido expresso de concessão à assistência judiciária gratuita, presumindo-se que o mesmo esteja desempregado, eis que não há prova de que se encontre percebendo salário superior a 40% do maior benefício previdenciário em vigor no país, nos termos estabelecidos pelo art. 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT, alterados pela Lei 13.467/2017, verbis: § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Com efeito, a Lei 13.467/2017, que modificou a legislação processual trabalhista, foi publicada em 14/07/2017, com vacatio legis de 120 dias, e entrou em vigor em 11/11/2017, sendo que as normas processuais produzem efeitos imediatos, aplicando-se inclusive aos processos em trâmite. Nos termos da referida lei, o benefício da assistência judiciária gratuita não foi revogado, sendo que a prova da comprovação de recursos para pagamento de custas e despesas processuais se faz com a mera declaração, nos termos da Súmula 463, I, do TST, verbis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015) I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); Saliente-se, ao final, que a parte reclamada não trouxe aos autos nenhum elemento ou prova capaz de anular a declaração autoral. Logo, não há que se falar em honorários de sucumbência, no esteio do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, que dispõe da seguinte forma: § 4º O beneficiário da justiça gratuita não sofrerá condenação em honorários de sucumbência, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outra lide, créditos capazes de suportar a despesa. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. ACOLHO as preliminares de desoneração da contribuição previdenciária patronal, isentando a primeira reclamada do respectivo recolhimento, e de limitação da condenação aos valores indicados no pedido, bem como a prejudicial de prescrição quinquenal, pelo que EXTINGO, com resolução do mérito, o processo quanto aos pedidos anteriores a 15/10/2020, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. No mérito propriamente dito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por REGIANE RODRIGUES NUNESem face de DINAMO ENGENHARIA LTDA e EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., a fim de condenar as reclamadas ao pagamento das parcelas abaixo discriminadas, sendo a segunda apenas em caráter subsidiário, nos termos da fundamentação supra, que integra esta decisão para todos os fins: FGTS não recolhido (outubro e novembro de 2020; novembro e dezembro de 2024; janeiro e fevereiro de 2025), com acréscimo da multa rescisória de 40% a ser calculada sobre todos os depósitos do período contratual (01/10/2013 a 09/02/2025);Multa de 40% sobre os depósitos fundiários do período contratual (01/10/2013 a 09/02/2025); Multa do art. 477 da CLT; Adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos sobre aviso prévio, 13º salários, férias +1/3, FGTS e multa de 40%;Honorários periciais, fixados em R$ 1.000,00; eHonorários advocatícios, fixando o percentual em 15% sobre o valor da condenação. Tudo a ser apurado, corrigido e atualizado em simples cálculos, utilizando-se os parâmetros estabelecidos por ocasião do julgamento da ADC 58, da ADC 59, da ADI 5867 e da ADI (IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC). Utilize-se como base de cálculo o salário mínimo, com acréscimo do adicional de insalubridade deferido (40%). Recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social, por ambas as partes, na medida das suas obrigações, no que tange às parcelas ora condenadas, observando-se a desoneração da contribuição previdenciária patronal deferida em sede de preliminar. Imposto de renda, acaso devido, na forma da legislação pertinente. Defiro ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, do NCPC, c/c o art. 791-A, parágrafo 4º, da CLT. Improcedentes os demais pedidos. Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 800,00, calculadas sobre R$ 40.000,00, valor arbitrado para esse fim. Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes. ERICO RENATO SERRA CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REGIANE RODRIGUES NUNES
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