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TJPR · 1º Juizado Especial Cível de Guarapuava · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 3308-7493 - E-mail: gua-9vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0017143-48.2024.8.16.0031 Processo: 0017143-48.2024.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$6.735,70 Exequente(s): ANA BEATRIZ MATTE BRAUN GIOVANA JAMUR Executado(s): BIANNA CRISTINA DE ALMEIDA CAMARGO LEANDRO APARECIDO CUSTODIO MR IMPORTS LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de sentença iniciada por ANA BEATRIZ MATTE BRAUN e GIOVANA JAMUR em face de BIANNA CRISTINA DE ALMEIDA CAMARGO, LEANDRO APARECIDO CUSTODIO e MR IMPORTS LTDA. Iniciada fase de cumprimento de sentença (mov. 105). Certificado o decurso de prazo para pagamento voluntário (mov. 123.1). Realizada busca de valores via sistema Sisbajud, a qual retornou infrutífera (mov. 125.2). Intimadas (mov. 127), as exequentes renunciaram ao prazo (mov. 128 e 129). O ato ordinatório de mov. 130.1 determinou a intimação das exequentes para dar prosseguimento ao feito sob pena de extinção. Intimadas (mov. 132), as exequentes renunciaram ao prazo (mov. 133 e 134). É, em síntese, o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO As exequentes foram intimadas para promover o regular prosseguimento do feito, mas não atenderam a determinação. Logo, decorrida a oportunidade e desatendida à determinação, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Assim, melhor sorte não há para o presente caso, senão sua extinção. 3. DISPOSITIVO Ex positis, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, tendo em vista que as exequentes deixaram de promover os atos e diligências que lhe competiam. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Com o decurso do prazo para interposição de recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito
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