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0017115-89.2026.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 6ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0017115-89.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252592565 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, na qual os autores, idosos, insurgem-se contra os reajustes anuais de 54,65% (dezembro/2024) e 31,52% (dezembro/2025) aplicados ao plano de saúde coletivo "CASSI Vida Recife". A decisão de ID 232330516 postergou a análise da tutela de urgência para após o contraditório. A ré apresentou contestação (ID 235513217) acompanhada de laudos atuariais, defendendo a legalidade dos índices e requerendo a produção de prova pericial. Os autores apresentaram réplica (ID 238246823), impugnando os laudos sob o argumento de serem globais e não refletirem a realidade específica do plano contratado, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. A ré juntou novos documentos, sobre os quais os autores se manifestaram. É o relatório. Decido. Passo à reapreciação do pedido liminar, à luz do contraditório já exercido. O art. 300 do CPC exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito encontra-se presente. Embora o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1016) reconheça a validade do reajuste por sinistralidade em planos coletivos, exige-se que a cláusula seja clara e que haja demonstração atuarial idônea. A Cláusula 25 do contrato em tela é genérica. Ademais, os laudos atuariais apresentados pela ré, embora volumosos, trazem dados consolidados e globais da operadora, não individualizando, de plano, a sinistralidade e as receitas/despesas específicas do produto "CASSI Vida Recife". A imposição de reajustes que acumulam 113,74% em menos de três anos, sem a demonstração analítica e específica ao consumidor, ofende, em sede de cognição sumária, a boa-fé objetiva e o dever de informação. Contudo, no que tange ao perigo de dano, impõe-se uma distinção temporal entre os reajustes impugnados. O reajuste de 54,65% foi aplicado em dezembro de 2024. Os autores adimpliram as mensalidades com este acréscimo durante todo o ano de 2025, vindo a ajuizar a presente demanda apenas em março de 2026. Houve, portanto, a consolidação fática e a absorção desse impacto pelo orçamento familiar ao longo de mais de um ano. Falta a esse pedido específico a contemporaneidade necessária para a caracterização da urgência, devendo a sua legalidade ser aferida no julgamento de mérito, após a instrução probatória. Por outro lado, o reajuste de 31,52%, aplicado em dezembro de 2025, representa o fato gerador da urgência atual. A cumulação deste segundo índice elevou a mensalidade para R$ 5.689,09, valor que consome mais de 93% da renda previdenciária conjunta dos idosos (R$ 6.046,00). Aqui, o perigo de dano é latente e gravíssimo, pois a manutenção desta última cobrança inviabilizará a continuidade do contrato, privando os autores de assistência à saúde. Para evitar o desequilíbrio do contrato durante a instrução, e pautado em um juízo de prudência, a tutela deve ser deferida apenas em parte, mantendo-se a base de cálculo consolidada em 2024, mas afastando-se o reajuste de 2025, que deverá ser substituído provisoriamente pelo índice anual autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais e familiares no respectivo ano. DO SANEAMENTO E DA PROVA PERICIAL Indefiro o pedido dos autores de julgamento antecipado da lide. A controvérsia reside na adequação matemática e atuarial dos percentuais aplicados (54,65% e 31,52%) à realidade do plano "CASSI Vida Recife". A impugnação dos autores aos laudos globais da ré torna imprescindível a "tradução" e análise desses dados por um expert imparcial, sob pena de cerceamento de defesa da operadora, que expressamente requereu a prova técnica. Fixo como ponto controvertido: a regularidade atuarial e matemática dos reajustes anuais aplicados nos anos de 2024 e 2025, especificamente em relação ao grupo de beneficiários do plano "CASSI Vida Recife". Com fulcro no art. 373, §1º, do CPC, inverto o ônus da prova em desfavor da ré, por ser a detentora exclusiva dos dados técnicos, financeiros e atuariais necessários ao deslinde da causa. Caberá à CASSI fornecer aos peritos todos os dados específicos e individualizados do plano contratado pelos autores. Ante o exposto: I. DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré SUSPENDA imediatamente a cobrança do reajuste de 31,52% (referente a dezembro/2025). A ré deverá emitir, no prazo de 05 (cinco) dias, os boletos vincendos adotando como base de cálculo o valor da mensalidade praticada em novembro de 2025 (já com o reajuste de 2024 consolidado), aplicando sobre esta base, provisoriamente, o índice anual autorizado pela ANS para planos individuais e familiares referente ao ano de 2025, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cobrança excessiva, limitada a R$ 30.000,00. II. DEFIRO a produção de prova pericial atuarial e contábil. Nomeio como peritos, para atuarem em conjunto, Marcelo Rodrigo de Brito Santos, CPF 034.779.324-24, CRC-PE 021.484/O-4 e Thaline Costa Pinto, CPF 127.686.674-71, MIBA 3.888, com endereço profissional na Rua Dez de Julho, 519, Boa Viagem, Recife (PE). Dito isto: 1. Incluam-se os peritos no PJe. 2. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), valor habitual para esse tipo de perícia complexa, determinando-se a intimação dos profissionais para manifestação acerca do encargo e de seus honorários fixados. 3. Intime-se a demandada (CASSI), a quem incumbe o ônus da prova, através de ato ordinatório, para se manifestar sobre a proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias e, dentro do mesmo prazo, efetuar o depósito judicial do valor correspondente caso haja concordância. Havendo impugnação ao valor dos honorários periciais, venham-me os autos conclusos para despacho. 4. Contados da intimação desta decisão, as partes têm o prazo de 15 (quinze) dias para, com base no artigo 465, §1º, do CPC, se desejarem, indicar assistentes técnicos e apresentarem quesitos. 5. Com a realização do depósito judicial relativo ao pagamento dos honorários periciais e após a quesitação ser ofertada pelas partes, intimem-se os experts para realizarem a perícia no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 473 do CPC. 6. Ficam advertidos os Srs. peritos que a eles compete: “assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias” (artigo 466, §2º, do CPC). Intimem-se as partes. Intimem-se os Srs. peritos. Cumpra-se. RECIFE, 27 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito 222" RECIFE, 28 de agosto de 2026. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0017115-89.2026.8.17.2001

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