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TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível
Processo 0017092-38.2025.8.26.0576 (processo principal 1033257-17.2023.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Dinorá de Fátima Albino - Abcb - Associacao Beneficente Corrente do Bem e outro - Vistos. Fls. 91/99 e 130/138: Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Esperança e Luz para Todos Associação Beneficente - Polo Abolição, nova denominação da Associação Beneficente Corrente do Bem (CNPJ nº 39.238.966/0001-05), em face de Dinorá de Fátima Albino, alegando sua flagrante ilegitimidade passiva ad causam. A exequente peticionou às fls. 172, reconhecendo a ocorrência de confusão no feito de origem decorrente da semelhança entre as siglas, concordando com a exclusão da Associação Beneficente Corrente do Bem e postulando a citação/inclusão no polo passivo da entidade Amar Clube de Benefícios - ABCB. Inicialmente, conheço da exceção de pré-executividade, porquanto a legitimidade passiva consiste em matéria cognoscível de ofício e independe de dilação probatória. Havendo concordância expressa de ambas as partes quanto à ausência de responsabilidade material da excipiente sobre os descontos, acolho a exceção de pré-executividade e reconheço a ilegitimidade passiva da executada para o cumprimento da obrigação principal estabelecida no título, razão pela qual julgo extinto o procedimento executório em relação a ela, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por outro lado, acolho o requerimento da exequente formulado às fls. 172 para a retificação do polo passivo, a fim de que nele passe a constar a entidade Amar Clube de Benefícios - ABCB (CNPJ nº 39.911.488/0001-44), ato realizado pelo gabinete nesta data. Em razão da sucumbência no incidente, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada excipiente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito exequendo, nos moldes do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão da exigibilidade da cobrança em virtude da gratuidade da justiça. Intime-se a executada Amar Clube de Benefícios - ABCB, por seu patrono cadastrado nos autos, para efetuar o pagamento do débito exequendo no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do artigo 523 do Código de Processo Civil. Publicada esta decisão, exclua-se do sistema a Associação Beneficente Corrente do Bem (CNPJ nº 39.238.966/0001-05) e seu representante. Advirto ainda às partes que as peças processuais e todos os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/2011 do TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos, sob pena de dificultar sua localização e, assim, prolongar o trâmite processual em detrimento da própria parte patrocinada. Devem as partes nomear adequadamente cada um dos seus documentos, abstendo-se de utilizar a denominação documento de forma genérica. Intime-se. - ADV: DANIEL DIRANI (OAB 219267/SP), DANIEL DIRANI (OAB 219267/SP), ANA CRISTINA VARGAS CALDEIRA (OAB 228975/SP), JOSÉ ARNALDO MARTINS DE SALES (OAB 405411/SP)
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