Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT16 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO ROT 0017043-98.2025.5.16.0002 RECORRENTE: WERBETH FABBIO LAUNE CRUZ RECORRIDO: LMAPS COMERCIO E SERVICOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0017043-98.2025.5.16.0002 (ROT) RECORRENTE: WERBETH FABBIO LAUNE CRUZ RECORRIDO: LMAPS COMERCIO E SERVICOS LTDA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. MAU PROCEDIMENTO E INDISCIPLINA. USO DE EQUIPAMENTO CORPORATIVO PARA FINS PESSOAIS. LICITUDE DA PROVA. PODER DIRETIVO E FISCALIZATÓRIO. IMEDIATIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reversão da dispensa por justa causa e pagamento de verbas rescisórias, vale-transporte, danos morais e honorários advocatícios. O trabalhador sustenta a ilicitude da prova obtida em seu computador corporativo, a inexistência de falta grave, a desproporcionalidade da punição e a violação do princípio da imediatidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é lícita a obtenção de provas pelo empregador em equipamento corporativo durante suporte técnico solicitado pelo empregado; (ii) estabelecer se a reiteração de uso da infraestrutura da empresa para fins recreativos configura falta grave ensejadora de justa causa; (iii) determinar se a ausência de gradação pedagógica de sanções invalida a dispensa motivada; (iv) verificar a regularidade do pagamento das verbas rescisórias e a inexistência de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O computador e a rede corporativa constituem ferramentas de trabalho fornecidas exclusivamente para a execução do contrato, não havendo expectativa legítima de privacidade absoluta sobre o conteúdo de mídias conectadas durante a jornada. 4. Caracteriza exercício regular do poder diretivo e fiscalizatório a verificação incidental de arquivos particulares realizada pela equipe técnica de TI durante procedimento de manutenção solicitado pelo próprio colaborador. 5. O uso reiterado de infraestrutura corporativa para fins recreativos e pessoais durante o horário de trabalho rompe a confiança e a boa-fé objetiva, elementos essenciais à manutenção do vínculo empregatício. 6. A gravidade da conduta que evidencia desvio de finalidade e violação de normas internas autoriza a dispensa imediata, prescindindo de gradação pedagógica de penalidades (advertências ou suspensões). 7. O requisito da imediatidade resta observado quando a rescisão é formalizada logo após a conclusão da apuração técnica dos fatos, não configurando perdão tácito o tempo necessário para a análise especializada pela empresa. 8. Mantida a justa causa, são indevidas as verbas rescisórias, multas do art. 477, § 8º, da CLT, e indenizações, ressaltando-se a inexistência de ato ilícito apto a ensejar danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. É lícita a fiscalização de equipamentos e sistemas corporativos pelo empregador, inexistindo expectativa de privacidade do empregado sobre dados pessoais armazenados em tais ferramentas. 2. A utilização de equipamento de trabalho para fins recreativos e alheios à função, de forma reiterada, configura falta grave apta a motivar a rescisão contratual por justa causa (art. 482, 'b' e 'h', da CLT). 3. A gravidade da conduta que compromete a fidúcia contratual autoriza a dispensa motivada imediata, independentemente da aplicação prévia de sanções pedagógicas. 4. O prazo transcorrido para a apuração técnica dos fatos, quando necessário para a comprovação da irregularidade, não descaracteriza a imediatidade da punição. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 482, 'b' e 'h', 467 e 477, § 8º. CF/1988, art. 5º, X e XII. Jurisprudência relevante citada: TST, Recurso de Revista 0001347-42.2014.5.12.0059; TST, Agravo em Agravo de Instrumento 0000124-15.2015.5.08.0129; STF, ADI 5766. Trata-se de RECURSO ORDINÁRIO interposto por WERBETH FABBIO LAUNE CRUZ, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por ele, contra LMAPS COMERCIO E SERVICOS LTDA, em face da sentença (Id. c287de9) proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Luis/MA, que decidiu julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a validade da demissão por justa causa aplicada pela empresa e a inexistência de débitos rescisórios, indenizatórios ou fundiários. Deferiu à parte Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT). Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da Reclamante, no importe de 15% (quinze por cento). Inconformado, o reclamante interpôs Recurso Ordinário (Id. e29b76c) buscando a reforma integral do julgado para declarar a nulidade da justa causa. Em suas razões recursais, o obreiro alegou ausência de prova robusta e imediata, que a verificação dos arquivos do dispositivo pessoal pela equipe de TI constitui prova ilícita por violação de privacidade, sustentou que o computador não possuía senha de acesso individualizada, ponderou a incerteza da testemunha quanto aos acessos na internet e arguiu a ausência de gradação prévia da pena. Consequentemente, requer a condenação da reclamada nas verbas decorrentes da dispensa imotivada, bem como, a inversão do ônus da sucumbência, com a condenação da recorrida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. A reclamada apresentou contrarrazões (Id. 9c9d30d) pelo desprovimento do apelo, defendendo a correção da sentença de origem. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, por não figurar hipótese de intervenção obrigatória. É O RELATÓRIO. ADMISSIBILIDADE No tocante ao preparo, o recorrente e isento do recolhimento de custas processuais e do depósito recursal, em razão do prévio deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. O recurso ordinário interposto pelo reclamante atende plenamente aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Pelo conhecimento. MÉRITO Licitude da Prova e Autoria do Uso Indevido do Equipamento Corporativo O recorrente alega que os elementos probatórios utilizados para amparar a dispensa motivada seriam ilícitos, ao argumento de que a equipe de Tecnologia da Informação realizou devassa não autorizada em seu dispositivo de armazenamento pessoal. Defende ainda que a ausência de senha no computador corporativo impediria a responsabilização individual, permitindo o acesso por terceiros. A insurgência autoral não merece acolhimento. A instrução probatória revela que a verificação no sistema ocorreu a partir do acionamento direto do próprio trabalhador, que solicitou atendimento ao grupo de suporte técnico corporativo devido a lentidão enfrentada em seu computador durante a rotina de serviço. Durante o procedimento remoto indispensável para sanar a falha reportada, os técnicos de TI identificaram a conexão de um HD externo do empregado e a execução de arquivos totalmente alheios a atividade laboral. O computador corporativo e a rede interna de dados configuram ferramentas fornecidas pelo empregador exclusivamente para a execução do contrato de trabalho, estando submetidas ao poder diretivo e fiscalizatório da empresa. Inexiste expectativa legítima de privacidade absoluta sobre o conteúdo de mídias conectadas a esses equipamentos durante a jornada, notadamente quando a intervenção da equipe técnica e requisitada pelo próprio funcionário para manutenção do sistema. Nesse sentido, pacífico o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao poder do empregador de fiscalizar os equipamentos e sistemas corporativos cedidos para a prestação de serviços: EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. 1. PROVA ILÍCITA. "E-MAIL" CORPORATIVO. ACESSO E UTILIZAÇÃO DO CONTEÚDO DAS MENSAGENS DOS EMPREGADOS PELO EMPREGADOR. POSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. Consoante entendimento consolidado neste Tribunal, o e-mail corporativo ostenta a natureza jurídica de ferramenta de trabalho . Daí porque é permitido ao empregador monitorar e rastrear a atividade do empregado em e-mail corporativo, isto é, checar as mensagens, tanto do ponto de vista formal (quantidade, horários de expedição, destinatários etc.) quanto sob o ângulo material ou de conteúdo, não se constituindo em prova ilícita a prova assim obtida. II. Não viola os arts. 5º, X e XII, da Constituição Federal, portanto, o acesso e a utilização, pelo empregador, do conteúdo do "e-mail" corporativo. III . Acórdão regional proferido em consonância ao entendimento desta Corte Superior . IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. RELAÇÃO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Recurso de natureza extraordinária, submetido também a pressupostos intrínsecos ou específicos de admissibilidade, o recurso de revista não se compadece com o reexame de fatos e provas, aspecto em torno do qual os Tribunais Regionais são soberanos. II. O acórdão regional, após examinar o conjunto fático-probatório, concluiu que o Reclamante, "antes da contratação como coordenador de curso em 2012, atuou para a recorrida de forma autônoma, eventual e não onerosa, segundo concluiu o Juízo de origem". III. Em tal contexto, somente mediante o revolvimento de fatos e provas poder-se-ia chegar à conclusão diversa, de forma a comprovar a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego. Incidência da Súmula nº 126 do TST . IV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. INDENIZAÇÃO. USO INDEVIDO DA IMAGEM. NÃO CONHECIMENTO. I. Consoante se depreende do art. 20 do Código Civil, o uso da imagem de uma pessoa, sem autorização, para fins comerciais, ainda que não haja ofensa, constitui ato ilícito. II. Extrai-se do acórdão regional que houve autorização expressa do Reclamante para uso da sua imagem, mediante a formalização de contrato específico. Registra o TRT, ainda, que não há notícias de que o uso da imagem fora utilizada pelo Reclamado após o período de vigência contratual. Em tal contexto, não há ofensa ao art. 20 do Código Civil. III. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001347-42.2014.5.12.0059. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 23/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.) O fechamento do parágrafo após a ementa reforça que a empresa atuou no exercício regular de seu direito de fiscalização sobre os instrumentos de labor que colocou a disposição do empregado. A tese de que terceiros teriam utilizado o computador e armazenado o conteúdo impróprio e desmentida pelas provas dos autos. O depoimento do técnico de suporte atestou que o computador ficava sob uso do reclamante e que o dispositivo externo de armazenamento continha o nome do obreiro. Ademais, a própria preposta confirmou em audiência que o acesso ao terminal e a prestação do serviço no local de trabalho eram pessoais e exclusivos do trabalhador. Inexistindo invasão arbitrária e restando evidenciado que a checagem ocorreu incidentalmente no curso de suporte técnico solicitado pelo obreiro em equipamento corporativo, rejeita-se a preliminar de ilicitude probatória e mantém-se o reconhecimento da autoria do trabalhador. Validade da Justa Causa por Mau Procedimento e Indisciplina (art. 482, 'b' e 'h', da CLT) O recorrente busca a reversão da justa causa aplicada, sustentando a ausência de falta grave, a desproporcionalidade da punição por falta de previa gradação pedagógica e a quebra da imediatidade. A penalidade de dispensa por justa causa aplicada no dia 03/06/2025 foi devidamente fundamentada no artigo 482, alíneas "b" e "h", da CLT. O relatório técnico atesta o uso contínuo da máquina corporativa no horário de expediente para assistir a filmes, consultar redes sociais, acessar sites de relacionamento e manter arquivos com títulos de conteúdo adulto. A utilização reiterada do tempo remunerado e da infraestrutura da empresa para interesses particulares recreativos quebra a boa-fé objetiva, o dever de lealdade e compromete a fidúcia essencial a manutenção do vínculo empregatício. Demonstrada a gravidade extrema da conduta do trabalhador, e legitima a dispensa imediata por justa causa com amparo na legislação trabalhista, mostrando-se desnecessária a previa aplicação de advertências ou suspensões quando a falta praticada reveste-se de intensidade suficiente para romper a confiança contratual. Sobre a aplicação da penalidade máxima fundada em faltas graves e a observância dos princípios da imediatidade e da proporcionalidade no ambiente laboral, colhe-se o seguinte julgado proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho: EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DE PRIVACIDADE. DANO MORAL. CULPA CONCORRENTE. Quanto à negativa de prestação jurisdicional, as razões que fundamentam o acordão regional são suficientes para a compreensão da lide. Conforme consignado no acórdão regional "a reclamada tolerava o uso do computador pessoal do reclamante para a realização de tarefas profissionais, afirmação que corrobora a ausência de ato de insubordinação". A própria reclamada reconhece que a diretoria e o administrador da rede tiveram acesso ao conteúdo do computador pessoal do reclamante. Em que pese a empresa afirmar que o acórdão se omitiu sobre a alegação de que "o depoimento da testemunha não transcrito atestara que os computadores da empresa sofreriam backups diários e que a empresa fornecera o computador para o trabalho aos empregados", a decisão agravada considerou imprópria a alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que os fatos que a reclamada pretendia provar pelo depoimento não alterariam a decisão regional, fundada na ausência de prova da empresa da impossibilidade de realização de backup parcial. Agravo não provido. 2 - VIOLAÇÃO DE PRIVACIDADE. DANO MORAL. CULPA CONCORRENTE. Não há como alterar a conclusão regional de que foi "comprovado que o fato alegado pelo reclamante provocou-lhe situação constrangedora, a ponto de repercutir psicológica e psiquicamente em sua via pessoal e prejudicar sua dignidade e integridade física ou psíquica". Quanto à indenização por dano moral, em sua fixação o Tribunal Regional considerou que "houve culpa concorrente do reclamante", ou seja, sopesou o conteúdo fático para delimitar a responsabilidade civil da reclamada e reduzir a indenização. Incólumes os dispositivos legais e constitucionais indicados. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000124-15.2015.5.08.0129. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.) A manifestação da Corte Superior corrobora que a reiteração de condutas incompatíveis com a função e com as normas internas do empregador autoriza a aplicação do desligamento motivado, bem como que a apuração promovida sem demora excessiva atende plenamente ao requisito da imediatidade. A alegação do recorrente quanto a inexistência de penalidades anteriores não invalida a justa causa aplicada. Embora a gradação pedagógica das sanções seja a regra no contrato de trabalho, condutas que revelam manifesto desvio de finalidade, violação de regramento interno e ruptura da confiança autorizam a dispensa imediata sem a necessidade de prévias advertências ou suspensões. Ademais, afasta-se qualquer tese de perdão tácito ou violação do principio da imediatidade. A demissão motivada foi levada a efeito no dia 03/06/2025, tão logo o laudo do suporte técnico documentou de forma robusta e conclusiva as irregularidades praticadas pelo empregado no terminal de trabalho. O tempo decorrido entre a solicitação do suporte e a formalização da dispensa foi estritamente o necessário para a apuração fática dos fatos pela equipe especializada de TI, não configurando inércia ou perdão tácito pela empregadora. Assim, constatadas a prova robusta, a gravidade da falta e a estrita observância da imediatidade e da proporcionalidade na punição, mantém-se irretocável a sentença que confirmou a modalidade de desligamento por justa causa nos termos do artigo 482, alíneas "b" e "h", da CLT. Manutenção da Improcedência das Verbas Rescisórias, Vale-Transporte e Danos Morais Confirmada a dispensa por justa causa, esvai-se o direito do reclamante ao recebimento do aviso prévio indenizado, das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, do décimo terceiro salário proporcional, do levantamento dos depósitos do FGTS com a multa de 40% e da indenização substitutiva do seguro-desemprego. Tais verbas rescisórias e indenizatórias são juridicamente incompatíveis com a resolução motivada do contrato de trabalho exercida pela empregadora. O saldo salarial de três dias trabalhados no mês da dispensa foi calculado e quitado tempestivamente no valor de R$ 202,28, conforme comprovante de transferência bancária via PIX juntado aos autos. Desse modo, e indevida a incidência das penalidades previstas no artigo 467 e no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, seja porque inexistiam parcelas rescisórias incontroversas sem quitação, seja porque o acerto rescisório foi adimplido no prazo de dez dias. O pedido de ressarcimento de valores relativos ao vale-transporte também não prospera. A reclamada acostou aos autos diversos comprovantes de transferências bancárias efetuadas diretamente para a conta pessoal do obreiro com a identificação de repasses para passagens e deslocamentos ao longo do vínculo. O reclamante não produziu contraprova suficiente para demonstrar a insuficiência das quantias recebidas, impondo-se a manutenção do indeferimento do pedido de reembolso. Por fim, o pleito de indenização por danos morais formulado pelo recorrente não encontra respaldo nos autos. A aplicação da justa causa respaldada em falta grave devidamente provada decorreu do exercício regular do poder disciplinar pela ré. Inexistindo ato ilícito ou conduta vexatória promovida pela empresa no ato do desligamento, não há dever de indenizar, devendo ser mantida na íntegra a improcedência pronunciada em primeiro grau. Em relação ao pedido de condenação da recorrida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, não há razões devido a improcedência total dos pedidos, devendo ser mantido a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da causa em favor dos patronos da reclamada, os quais permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, em estrita observância à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. IC A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 34ª Sessão Ordinária (29ª Sessão Virtual), realizada no período de 26 de agosto a 02 de setembro do ano de 2026 com as presenças do Excelentíssimo Desembargador JOSÉ EVANDRO DE SOUZA, da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, do Excelentíssimo Desembargador LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do(a) douto(a) membro (a) do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau, nos termos da fundamentação. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador José Evandro de Souza compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO Relator Votos SAO LUIS/MA, 10 de setembro de 2026. DILMA FREITAS SANTANA Intimado(s) / Citado(s) - WERBETH FABBIO LAUNE CRUZ
TRT16 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO ROT 0017043-98.2025.5.16.0002 RECORRENTE: WERBETH FABBIO LAUNE CRUZ RECORRIDO: LMAPS COMERCIO E SERVICOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0017043-98.2025.5.16.0002 (ROT) RECORRENTE: WERBETH FABBIO LAUNE CRUZ RECORRIDO: LMAPS COMERCIO E SERVICOS LTDA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. MAU PROCEDIMENTO E INDISCIPLINA. USO DE EQUIPAMENTO CORPORATIVO PARA FINS PESSOAIS. LICITUDE DA PROVA. PODER DIRETIVO E FISCALIZATÓRIO. IMEDIATIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reversão da dispensa por justa causa e pagamento de verbas rescisórias, vale-transporte, danos morais e honorários advocatícios. O trabalhador sustenta a ilicitude da prova obtida em seu computador corporativo, a inexistência de falta grave, a desproporcionalidade da punição e a violação do princípio da imediatidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é lícita a obtenção de provas pelo empregador em equipamento corporativo durante suporte técnico solicitado pelo empregado; (ii) estabelecer se a reiteração de uso da infraestrutura da empresa para fins recreativos configura falta grave ensejadora de justa causa; (iii) determinar se a ausência de gradação pedagógica de sanções invalida a dispensa motivada; (iv) verificar a regularidade do pagamento das verbas rescisórias e a inexistência de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O computador e a rede corporativa constituem ferramentas de trabalho fornecidas exclusivamente para a execução do contrato, não havendo expectativa legítima de privacidade absoluta sobre o conteúdo de mídias conectadas durante a jornada. 4. Caracteriza exercício regular do poder diretivo e fiscalizatório a verificação incidental de arquivos particulares realizada pela equipe técnica de TI durante procedimento de manutenção solicitado pelo próprio colaborador. 5. O uso reiterado de infraestrutura corporativa para fins recreativos e pessoais durante o horário de trabalho rompe a confiança e a boa-fé objetiva, elementos essenciais à manutenção do vínculo empregatício. 6. A gravidade da conduta que evidencia desvio de finalidade e violação de normas internas autoriza a dispensa imediata, prescindindo de gradação pedagógica de penalidades (advertências ou suspensões). 7. O requisito da imediatidade resta observado quando a rescisão é formalizada logo após a conclusão da apuração técnica dos fatos, não configurando perdão tácito o tempo necessário para a análise especializada pela empresa. 8. Mantida a justa causa, são indevidas as verbas rescisórias, multas do art. 477, § 8º, da CLT, e indenizações, ressaltando-se a inexistência de ato ilícito apto a ensejar danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. É lícita a fiscalização de equipamentos e sistemas corporativos pelo empregador, inexistindo expectativa de privacidade do empregado sobre dados pessoais armazenados em tais ferramentas. 2. A utilização de equipamento de trabalho para fins recreativos e alheios à função, de forma reiterada, configura falta grave apta a motivar a rescisão contratual por justa causa (art. 482, 'b' e 'h', da CLT). 3. A gravidade da conduta que compromete a fidúcia contratual autoriza a dispensa motivada imediata, independentemente da aplicação prévia de sanções pedagógicas. 4. O prazo transcorrido para a apuração técnica dos fatos, quando necessário para a comprovação da irregularidade, não descaracteriza a imediatidade da punição. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 482, 'b' e 'h', 467 e 477, § 8º. CF/1988, art. 5º, X e XII. Jurisprudência relevante citada: TST, Recurso de Revista 0001347-42.2014.5.12.0059; TST, Agravo em Agravo de Instrumento 0000124-15.2015.5.08.0129; STF, ADI 5766. Trata-se de RECURSO ORDINÁRIO interposto por WERBETH FABBIO LAUNE CRUZ, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por ele, contra LMAPS COMERCIO E SERVICOS LTDA, em face da sentença (Id. c287de9) proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Luis/MA, que decidiu julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a validade da demissão por justa causa aplicada pela empresa e a inexistência de débitos rescisórios, indenizatórios ou fundiários. Deferiu à parte Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT). Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da Reclamante, no importe de 15% (quinze por cento). Inconformado, o reclamante interpôs Recurso Ordinário (Id. e29b76c) buscando a reforma integral do julgado para declarar a nulidade da justa causa. Em suas razões recursais, o obreiro alegou ausência de prova robusta e imediata, que a verificação dos arquivos do dispositivo pessoal pela equipe de TI constitui prova ilícita por violação de privacidade, sustentou que o computador não possuía senha de acesso individualizada, ponderou a incerteza da testemunha quanto aos acessos na internet e arguiu a ausência de gradação prévia da pena. Consequentemente, requer a condenação da reclamada nas verbas decorrentes da dispensa imotivada, bem como, a inversão do ônus da sucumbência, com a condenação da recorrida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. A reclamada apresentou contrarrazões (Id. 9c9d30d) pelo desprovimento do apelo, defendendo a correção da sentença de origem. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, por não figurar hipótese de intervenção obrigatória. É O RELATÓRIO. ADMISSIBILIDADE No tocante ao preparo, o recorrente e isento do recolhimento de custas processuais e do depósito recursal, em razão do prévio deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. O recurso ordinário interposto pelo reclamante atende plenamente aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Pelo conhecimento. MÉRITO Licitude da Prova e Autoria do Uso Indevido do Equipamento Corporativo O recorrente alega que os elementos probatórios utilizados para amparar a dispensa motivada seriam ilícitos, ao argumento de que a equipe de Tecnologia da Informação realizou devassa não autorizada em seu dispositivo de armazenamento pessoal. Defende ainda que a ausência de senha no computador corporativo impediria a responsabilização individual, permitindo o acesso por terceiros. A insurgência autoral não merece acolhimento. A instrução probatória revela que a verificação no sistema ocorreu a partir do acionamento direto do próprio trabalhador, que solicitou atendimento ao grupo de suporte técnico corporativo devido a lentidão enfrentada em seu computador durante a rotina de serviço. Durante o procedimento remoto indispensável para sanar a falha reportada, os técnicos de TI identificaram a conexão de um HD externo do empregado e a execução de arquivos totalmente alheios a atividade laboral. O computador corporativo e a rede interna de dados configuram ferramentas fornecidas pelo empregador exclusivamente para a execução do contrato de trabalho, estando submetidas ao poder diretivo e fiscalizatório da empresa. Inexiste expectativa legítima de privacidade absoluta sobre o conteúdo de mídias conectadas a esses equipamentos durante a jornada, notadamente quando a intervenção da equipe técnica e requisitada pelo próprio funcionário para manutenção do sistema. Nesse sentido, pacífico o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao poder do empregador de fiscalizar os equipamentos e sistemas corporativos cedidos para a prestação de serviços: EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. 1. PROVA ILÍCITA. "E-MAIL" CORPORATIVO. ACESSO E UTILIZAÇÃO DO CONTEÚDO DAS MENSAGENS DOS EMPREGADOS PELO EMPREGADOR. POSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. Consoante entendimento consolidado neste Tribunal, o e-mail corporativo ostenta a natureza jurídica de ferramenta de trabalho . Daí porque é permitido ao empregador monitorar e rastrear a atividade do empregado em e-mail corporativo, isto é, checar as mensagens, tanto do ponto de vista formal (quantidade, horários de expedição, destinatários etc.) quanto sob o ângulo material ou de conteúdo, não se constituindo em prova ilícita a prova assim obtida. II. Não viola os arts. 5º, X e XII, da Constituição Federal, portanto, o acesso e a utilização, pelo empregador, do conteúdo do "e-mail" corporativo. III . Acórdão regional proferido em consonância ao entendimento desta Corte Superior . IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. RELAÇÃO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Recurso de natureza extraordinária, submetido também a pressupostos intrínsecos ou específicos de admissibilidade, o recurso de revista não se compadece com o reexame de fatos e provas, aspecto em torno do qual os Tribunais Regionais são soberanos. II. O acórdão regional, após examinar o conjunto fático-probatório, concluiu que o Reclamante, "antes da contratação como coordenador de curso em 2012, atuou para a recorrida de forma autônoma, eventual e não onerosa, segundo concluiu o Juízo de origem". III. Em tal contexto, somente mediante o revolvimento de fatos e provas poder-se-ia chegar à conclusão diversa, de forma a comprovar a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego. Incidência da Súmula nº 126 do TST . IV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. INDENIZAÇÃO. USO INDEVIDO DA IMAGEM. NÃO CONHECIMENTO. I. Consoante se depreende do art. 20 do Código Civil, o uso da imagem de uma pessoa, sem autorização, para fins comerciais, ainda que não haja ofensa, constitui ato ilícito. II. Extrai-se do acórdão regional que houve autorização expressa do Reclamante para uso da sua imagem, mediante a formalização de contrato específico. Registra o TRT, ainda, que não há notícias de que o uso da imagem fora utilizada pelo Reclamado após o período de vigência contratual. Em tal contexto, não há ofensa ao art. 20 do Código Civil. III. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001347-42.2014.5.12.0059. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 23/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.) O fechamento do parágrafo após a ementa reforça que a empresa atuou no exercício regular de seu direito de fiscalização sobre os instrumentos de labor que colocou a disposição do empregado. A tese de que terceiros teriam utilizado o computador e armazenado o conteúdo impróprio e desmentida pelas provas dos autos. O depoimento do técnico de suporte atestou que o computador ficava sob uso do reclamante e que o dispositivo externo de armazenamento continha o nome do obreiro. Ademais, a própria preposta confirmou em audiência que o acesso ao terminal e a prestação do serviço no local de trabalho eram pessoais e exclusivos do trabalhador. Inexistindo invasão arbitrária e restando evidenciado que a checagem ocorreu incidentalmente no curso de suporte técnico solicitado pelo obreiro em equipamento corporativo, rejeita-se a preliminar de ilicitude probatória e mantém-se o reconhecimento da autoria do trabalhador. Validade da Justa Causa por Mau Procedimento e Indisciplina (art. 482, 'b' e 'h', da CLT) O recorrente busca a reversão da justa causa aplicada, sustentando a ausência de falta grave, a desproporcionalidade da punição por falta de previa gradação pedagógica e a quebra da imediatidade. A penalidade de dispensa por justa causa aplicada no dia 03/06/2025 foi devidamente fundamentada no artigo 482, alíneas "b" e "h", da CLT. O relatório técnico atesta o uso contínuo da máquina corporativa no horário de expediente para assistir a filmes, consultar redes sociais, acessar sites de relacionamento e manter arquivos com títulos de conteúdo adulto. A utilização reiterada do tempo remunerado e da infraestrutura da empresa para interesses particulares recreativos quebra a boa-fé objetiva, o dever de lealdade e compromete a fidúcia essencial a manutenção do vínculo empregatício. Demonstrada a gravidade extrema da conduta do trabalhador, e legitima a dispensa imediata por justa causa com amparo na legislação trabalhista, mostrando-se desnecessária a previa aplicação de advertências ou suspensões quando a falta praticada reveste-se de intensidade suficiente para romper a confiança contratual. Sobre a aplicação da penalidade máxima fundada em faltas graves e a observância dos princípios da imediatidade e da proporcionalidade no ambiente laboral, colhe-se o seguinte julgado proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho: EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DE PRIVACIDADE. DANO MORAL. CULPA CONCORRENTE. Quanto à negativa de prestação jurisdicional, as razões que fundamentam o acordão regional são suficientes para a compreensão da lide. Conforme consignado no acórdão regional "a reclamada tolerava o uso do computador pessoal do reclamante para a realização de tarefas profissionais, afirmação que corrobora a ausência de ato de insubordinação". A própria reclamada reconhece que a diretoria e o administrador da rede tiveram acesso ao conteúdo do computador pessoal do reclamante. Em que pese a empresa afirmar que o acórdão se omitiu sobre a alegação de que "o depoimento da testemunha não transcrito atestara que os computadores da empresa sofreriam backups diários e que a empresa fornecera o computador para o trabalho aos empregados", a decisão agravada considerou imprópria a alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que os fatos que a reclamada pretendia provar pelo depoimento não alterariam a decisão regional, fundada na ausência de prova da empresa da impossibilidade de realização de backup parcial. Agravo não provido. 2 - VIOLAÇÃO DE PRIVACIDADE. DANO MORAL. CULPA CONCORRENTE. Não há como alterar a conclusão regional de que foi "comprovado que o fato alegado pelo reclamante provocou-lhe situação constrangedora, a ponto de repercutir psicológica e psiquicamente em sua via pessoal e prejudicar sua dignidade e integridade física ou psíquica". Quanto à indenização por dano moral, em sua fixação o Tribunal Regional considerou que "houve culpa concorrente do reclamante", ou seja, sopesou o conteúdo fático para delimitar a responsabilidade civil da reclamada e reduzir a indenização. Incólumes os dispositivos legais e constitucionais indicados. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000124-15.2015.5.08.0129. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.) A manifestação da Corte Superior corrobora que a reiteração de condutas incompatíveis com a função e com as normas internas do empregador autoriza a aplicação do desligamento motivado, bem como que a apuração promovida sem demora excessiva atende plenamente ao requisito da imediatidade. A alegação do recorrente quanto a inexistência de penalidades anteriores não invalida a justa causa aplicada. Embora a gradação pedagógica das sanções seja a regra no contrato de trabalho, condutas que revelam manifesto desvio de finalidade, violação de regramento interno e ruptura da confiança autorizam a dispensa imediata sem a necessidade de prévias advertências ou suspensões. Ademais, afasta-se qualquer tese de perdão tácito ou violação do principio da imediatidade. A demissão motivada foi levada a efeito no dia 03/06/2025, tão logo o laudo do suporte técnico documentou de forma robusta e conclusiva as irregularidades praticadas pelo empregado no terminal de trabalho. O tempo decorrido entre a solicitação do suporte e a formalização da dispensa foi estritamente o necessário para a apuração fática dos fatos pela equipe especializada de TI, não configurando inércia ou perdão tácito pela empregadora. Assim, constatadas a prova robusta, a gravidade da falta e a estrita observância da imediatidade e da proporcionalidade na punição, mantém-se irretocável a sentença que confirmou a modalidade de desligamento por justa causa nos termos do artigo 482, alíneas "b" e "h", da CLT. Manutenção da Improcedência das Verbas Rescisórias, Vale-Transporte e Danos Morais Confirmada a dispensa por justa causa, esvai-se o direito do reclamante ao recebimento do aviso prévio indenizado, das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, do décimo terceiro salário proporcional, do levantamento dos depósitos do FGTS com a multa de 40% e da indenização substitutiva do seguro-desemprego. Tais verbas rescisórias e indenizatórias são juridicamente incompatíveis com a resolução motivada do contrato de trabalho exercida pela empregadora. O saldo salarial de três dias trabalhados no mês da dispensa foi calculado e quitado tempestivamente no valor de R$ 202,28, conforme comprovante de transferência bancária via PIX juntado aos autos. Desse modo, e indevida a incidência das penalidades previstas no artigo 467 e no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, seja porque inexistiam parcelas rescisórias incontroversas sem quitação, seja porque o acerto rescisório foi adimplido no prazo de dez dias. O pedido de ressarcimento de valores relativos ao vale-transporte também não prospera. A reclamada acostou aos autos diversos comprovantes de transferências bancárias efetuadas diretamente para a conta pessoal do obreiro com a identificação de repasses para passagens e deslocamentos ao longo do vínculo. O reclamante não produziu contraprova suficiente para demonstrar a insuficiência das quantias recebidas, impondo-se a manutenção do indeferimento do pedido de reembolso. Por fim, o pleito de indenização por danos morais formulado pelo recorrente não encontra respaldo nos autos. A aplicação da justa causa respaldada em falta grave devidamente provada decorreu do exercício regular do poder disciplinar pela ré. Inexistindo ato ilícito ou conduta vexatória promovida pela empresa no ato do desligamento, não há dever de indenizar, devendo ser mantida na íntegra a improcedência pronunciada em primeiro grau. Em relação ao pedido de condenação da recorrida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, não há razões devido a improcedência total dos pedidos, devendo ser mantido a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da causa em favor dos patronos da reclamada, os quais permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, em estrita observância à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. IC A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 34ª Sessão Ordinária (29ª Sessão Virtual), realizada no período de 26 de agosto a 02 de setembro do ano de 2026 com as presenças do Excelentíssimo Desembargador JOSÉ EVANDRO DE SOUZA, da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, do Excelentíssimo Desembargador LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do(a) douto(a) membro (a) do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau, nos termos da fundamentação. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador José Evandro de Souza compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO Relator Votos SAO LUIS/MA, 10 de setembro de 2026. DILMA FREITAS SANTANA Intimado(s) / Citado(s) - LMAPS COMERCIO E SERVICOS LTDA
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.