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TRF5 · 5ª Vara Federal SE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0017038-83.2025.4.05.8500 AUTOR: EDILENE SANTOS GRAVATA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLECIA RAFAELLY DE ANDRADE SANTOS - SE16086 ADVOGADO do(a) AUTOR: GLICIA THAIS SALMERON DE MIRANDA - SE1450 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VANDA DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) REU: ANDERSON LIMA BARRETO - SE8253 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte. É o relato do necessário, considerando a dispensa prevista no art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão da pensão por morte vêm elencados no art. 74, da Lei nº 8.213/91: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. Por sua vez, o art. 16 do mesmo diploma legal conceitua dependente, para fins de obtenção do benefício: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. (...) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Fazendo-se uma análise conjunta dos dispositivos, conclui-se que a pensão é devida sempre que houver: a) falecimento; b) que o falecido seja segurado da previdência social; c) que exista um dependente vivo à época do seu falecimento. Importante salientar que a concessão de pensão por morte independe de carência, conforme o art. 26, da Lei nº 8.213/91. O falecimento encontra-se provado pela juntada aos autos da certidão de óbito do(a) pretenso(a) instituidor(a). A condição de segurado do(a) falecido(a) também é inconteste. Assim, a questão controvertida dos autos diz respeito, unicamente, acerca da condição de dependente da parte autora. Da condição de dependente Inicialmente, cumpre registrar que o parágrafo 3º, do art. 22, do Decreto nº 3.048/99 determina que para comprovação do vínculo e da dependência econômica devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos: I - certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso; III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV - disposições testamentárias; V - (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006) VI - declaração especial feita perante tabelião; VII - prova de mesmo domicílio; VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; X - conta bancária conjunta; XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. Contudo, a jurisprudência tem flexibilizado tal regra na medida que permite o reconhecimento da dependência fundada em qualquer meio de prova [incluindo-se a testemunhal]. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIROS. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INSTITUIDOR BENEFICIÁRIO DE AMPARO ASSISTENCIAL. BPC DA LOAS DEFERIDO EM EQUÍVOCO. CARDIOPATIA GRAVE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica entre os companheiros e quanto aos filhos menores de idade é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. 3. Como é corrente, o benefício assistencial é de caráter pessoal, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não sendo capaz de gerar o direito à pensão por morte. Inobstante, é fato que os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor faria jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria ou, ainda, outro benefício previdenciário. Comprovado o equívoco da administração no processo de implementação do amparo assistencial (LOAS), eis que o de cujus poderia estar no gozo de benefício de natureza previdenciária, é plausível e devido o provimento da pensão por morte, estando presente a condição de segurado. 4. A união estável pode ser comprovada por qualquer meio legal de prova. Caso em que não oportunizada a produção de prova testemunhal, como requerido pela parte para comprovar a união estável com o falecido, assim que a sentença deve ser anulada para que seja reaberta a instrução processual e se viabilize a produção de provas com a oitiva das testemunhas arroladas. 5. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa. (TRF4, AC 5018777-54.2014.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator para Acórdão FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 29/04/2021) PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIROS. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. QUALIDADE DE DEPENDENTE ATESTADA. CERTIDÃO DA FUNAI. QUALIDADE DE SEGURADO INCCONTRVERSA. SEGURADA EM GOZO DE BENEFÍCIO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica em relação aos companheiros é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. A união estável, de caráter permanente, público e durador, com intuito de constituir família, pode ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido. A coabitação não é um requisito essencial à espécie. 3. A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial de etnia indígena, bem assim como a existência de união estável, é feita mediante certidão fornecida pela FUNAI, atestando a condição. Caso em que as oitivas igualmente foram seguras e uníssonas ao confirmar que ambos eram reconhecidos publicamente como um casal, a dizer como se casados fossem, aos olhos da comunidade, até o óbito. 4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 5. Invertida a sucumbência, condena-se o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. 6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa. (TRF4, AC 5012999-57.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 29/04/2021) Inclusive, diante das particularidades do caso concreto tem se admitido, até mesmo, a prova exclusivamente testemunhal desde que esta se revele coesa. Nessa linha: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. Comprovada a existência de união estável entre a instiutidora da pensão e seu companheiro, ora autor, até a data do óbito, inclusive, a dependência econômica é presumida. 3. Para comprovação da existência de união estável não é necessário início de prova material, e bastando prova testemunhal coesa e coerente para comprovar a convivência marital. (TRF-4 - AC: 50146607620164049999 5014660-76.2016.404.9999, Relator: (Auxílio Roger) TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 06/06/2017, QUINTA TURMA) No caso dos autos, a parte autora pretende a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu(sua) alegado(a) companheiro(a). O § 3º do art. 16 da Lei n.º 8.213/1991 define como companheira ou companheiro "a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Na obra "O Companheirismo, Uma Espécie de Família", ed. RT, 1998, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA aponta características que são atributos, qualidades e requisitos relativos à validade e à existência do companheirismo, entre as quais se destacam a estabilidade da união, a unicidade do vínculo e a continuidade: a) estabilidade, no sentido de solidez, durabilidade, não podendo se revestir de características de instabilidade. Deve haver união sólida, em "bases sedimentadas", não formada por simples atração sexual ou desejo instintivo. Nesse passo, o requisito temporal, embora importante, não deve servir, isoladamente, para caracterizar a estabilidade, pois outros requisitos devem coexistir; b) unicidade de vínculo, decorrente, como é cediço, da adoção, pelo direito brasileiro, da monogamia. As uniões adulterinas ou incestuosas não são úteis para caracterizar o companheirismo, servindo, quando muito, configurar-se como sociedades de fato; c) continuidade, pois a união deve ser permanente, não para sempre, mas suficiente para se aferir a solidez do vínculo, que suporte as naturais "intempéries comuns na vida a dois". Ninguém, com intuito de formar uma família, o faz com prazo marcado de duração. Por isso, como diz o autor, "eventual caracterização de ruptura da união, a implicar o expurgo da permanência da relação mantida, provoca a dissolução da sociedade entre os companheiros". No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à qualidade de dependente da parte autora, na condição de companheira do instituidor, falecido em 08/4/2025. A título de prova da união estável, a parte autora apresentou: (a) certidão de óbito do instituidor (ID 117322890), lavrada em 08/4/2025, na qual figura como declarante a própria autora, Edilene Santos Gravata, com expressa menção à união estável mantida com o falecido; (b) declaração de união estável firmada em 11/6/2014 (ID 117322892), na qual os conviventes declararam manter convivência desde 11/6/2010; (c) comprovante de despesa médica custeada junto à Petrobras em favor de Edilene (ID 117322905); (d) comprovante de recebimento de pecúlio pago pela Petrobras em nome de Edilene Santos Gravata (ID 117322896); (e) comprovante de coabitação (ID 117322907); (f) declaração de imposto de renda retido na fonte na qual a autora consta como dependente do instituidor (ID 117326787); e (g) fotografias do casal (ID 117331767), a mais antiga datada de 6/11/2021. Em depoimento pessoal, a parte autora declarou que manteve relacionamento com o instituidor por 14 (quatorze) anos. A testemunha ouvida em juízo afirmou conhecer a parte autora há 15 (quinze) anos; que a autora e o instituidor se relacionaram por cerca de 14 (quatorze) anos; que a autora cuidou do instituidor e nunca saiu de seu lado; e que ambos residiam juntos como marido e mulher. A prova oral, harmônica, coerente e verossímil, confirma a prova documental apresentada. O conjunto probatório revela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, iniciada em 2010 e mantida até o óbito, em 08/4/2025. Os documentos não se limitam a declarações unilaterais: a inclusão da autora como dependente na declaração de imposto de renda do instituidor, o custeio de despesa médica em seu favor pelo plano de saúde vinculado ao empregador do falecido e o pagamento do pecúlio em seu nome constituem elementos produzidos ao longo da relação, perante terceiros, e revelam a assunção pública da condição de companheira. Registre-se que a percepção de pensão alimentícia pela litisconsorte Vanda S. Santos, mantida nos autos do processo nº 0003274-30.2022.8.25.0001 (ID 117322903), não infirma a conclusão. A existência de ex-cônjuge economicamente dependente do instituidor não é incompatível com a união estável posteriormente constituída, tampouco lhe retira a natureza de entidade familiar. Comprovada, assim, a qualidade de dependente da parte autora, na condição de companheira do instituidor, cuja dependência econômica é presumida por lei (art. 16, I e § 3º, da Lei nº 8.213/91). Do início do benefício A atual regra previdenciária (redação atualizada da Lei nº 8.213/91) assim trata o assunto: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Ocorre que tal regra sofreu mudança no tempo sendo necessária a aplicação da regra prevista para a data do óbito. Por sua vez, a redação original do artigo acima previa que o benefício seria devido, sempre, desde o óbito. Posteriormente, al regra foi alterada para que fosse devido o benefício desde o óbito se requerido no prazo de 30 dias a contar deste (Lei nº 9.528/97). Mais adiante, tal prazo foi alterado para 90 dias (Lei nº 13.183/15) permanecendo, atualmente, os 90 dias com exceção para os requerimentos apresentados por filhos menores de 16 anos cujo prazo será de 180 dias a contar do óbito (Lei 13.846/19). No que diz respeito a tal variação, é sabido que, em consonância com o princípio lex tempus regit actum, o deslinde da questão deve levar em conta a lei que vigia à época dos fatos. Assim, o benefício será devido desde a data do óbito se requerido nas datas e prazos abaixo indicados: Para óbitos ocorridos até 02/01/2016 Para óbitos ocorridos entre 03/01/2016 e 18/06/2019 (Lei 13.183) Para óbitos ocorridos a partir de 19/06/2019 (Lei 13.486) Prazo de 30 dias a contar do óbito Prazo de 90 dias a contar do óbito Prazo de 90 dias a contar do óbito Exceção para os filhos menores de 16 anos cujo prazo será de 180 dias Considerando tais premissas legais, a data do início do benefício será fixada no dispositivo. Da duração do benefício Quanto à duração do benefício [cujo óbito tenha ocorrido a partir de 18/06/2015 - data da entrada em vigor da Lei nº 13.135 que modificou o art. 77 da lei dos benefícios previdenciários], a Lei 8.213/91 possui regramento distinto a depender do beneficiário da pensão, em especial, na parte que diz respeito ao cônjuge bem como ao companheiro. Analisemos o dispositivo legal: Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) (Vigência) III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (Vigência) V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c"; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) No caso em análise, o(a) falecido(a) recolheu mais de 18 (dezoito) contribuições mensais até o seu óbito, restando comprovada a união estável por mais de 2 (dois) anos. Nos termos dos dispositivos legais acima transcritos, a data de cessação do benefício será fixada no dispositivo, considerando a idade da parte autora no momento do óbito. Dos Cálculos Acerca da metodologia de atualização de valores, tendo em vista o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 870.947 e as diretrizes estabelecidas pela Turma Recursal de Sergipe, devem ser aplicados os seguintes parâmetros: a) a correção monetária deverá ser calculada aplicando-se o índice IPCA-E; b) os juros de mora deverão observar o seguinte: i) até junho/2009 - regramento previsto para os juros de mora no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para a classe da ação; ii) de julho/2009 e até junho/2012 - 0,5% (meio por cento) ao mês de juros de mora (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, alterada pela Lei n.º 11.960/2009); e iii) a partir de julho/2012 - taxa de juros aplicada às cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, alterada pela Lei n.º 11.960/2009 e Lei n.º 12.703/2012. III - DISPOSITIVO 3.1 Ante o exposto, julgo procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício e a pagar os valores vencidos nos seguintes termos: RESUMO DO BENEFÍCIO DEFERIDO TIPO CONCESSÃO (X) CPF N.º 459.157.925-53 BENEFÍCIO/ESPÉCIE PENSÃO POR MORTE- (CÓDIGO N.º B-21 NO INSS)- COTA-PARTE DIB (DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO) 08/04/2025 ÓBITO 08/04/2025 ÓBITO DATA DO ÓBITO/ CASAMENTO/ INÍCIO DA UNIÃO ESTAVEL MAIS DE 02 (DOIS) ANOS DIP (DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO) 01/08/2026 DCB (DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO) VITALÍCIA RMI (RENDA MENSAL INICIAL) EXECUÇÃO INVERTIDA- A APURAR OBSERVAÇÕES VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE ATRASADOS- EXECUÇÃO INVERTIDA 3.2. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015, concedo a tutela pretendida, razão pela qual comino ao réu a obrigação de implantar/restabelecer o benefício, no prazo de 20 (vinte) dias, com data de início do benefício (DIB) e data de início de pagamento (DIP) aqui especificadas. 3.3. A autarquia fica intimada a comprovar nos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, o cumprimento do preceito cominatório acima estabelecido, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), a incidir a partir do primeiro dia seguinte ao esgotamento do prazo atinente à intimação, para fins de comprovação do cumprimento da ordem judicial aqui exarada, e até que se comprove o adimplemento da obrigação de fazer. 3.4. Condeno o réu ao pagamento das parcelas devidas do benefício acrescidas de correção monetária, incidente desde o vencimento de cada uma delas, e juros de mora, desde a citação, conforme cálculo apurado pela Seção de Cálculos deste Juizado, com a observância das parcelas prescritas e as recomendações constantes na fundamentação supra, parte integrante desta sentença. 3.5. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. 3.6. Sem custas e honorários no primeiro grau. 3.7. Registre-se, observadas as disposições da Lei n. 10.259/2001. 3.8. Havendo recurso, verifique a Secretaria a tempestividade. Sendo o recurso tempestivo, fica este recebido em seu duplo efeito, exceto em relação à antecipação ora concedida, devendo ser promovida a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, encaminhando posteriormente os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho. 3.9. Intime-se o INSS para proceder a implantação do benefício deferido, independentemente de novo despacho. 3.10. Comprovando o INSS no prazo concedido o cumprimento da obrigação de fazer, mediante documento idôneo, vistas à parte autora para se manifestar sobre o documento, concordando, ou discordando fundamentadamente da implantação. A discordância em termos genéricos não será considerada. Não havendo discordância fundamentada, arquive-se. 3.11. Procedimentos ordinatórios necessários para o implemento das determinações acima ficam a cargo da Secretaria, independentemente de novo despacho. 3.12. Disposições relativas à fase de execução: 3.12.1. Tendo em vista os cálculos (ou sua atualização) para a expedição de requisitório referente à obrigação de pagar, fica franqueada manifestação das partes a respeito, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. 3.12.2. Em não havendo impugnação, desde logo elabore(m)-se o(s) requisitório(s) a ser(em) expedido(s) no presente feito, providenciando-se nova intimação das partes para que, em momento oportuno, tomem conhecimento do seu teor, observando-se os trâmites pertinentes ao seu processamento e liquidação. Caso impugnação ocorra e não seja solucionável de plano, façam-se os autos conclusos para decisão; 3.12.3. Decidida a impugnação ofertada e transcorrido o correspondente prazo de recurso, expeça(m)-se o(s) requisitório(s), arquivando-se o feito em seguida. 3.12.4. Intimem-se. Aracaju/SE, data de validação do sistema. Assinado eletronicamente. MARIANA BASTOS DE SENNA NASCIMENTO Juíza Federal Substituta - 5ª Vara/SE.
TRF5 · 5ª Vara Federal SE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0017038-83.2025.4.05.8500 AUTOR: EDILENE SANTOS GRAVATA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLECIA RAFAELLY DE ANDRADE SANTOS - SE16086 ADVOGADO do(a) AUTOR: GLICIA THAIS SALMERON DE MIRANDA - SE1450 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VANDA DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) REU: ANDERSON LIMA BARRETO - SE8253 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte. É o relato do necessário, considerando a dispensa prevista no art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão da pensão por morte vêm elencados no art. 74, da Lei nº 8.213/91: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. Por sua vez, o art. 16 do mesmo diploma legal conceitua dependente, para fins de obtenção do benefício: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. (...) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Fazendo-se uma análise conjunta dos dispositivos, conclui-se que a pensão é devida sempre que houver: a) falecimento; b) que o falecido seja segurado da previdência social; c) que exista um dependente vivo à época do seu falecimento. Importante salientar que a concessão de pensão por morte independe de carência, conforme o art. 26, da Lei nº 8.213/91. O falecimento encontra-se provado pela juntada aos autos da certidão de óbito do(a) pretenso(a) instituidor(a). A condição de segurado do(a) falecido(a) também é inconteste. Assim, a questão controvertida dos autos diz respeito, unicamente, acerca da condição de dependente da parte autora. Da condição de dependente Inicialmente, cumpre registrar que o parágrafo 3º, do art. 22, do Decreto nº 3.048/99 determina que para comprovação do vínculo e da dependência econômica devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos: I - certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso; III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV - disposições testamentárias; V - (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006) VI - declaração especial feita perante tabelião; VII - prova de mesmo domicílio; VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; X - conta bancária conjunta; XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. Contudo, a jurisprudência tem flexibilizado tal regra na medida que permite o reconhecimento da dependência fundada em qualquer meio de prova [incluindo-se a testemunhal]. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIROS. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INSTITUIDOR BENEFICIÁRIO DE AMPARO ASSISTENCIAL. BPC DA LOAS DEFERIDO EM EQUÍVOCO. CARDIOPATIA GRAVE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica entre os companheiros e quanto aos filhos menores de idade é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. 3. Como é corrente, o benefício assistencial é de caráter pessoal, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não sendo capaz de gerar o direito à pensão por morte. Inobstante, é fato que os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor faria jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria ou, ainda, outro benefício previdenciário. Comprovado o equívoco da administração no processo de implementação do amparo assistencial (LOAS), eis que o de cujus poderia estar no gozo de benefício de natureza previdenciária, é plausível e devido o provimento da pensão por morte, estando presente a condição de segurado. 4. A união estável pode ser comprovada por qualquer meio legal de prova. Caso em que não oportunizada a produção de prova testemunhal, como requerido pela parte para comprovar a união estável com o falecido, assim que a sentença deve ser anulada para que seja reaberta a instrução processual e se viabilize a produção de provas com a oitiva das testemunhas arroladas. 5. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa. (TRF4, AC 5018777-54.2014.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator para Acórdão FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 29/04/2021) PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIROS. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. QUALIDADE DE DEPENDENTE ATESTADA. CERTIDÃO DA FUNAI. QUALIDADE DE SEGURADO INCCONTRVERSA. SEGURADA EM GOZO DE BENEFÍCIO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica em relação aos companheiros é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. A união estável, de caráter permanente, público e durador, com intuito de constituir família, pode ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido. A coabitação não é um requisito essencial à espécie. 3. A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial de etnia indígena, bem assim como a existência de união estável, é feita mediante certidão fornecida pela FUNAI, atestando a condição. Caso em que as oitivas igualmente foram seguras e uníssonas ao confirmar que ambos eram reconhecidos publicamente como um casal, a dizer como se casados fossem, aos olhos da comunidade, até o óbito. 4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 5. Invertida a sucumbência, condena-se o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. 6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa. (TRF4, AC 5012999-57.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 29/04/2021) Inclusive, diante das particularidades do caso concreto tem se admitido, até mesmo, a prova exclusivamente testemunhal desde que esta se revele coesa. Nessa linha: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. Comprovada a existência de união estável entre a instiutidora da pensão e seu companheiro, ora autor, até a data do óbito, inclusive, a dependência econômica é presumida. 3. Para comprovação da existência de união estável não é necessário início de prova material, e bastando prova testemunhal coesa e coerente para comprovar a convivência marital. (TRF-4 - AC: 50146607620164049999 5014660-76.2016.404.9999, Relator: (Auxílio Roger) TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 06/06/2017, QUINTA TURMA) No caso dos autos, a parte autora pretende a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu(sua) alegado(a) companheiro(a). O § 3º do art. 16 da Lei n.º 8.213/1991 define como companheira ou companheiro "a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Na obra "O Companheirismo, Uma Espécie de Família", ed. RT, 1998, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA aponta características que são atributos, qualidades e requisitos relativos à validade e à existência do companheirismo, entre as quais se destacam a estabilidade da união, a unicidade do vínculo e a continuidade: a) estabilidade, no sentido de solidez, durabilidade, não podendo se revestir de características de instabilidade. Deve haver união sólida, em "bases sedimentadas", não formada por simples atração sexual ou desejo instintivo. Nesse passo, o requisito temporal, embora importante, não deve servir, isoladamente, para caracterizar a estabilidade, pois outros requisitos devem coexistir; b) unicidade de vínculo, decorrente, como é cediço, da adoção, pelo direito brasileiro, da monogamia. As uniões adulterinas ou incestuosas não são úteis para caracterizar o companheirismo, servindo, quando muito, configurar-se como sociedades de fato; c) continuidade, pois a união deve ser permanente, não para sempre, mas suficiente para se aferir a solidez do vínculo, que suporte as naturais "intempéries comuns na vida a dois". Ninguém, com intuito de formar uma família, o faz com prazo marcado de duração. Por isso, como diz o autor, "eventual caracterização de ruptura da união, a implicar o expurgo da permanência da relação mantida, provoca a dissolução da sociedade entre os companheiros". No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à qualidade de dependente da parte autora, na condição de companheira do instituidor, falecido em 08/4/2025. A título de prova da união estável, a parte autora apresentou: (a) certidão de óbito do instituidor (ID 117322890), lavrada em 08/4/2025, na qual figura como declarante a própria autora, Edilene Santos Gravata, com expressa menção à união estável mantida com o falecido; (b) declaração de união estável firmada em 11/6/2014 (ID 117322892), na qual os conviventes declararam manter convivência desde 11/6/2010; (c) comprovante de despesa médica custeada junto à Petrobras em favor de Edilene (ID 117322905); (d) comprovante de recebimento de pecúlio pago pela Petrobras em nome de Edilene Santos Gravata (ID 117322896); (e) comprovante de coabitação (ID 117322907); (f) declaração de imposto de renda retido na fonte na qual a autora consta como dependente do instituidor (ID 117326787); e (g) fotografias do casal (ID 117331767), a mais antiga datada de 6/11/2021. Em depoimento pessoal, a parte autora declarou que manteve relacionamento com o instituidor por 14 (quatorze) anos. A testemunha ouvida em juízo afirmou conhecer a parte autora há 15 (quinze) anos; que a autora e o instituidor se relacionaram por cerca de 14 (quatorze) anos; que a autora cuidou do instituidor e nunca saiu de seu lado; e que ambos residiam juntos como marido e mulher. A prova oral, harmônica, coerente e verossímil, confirma a prova documental apresentada. O conjunto probatório revela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, iniciada em 2010 e mantida até o óbito, em 08/4/2025. Os documentos não se limitam a declarações unilaterais: a inclusão da autora como dependente na declaração de imposto de renda do instituidor, o custeio de despesa médica em seu favor pelo plano de saúde vinculado ao empregador do falecido e o pagamento do pecúlio em seu nome constituem elementos produzidos ao longo da relação, perante terceiros, e revelam a assunção pública da condição de companheira. Registre-se que a percepção de pensão alimentícia pela litisconsorte Vanda S. Santos, mantida nos autos do processo nº 0003274-30.2022.8.25.0001 (ID 117322903), não infirma a conclusão. A existência de ex-cônjuge economicamente dependente do instituidor não é incompatível com a união estável posteriormente constituída, tampouco lhe retira a natureza de entidade familiar. Comprovada, assim, a qualidade de dependente da parte autora, na condição de companheira do instituidor, cuja dependência econômica é presumida por lei (art. 16, I e § 3º, da Lei nº 8.213/91). Do início do benefício A atual regra previdenciária (redação atualizada da Lei nº 8.213/91) assim trata o assunto: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Ocorre que tal regra sofreu mudança no tempo sendo necessária a aplicação da regra prevista para a data do óbito. Por sua vez, a redação original do artigo acima previa que o benefício seria devido, sempre, desde o óbito. Posteriormente, al regra foi alterada para que fosse devido o benefício desde o óbito se requerido no prazo de 30 dias a contar deste (Lei nº 9.528/97). Mais adiante, tal prazo foi alterado para 90 dias (Lei nº 13.183/15) permanecendo, atualmente, os 90 dias com exceção para os requerimentos apresentados por filhos menores de 16 anos cujo prazo será de 180 dias a contar do óbito (Lei 13.846/19). No que diz respeito a tal variação, é sabido que, em consonância com o princípio lex tempus regit actum, o deslinde da questão deve levar em conta a lei que vigia à época dos fatos. Assim, o benefício será devido desde a data do óbito se requerido nas datas e prazos abaixo indicados: Para óbitos ocorridos até 02/01/2016 Para óbitos ocorridos entre 03/01/2016 e 18/06/2019 (Lei 13.183) Para óbitos ocorridos a partir de 19/06/2019 (Lei 13.486) Prazo de 30 dias a contar do óbito Prazo de 90 dias a contar do óbito Prazo de 90 dias a contar do óbito Exceção para os filhos menores de 16 anos cujo prazo será de 180 dias Considerando tais premissas legais, a data do início do benefício será fixada no dispositivo. Da duração do benefício Quanto à duração do benefício [cujo óbito tenha ocorrido a partir de 18/06/2015 - data da entrada em vigor da Lei nº 13.135 que modificou o art. 77 da lei dos benefícios previdenciários], a Lei 8.213/91 possui regramento distinto a depender do beneficiário da pensão, em especial, na parte que diz respeito ao cônjuge bem como ao companheiro. Analisemos o dispositivo legal: Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) (Vigência) III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (Vigência) V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c"; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) No caso em análise, o(a) falecido(a) recolheu mais de 18 (dezoito) contribuições mensais até o seu óbito, restando comprovada a união estável por mais de 2 (dois) anos. Nos termos dos dispositivos legais acima transcritos, a data de cessação do benefício será fixada no dispositivo, considerando a idade da parte autora no momento do óbito. Dos Cálculos Acerca da metodologia de atualização de valores, tendo em vista o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 870.947 e as diretrizes estabelecidas pela Turma Recursal de Sergipe, devem ser aplicados os seguintes parâmetros: a) a correção monetária deverá ser calculada aplicando-se o índice IPCA-E; b) os juros de mora deverão observar o seguinte: i) até junho/2009 - regramento previsto para os juros de mora no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para a classe da ação; ii) de julho/2009 e até junho/2012 - 0,5% (meio por cento) ao mês de juros de mora (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, alterada pela Lei n.º 11.960/2009); e iii) a partir de julho/2012 - taxa de juros aplicada às cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, alterada pela Lei n.º 11.960/2009 e Lei n.º 12.703/2012. III - DISPOSITIVO 3.1 Ante o exposto, julgo procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício e a pagar os valores vencidos nos seguintes termos: RESUMO DO BENEFÍCIO DEFERIDO TIPO CONCESSÃO (X) CPF N.º 459.157.925-53 BENEFÍCIO/ESPÉCIE PENSÃO POR MORTE- (CÓDIGO N.º B-21 NO INSS)- COTA-PARTE DIB (DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO) 08/04/2025 ÓBITO 08/04/2025 ÓBITO DATA DO ÓBITO/ CASAMENTO/ INÍCIO DA UNIÃO ESTAVEL MAIS DE 02 (DOIS) ANOS DIP (DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO) 01/08/2026 DCB (DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO) VITALÍCIA RMI (RENDA MENSAL INICIAL) EXECUÇÃO INVERTIDA- A APURAR OBSERVAÇÕES VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE ATRASADOS- EXECUÇÃO INVERTIDA 3.2. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015, concedo a tutela pretendida, razão pela qual comino ao réu a obrigação de implantar/restabelecer o benefício, no prazo de 20 (vinte) dias, com data de início do benefício (DIB) e data de início de pagamento (DIP) aqui especificadas. 3.3. A autarquia fica intimada a comprovar nos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, o cumprimento do preceito cominatório acima estabelecido, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), a incidir a partir do primeiro dia seguinte ao esgotamento do prazo atinente à intimação, para fins de comprovação do cumprimento da ordem judicial aqui exarada, e até que se comprove o adimplemento da obrigação de fazer. 3.4. Condeno o réu ao pagamento das parcelas devidas do benefício acrescidas de correção monetária, incidente desde o vencimento de cada uma delas, e juros de mora, desde a citação, conforme cálculo apurado pela Seção de Cálculos deste Juizado, com a observância das parcelas prescritas e as recomendações constantes na fundamentação supra, parte integrante desta sentença. 3.5. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. 3.6. Sem custas e honorários no primeiro grau. 3.7. Registre-se, observadas as disposições da Lei n. 10.259/2001. 3.8. Havendo recurso, verifique a Secretaria a tempestividade. Sendo o recurso tempestivo, fica este recebido em seu duplo efeito, exceto em relação à antecipação ora concedida, devendo ser promovida a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, encaminhando posteriormente os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho. 3.9. Intime-se o INSS para proceder a implantação do benefício deferido, independentemente de novo despacho. 3.10. Comprovando o INSS no prazo concedido o cumprimento da obrigação de fazer, mediante documento idôneo, vistas à parte autora para se manifestar sobre o documento, concordando, ou discordando fundamentadamente da implantação. A discordância em termos genéricos não será considerada. Não havendo discordância fundamentada, arquive-se. 3.11. Procedimentos ordinatórios necessários para o implemento das determinações acima ficam a cargo da Secretaria, independentemente de novo despacho. 3.12. Disposições relativas à fase de execução: 3.12.1. Tendo em vista os cálculos (ou sua atualização) para a expedição de requisitório referente à obrigação de pagar, fica franqueada manifestação das partes a respeito, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. 3.12.2. Em não havendo impugnação, desde logo elabore(m)-se o(s) requisitório(s) a ser(em) expedido(s) no presente feito, providenciando-se nova intimação das partes para que, em momento oportuno, tomem conhecimento do seu teor, observando-se os trâmites pertinentes ao seu processamento e liquidação. Caso impugnação ocorra e não seja solucionável de plano, façam-se os autos conclusos para decisão; 3.12.3. Decidida a impugnação ofertada e transcorrido o correspondente prazo de recurso, expeça(m)-se o(s) requisitório(s), arquivando-se o feito em seguida. 3.12.4. Intimem-se. Aracaju/SE, data de validação do sistema. Assinado eletronicamente. MARIANA BASTOS DE SENNA NASCIMENTO Juíza Federal Substituta - 5ª Vara/SE.
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