Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJPE · Vara Única da Comarca de Agrestina · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Marechal Rondon, 100, Forum Dep. Elias Libânio Ribeiro, Centro, AGRESTINA - PE - CEP: 55495-000 Vara Única da Comarca de Agrestina Processo nº 0017021-33.2024.8.17.2480 REQUERENTE: R. F. G. S. REQUERIDO(A): J. L. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA P/ ADVOGADO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Agrestina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 251017297, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO (COM FORÇA DE ATOS) Vistos. Considerando as tessituras a fáticas reveladas neste feito, bem assim, considerando que a tutela aos interesses da criança deve nortear a atuação jurisdicional, a consagrar o princípio do melhor interesse do menor, previsto no art. 227 da Constituição Federal e no art. 100, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 8069/1990. Para melhor deslinde do caso, DESIGNO o dia 22/09/2026 às 09h30min, para fins de ser realizado depoimento acolhedor. À Diretoria, para que, pelos meios mais céleres, providencie o envio do processo à equipe, para fins de realizar o estudo do caso. Sem prejuízo, entendo ainda necessária a instrução processual. DA PRODUÇÃO DE PROVAS. Segundo o artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao julgador, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as inúteis ou meramente procrastinatórias, não ocorrendo cerceamento de defesa se o juiz, como destinatário da prova, considerar a dilação probatória desnecessária para formação de seu convencimento. “art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. Na hipótese, para o justo deslinde do feito, bem como para a elucidação das questões discutidas na presente lide, e ainda com o fito de evitar qualquer possível alegação de cerceamento de defesa, faz-se necessária a produção de prova oral. Afim de que o feito tenha regular andamento, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 26/10/2026 às 11h30min. Ressalto que o ato será realizado em modalidade presencial, facultada a participação por meio digital, oportunidade que o link será disponibilizado. Nos termos do artigo 357, § 4º, do CPC, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentarem rol de testemunhas, caso ainda não o fizeram, a partir da publicação da presente decisão. Ficam as partes cientes que a não apresentação do rol de testemunhas no prazo acarretará a preclusão do direito de produzir a prova testemunhal, ainda que as testemunhas eventualmente compareçam ao ato. Cabem aos advogados informarem e intimarem a (s) testemunha (s) por ele (s) arrolada (s) do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do juízo, e se comprometer a levá-la (s), presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Faça constar na intimação que, na hipótese de a testemunha não comparecer, seja em ambiente virtual ou presencial, sem motivo previamente justificado, poderá ser conduzida (CPC, artigo 455, § 5º). Caso optem pelo comparecimento virtual, deverão as partes, testemunhas e advogados, previamente, baixarem o aplicativo "Teans" em equipamento eletrônico como celular, computador, tablet etc, para, a partir do link a ser disponibilizado, terem acesso à audiência, cujo termo e vídeo serão juntados via sistema processual. As partes, testemunhas e advogados, deverão, na data e horário da audiência, estarem apostos, sendo que a permissão de entrada na sala de reunião/audiência será conferida pelo anfitrião designado pelo magistrado apenas no momento de sua respectiva oitiva. Todas as intimações far-se-ão por intermédio dos advogados habilitados, não havendo necessidade de nenhuma intimação pessoal, nem mesmo das testemunhas, as quais serão comunicadas pelos advogados, à luz do artigo 455, do CPC. A fim de não frustrar o ato, intimem-se e diligencie atempadamente, atendando-se, ainda, à disponibilização do link e respectivas intimações. Expedientes necessários. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. CRISTIANO HENRIQUE DE FREITAS ARAÚJO. JUIZ DE DIREITO" AGRESTINA, 11 de setembro de 2026. NELI CARLOS DE LIMA FERREIRA Diretoria Regional do Agreste
TJPE · Vara Única da Comarca de Agrestina · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Marechal Rondon, 100, Forum Dep. Elias Libânio Ribeiro, Centro, AGRESTINA - PE - CEP: 55495-000 Vara Única da Comarca de Agrestina Processo nº 0017021-33.2024.8.17.2480 REQUERENTE: R. F. G. S. REQUERIDO(A): J. L. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - REQUERIDO P/ ADVOGADO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Agrestina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 251017297, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO (COM FORÇA DE ATOS) Vistos. Considerando as tessituras a fáticas reveladas neste feito, bem assim, considerando que a tutela aos interesses da criança deve nortear a atuação jurisdicional, a consagrar o princípio do melhor interesse do menor, previsto no art. 227 da Constituição Federal e no art. 100, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 8069/1990. Para melhor deslinde do caso, DESIGNO o dia 22/09/2026 às 09h30min, para fins de ser realizado depoimento acolhedor. À Diretoria, para que, pelos meios mais céleres, providencie o envio do processo à equipe, para fins de realizar o estudo do caso. Sem prejuízo, entendo ainda necessária a instrução processual. DA PRODUÇÃO DE PROVAS. Segundo o artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao julgador, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as inúteis ou meramente procrastinatórias, não ocorrendo cerceamento de defesa se o juiz, como destinatário da prova, considerar a dilação probatória desnecessária para formação de seu convencimento. “art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. Na hipótese, para o justo deslinde do feito, bem como para a elucidação das questões discutidas na presente lide, e ainda com o fito de evitar qualquer possível alegação de cerceamento de defesa, faz-se necessária a produção de prova oral. Afim de que o feito tenha regular andamento, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 26/10/2026 às 11h30min. Ressalto que o ato será realizado em modalidade presencial, facultada a participação por meio digital, oportunidade que o link será disponibilizado. Nos termos do artigo 357, § 4º, do CPC, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentarem rol de testemunhas, caso ainda não o fizeram, a partir da publicação da presente decisão. Ficam as partes cientes que a não apresentação do rol de testemunhas no prazo acarretará a preclusão do direito de produzir a prova testemunhal, ainda que as testemunhas eventualmente compareçam ao ato. Cabem aos advogados informarem e intimarem a (s) testemunha (s) por ele (s) arrolada (s) do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do juízo, e se comprometer a levá-la (s), presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Faça constar na intimação que, na hipótese de a testemunha não comparecer, seja em ambiente virtual ou presencial, sem motivo previamente justificado, poderá ser conduzida (CPC, artigo 455, § 5º). Caso optem pelo comparecimento virtual, deverão as partes, testemunhas e advogados, previamente, baixarem o aplicativo "Teans" em equipamento eletrônico como celular, computador, tablet etc, para, a partir do link a ser disponibilizado, terem acesso à audiência, cujo termo e vídeo serão juntados via sistema processual. As partes, testemunhas e advogados, deverão, na data e horário da audiência, estarem apostos, sendo que a permissão de entrada na sala de reunião/audiência será conferida pelo anfitrião designado pelo magistrado apenas no momento de sua respectiva oitiva. Todas as intimações far-se-ão por intermédio dos advogados habilitados, não havendo necessidade de nenhuma intimação pessoal, nem mesmo das testemunhas, as quais serão comunicadas pelos advogados, à luz do artigo 455, do CPC. A fim de não frustrar o ato, intimem-se e diligencie atempadamente, atendando-se, ainda, à disponibilização do link e respectivas intimações. Expedientes necessários. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. CRISTIANO HENRIQUE DE FREITAS ARAÚJO. JUIZ DE DIREITO" AGRESTINA, 11 de setembro de 2026. NELI CARLOS DE LIMA FERREIRA Diretoria Regional do Agreste
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.