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TRF5 · 1ª Vara Federal AL · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal AL HABILITAÇÃO (38) Nº 0017003-37.2026.4.05.8000 REQUERENTE: ELIANE SPITZ CUNHA, ARLETE SPITZ ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLEBER CARVALHO RUMBELSPERGER - RJ138132 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença cumulada com habilitação de herdeiros ajuizada por ELIANE SPITZ CUNHA e ARLETE SPITZ em face da UNIÃO, na qual requerem o reconhecimento da sua qualidade de herdeiras para fins de levantamento dos valores constantes de requisitório oriundo da ação coletiva, interposta pela ASSOCIACAO NACIONAL DAS PENSIONISTAS DA POLICIA FEDERAL, de nº 0801652-69.2018.4.05.8000, PRC165884-AL (2018.80.00.001.201281) - ID 153420931. Alegaram na inicial (ID 153420931): As requerentes são, filha e pensionista de ERONILDO SACRAMENTO CUNHA, herdeiro já falecido de LUCILIA SACRAMENTO CUNHA, conforme documentação anexa. (...) De outro lado, com o fim de demonstrar haver erro grosseiro, por culpa de habilitantes anteriores, apresenta os fatos abaixo: Da Existência de SEIS Herdeiros de Lucilia e não Quatro Habilitantes anteriores informaram que Lucilia deixou 4 filhos, quando na verdade eram seis, quais sejam: ERONILDO SACRAMENTO CUNHA EDMILSON CUNHA DOS SANTOS EVERALDO CUNHA DOS SANTOS EVANILDO CUNHA DOS SANTOS MARIA ADEMILDES SANTOS DE SOUZA ENEDINO CUNHA DOS SANTOS FILHO A lista correta foi informada também na habilitação que fez EVANILDO, nos autos do processo de habilitação Nº 0809747-78.2024.4.05.8000, em tramite na 2º Vara da Seção Judiciária de Alagoas, como se pode ver na exordial daqueles autos, cópia anexa. Nesse diapasão, alguns habilitantes que informaram o número errado de herdeiros enriqueceram ilicitamente, em prejuízo dos herdeiros de Lucilia e os herdeiros por representação, bem como em prejuízo da pensionista, ora segunda peticionante. Ciente de que tais fatos devem ser apurados em autos próprios, se requererá, ao final, a extração de peças e remessa ao MPF, para que apure eventual crime praticado por algum(ns) habilitante(s) anterior(es). Noutro giro, nos autos do processo nº 0801652-69.2018.4.05.8000, as herdeiras de ERONILDO, Sras. JANE CUNHA MADEIRO e JOANA D'ARC SACRAMENTO CUNHA requereram suas habilitações como herdeiras, o que está correto. No entanto, nos autos do processo principal de execução, cujo numero foi acima declinado, houve juntada de certidão de óbito de outra Joana D'arc, no id 101021960, que sugere que JOANA D'ARC NUNES DA SILVA seria herdeira de ERONILDO, como se fosse JOANA D'ARC SACRAMENTO CUNHA, o que precisa ser mais bem apurado, com o fim de se evitar mais enriquecimento sem causa. E ainda há mais inconsistências! (...) Para que se compreenda a quem deve, ou a quem deveria, terem sido pagos os valores, abaixo se declina planilha explicativa, onde figuram os herdeiros direitos de Lucila e seus sucessores ao lado: O despacho ID 153652480 determinou a intimação da União sobre o pleito de habilitação. A União (ID 155282822) alegou que o pedido de de habilitação "foi atingido pela prescrição quinquenal, pois o direito de a parte requerente se habilitar como sucessora do ex-exequente, regido pelo Decreto nº 20.910/1932, aplicável em face da Fazenda Pública, tem início a partir do óbito daquele". Invocou o Tema 1.254 do Superior Tribunal de Justiça que trata da prescrição para a habilitação de herdeiros em um processo judicial, cuja tese ainda não fixada, defendendo a Em réplica, os requerentes defenderam a rejeição da alegação de prescrição quinquenal suscitada pela União, com o deferimento do pedido de habilitação já formulado na inicial, a fim de que sejam os requerentes habilitados. A Decisão de ID 159738107 determinou que a Secretaria encaminha-se cópia dos Processos de Habilitação nº 0802986-70.2020.4.05.8000, 0809853-11.2022.4.05.8000, 0809747-78.2024.4.05.8000 e 0017003-37.2026.4.05.8000 ao Ministério Público Federal, para apuração de eventual prática delituosa, em vista das alegações dos requerentes. A União Federal, por meio de ID 163983641, manejou embargos de declaração sob o argumento de omissão no referido decisum quanto: (a) à necessidade de suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1254 do STJ; e (b) à incidência da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32 para o pedido de habilitação formulado pelas sucessoras do falecido Eronildo Sacramento Cunha. Os embargos foram julgados improcedentes (decisão de ID 164729378), haja vista que a decisão embargada não deliberou acerca do mérito do incidente de habilitação, tampouco apreciou, de forma definitiva, as teses suscitadas pela União Federal em sua impugnação. O despacho ID 173752187, considerando o decidido no id. 159738107, determinou a intimação das habilitandas ELIANE SPITZ CUNHA e ARLETE SPITZ para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuarem eventuais pedidos adicionais, devendo, caso possuam requerimentos, adequar seus pedidos ao já decidido nos autos. As habilitandas apresentaram a petição ID 177590644, aduzindo: Não houve decisão acerca da habilitação requerida, o que foi determinado que se fizesse no r. despacho que agora se cumpre. Conforme indicado na exordial, as Habilitantes são a herdeira e a meeira do falecido ERONILDO SACRAMENTO CUNHA, herdeiro já falecido de LUCILIA SACRAMENTO CUNHA. Desse modo, fazem jus a receber os valores decorrentes da r. sentença nos autos do processo 0801652-69.2018.4.05.8000, assim como foi habilitada outra herdeira de LUCILIA SACRAMENTO CUNHA, a Sr.ª MARIA ADEMILDES SANTOS DE SOUZA, nos autos da habilitação Nº 0017016-36.2026.4.05.8000, que também tramitou nesse Douto Juízo. Nesse diapasão, é questão de justiça determinar a habilitação das requerentes, assim como já determinou a de MARIA ADEMILDES SANTOS DE SOUZA A União reiterou sua manifestação no sentido de prescrição do presente pedido (ID 178471178). É o relatório. Fundamento e decido. I. Alegada Prescrição pela União 1. Analiso, primeiramente, a prescrição alegada pela União Federal, e o faço para rejeitá-la. Isso porque o processo de conhecimento se desenvolveu regularmente, tendo havido expedição de requisitório e depósito dos valores devidos à exequente originária. 2. Em situações como essa, a jurisprudência consolidada entende que não se cogita prescrição da pretensão executória ou da habilitação dos herdeiros, pois, uma vez expedido e depositado o requisitório, a quantia se incorpora ao patrimônio do credor, sobrevivendo ao falecimento e transmitindo-se automaticamente aos sucessores nos termos do art. 1.784 do Código Civil. 3. Tal orientação foi reafirmada, recentemente, pelo próprio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, conforme se vê nos precedentes abaixo: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ÓBITO DO EXEQUENTE DEPOIS DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. REQUISITÓRIO JÁ EXPEDIDO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos do cumprimento de sentença de nº 0015359-09.2001.4.05.8300, que afastando a alegação de prescrição, deferindo o pedido de habilitação de ARLENE DA SILVA BEZERRA, em decorrência do falecimento do ex-servidor ADEILDO ANTÔNIO BEZERRA, concedendo força de alvará/ofício aos valores que compõem o PRC216113-PE, no tocante a herdeira acima listada. 2. Hipótese em que o falecimento do ex-servidor ocorreu no curso do processo de conhecimento e que a parte agravante defende a ocorrência da prescrição no que tange ao direito dos herdeiros se habilitarem no processo, em virtude de ter transcorrido mais de 5 (cinco) anos entre a data do falecimento do ex-servidor e o pedido de habilitação. 3. Ressalte-se que tendo o feito tramitado regularmente, com a expedição de requisição de pagamento inicial e o depósito dos respectivos valores, descabe se falar em prescrição. Uma vez deduzida a pretensão executória e realizado o depósito dos valores, como no caso em análise, a quantia disponibilizada pertence ao exequente. Precedente: PROCESSO: 08089058120204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 17/11/2020. 4. A Segunda Turma julgadora do TRF 5ª Região possui posicionamento coadunado com o do STJ no sentido de que havendo a expedição do RPV/precatório, deve ser afastada a tese da prescrição. Precedente: PROCESSO: 08123373320214058000, APELAÇÃO CÍVEL, DES; FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 08/03/2022). 5. Na casuística, verifica-se que não há que se falar em prescrição da pretensão executória, vez que o processo executivo já se encontra extinto, tendo havido, inclusive, a expedição do requisitório/precatório.. 6. Agravo de instrumento improvido. (PROCESSO: 08052494320254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO (CONVOCADO), 2ª TURMA, JULGAMENTO: 01/07/2025) 4. No caso concreto, além de existir requisitório válido e depósito judicial realizado, não há nos autos prova de que tenha sido decretada suspensão formal do processo por morte da parte, tampouco houve qualquer determinação judicial impondo prazo para habilitação dos sucessores, de modo que não se pode imputar inércia onde o próprio juízo não promoveu o procedimento previsto nos arts. 313, §2º, e 689 do CPC. II. Do pedido de incidência do Tema 1254 do STJ 5. Quanto à alegação de que o Tema 1254 do STJ imporia suspensão automática do feito, igualmente não procede. A decisão de afetação, ao tratar da suspensão nacional, delimitou expressamente a sua incidência aos processos em que haja recurso especial ou agravo em recurso especial pendente perante o STJ ou Tribunais de origem, hipótese que não se verifica neste cumprimento de sentença. 6. Com efeito, a presente demanda está em fase instrutória no primeiro grau, inexistindo recurso capaz de atrair a competência vinculante da Corte Superior. Não há, portanto, qualquer impedimento ao julgamento do mérito nesta instância. III. Do pedido de habilitação 7. Passo, doravante, a analisar o mérito do pedido sob exame. Pois bem, como se sabe, "A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo" (art. 687, CPC). Em acréscimo, o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 110, que, "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º." 8. Pois bem, verifica-se que as autoras são/foram pensionistas do falecido Eronildo Sacramento da Cunha, cabe o acolhimento do seu pedido de habilitação com relação ao valor devido a este oriundo do requisitório expedido em favor da falecida LUCILIA SACRAMENTO CUNHA, em percentual relativo ao devido ao falecido e considerando os demais sucessores já habilitados. 9. Em face do exposto, DEFIRO o pedido de habilitação formulado por ELIANE SPITZ CUNHA e ARLETE SPITZ, devendo-se observar o seguinte: REQUISITÓRIO: PRC165884-AL PROCESSO TRF5: 0304248-27.2018.4.05.0000 TITULAR DO PRC/RPV: LUCILA SACRAMENTO CUNHA CPF: 309.049.007-20 HABILITADOS CPF Percentual ELIANE SPITZ CUNHA 760.375.417-87 25% do devido ao falecido Eronildo Sacramento da Cunha ARLETE SPITZ 443.642.887-72 25% do devido ao falecido Eronildo Sacramento da Cunha 10. Contudo, tendo em vista que os valores pagos no requisitório n.º 2018.80.00.001.201281 foram devolvidos aos cofres públicos em virtude da Lei 13.463/2017, determino que, após o trânsito em julgado, a parte requerente translade cópia desta sentença para os autos da ação principal nº. 0801652-69.2018.4.05.8000 a fim de requerer a (ré)expedição dos valores a que tem direito. 11.Ocorrendo embargos de declaração à sentença prolatada, observado o dobro do prazo previsto nos arts. 183 e 186 do novel CPC, em 5 (cinco) dias (CPC/2015, art. 1023, caput), dê-se vista dos autos à parte embargada por iguais 5 (cinco) dias para manifestação (CPC/2015, art. 1023, § 2º), vindo-me, após, os autos à conclusão. 12.Interposta(s) que seja(m) apelação(ções) à sentença, intime(m)-se a(s) parte(s) apelada(s) a oferecer(em) contrarrazões de apelação no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto nos arts. 183 e 186 do CPC, quanto ao dobro do prazo; havendo apelação adesiva ou questões suscitadas em preliminar de contrarrazões (CPC/2015, art. 1009, § 2º e 1010, § 3º) o apelante deverá ser intimado a responder em 15 (quinze) dias; decorrido que seja o prazo, remetam-se os autos ao E. TRF da 5ª Região, com as cautelas de estilo. 13. Certificado o trânsito em julgado, traslade-se a presente sentença para os autos do processo 0801652-69.2018.4.05.8000, arquivando-se os presentes autos, com baixa na Distribuição. 14. Intimações e expedientes necessários.
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