Publicações do processo

0017001-79.2026.5.16.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT16
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT16 · Vara do Trabalho de Açailândia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Açailândia - (99) 2109-9583 - vta@trt16.jus.br RUA FORTALEZA, 272, CENTRO, ACAILANDIA/MA - CEP: 65930-000. PROCESSO: ATOrd 0017001-79.2026.5.16.0013. AUTOR: JOAO BATISTA CARLOS DE SOUSA. RÉU: INSTITUTO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO - BEM BRASIL e outros (1). DESTINATÁRIO: JOAO BATISTA CARLOS DE SOUSA Expediente enviado por outro meio CÓDIGO DE RASTREIO: NOTIFICAÇÃO PJe-JT Fica a parte indicada no campo " DESTINATÁRIO", notificada para tomar ciência da AUDIÊNCIA UNA, a ser realizada no dia 01/02/2027 13:40 horas, que ocorrerá virtualmente, através da plataforma “ ZOOM”, e seguirá o rito regido pela CLT, devendo as partes acessar a sala por meio das seguintes informações: Link: https://us02web.zoom.us/j/86464039277?pwd=d2nKoxNFhDAqPleZHx3aTnNUofavTU.1 ID da reunião: 864 6403 9277 Senha: 980062 Prestar informações, se necessário e justificadamente, tendo em vista que todas as informações, inclusive link da plataforma Zoom para acesso à sessão, constam acima, individualizadas com dados de comunicação eletrônica das partes, eventuais testemunhas e advogados (especialmente e-mail e telefone), para viabilizar a realização da audiência na forma de videoconferência e dinamizar a comunicação entre a Secretaria do Juízo e os participantes. O não comparecimento de V. Sa. importará no arquivamento da reclamação e da respectiva condenação ao pagamento das custas processuais, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável, sendo tal pagamento condição para a propositura de nova demanda (art. 844, §§ 2º e 3º da CLT). Na hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) meses. A audiência será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA (telepresencial – áudio e vídeo), com a utilização da plataforma ZOOM. Assim, as partes, seus advogados e eventuais testemunhas devem instalar em seu computador, celular, tablet, ou qualquer outro dispositivo tecnológico que possibilite o acesso, o aplicativo ZOOM, conforme orientações inseridas no portal da internet deste Tribunal, sendo que a conexão estável à internet, instalação e utilização do equipamento e de acesso ao ZOOM são de responsabilidade exclusiva dos participantes (§1º do art.5º, do ato GP e GVP nº 05/2020, c/c art. 3º do ato GP nº 05/2020, ambos do TRT 16ª Região); As partes deverão ingressar na sala virtual de audiência, através do link acima, quando serão recepcionados no aplicativo ZOOM pela seguinte frase: Aguardando pelo anfitrião para iniciar esta reunião (please wait for the host to start this meeting); Tendo em vista a possibilidade de atrasos decorrentes da realização de audiências anteriores, as partes deverão, ainda, aguardar no ZOOM até que sua audiência seja iniciada, oportunidade em que terão seus ingressos na sala virtual autorizados pelo anfitrião; Os depoimentos de partes e testemunhas (estas, sendo 2 para Rito Sumaríssimo e 3 para Rito Ordinário ) serão realizados tal como previsto nos artigos 385 e 453 do Código de Processo Civil, por meio de videoconferência, devendo os depoentes identificarem-se; Outras informações poderão ser obtidas via contato a ser mantido com a Secretaria da Vara de Açailândia-MA, através do email vta@trt16.jus.br; do telefone/WhatsApp nº 99 98413-9618; ou telefone fixo nº (98) 2109-9589. Este Juízo informa, ainda, que as audiências virtuais estão reguladas pelo Ato Conjunto nº.54/TST.CSJT.GP, Ato Conjunto CSJT GP CGJT nº 06/2020, Ato nº 11/2020 e da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, Atos Conjuntos GP e GVP/CR nº 4/2020 e 5/2020 e Ato do Gabinete da Presidência nº 8/2021 do Tribunal Regional do Trabalho das 16ª Região. A notificação da parte autora deverá ocorrer através de seu patrono(a), via DEJT. A(s) parte(s) demandada(s), por sua vez, deve(m) ser notificada(s)/citada(s) por via postal ou, se necessário, através de mandado judicial, caso não haja advogado constituído nos autos, quando o ato deverá ser feito via DEJT. Por fim, ante a restrição de labor presencial por parte dos serventuários do Poder Judiciário, deve o(a) servidor(a) responsável pelo cumprimento da diligência, sendo o caso, promover o ato de comunicação processual por via telemática (email, telefone ou aplicativo de mensagens), de acordo com os dados que sejam fornecidos pela parte autora ou que sejam identificados pelo(a) próprio(a) serventuário(a). ACAILANDIA/MA, 31 de agosto de 2026. LUZINEIDE FERREIRA DOS SANTOS Intimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA CARLOS DE SOUSA

  2. Intimação

    TRT16 · Vara do Trabalho de Açailândia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA ATOrd 0017001-79.2026.5.16.0013 AUTOR: JOAO BATISTA CARLOS DE SOUSA RÉU: INSTITUTO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO - BEM BRASIL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88c25e6 proferida nos autos. DECISÃO A parte reclamante requereu, em sede de tutela provisória, o bloqueio de valores junto ao Município, supostamente devidos à reclamada para pagamento das verbas objeto da presente demanda. Analiso. Os arts. 294, 300, 305 e 311 do CPC trazem a possibilidade de o Juiz antecipar os efeitos da decisão final,quando presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (tutela de urgência). Ainda é possível sua concessão, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte ou as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (tutela de evidência). É de conhecimento deste juízo, diante de dezenas de reclamações trabalhistas ajuizadas em face da empresa reclamada, que ocorreu uma dispensa em massa dos trabalhadores em agosto de 2025, e que não receberam suas verbas rescisórias, e alguns outros direitos trabalhistas. No caso em apreço o reclamante apresentou documento de TRCT com indicação do término da relação de emprego em 04.09.2024, antes do encerramento do contrato de prestação de serviços da primeira reclamada com o Município de Açailândia-MA e antes da dispensa em massa dos trabalhadores ocorrida em agosto de 2025. Assim, considerando que a situação do autor difere daqueles dispensados em massa em agosto de 2025, inclusive consta assinatura do autor e da primeira reclamada no TRCT, é necessária a oitiva da parte contrária. Deste modo, entendo que não há elementos que demonstrem os requisitos para concessão da tutela de urgência. Trata-se de matéria fática e naturalmente controvertida, sendo necessária a formação do contraditório Assim, indefiro a tutela de urgência pretendida. Dê-se ciência à parte autora desta decisão e designe-se audiência inaugural. ACAILANDIA/MA, 21 de agosto de 2026. ANGELA RIBEIRO DE JESUS ALMADA LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA CARLOS DE SOUSA

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