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TJRJ · Regional de Campo Grande- Cartório da 2ª Vara Cível · Despacho
1. O STJ firmou a seguinte tese no Tema Repetitivo 1338: 1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, §3º do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos. 1.1. Dito isso, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, diga se pretende a citação do primeiro réu por edital, comprovando-se o devido recolhimento das custas para o ato, em caso positvo. 2. Sem prejuízo, para análise do pedido de GJ formulado pela segunda ré, INTIME-SE para que, no improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, junte aos autos a comprovação de sua hipossuficiência econômica, esclarecendo como se sustenta atualmente (todas as fontes de renda), se possui automóveis em seu nome e quais são eles (com documentação comprobatória), bem como para que junte aos autos os seguintes documentos, além de outros que entender pertinentes: a) três últimas declarações de imposto de renda, na íntegra; b) extratos bancários (todas as contas de sua titularidade) referentes às movimentações bancárias dos últimos 3 meses; c) faturas de cartão de crédito (todos os cartões de sua titularidade) referentes aos últimos três meses. 2.1. Caso a parte seja isenta de declarar imposto de renda, deverá juntar o print da tela referente ao site da Receita Federal do Brasil com a informação de que sua declaração não consta da base de dados da autarquia (em relação aos três últimos anos), bem como da certidão de regularidade cadastral junto ao ente. 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos.
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