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TRT16 · 3ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0016924-98.2025.5.16.0015 EXEQUENTE: EDMAR FLORES DA SILVA EXECUTADO: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75d6b6b proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO oposta por PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR (ID 98f31bf), nos autos da ação de cumprimento de sentença que lhe é movida por EDMAR FLORES DA SILVA. O reclamado insurge-se contra a conta de liquidação apresentada pelo reclamante ao ID 3757440, arguindo, em síntese: 1) a necessidade de suspensão da execução em razão do processamento de sua Recuperação Judicial (Processo nº 1067393-13.2023.8.26.0100 – 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo); e 2) o reconhecimento de sua imunidade tributária quanto à cota patronal das contribuições sociais, por ser entidade filantrópica detentora de CEBAS. O reclamante apresentou resposta à impugnação ao ID c11d7a6, pugnando pelo indeferimento da suspensão e pelo imediato redirecionamento da execução em face do responsável subsidiário, o Município de São José de Ribamar/MA, diante da insolvência da devedora principal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Oposição regular. CONHEÇO da impugnação aos cálculos e da resposta, pois atendem aos ditames do § 2º do artigo 879 da CLT. Em atenção ao mérito, observo ser necessário breve relato sobre o título executivo para bem analisar as razões de impugnação da conta. A presente execução individual fundamenta-se na sentença coletiva do Processo nº 0017434-34.2013.5.16.0015, que determinou à primeira reclamada a implementação de jornada compatível com a Convenção Coletiva (afastando o regime 12x36) e o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com honorários advocatícios de 20% (vinte por cento). O título reconheceu ainda a responsabilidade subsidiária do Município de São José de Ribamar – MA. 1. DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL O executado sustenta que a execução deve ser suspensa em virtude do stay period decorrente de sua recuperação judicial. Analiso. Embora a devedora principal esteja em processo de recuperação judicial, o título executivo constituiu a responsabilidade subsidiária do ente público tomador dos serviços. O entendimento consolidado na Justiça do Trabalho é de que a insolvência ou o processamento da recuperação judicial do devedor principal autoriza o imediato redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, o qual não se beneficia da suspensão concedida à empresa em recuperação. A execução contra o responsável subsidiário visa garantir a celeridade e a natureza alimentar do crédito trabalhista. Portanto, rejeito o pedido de suspensão e mantenho a regular marcha processual para satisfação do crédito. 2. DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (COTA PATRONAL) O impugnante requer a exclusão da cota patronal das contribuições previdenciárias alegando imunidade. Analiso. O reconhecimento da imunidade tributária depende da comprovação do preenchimento dos requisitos legais (Art. 195, § 7º da CF e Lei nº 12.101/2009). No presente caso, a planilha de ID 3757440 apurou R$ 829,43 (oitocentos e vinte nove reais e quarenta e três centavos) a título de contribuição social. No entanto, a análise do título executivo não demonstra a concessão prévia de tal isenção no processo de conhecimento. Assim, mantenho as contribuições sociais conforme apuradas. Rejeito. 3. DOS JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Verifico que o exequente aplicou em sua planilha (ID 3757440) os parâmetros da ADC 58 do STF, utilizando o IPCA-E na fase pré-judicial e a Taxa SELIC (índice unificado) a partir de 23/09/2015. Analiso. Os cálculos estão em estrita observância à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, que unificou a atualização dos créditos trabalhistas. Não havendo impugnação específica da reclamada quanto aos valores matemáticos do principal, os índices aplicados devem ser mantidos. Rejeito. Ante o exposto, decido CONHECER da Impugnação aos Cálculos apresentada por PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR, em face da conta de liquidação apresentada, para, no mérito, julgá-las IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra. HOMOLOGO os cálculos de ID 3757440. Custas pelo executado, no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), nos termos do art. 789-A, VII, da CLT. Notifiquem-se as partes. A Executada, para proceder ao pagamento do valor devidamente atualizado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir o juízo dentro do mesmo prazo, viabilizando a oposição de embargos à execução no prazo subsequente de 5 (cinco) dias, sob pena de execução, tudo nos termos do art. 880 da CLT. Decisão não sujeita a recurso. [1] [1] AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NAVIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA (VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DO ART. 5.º, XXXV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO DEMONSTRADA). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A decisão de impugnação aos cálculos detém natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1.º, da CLT e da Súmula 214 Do TST. Precedentes. 2. Ademais, não se divisa de violação direta e literal do art. 5.º, XXXV e LV, da Constituição Federal, nos termos exigidos no art. 896, § 2.º, da CLT, a qual somente seria possível de forma reflexa, mediante exame prévio da legislação infraconstitucional que rege a matéria. Agravo não provido. (TST - Ag: 12442520205120059, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 28/06/2022, 8ª Turma,Data de Publicação: 04/07/2022) SAO LUIS/MA, 22 de agosto de 2026. NUBIA PRAZERES PINHEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
TRT16 · 3ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0016924-98.2025.5.16.0015 EXEQUENTE: EDMAR FLORES DA SILVA EXECUTADO: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75d6b6b proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO oposta por PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR (ID 98f31bf), nos autos da ação de cumprimento de sentença que lhe é movida por EDMAR FLORES DA SILVA. O reclamado insurge-se contra a conta de liquidação apresentada pelo reclamante ao ID 3757440, arguindo, em síntese: 1) a necessidade de suspensão da execução em razão do processamento de sua Recuperação Judicial (Processo nº 1067393-13.2023.8.26.0100 – 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo); e 2) o reconhecimento de sua imunidade tributária quanto à cota patronal das contribuições sociais, por ser entidade filantrópica detentora de CEBAS. O reclamante apresentou resposta à impugnação ao ID c11d7a6, pugnando pelo indeferimento da suspensão e pelo imediato redirecionamento da execução em face do responsável subsidiário, o Município de São José de Ribamar/MA, diante da insolvência da devedora principal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Oposição regular. CONHEÇO da impugnação aos cálculos e da resposta, pois atendem aos ditames do § 2º do artigo 879 da CLT. Em atenção ao mérito, observo ser necessário breve relato sobre o título executivo para bem analisar as razões de impugnação da conta. A presente execução individual fundamenta-se na sentença coletiva do Processo nº 0017434-34.2013.5.16.0015, que determinou à primeira reclamada a implementação de jornada compatível com a Convenção Coletiva (afastando o regime 12x36) e o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com honorários advocatícios de 20% (vinte por cento). O título reconheceu ainda a responsabilidade subsidiária do Município de São José de Ribamar – MA. 1. DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL O executado sustenta que a execução deve ser suspensa em virtude do stay period decorrente de sua recuperação judicial. Analiso. Embora a devedora principal esteja em processo de recuperação judicial, o título executivo constituiu a responsabilidade subsidiária do ente público tomador dos serviços. O entendimento consolidado na Justiça do Trabalho é de que a insolvência ou o processamento da recuperação judicial do devedor principal autoriza o imediato redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, o qual não se beneficia da suspensão concedida à empresa em recuperação. A execução contra o responsável subsidiário visa garantir a celeridade e a natureza alimentar do crédito trabalhista. Portanto, rejeito o pedido de suspensão e mantenho a regular marcha processual para satisfação do crédito. 2. DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (COTA PATRONAL) O impugnante requer a exclusão da cota patronal das contribuições previdenciárias alegando imunidade. Analiso. O reconhecimento da imunidade tributária depende da comprovação do preenchimento dos requisitos legais (Art. 195, § 7º da CF e Lei nº 12.101/2009). No presente caso, a planilha de ID 3757440 apurou R$ 829,43 (oitocentos e vinte nove reais e quarenta e três centavos) a título de contribuição social. No entanto, a análise do título executivo não demonstra a concessão prévia de tal isenção no processo de conhecimento. Assim, mantenho as contribuições sociais conforme apuradas. Rejeito. 3. DOS JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Verifico que o exequente aplicou em sua planilha (ID 3757440) os parâmetros da ADC 58 do STF, utilizando o IPCA-E na fase pré-judicial e a Taxa SELIC (índice unificado) a partir de 23/09/2015. Analiso. Os cálculos estão em estrita observância à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, que unificou a atualização dos créditos trabalhistas. Não havendo impugnação específica da reclamada quanto aos valores matemáticos do principal, os índices aplicados devem ser mantidos. Rejeito. Ante o exposto, decido CONHECER da Impugnação aos Cálculos apresentada por PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR, em face da conta de liquidação apresentada, para, no mérito, julgá-las IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra. HOMOLOGO os cálculos de ID 3757440. Custas pelo executado, no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), nos termos do art. 789-A, VII, da CLT. Notifiquem-se as partes. A Executada, para proceder ao pagamento do valor devidamente atualizado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir o juízo dentro do mesmo prazo, viabilizando a oposição de embargos à execução no prazo subsequente de 5 (cinco) dias, sob pena de execução, tudo nos termos do art. 880 da CLT. Decisão não sujeita a recurso. [1] [1] AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NAVIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA (VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DO ART. 5.º, XXXV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO DEMONSTRADA). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A decisão de impugnação aos cálculos detém natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1.º, da CLT e da Súmula 214 Do TST. Precedentes. 2. Ademais, não se divisa de violação direta e literal do art. 5.º, XXXV e LV, da Constituição Federal, nos termos exigidos no art. 896, § 2.º, da CLT, a qual somente seria possível de forma reflexa, mediante exame prévio da legislação infraconstitucional que rege a matéria. Agravo não provido. (TST - Ag: 12442520205120059, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 28/06/2022, 8ª Turma,Data de Publicação: 04/07/2022) SAO LUIS/MA, 22 de agosto de 2026. NUBIA PRAZERES PINHEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDMAR FLORES DA SILVA
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