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0016920-02.2026.5.15.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete do Desembargador 2 - 5º CF - Lei 15096/2025 - 3ª SDI · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: RONALDO OLIVEIRA SIANDELA AR 0016920-02.2026.5.15.0000 AUTOR: SILVIO CESAR PINTO PEREIRA RÉU: CLUBE DR ANTONIO AUGUSTO REIS NEVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d192f2 proferido nos autos. 3ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0016920-02.2026.5.15.0000 AUTOR: SILVIO CESAR PINTO PEREIRA RÉU: CLUBE DR. ANTONIO AUGUSTO REIS NEVES ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE OLÍMPIA PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0010211-86.2024.5.15.0107 idm A presente ação rescisória foi redistribuída a este Relator por prevenção, em virtude de decisão extinguindo ação rescisória anterior de n.º 0012897-13.2026.5.15.0000, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, I, do CPC, pelo descumprimento do art. 321 do CPC. Cuida-se de ação rescisória ajuizada por SILVIO CESAR PINTO PEREIRA, requerendo a rescisão do acórdão proferido pela 2ª Câmara, 1ª Turma, de relatoria do Exmo. Desembargador José Otávio de Souza Ferreira, que manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade na reclamação trabalhista nº 0010211-86.2024.5.15.0107, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Olímpia. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a concessão de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da decisão rescindenda e o andamento do processo, obstando seu arquivamento definitivo. Argumenta o cabimento da pretensão rescisória, alegando que “a prova pericial aconteceu sem a presença e sem a participação do Reclamante, tendo o Perito do Juízo colhido informações exclusivamente com prepostos e engenheiros da Reclamada”, o que culminou na sentença de improcedência do pedido, mantida pelo acórdão rescindendo, o que configura violação direta ao contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Regular a representação processual (ID 8a908b0). O biênio decadencial foi observado, uma vez que a certidão de ID 19bc1e0 atesta o trânsito em julgado em 02/09/2025, ao passo que a ação foi distribuída em 31/08/2026. Diante da declaração de hipossuficiência juntada (ID 330b5ce), defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Entretanto, constata-se que a presente ação não apresenta pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válidos. A exordial está devidamente instruída com a certidão de trânsito em julgado da decisão rescindenda. Contudo, os documentos não foram declarados autênticos (Art. 830 da CLT) e o autor limitou-se a efetuar a juntada integral do processo de origem, sem a necessária classificação das peças, conforme preceituam os artigos 12 e 13 da Resolução nº 185/2017 do CSJT: Art. 12. (...) § 3º O agrupamento de documentos em um mesmo arquivo eletrônico portable document format (.pdf) sempre deverá corresponder a documentos de mesmo tipo, com classificação disponível no PJe. § 4º Autoriza-se o uso do tipo “documento diverso” apenas para agrupamento de documentos que não contenham tipo de documento específico no PJe. § 5º Nas hipóteses dos parágrafos 3º e 4º deste artigo, sempre haverá o preenchimento do campo “descrição”, identificando-se resumidamente a informação correspondente ao conteúdo dos documentos agrupados, além dos períodos a que se referem, vedando-se a descrição que não possibilite a correta identificação do conteúdo do arquivo. Art. 13. Os usuários externos poderão juntar quantos arquivos se fizerem necessários à ampla e integral atividade probatória, observado o art. 12 desta Resolução e demais atos normativos referentes à matéria. § 1º Os arquivos juntados aos autos devem ser legíveis, com orientação visual correta e utilizar descrição que identifique, resumidamente, os documentos neles contidos e, se for o caso, os períodos a que se referem, e, individualmente considerados, devem trazer os documentos da mesma espécie, ordenados cronologicamente. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 249, de 25 de outubro de 2019) § 2º O campo “descrição” deve ser automaticamente preenchido pelo sistema com o mesmo nome do “tipo de documento”, mas sempre passível de edição pelo usuário, exceto quando o tipo de petição for “manifestação” ou o tipo de documento for “documento diverso”, porquanto, nestes casos, o preenchimento do campo descrição deverá ser feito pelo usuário. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 241, de 31 de maio de 2019) Ainda, atribuiu à causa o valor de R$454.610,35, em desacordo com o disposto nos artigos 2º, 3º e 4º da Instrução Normativa 31/2007 do TST: “Art. 2° O valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá: I - no caso de improcedência, ao valor dado à causa do processo originário ou aquele que for fixado pelo Juiz; II - no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação. Art. 3° O valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de execução corresponderá ao valor apurado em liquidação de sentença. Art. 4° O valor da causa da ação rescisória, quer objetive desconstituir decisão da fase de conhecimento ou decisão da fase De execução, será reajustado pela variação cumulada do INPC do IBGE até a data do seu ajuizamento.”. Diante disso, concede-se ao autor o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, caput e parágrafo único, do CPC e art. 279, caput e parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal), para que regularize a peça de ingresso. A análise da liminar fica diferida para o momento posterior ao saneamento das irregularidades. Decorrido o prazo, retornem conclusos. Campinas, 04 de setembro de 2026. RONALDO OLIVEIRA SIANDELA Juiz Relator Intimado(s) / Citado(s) - SILVIO CESAR PINTO PEREIRA

  2. Lista de distribuição

    TRT15 · Gabinete do Desembargador 2 - 5º CF - Lei 15096/2025 - 3ª SDI · Distribuição

    Processo 0016920-02.2026.5.15.0000 distribuído para 3ª Seção de Dissídios Individuais - Gabinete do Desembargador 2 - 5º CF - Lei 15096/2025 - 3ª SDI na data 02/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/26090300300765900000157909126?instancia=2

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